Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

RESOLUÇÃO DA ALESP N° 910, DE 05 DE JULHO DE 2016

(Última atualização: Resolução da Alesp n° 931, de 06/12/2021)

(Projeto de Resolução n.° 31, de 2015)

Institui o "Prêmio Inezita Barroso"

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "h" do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1° -
Fica instituído o "Prêmio Inezita Barroso", a ser conferido pela Assembleia Legislativa às personalidades físicas ou jurídicas que se destacaram na sociedade em razão de sua contribuição com a música dita caipira de raiz e qualquer outra forma de arte genuinamente popular que a complemente, no Estado de São Paulo.
§ 1° - O prêmio de que trata o "caput" terá a inscrição "Prêmio Inezita Barroso" conferida pela Assembleia Legislativa e será acompanhado do respectivo diploma e uma estatueta para cada contemplado.
§ 2° - O modelo do diploma e da estatueta será definido por Ato da Mesa.
Artigo 2° -
O prêmio será concedido pelo Presidente da Assembleia Legislativa, mediante proposta da Comissão de Educação e Cultura, a partir de indicações feitas àquele órgão por Deputado ou Deputada, sociedade civil, núcleos e instituições culturais do Estado.

§ 1° - A entrega do prêmio será feita, anualmente, em sessão solene expressamente convocada para esse fim, no mês de março, lembrando a data de nascimento da artista, ocorrido no dia 4 daquele mês.

§ 1° - A entrega do prêmio será feita, anualmente, em sessão ou ato solene expressamente convocado para esse fim, no mês de março, lembrando a data de nascimento da artista, ocorrido no dia 4 daquele mês. (NR)

- § 1° com redação dada pela Resolução n° 931, de 06/12/2021.

§ 2° - Compete ao Serviço de Cerimonial da Assembleia Legislativa adotar as providências necessárias à aquisição das estatuetas e dos diplomas que as acompanham, em número suficiente para a premiação, bem como à organização da sessão ou ato solene convocado para sua outorga.

§ 2° - Compete à unidade administrativa responsável pelo serviço de cerimonial da Assembleia Legislativa adotar as providências necessárias à aquisição das estatuetas e dos diplomas que as acompanham, em número suficiente para a premiação, bem como à organização da sessão ou ato solene convocado para sua outorga. (NR)

- § 2° com redação dada pela Resolução n° 931, de 06/12/2021.

§ 3° - A cada ano serão entregues, no máximo, 10 (dez) prêmios.

§ 3° - A cada ano serão entregues, no máximo, 20 (vinte) prêmios, devendo ser observada paridade entre os resultantes de indicações de Parlamentares e os resultantes de indicações da sociedade civil, núcleos e instituições culturais do Estado. (NR)

- § 3° com redação dada pela Resolução n° 931, de 06/12/2021.

Artigo 3° - Esta resolução será regulamentada pela Mesa da Assembleia Legislativa.
Artigo 4° -
As despesas decorrentes da execução da presente resolução correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 5° -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 2016.
a) FERNANDO CAPEZ - Presidente