Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 67, DE 02 DE ABRIL DE 1876

CONTÉM O REGULAMENTO DO MERCADO PÚBLICO DA CIDADE DE CAMPINAS

O Juiz de Direito Sebastião José Pereira, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Cidade de Campinas, decretou a Resolução seguinte:

Regulamento do Mercado publico

Art. 1.° - A praça do Mercado denominado - Municipal, estará aberta todos os dias desde as 5 ½ horas da manhã, no verão, e das 6 ½, no inverno, até o toque de Ave-Marias.
Art. 2.° - Nesta praça vender-se-hão genoros alimenticios de qualquer qualidade que forem importados, quer sejão procedentes do Municipio, quer de fóra delle.
Art. 3.° - E' prohibida a venda de generos alimenticios fóra da praça do Mercado, pelas ruas da Cidade, exceptuão-se:
§ 1.° - As hortaliças e mais verduras, fructas, pão, biscoutos. doce, leite e todos os outros generos considerados de quitanda em taboleiros.
§ 2.° - Os peixes frescos, aves e outros não estabelecidos no paragrapho supra, a Camara designará por Editaes qual o Mercado onde deverão ser vendidos, a bem da conveniencia do publico.
§ 3.° - Os generos que tiverem obtido alta do Administrador do Mercado.
Art. 4.° - Os importadores dos generos obrigados ao Mercado, que ali entrarem até as 10 horas da manhã, obterão alta no mesmo dia ás 2 horas da tarde, e os que entrarem depois de 10 horas só poderão obter alta ás 10 horas do dia seguinte. A alta constará de um bilhete impresso, dado pelo Administrador do Mercado, datado e assignado pelo mesmo, e concebido nos seguintes termos: - Tem alta F... para tantos cargueiros ou saccos de tal genero, etc, etc. A alta não terá vigor por mais de tres dias, e nem poderá ser transferida.
Art. 5.° - Todo o importador de generos sujeitos á praça do Mercado, logo que ali chegar, descarregará com toda a brevidade os generos que trouxer em carros, carroças ou animaes, fazendo immediatamente retirar para fóra delle, sob pena de que sendo achado parado qualquer destes animaes em redor do edificio do Mercado, não sendo no acto de descarregar, soffrerá a multa de 5$000 a 10$000, e sujeito, no caso de não querer pagar, á disposição dos arts. 61 e 66 do titulo 3° da 1ª secção do Codigo de Posturas.
Art. 6.° - Todos os importadores que tiverem generos á venda no Mercado, conservarão sempre abertos de dia os quartos que occuparem, e tendo os generos expostos á venda sem occultação de algum para se evitar monopolio e se examinar a sua qualidade, e não os fecharão por qualquer pretexto, sob pena de 10$000 de multa.
Art. 7.° - E' prohibido comprar ou vender generos alimenticios sujeitos á praça do Mercado, dentro della, para os revender antes dos vendedores obterem alta, e bem assim comprar em qualquer parte a pretexto de ser para seu uso ou consumo, o revendel-os depois no todo ou em partes. O negociante ou pessoas que os comprarem para tornal-os a vender, seja a quantidade que fôr. soffrerá a pena de 10$000 a 30$000 de multa e oito dias de prisão, e o duplo na reincidencia. Igual pena terão os que comprarem fóra da praça os generos mencionados ás pessoas que não tiverem nota da alta, e neste caso, sendo para consumo particular, a multa será de 10$000 somente, e o duplo na reincidencia.
Art. 8.° - O Fiscal e Administrador da praça do Mercado empregarão toda a vigilancia, afim de que, simultaneamente com os lavradores fornecedores, se não introduzão atravessadores a comprar e vender no mesmo lugar.
Art. 9.° - São atravessadores todos aquelles que comprarem, tratarem, ajustarem ou apalavrarem generos alimenticios sujeitos á praça do Mercado, antes de lá chegarem os fornecedores com os generos ; e fornecedores ou importadores todas as pessoas que trouxerem generos para vender nesta Cidade ou Municipio, quer sejão comprados para revender, quer sejão de sua propria lavoura e industria.
Art. 10. - Nos quartos de agazalho não haverá distincção para os importadores de generos, os quaes serão accommodados á proporção que forem entrando para a praça do Mercado.
Art. 11. - Não são obrigados os importadores a vender seus generos em fracções menores de 10 litros dos que forem de medida, de 4 kilos os que forem de peso, e de uma unidade inteira nos que forem de contar-se ; e bem assim a vender seus generos por qualquer preço contra sua vontade, ficando todavia estabelecido que a base de preços será as cotações dos correntes ou das ultimas vendas feitas no Mercado.
