Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 889, DE 13 DE JUNHO DE 2013

(Projeto de Resolução nº 6, de 2013)

Altera dispositivos da Resolução nº 784, de 1997, bem como da Resolução nº 859, de 2008

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIV Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1° - Os artigos 3° e 4° da Resolução nº 784, de 16 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3° - Será creditada a cada servidor, nos termos da legislação vigente, mensalmente, cota fixa de vale-refeição correspondente a 22 (vinte e dois) dias, cujo valor será reajustado por Ato de Mesa.
Parágrafo único - Sobre a cota estipulada no ‘caput’, em relação ao mês de referência, incidirão os descontos usuais em decorrência de ausências do servidor naquela referência.” (NR)
“Artigo 4° - O benefício de que trata esta resolução não prevalece nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como dos artigos 16 e 25 da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 1° da Lei Complementar nº 1.056, de 23 de julho de 2008.” (NR)
Artigo 2° - Os artigos 4°, 5° e 5°-A da Resolução n° 859, de 16 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4° - O servidor poderá requerer anualmente a indenização de 30 (trinta) dias de licença-prêmio a que tenha direito.
§ 1° - O pagamento da indenização de que trata o ‘caput’ deste artigo observará o seguinte:
1 - o requerimento de indenização deverá ser apresentado pelo servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos anteriormente à data de seu aniversário;
2 - ..........................................................................
3 - ..........................................................................
§ 2° - A perda do prazo de que trata o item 1 do § 1° impede, no mesmo ano, a indenização de licença-prêmio referente a qualquer período aquisitivo, mas não obsta sua fruição.
§ 3° - Caso o servidor faça jus a mais de uma licença-prêmio, a indenização de que trata este artigo observará o seguinte:
1 - referir-se-á à primeira licença-prêmio adquirida e não inteiramente usufruída;
2 - somente será processado o requerimento de indenização de que trata o item 1 do § 1°, de licença-prêmio relativa a período diverso daquele já indenizado, quando não houver saldo de dias remanescentes registrados no prontuário do servidor;
3 - ...............................................................................
§ 4º - ................................................................” (NR)
“Artigo 5º - ...............................................................
I - o servidor, no caso de exoneração e aposentadoria;
II - ...................................................................” (NR)
“Artigo 5°- A - ............................................................
I - revogado;
II - .............................................................................
III - .................................................................” (NR)
Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução da presente resolução correm à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 4° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1° - Os efeitos do artigo 1 ° retroagem a 1 ° de março de 2013.
§ 2° - O artigo 2° entra em vigor a partir de 1 ° de janeiro de 2014.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1° - O servidor aniversariante no mês de janeiro de 2014 deve apresentar o requerimento da indenização de que trata o artigo 4° da Resolução n° 859, de 16 de dezembro de 2008, com a redação que lhe confere o artigo 2° da presente resolução, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos anteriormente à data de seu aniversário.

Artigo 2° - O pagamento referente aos períodos de licença-prêmio acumulados para fruição até a data de entrada em vigor desta resolução será efetivado a partir do mês de janeiro de 2014, limitado a 30 (trinta) dias por ano, e excluirá, no mesmo ano, a possibilidade de indenização de licença-prêmio referente a outros períodos aquisitivos.
Artigo 3° - O disposto no artigo 2° desta disposição transitória também se aplica aos servidores que se aposentaram a partir da entrada em vigor da Resolução n° 863, de 10 de setembro de 2009, aos quais é reconhecido o direito à indenização dos períodos de licença-prêmio nos termos do artigo 2° desta disposição transitória.
Artigo 4° - O disposto no artigo 2° desta disposição transitória não se aplica às hipóteses previstas no artigo 3° da Resolução n° 886, de 16 de agosto de 2012.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 2013.
a) SAMUEL MOREIRA - Presidente