Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 904, DE 30 DE ABRIL DE 2015

(Texto atualizado até Resolução nº 928, de 11 de novembro de 2021)

(Projeto de Resolução nº 9, de 2015)

Cria o Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SADAP) da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, institui o Núcleo de Avaliação Estratégica (NAE), disciplina a realização de audiências itinerantes, e dá providências correlatas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIV Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - Fica criado o Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SADAP) da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo com os seguintes objetivos:
I - prover informações às Comissões da Assembleia Legislativa e aos cidadãos sobre o desempenho da Administração Pública;

II - contribuir para o aperfeiçoamento da Administração Pública, especialmente no tocante à melhoria do desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos servidores;
III - monitorar as práticas de avaliação e autorregulação da Administração Pública;
IV - avaliar os serviços de prestação de informação da Administração Pública e sua transparência.
Parágrafo único - O SADAP poderá, a critério da Mesa Diretora, ser desdobrado nos seguintes subsistemas de avaliação da Administração Pública:
1. do desempenho dos serviços públicos;
2. do desempenho dos dirigentes públicos;
3. do desempenho dos servidores públicos.
Artigo 2º - Fica instituído o Núcleo de Avaliação Estratégica (NAE) na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, unidade administrativa subordinada diretamente à Mesa Diretora, com a finalidade de organizar:
I - o SADAP;
II - audiências itinerantes, com a presença de Deputados Estaduais, em todo o território do Estado, cujas pautas incorporarão, preferencialmente, a discussão de relatórios de avaliação de desempenho da Administração Pública.
§ 1º - As audiências itinerantes a que se refere o inciso II deste artigo serão realizadas em todas as regiões administrativas e metropolitanas do Estado, não podendo ser realizadas nas mesmas datas das:
1. sessões deliberativas da Assembleia Legislativa;
2. audiências públicas do orçamento.
§ 2º - Poderão ser convidados para participar das audiências itinerantes:
1. Prefeitos;
2. Vereadores;
3. outras autoridades municipais, estaduais ou federais.
§ 3º - Participarão, obrigatoriamente, das audiências itinerantes, representantes do Instituto do Legislativo Paulista indicados pelo seu Diretor Presidente.
Artigo 3º - Compete ao NAE:
I - elaborar uma cesta de índices e indicadores com a finalidade de facilitar a verificação da utilidade social dos gastos públicos segundo critérios definidos em Ato da Mesa Diretora;
II - fazer cumprir os objetivos do SADAP;
III - elaborar, periodicamente, relatórios de avaliação de desempenho da Administração Pública;
IV - planejar e organizar audiências itinerantes a que se refere o inciso II do artigo 2º desta resolução.
§ 1º - Da cesta de índices a que se refere o inciso I deste artigo farão parte, obrigatoriamente:
1. o Índice Paulista de Responsabilidade Social (IPRS);
2. o Índice Paulista de Vulnerabilidade Social (IPVS).
§ 2º - Observar-se-á, na elaboração da cesta de índices prevista no inciso I deste artigo, obrigatoriamente, o disposto no inciso III do artigo 1º da Resolução nº 821, de 14 de dezembro de 2001.
Artigo 4º - O NAE será composto por um Coordenador de Avaliação Estratégica titular e um substituto, que poderão ser servidores do Quadro da Assembleia Legislativa ou servidores de outro Poder regularmente afastados junto à ALESP, designados pela Mesa Diretora, para mandato de 2 (dois) anos que coincidirá com o dos membros da Mesa Diretora, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
Artigo 5º - Ao Coordenador de Avaliação Estratégica compete:
I - assessorar a Mesa Diretora nas decisões relativas à organização do SADAP e das audiências itinerantes a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do artigo 2º desta resolução;
II - coordenar a equipe técnica de assessores e demais servidores integrantes do NAE.
Artigo 6º - Fica criado o Gabinete do NAE, destinado a dar suporte à consecução das finalidades descritas no artigo 2º desta resolução.
Parágrafo único - Caberá à Mesa Diretora a nomeação dos servidores que integram o Gabinete do NAE.
Artigo 7º - Ficam criados os seguintes cargos no SQC-I - Subquadro de Cargos em Comissão, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) cargo de Assistente Legislativo Administrativo;

- Vide Resolução nº 928, de 11/11/2021.

II - 50 (cinquenta) cargos de Assessor Especial Parlamentar.
Artigo 8º - O inciso I do artigo 1º da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, fica acrescido da seguinte alínea:
“I - Da Mesa e das Representações Partidárias
(...)

S - Núcleo de Avaliação Estratégica.” (NR)
Artigo 9º - Os cargos do SQC-I do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa - QSAL ficam acrescidos daqueles constantes no artigo 7º desta resolução.
Artigo 10 - O Anexo IV, Subanexo II - Subquadro de Cargos em Comissão - SQC-I, a que se refere o artigo 43 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, com alterações posteriores, fica modificado relativamente ao total de cargos de Assessor Especial Parlamentar e Assistente Legislativo Administrativo, na conformidade do disposto no artigo 7º desta resolução.
Artigo 11 - A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta resolução será a mesma dos demais servidores do QSAL, de 40 (quarenta) horas semanais, cumprida em local e de acordo com o determinado pelo titular do gabinete.
Artigo 12 - A Mesa Diretora editará os atos complementares necessários ao desempenho das atividades do NAE.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de abril de 2015.
a) FERNANDO CAPEZ - Presidente