Art. 12. - Os importadores que não quizerem sujeitar-se a vender seus generos pelos preços correntes ou pelos ultimos preços vendidos no Mercado, quando quizerem retirar-se, não poderão obter alta para vender na Cidade, podendo obtel-a somente para retiral-os do Mercado ; ficando entendido que a alta de que trata o art. 4º deste Regulamento só se refere aos importadores que tiverem vendido na praça do Mercado uma parte dos seus generos, e não se refere aquelles que levão seus generos ao Mercado meramente por formalidade, e pedem preços exorbitantes, esperando somente pela alta para negociarem como lhes aprouver.
Art. 13. - Todo o importador que vender seus generos fóra do Mercado nestas condições prohibidas, e bem assim todo o negociante que delle comprar, será multado cm 30$000 e sujeito a oito dias de cadêa, e o duplo nas reincidencias. Se o comprador não fôr negociante e comprar para seu consumo, a multa será de 10$000, e o dobro na reincidencia.
Art. 14. - Os contraventores, que, sendo advertidos pelo empregado, menosprezarem a disposição deste artigo, serão multados pelo mesmo empregado em 5$000, e o duplo na reincidencia ; e igual pena terão os que, depois de advertidos para se retirarem da praça, não o fizerem dentro do prazo de duas horas.
Art. 15. - A Camara poderá permittir ou prohibir, se julgar conveniente, a entrada de animaes, carros, carroças ou outro qualquer vehiculo de conducção de cargas na praça do Mercado, comtanto que não seja de eixo movel, podendo impôr multa de 5$000 a 10$000 aos infractores e o duplo na reincidencia.
Art. 16. - A praça terá dous ou mais portões p ira dar ingresso e sahida aos que a ella se dirigirem.
Art. 17. - Haverá na praça do Mercado um empregado pago á custa de seu rendimento, que será nomeado e demittido livremente pela Camara Municipal, e seu ordenado será marcado pela mesma Camara e approvado pela Assembléa Provincial. Este empregado deverá estar na praça emquanto esta dever conservar-se aberta, e a elle compete :
§ 1.° - Dar alta dos generos nos termos deste Regulamento.
§ 2.º - Fiscalisar a salubridade dos generos, observando rigorosamente o que determina o Codigo na parte relativa á praça do Mercado, denunciando ao Fiscal os seus infractores com o ról das testemunhas.
§ 3.º - Fazer repartir os quartos de agasalho aos importadores de generos.
§ 4.º - Fazer a limpeza da praça, quartos e ádro diariamente, todas as manhãs, até ás 8 horas, á sua custa, salvo os quartos de aluguel mensal que será por conta do inquilino, depositando este o lixo no lugar indicado para despejo publico.
§ 5.º - Tomar conta dos generos das pessoas mencionadas nos arts. 22 e 23, e bem assim de outro qualquer no caso de ficarem abandonados, e responder por elles.
§ 6.º - Fazer a arrecadação do rendimento do Mercado, fazenda o respectivo lançamento com toda a clareza.
§ 7.º - Velar na policia da praça nos termos deste Regulamento.
Art. 18. - O empregado de que trata o artigo antecedente, fica tambem obrigado a fiscalisar todos os dias, uma vez pelo menos, o Mercado de verduras, constante do art. 1° do Regulamento respectivo, se a Camara assim o entender, ficando á discrição da mesma marcar-lhe uma gratificação, que não poderá exceder de 200$000 por anno, podendo a Camara, quando julgar conveniente, e o serviço o exigir, nomear para esse Mercado um lnspector ou Administrador.
Art. 19. - A Camara, no fim de todos os semestres, designará os quartos que devem ser reservados para agasalho dos importadores no semestre seguinte, bem como os que devem ser alugados por semestre, e taxará os preços para o semestre seguinte sobre os quartos de agasalho para os fornecedores ; quanto aos outros, serão alugados em leilão por quem mais der. No caso de não haver quem queira arrematar serão alugados mensalmente, e seus alugueis serão adiantadamente pagos.
Art. 20. - Os importadores de generos que pernoitarem na praça, pagarão o aluguel que fôr taxado por tabella feita pela Camara no fim de todos os annos, ficando em vigor a tabella anterior se não tiver sido feitaaaaaata a nova nesse tempo. O lnspector do Mercado poderá apprehender qual quer especie dos importadores caso não queirão sujeitar-se, não só ao aluguel, como á multa que porventura houver.
Art. 21. - E' prohibido dentro da praça do Mercado:
§ 1.º - Ajuntamentos de escravos que não estiverem comprando ou vendendo.
§ 2.º - Ajuntamento de pessoas ociosas que não estejão comprando ou vendendo, e que possão incommodar o expediente do negocio de quem compra ou vende ; fazer algasarra e praticar actos immoraes.
§ 3.º - Os ébrios, turbulentos e vadios.
§ 4.º - Os loucos, os quaes deveráõ ser retirados pelo empregado, que será auxiliado pelas pessoas que mais promptas se acharem.
§ 5.° - Fazer-se fogo dos portões para dentro, e quatro metros em redor do edificio do Mercado, e bem assim sujar e damnificar qualquer parte do mesmo edificio, escrever nas paredes, pintar, borrar, etc.
§ 6.º - Amarrar animaes em qualquer parte do edificio do Mercado, á bem assim nas arvores e outros lugares prohibidos pelo Codigo de Posturas.
Art. 22. - Quando aconteça que algum ébrio traga generos para vender, o empregado tomará conta dos mesmos generos em presença de testemunhas, e os fechará em um quarto, para entregar ao dono depois de estar na razão natural; se este entrar em contestação será conduzido perante a Autoridade Policial para deliberar a respeito.
Art. 23. - No caso de apresentar-se algum louco com generos a vender ou desenvolver-se a loucura estando na praça, o empregado arrecadará os generos na fórma do artigo antecedente,e dará parte immediatamente á autoridade competente para esta deliberar ; bem assim no caso de haver qualquer outro motivo de ficarem os generos abandonados por seus donos.
Art. 24. - E' prohibido ao empregado da praça do Mercado ter negocio na mesma praça ou receber generos para vender á commissão, devendo empregar-se exclusivamente na administração da mesma praça, nos termos do presente Regulamento, sob pena de 30$000 de multa.
Art. 25. - O empregado da praça do Mercado, nome do pela Camara, que não cumprir o seu dever, ou occasionar vexames ás partes, sem direito de o fazer, será multado pela mesma Camara administrativamente na quantia de 10$000 a 30$000, a requerimento da parte lesada, além da satisfação do damno causado, salvo as acções criminaes em que possão incorrer pelo Codigo.
Art. 26. - Todos os importadores que trouxerem generos para vender na praça do Mercado estão sujeitos ao aluguel do quarto, embora não queirão utilisar-se delle, salvo no caso de não haver quarto disponivel para agasalharem-se.
Art. 27. - O locatario é responsavel pela avaria que fizer ou occasionar nos quartos, e bem assim obrigado a conserval-o com asseio, depositando a varredura ou lixo onde determinar o Fiscal respectivo.
Art. 28. - O corredor da praça estará sempre livre e desembaraçado, e só será permittdo os fornecedores ou a qualquer outro negociante occupar lugar fóra da porta quando não haja outros commodos para expor a amostra, a juizo do respectivo Inspector, ficando em todo o caso em vigor a primeira parte deste artigo.
Art. 29. - E' permittida na praça do Mercado a venda ou deposito de capim verde ; a Camara ou o Administrador do Mercado designara o lugar onde devem depositar ou estacionar.
Art. 30. - O importador de generos ou qualquer outro negociante que vender generos por pesos e medidas falsas ou não atendas, e mesmo, sendo ellas legitimas, se acharem alteradas ou desconformes dos padrões da Camara, pagará 30$000 de multa e oito dias de cadêa.
Art. 31. - Na mesma pena e multa incorreráõ os compradores que, abusando da ignorancia e boa fé dos vendedores, os enganarem quanto ao peso e medidas, e tambem quanto ao pagamento, já em relação á quantidade, já da falsidade da medida e bilhetes em que se effectuar o pagamento
Art. 32. - Todo aquelle que por engano, astucia, ameaça induzir o importador a lhes vender suas generos, como aconselhando que não os leve pelas ruas da Cidade, porque nellas reina epidemia, ou se faz recrutamento, ou outras astucias semelhantes, para o fim de conseguir baixa no preço em seu proveito ou de qualquer outra pessoa, pagará a multa de 30$000 e tres dias de cadêa, e o dobro nas reincidencias.
Art. 33. - O importador e atravessador quando se combinarem para sustentar um preço superior á cotação diaria, afim de serem vendidos os generos depois da alta ao atravessador, illudindo assim as disposições deste Regulamento, soffreráõ cada uni de per si 30$000 de multa e oito dias de cadêa. Esta pena se estendei a a todos que tiverem tomado parte directa em tal compra e venda, e para prova desta infracção basta que se demonstre : 1°, que o importador sustentou um preço superior á cotação dos tres ultimos dias da praça : 2°, que depois de obter alta os vendeu integralmente e em porção a pessoas que costumão negociar em taes generos.
Art. 34. - Todo aquelle que fôr á praça para espalhar noticias falsas a respeito de epidemia na Cidade, recrutamentos, insurreições, motins, tendo por fim afugentar da Cidade os fornecedores, pagará 10$000 de multa por cada dia que ali apparecer dando taes noticias e outras semelhantes, que iucutão terror e medo aos vendedores. Nas reincidencias terão tres dias de prisão, e esta podera ser effectuada em flagrante pelo Inspector do Mercado.
Art. 35. - Na parte deste Regulamento em que ainda não forão estatuidas disposições de multas, ficão incursos os infractores em 10$000 a 30$000 e o dobro nas reincidencias, excepto o caso previsto no § 4º do art. 21; em outros casos de que trata este artigo a multa será de 5$000, e o dobro na reincidencia.

Regulamento do Mercado de hortaliças


Art. 36. - A praça do Mercado de hortaliças, situado no largo da Cadêa, estará aberta diariamente durante as horas prescriptas para a praça do Mercado Municipal, salvo novas alterações feitas pela Camara; nella se venderão os seguintes generos :
§ 1.º - Hortaliças e legumes de todo o genero e especie, palmitos, leite, fructas, doces, café em pó e em liquido, pão, biscoutos de toda a especie, peixe, e bem assim todos os outros generos comestiveis, chamados de quitanda. Os importadores poderão vendel-os tambem pelas ruas e praças, comtanto que não fiquem estacionados em parte alguma, sob pena de 5$000 de multa de cada vez.
§ 2.º - Frangos, passaros e outras aves se a Camara o permittir, podendo determinar que tal venda se faça neste ou no Mercado Municipal.
Art. 37. - E' prohibido. sob pena de 5$000 de multa e o dobro na reincidencia, neste Mercado :
§ 1.° - Ajuntamento de pessoas livres ou escravas que não estiverem comprando ou vendendo.
§ 2.° - Negociar dentro da praça sem pagar o respectivo imposto, e bem assim negociar com generos sujeitos ao outro Mercado, e os que não estiverem estabelecidos no presente Regulamento.
§ 3.º - Tomar lugar maior do que o estabelecido pela Camara, salvo se pagar os impostos respectivos em relação ao lugar que occupar.
§ 4.° - Fazer fogo dentro ou fóra da praça,sendo só permittido servirem-se de carvão ou koque em fogareiros, ficando nisso mesmo prohibido a menor fumaça que seja.
§ 5.° - Fazer motim, algasarra, alarido ou qualquer outra cousa que incommode a moral publica.
§ 6.º - Abrir-se o portão ou portões a qualquer hora da noite depois de haver-se fechado, salvo nova deliberação tomada pela Camara.
Art. 38. - A Camara poderá nomear um dos seus empregados para fiscalizar este Mercado, quando não seja feito pelo respectivo Fiscal da Camara, e bem assim nomear pessoa idonea para abrir e fechar o respectivo Mercado, podendo ser qualquer dos negociantes ali estabelecidos.
Art. 39. - E' expressamente prohibido deitar-se dentro ou fóra desta praça, e junto della, restos de generos vendidos ou deteriorados, e bem assim encher com taes objectos as vasilhas e caixões, embora desoccupados, sob pena de 10$000 de multa. Estes restos e objectos arruinados serão levados todos os dias, ou as vezes que forem necessarias, para o lugar e deposito que o Fiscal determinar para esse fim, á custa do importador ou negociante, sob a mesma pena.
Art. 40. - Os vendedores ou importadores de generos, para poderem vendel-os nesta praça, pagaráõ o imposto estabelecido na tabella de impostos.
Art. 41. - O Fiscal ou Inspector, se a Camara nomear para esta praça, terá as mesmas attribuições marcadas para o Inspector do Mercado Municipal.
Art. 42. - Os vendedores ou importadores serão obrigados solidariamente, todos os dias até ás 7 horas da manhã, a fazer a limpeza da praça, sob pena de 5$000 de multa.
Art. 43. - Se algum dos negociantes ou importadores, embora tenha pago o imposto, se tornar turbulento, depois de punido por duas vezes com multas, ou se offender a moral publica ou incommodar aos vizinhos, será multado era 30$000 e 3 a 8 dias de prisão, sendo-lhe prohibido negociar mais nessa praça, e a licença cassada. Se taes actos forem perpetrados pelo comprador, soffrerá este a multa e prisão estabelecida neste Codigo, isto sem prejuizo de outras penas em que possão incorrer pelo Codigo Criminal.
Art. 44. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem- o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.
(L.S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Para V. Exc. vêr, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e seis.

José Joaquim Cardoso de Mello.