O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIV Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1° - Os artigos 3° e 4° da Resolução nº 784, de 16 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3° - Será creditada a cada servidor, nos termos da legislação vigente, mensalmente, cota fixa de vale-refeição correspondente a 22 (vinte e dois) dias, cujo valor será reajustado por Ato de Mesa.
Parágrafo único - Sobre a cota estipulada no ‘caput’, em relação ao mês de referência, incidirão os descontos usuais em decorrência de ausências do servidor naquela referência.” (NR)
“Artigo 4° - O benefício de que trata esta resolução não prevalece nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como dos artigos 16 e 25 da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 1° da Lei Complementar nº 1.056, de 23 de julho de 2008.” (NR)
Artigo 2° - Os artigos 4°, 5° e 5°-A da Resolução n° 859, de 16 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4° - O servidor poderá requerer anualmente a indenização de 30 (trinta) dias de licença-prêmio a que tenha direito.
§ 1° - O pagamento da indenização de que trata o ‘caput’ deste artigo observará o seguinte:
1 - o requerimento de indenização deverá ser apresentado pelo servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos anteriormente à data de seu aniversário;
2 - ..........................................................................
3 - ..........................................................................
§ 2° - A perda do prazo de que trata o item 1 do § 1° impede, no mesmo ano, a indenização de licença-prêmio referente a qualquer período aquisitivo, mas não obsta sua fruição.
§ 3° - Caso o servidor faça jus a mais de uma licença-prêmio, a indenização de que trata este artigo observará o seguinte:
1 - referir-se-á à primeira licença-prêmio adquirida e não inteiramente usufruída;
2 - somente será processado o requerimento de indenização de que trata o item 1 do § 1°, de licença-prêmio relativa a período diverso daquele já indenizado, quando não houver saldo de dias remanescentes registrados no prontuário do servidor;
3 - ...............................................................................
§ 4º - ................................................................” (NR)
“Artigo 5º - ...............................................................
I - o servidor, no caso de exoneração e aposentadoria;
II - ...................................................................” (NR)
“Artigo 5°- A - ............................................................
I - revogado;
II - .............................................................................
III - .................................................................” (NR)
Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução da presente resolução correm à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 4° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1° - Os efeitos do artigo 1 ° retroagem a 1 ° de março de 2013.
§ 2° - O artigo 2° entra em vigor a partir de 1 ° de janeiro de 2014.
Artigo 1° - O servidor aniversariante no mês de janeiro de 2014 deve apresentar o requerimento da indenização de que trata o artigo 4° da Resolução n° 859, de 16 de dezembro de 2008, com a redação que lhe confere o artigo 2° da presente resolução, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos anteriormente à data de seu aniversário.
Artigo 2° - O pagamento referente aos períodos de licença-prêmio acumulados para fruição até a data de entrada em vigor desta resolução será efetivado a partir do mês de janeiro de 2014, limitado a 30 (trinta) dias por ano, e excluirá, no mesmo ano, a possibilidade de indenização de licença-prêmio referente a outros períodos aquisitivos.
Artigo 3° - O disposto no artigo 2° desta disposição transitória também se aplica aos servidores que se aposentaram a partir da entrada em vigor da Resolução n° 863, de 10 de setembro de 2009, aos quais é reconhecido o direito à indenização dos períodos de licença-prêmio nos termos do artigo 2° desta disposição transitória.
Artigo 4° - O disposto no artigo 2° desta disposição transitória não se aplica às hipóteses previstas no artigo 3° da Resolução n° 886, de 16 de agosto de 2012.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 2013.
a) SAMUEL MOREIRA - Presidente