Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 914, DE 03 DE ABRIL DE 2018

(Projeto de Resolução nº 22, de 2017)

Altera a Resolução n° 859, de 16 de dezembro de 2008, com alterações posteriores, e dá providências correlatas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga a seguinte resolução:
Artigo 1º - O caput do artigo 5º da Resolução nº 859, de 16 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte nova redação:
“Artigo 5º - Fará jus a indenização dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não fruídos quando em atividade:
[...]” (NR)
Artigo 2º - A Resolução nº 859, de 16 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 5°-B:
"Artigo 5°-B - Para fins de aplicação desta Resolução, a indenização terá como base de cálculo a remuneração global do servidor referente ao mês anterior ao fato gerador, sendo que a Gratificação Especial de Desempenho - G.E.D., que porventura vier a integrar a referida indenização, será apurada mediante a média aritmética simples dos valores implantados em folha nas 12 (doze) referências imediatamente anteriores ao mês do fato gerador.
Parágrafo único - Considera-se fato gerador:
1. no caso de servidor ativo, o mês de aniversário;
2. no caso de exoneração, aposentadoria e falecimento do servidor, o mês da ocorrência.”
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o item 2 do parágrafo 1º do artigo 4° da Resolução nº 859, de 16 de dezembro de 2008.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 2018.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente