Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 922, DE 04 DE MAIO DE 2020

(Projeto de Resolução nº 13, de 2020)

Dispõe sobre a redução do subsídio dos Deputados Estaduais e outras medidas administrativas emergenciais de combate à pandemia provocada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga a seguinte resolução:

SEÇÃO I
DA REDUÇÃO DO SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS

Artigo 1º - Enquanto perdurar a calamidade pública no Estado de São Paulo, objeto do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, o subsídio dos Deputados Estaduais, fixado na Lei nº 16.090, de 8 de janeiro de 2016, e alterações posteriores, fica reduzido em 30% (trinta por cento).

SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA

Artigo 2º - Fica transferido para o Poder Executivo, por meio de conta específica, o equivalente a 80% (oitenta por cento) do saldo do Fundo Especial de Despesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.935, de 19 de outubro de 2001, a ser destinado a programas e ações visando ao enfrentamento e mitigação dos efeitos sociais e econômicos da pandemia da COVID-19.

SEÇÃO III
DAS MEDIDAS DE REDUÇÃO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Artigo 3º - Enquanto perdurar a calamidade pública no Estado de São Paulo, mencionada no artigo 1º, serão reduzidos em 40% (quarenta por cento):
I - o denominado Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, instituído pela Resolução nº 783, de 1º de julho de 1997, que, com a diminuição, corresponderá a 750 (setecentas e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP;
II - as cotas parlamentares especificadas nos anexos 2 a 10 a que se referem os artigos 127, 129, 132, 144, 145 e 150, assim como no artigo 201 do Anexo II ao Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019.
Artigo 4º - Ficam suspensos os seminários e a concessão de prêmios, diplomas, colares e medalhas referidos no Anexo V ao Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019.

SEÇÃO IV
DA REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Artigo 5º - A remuneração dos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - QSAL, conforme fixado pela Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, e legislação correlata, que ultrapassar o teto de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fica reduzida na seguinte conformidade:
I - 10% (dez por cento), caso a remuneração seja superior ao teto de benefícios do INSS, mas inferior ou igual a 10 (dez) salários mínimos;
II - 20% (vinte por cento), caso a remuneração seja superior a 10 (dez) salários mínimos.
§ 1º - A redução incidirá sobre todas as parcelas componentes da remuneração, abrangendo no mesmo percentual os valores sobre as gratificações:
1. Legislativa e de Representação, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005;
2. estabelecidas pelo artigo 1º, § 5º, da Lei nº 12.803, de 24 de janeiro de 2008;
3. Especial de Desempenho - GED;
4. de Assessor Chefe de Gabinete de Deputado.
§ 2º - Será resguardada a remuneração do servidor ocupante de cargo em comissão privativo de servidor efetivo, que não sofrerá redução.
§ 3º - O servidor titular de cargo de provimento efetivo que estiver ocupando cargo de livre provimento em comissão poderá optar entre as respectivas remunerações.
§ 4º - Na hipótese do § 3º, se a opção recair sobre o cargo de provimento em comissão, aplica-se o redutor previsto nos incisos I e II deste artigo.
Artigo 6º - Fica suspenso o pagamento de indenização de licença-prêmio previsto na Resolução nº 859, de 16 de dezembro de 2008.

SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 7º - Os recursos orçamentários provenientes da economia decorrente desta resolução serão apurados mensalmente e remanejados para o Poder Executivo, por meio de conta específica, e deverão ser destinados a programas e ações visando ao enfrentamento e mitigação dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da COVID-19, inclusive para o fortalecimento de programas de segurança alimentar para a população vulnerável.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho criado pelo artigo 3º do Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, deverá acompanhar a utilização, pelo Poder Executivo, dos recursos orçamentários provenientes da economia proporcionada por meio desta resolução.

SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8º - No prazo de até 20 (vinte) dias, a Secretaria Geral de Administração desenvolverá e apresentará um plano de redução de outras despesas da Assembleia Legislativa.
Artigo 9º - Aplicam-se as normas desta resolução, em caráter emergencial e transitório, para economia de despesas públicas visando ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, não suspendendo a eficácia, no que couber, da correspondente legislação permanente, resguardada a incidência das normas da Constituição da República, tais como o artigo 29, inciso VI, e o artigo 37, inciso XI.
Parágrafo único - A Presidência fica autorizada a adotar medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta resolução, comunicando-as à Mesa Diretora.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020.
Parágrafo único - A vigência perdurará até o fim do estado de calamidade pública objeto do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, ou, se não revogado ou exauridos seus efeitos, até 31 de dezembro de 2020, data referida no Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de maio de 2020.

a) CAUÊ MACRIS - Presidente