Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 905, DE 30 DE ABRIL DE 2015

((Projeto de Resolução nº 10, de 2015)

Institui a Ouvidoria do Parlamento na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e dá outras providências

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIV Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - Fica instituída a Ouvidoria do Parlamento na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Compete à Ouvidoria do Parlamento:
I - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as reclamações, queixas, sugestões e manifestações da sociedade civil, dirigidas à Assembleia Legislativa;
II - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria do Parlamento;
III - fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria do Parlamento;
IV - responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações;
V - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria do Parlamento;
VI - solicitar à Presidência da Assembleia o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes;
VII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria do Parlamento;
VIII - elaborar relatório mensal e anual das atividades da Ouvidoria do Parlamento para encaminhamento à Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos.
Artigo 3º - A Ouvidoria do Parlamento será composta por um Ouvidor titular e um substituto, ambos parlamentares, designados pela Mesa Diretora para mandato de 2 (dois) anos que coincidirá com o dos seus membros, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
Artigo 4º - O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá:
I - solicitar informações a órgãos e servidores da Assembleia Legislativa;
II - solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, por intermédio da Presidência da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único - A demora injustificada ou a ausência de resposta deverá ser comunicada ao Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 5º - A Mesa Diretora dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria do Parlamento e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação utilizados pela Casa.
Artigo 6º - A Mesa Diretora garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria do Parlamento por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes.
Artigo 7º - Fica criado o Gabinete da Ouvidoria do Parlamento, destinado a dar suporte administrativo e operacional aos trabalhos da Ouvidoria do Parlamento.
Parágrafo único - Caberá à Mesa Diretora a nomeação dos servidores que integram o Gabinete da Ouvidoria do Parlamento.
Artigo 8º - Ficam criados os seguintes cargos no SQC-I - Subquadro de Cargos em Comissão, a serem lotados no Gabinete da Ouvidoria do Parlamento, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) cargo de Assistente Legislativo Administrativo;
II - 11 (onze) cargos de Assessor Especial Parlamentar.
Artigo 9º - Além dos servidores ocupantes dos cargos previstos no artigo 8º desta resolução, serão lotados no Gabinete da Ouvidoria do Parlamento:
I - 1(um) Procurador da Assembleia Legislativa integrante do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa - QSAL - SQC-II;
II - 3 (três) servidores efetivos integrantes do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa - QSAL - SQC-II.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo e para a organização dos serviços, poderá a Mesa Diretora autorizar que o Procurador a que se refere o inciso I antenha sua lotação na Procuradoria, podendo ser designado para exercer as funções na Ouvidoria do Parlamento, com ou sem prejuízo das demais atribuições inerentes ao cargo.
Artigo 10 - O inciso I do artigo 1º da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, fica acrescido da seguinte alínea:
“I - Da Mesa e das Representações Partidárias
(...)
Q - Gabinete da Ouvidoria do Parlamento.” (NR)
Artigo 11 - Os cargos do SQC-I do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa - QSAL ficam acrescidos daqueles constantes no artigo 8º desta resolução.
Artigo 12 - O anexo IV, Subanexo II - Subquadro de Cargos em Comissão - SQC-I, a que se refere o artigo 43 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, com alterações posteriores, fica modificado relativamente ao total de cargos de Assessor Especial Parlamentar e Assistente Legislativo Administrativo, na conformidade do disposto no artigo 8º desta resolução.
Artigo 13 - A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta resolução será a mesma dos demais servidores do QSAL, de 40 (quarenta) horas semanais, cumprida em local e de acordo com o determinado pelo titular do gabinete.
Artigo 14 - A Mesa Diretora editará os atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria do Parlamento.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, uplementadas se necessário.
Artigo 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de abril de 2015.
a) FERNANDO CAPEZ - Presidente