Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 30 DE MARÇO DE 1872

ESTABELECE O MODO QUAL OS IMPOSTOS CRIADOS PARA AS OBRAS DA MATRIZ NOVA DA FREGUESIA DA CONCEIÇÃO, NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, SERÃO LANÇADOS, ARBITRADOS E ARRECADADOS

O Bacharel formado José Fernandes da Costa Pereira Junior, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembiéa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Campinas, decretou a seguinte Resolução:

Art. 1.° - Os impostos creados para as obras da matriz nova da Freguezia da Conceição, no Municipio de Campinas, serão lançados, arbitrados e arrecadados do modo seguinte :
Art. 2.° - A Camara Municipal nomeará uma junta composta de sete cidadãos, residentes neste Municipio, com a denominação do-Junta de lançamento-para o fim de proceder ao arrolamento de todos os contribuintes, classificando os lavradores e capitalistas na ordem e conforme as regras estabelecidas pela presente lei. A junta poderá ser composta dos membros do directorio das obras da matriz.
Art. 3.° - Salvo no primeiro anno, a junta será installada no Paço da Camara Municipal, no dia 1.° de Dezembro de cada anno, e funccionará até o dia 7. classificando os lavradores e capitalistas na fórma seguinte :
§ 1.° - Os lavradores de café, assucar e algodão serão lançados em doze classes diversas, segundo o numero de arrobas que produzirem suas fazendas.
A 1.ª - classe comprehenderdá os lavradores que colherem de 500 a 1,000 arrobas. A 2ª, de 1,000 a 3,000. A 3.ª do 3,000 a 5,000. A 4.ª, do 5,000 a 7,000. A 5ª, de 7,000 a 9,000. A 6.ª, de 9.000 a 12,000. A 7.ª, de 12,000 a 15,000. A 8ª, do 15,000 a 18,000. A 9.ª, de 18,000 a 21.000. A 10ª, de 21,000 a 25,000. A 11ª, de 23,000 a 30,000. A 12ª, de 30,000 para mais.
§ 2.° - Os capitalistas serão lançados em seis classes ; a 1ª comprehenderá os que derem dinheiro a premio, do 10.000$ a 20.000$000. A 2ª, os de 20:000$ a 50:000$000. A 3ª os de 50:000$ a 100:000$000. A 4ª, os de 100:000$ a 200:000$000. A 5ª, os do 200:000$ a 400:000$000. A 6ª, os de 400:000$000 para mais.
Art. 4.° - Para fazer a classificação dos lavradores, a junta tomará por base do calculo a média da capacidade productiva das respectivas fazendas, firmando se para isso nas informações e dados que possa obter; e, para classificação dos capitalistas, se apoiará igualmente em informações que lhe parecerem certas.
Art. 5.° - A junta será presidida pelo seu membro mais velho, ou pelo presidente nato do directorio, quando fôr constituída por este, e servirá de secretario o mesmo do directorio, ao qual incumbe lavrar a acta de suas sessões em um livro especial, e em outro lançará os nomes de todos os contribuintes, com a declaração de suas respectivas quitas, das classes e categorias a que pertencem. Findos os trabalhos da junta, o secretario organizará uma relação circumstanciada dos contribuintes, com todas as especificações, e affixará incontinente nos lugares publicos e a fará publicar pela imprensa, convidando ao mesmo tempo os interessados a virem, dentro do prazo improrogavel de vinte dias, apresentar suas reclamações.
Para tomar conhecimento de taes reclamações, a junta se reunirá de novo no dia 8 de Janeiro e funccionará mais tres dias successivos.
Art. 6.º - Os livros, a que se refere o artigo antecedente, serão fornecidos e rubricados pelo presidente do directorio das obras da matriz, contendo um termo de abertura e outro de encerramento, escriptos e assignados pelo mesmo presidente.
Art. 7.° - A junta de reclamação, logo que tenha encerrado os seus trabalhos, enviara á Camara Municipal o livro dos lançamentos, acompanhado de uma relação das reclamações que forem attendidas ou não, com a declaração dos motivos que basearão suas decisões.
Art. 8.º - A Camara Municipal, na ultima dominga do mez de Janeiro, celebrará uma sessão de tres dias successivos, para tomar couhecimento das reclamações não attendidas, e sobre ellas proferirá sua decisão, da qual não haverá recurso algum.
Art. 9.º - O procurador e qualquer membro do directorio, que não fizer parte da junta, deverá requerer perante a mesma ou á Camara contra a classificação de qualquer indivíduo que tiver sido lançado com uma contribuição menor do que aquella que verdadeiramente lhe competir, fundamentando a sua reclamação com informações fidedignas, documentos e qualquer genero de prova. No mesmo sentido tem o direito de reclamar qualquer municipe.
Art. 10. - Pronunciada a decisão definitiva da Camara Municipal, fará publicar pela imprensa uma lista geral dos contribuintes, com suas respectivas quotas, intimando-os a fazerem até o dia 31 de Março o pagamento de suas contribuições á boca do cofre, sob pena de 30$000 de multa sobre os infractores, além de ser demandado executivamente o pagamento.
Art. 11. - Os lavradores pagaráõ pela tabella seguinte :
Os de 1ª classe, 30$000.-Os de 2ª, 80$000.-Os de 3ª, 160$000.- Os de 4a, 240$000.- Os de 5ª, 320$000.- Os de 6ª, 420$000.-Os de 7ª 540$000.Os de 8ª 660$000.- Os de 9ª, 780$000.- Os de 10ª, 920$000. -Os de 11ª, 1:100$000.-Os de 12ª, 1:300$000.
Art. 12. - Os capitalistas pagaráõ pela tabella seguinte : Os de 1ª classe, 10$000.-Os de 2ª, 25$000. -Os de 3ª, 50$000.-Os de 4ª, 100$000.-Os de 5ª, 200$000. -Os de 6ª, 400$000.
Art. 13. - No primeiro anno de reunião da junta e da Camara, terão lugar, logo depois da publicação da presente Lei, em dia designado pela mesma Camara.
Art. 14. - Feita a primeira classificação, nos termos da presente Lei, a Camara Municipal designará o prazo para o primeiro pagamento, que nunca poderá ser menor de trinta dias, a contar da data dos respectivos editaes e publicação pela imprensa.
Art. 15. - O procurador do directorio das obras da matriz é o competente para fazer a arrecadação dos impostos o para demandar em juizo o pagamento das contribuições, assim como a imposição das multas.
Art. 16. - Fica extincto o lugar de Thesoureiro do directorio das obras da matriz, crendo pelo Regulamento de 8 de Maio de 1870. Suas attribuições passão para o Procurador.
Art. 17. - Continuão em pleno vigor as demais disposições que não estão revogadas ou modificadas pela presente Lei.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março do anno de 1872.

(L. S.)

JOSE FERNADES DA COSTA PEREIRA JUNIOR.

Para V. Exe. vêr.
Jeronymo Ghirlanda a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Março de 1872.
João Carlos da Silva Telles.