Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 912, DE 29 DE MARÇO DE 2017

(Projeto de Resolução nº 13, de 2015)

Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução n.º 576, de 1970, com modificações posteriores.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - Os dispositivos abaixo da Resolução n.º 576, de 1970, com alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:
I - O artigo 30:
“Artigo 30 - As Comissões Permanentes são:
................................
XVI - de Defesa dos Direitos do Consumidor, com 11 membros. (NR)
II - Os parágrafos 13 e 16 do artigo 31:
“Artigo 31 - Caberá às Comissões Permanentes, observada a competência específica definida nos parágrafos:
§ 13 - À Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais compete opinar sobre proposições e assuntos que digam respeito aos direitos humanos, inclusive ouvindo pessoas e autoridades que tenham interesse e conhecimento sobre a matéria, e ainda às ações discriminatórias, ao preconceito, à violação da dignidade da pessoa humana e menores infratores e à defesa da cidadania, colaborando com entidades não governamentais nacionais e internacionais que atuem nestas áreas e analisando propostas legislativas encaminhadas pelo Banco de Projetos, apresentadas por pessoa física, associações, órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa; bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 16 - À Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor compete opinar sobre proposições e assuntos relativos à defesa do consumidor, inclusive ouvindo pessoas e autoridades que tenham interesse e conhecimento sobre a matéria; receber, avaliar e investigar denúncias relativas à violação dos direitos do consumidor; fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos do consumidor; colaborar com entidades governamentais e não governamentais de defesa do consumidor na consecução de suas finalidades; acompanhar a atuação das agências governamentais no âmbito da defesa do direito do consumidor; elaborar estudos para aprimorar os serviços de atendimento gratuito à defesa dos direitos do consumidor, bem como opinar sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.(NR)”
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de março de 2017.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente