Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 880, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012

(Projeto de Resolução nº 28, de 2011)

Cria a Procuradoria Especial da Mulher, como órgão não vinculado à Procuradoria da ALESP, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIV Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - Fica criada a Procuradoria Especial da Mulher, formada por Procuradoras Deputadas.
§ 1° - A Procuradoria Especial da Mulher será órgão independente, não possuindo vinculação com a Procuradoria da Assembleia.
§ 2° - A Procuradoria Especial da Mulher contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Assembleia.
Artigo 2º - A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 1 (uma) Procuradora Especial da Mulher e de 3 (três) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, a cada 2 (dois) anos, no início da correspondente sessão legislativa.
§ 1° - As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira, e nessa ordem substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
§ 2° - Os mandatos acompanharão a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.
Artigo 3º - Compete à Procuradoria Especial da Mulher zelar pela participação mais efetiva das Deputadas nos órgãos e nas atividades da Assembleia e ainda:
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo estadual que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito estadual;
III - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres;
IV - promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Assembleia.
Artigo 4º - Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Assembleia.
Artigo 5º - A suplente de Deputada que assumir o cargo de Deputada em caráter provisório não poderá ser escolhida para Procuradora Especial da Mulher ou Procuradora Adjunta.
Artigo 6º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, com a nomeação imediata das Procuradoras.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 fevereiro de 2012.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente