RESOLUÇÃO N. 136

Codigo de Posturas da Camara municipal da villa da Cutia 

O Barão do Parnahyba, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da camara municipal da villa da Cutia, decretou a seguinte resolução:

CAPITULO I

Elegancia, arruamento e ordem externa dos edificios

Art. 1.° - Todas as ruas e travessas que forem abertas dentro dos limites desta villa, terão a largura de 60 palmos.
Art. 2.° - Haverá um arruador nomeado pela camara, que será conservado em quanto bem servir, o qual deverá fazer os alinhamentos e nivelamentos necessarios, com assistencia do fiscal e secretario da camara.
Art. 3.° - Nenhum prédio será edificado, ou reedificado, com demolição das paredes da frente, e bem assim os fechos dos quintaes, que tenham frentes para as ruas e travessas, sem preceder o competente alinhamento, feito pelo arruador com assistencia do fiscal e secretario, do que se lavrará um termo assignado pelos tres, em um livro para esse fim destinado, que será numerado, aberto, encerrado e rubricado pelo presidente da camara.
Art. 4.° - De cada alinhamento, ainda que o edificio ou muro tenha mais de uma frente, perceberão: o secretario, 2$000; o arruador, 2$000; e o fiscal, 1$000. Estes emolumentos serão pagos pelo proprietario do terreno alinhado.
Art. 5.° - O arruador que fizer algum arruamento sem requerimento do proprietario e despacho do fiscal, pagará a multa de 6$000.
Art. 6.° - O arruador que recusar-se alinhar ou o fizer com irregularidade, pagará a multa de 5$000, ficando obrigado a fazer novo alinhamento a sua custa.
Art. 7.° - A pessoa que se julgar aggravada ou offendida em seus direitos pelo arruamento feito, a requerimento seu ou de outrem, recorrerá á camara municipal.

CAPITULO II

Da edificação

Art. 8.° - Toda a casa que se edificar ou reedificar nesta villa, deverá ter pelo menos 16 palmos de altura. O infractor incorrerá na multa de 10$000, ficando obrigado a reparar a obra, conforme este padrão.
Art. 9.° - Guardar-se-á a possivel symetria nas portadas e claros das paredes da frente, devendo as janellas ter pelo menos 5 palmos de largura e nunca menos de 8 de altura; as portas 12 palmos de altura e 5 de largura. Multa de 5$000 ao infractor até a alçada da camara.
Art. 10. - Os donos de terrenos abertos nas frentes das ruas, são obrigados a fechal-os com muros ou paredes de mão de 12 palmos de altura, rebocoados, caiados e cobertos de telhas.
Art. 11. - O que fôr avisado pelo fiscal para cumprir o que determina o artigo antecedente, e não o fizer dentro do praso marcado, cujo minimo será 30 dias, e o maximo 4 mezes, será multado em 10$000, tantas vezes repetidas quantas o fiscal lhe marcar praso.
Art. 12. - Os proprietarios de predios dentro desta villa, serão obrigados a calçar de pedra suas testadas. Multa de 10$000 ao infractor, que sera obrigado afazer o calçamento.
Art. 13. - Quando a camara ordenar o concerto de alguma das ruas da villa, com alteração de seu nivel, os proprietarios serão obrigados, dentro do praso que lhes for marcado, a levantar ou rebaixar o nivelamento das ruas e as soleiras das portas. O praso para esta alteração nunca excederá de 4 mezes. Multa de 10$000 ao infractor, que será obrigado a fazer o reparo em novo praso.
Art. 14. - Fica prohibido collocar-se nas portas das frentes das casas, portinholas que abram para fóra. Multa de 10$000.

Do aceio das ruas

Art. 15. - Os proprietarios, e em suas ausencias os inquilinos, são obrigados a conservar capinadas as testadas de seus predios. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 16. - Ficam prohibidas as cercas dentro das ruas da villa. Multa de 5$000 ao infractor, que será obrigado a desmanchal-a.
Art. 17. - É prohibido fazer degráos na frente dos predios de dentro da villa. Multa de 5$000, com obrigação de desmanchar.
Art. 18. - Todos os que conservarem madeiras, andaimes e outra qualquer especie que estorve o transito, serão obrigados, nas noites escuras, a conservarem uma lanterna com luz até as 10 horas. Multa de 2$000 ao infractor de cada noite que deixar de accender.
Art. 19. - Os andaimes e madeiras, apenas a obra se finde, deverão ser desfeitos e os buracos immediatamente tapados. Multa de 2$000 ao infractor.
Art. 20. - Os que arremessarem para as ruas vidros, louças quebradas, aguas servidas ou outra qualquer cousa que prejudique o asseio, serão multados em 2$000 e obrigados a fazer a limpeza à sua custa; se, porem, não fôr conhecido o infractor, o fiscal fará a limpeza á custa da camara, continuando na indagação para haver a multa e a despeza do infractor.
Art. 21. - Ninguem poderà fazer escavações nas ruas e dellas tirar terra ou arêa. Multa de 4$000 ao infractor.
Art. 22. - É prohibido nas ruas desta villa:
§ 1.° - Deixar correr pelos canos aguas servidas e immundas. O infractor será multado em 2$000 e obrigado á limpeza.
§ 2.° - Conservar fóra das portas quaesquer volumes, utensílios ou lenha por mais tempo que o dia para guardal-os; multa de 2$000 ao infractor.
§ 3.° - Enxugar couros ou outros quaesquer generos humidecidos. Multa de 1$000 ao infractor.
Art. 23. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas desta villa, serão tirados e enterrados fóra da povoação, á custa de seus donos. O infractor pagará a multa de 2$000; ignorando-se, porém, quem seja o dono, o fiscal mandará enterrar a custa da camara, cobrando do infractor a multa e a despeza a todo tempo que fôr conhecido.
Art. 24. - É prohibido conservar-se nas ruas desta villa carros, ou outra qualquer cousa que de algum modo possa estorvar o transito publico. Multa de 2$000 ao infractor, que será obrigado á remover o embaraço.

CAPITULO III

Da commodidade, segurança e moralidade do municipio

Art. 25. - É prohibido passar com carros nos passeios e canaes desta villa, sob pena de 2$000 de multa ao infractor, que fica responsavel pelo damno que causar.
Art. 26. - É prohibido conservar-se amarrado animaes junto ás portas das casas. Multa de 1$000 ao infractor de cada vez.
Art. 27. - É prohibido correr á cavallo, á galope, laçar e domar animaes pelas ruas desta villa; multa de 2$000 ao infractor.
Art. 28. - É prohibido dar tiros dentro desta villa, salvo em caso de precisão urgente, para matar bichos bravos, cães damnados. Multa de 2$000 ao infractor.
Art. 29. - Os tiros de trabuco ou roqueiras, em vesperas de Santo Antonio, S. João e S. Pedro, ficam prohibidos nas ruas e travessas e só permittidos nos quintaes e com as devidas cautelas. Multa de 2$000 ao infractor.
Art. 30. - Fica prohibido dentro desta villa os foguetes denominadas - busca-pés - e outros que possam ser offensivos ao publico. O contraventor será multado em 5$000, e obrigado ao damno que fizer.
Art. 31. - É prohibido andarem pelas ruas desta villa carros puchados por bois, sem que sejam guiados por uma pessoa capaz de guial-os. Multa de 2$000 ao infractor de cada vez.
Art. 32. - É prohibido conduzir gado bravo para o corte ou para qualquer outro fim, sem ser em 2 laços e com as devidas cautelas. Multa de 2$000 ao infractor.
Art. 33. - É prohibido ter soltos nas ruas desta villa animaes vacuns, muares e cavallares. Os que forem aprehendidos pelo fiscal, serão entregues aos seus donos, que pagarão 2$000 de multa de cada animal, para o que serão avisados pelo fiscal, se forem conhecidos. Se, porém, seus donos não forem conhecidos, ou sendo, não procurarem rehavel-os, o fiscal os depositará, sob sua guarda, em lugar seguro, e annunciará que, se no praso de 3 dias não forem procurados por seus donos ou por quem suas vezes fizer, serão postos em praça e o seu producto recolhido ao cofre municipal, que o entregará á quem de direito fôr, depois de deduzidas a multa e mais despezas; caso seja procurado dentro do praso de 30 dias.
Art. 34. - Os cães e os porcos que vagarem pelas ruas desta villa, serão mortos pelo modo que parecer mais conveniente ao fiscal, exceptuando-se os cães que estiverem com uma colleira carimbada pelo aferidor, pagando o dono annualmente o imposto de 1$000 por cada um. Multa de 2$000 ao infractor.
Art. 35. - Os porcos mortos serão entregues aos seus donos, se os reclamarem dentro de 6 horas, pagando 1$000 de cada um. Passado este praso, o fiscal os venderá á quem mais der, e entregará: metade do producto ao cofre municipal e outra metade ao dono, se o exigir dentro de 3 dias, findos os quaes será essa metade tambem recolhida ao mesmo cofre.
Art. 36. - O toque de recolhida terá lugar às 9 horas da noite, nos mezes de Abril á Setembro, e ás 10 horas, de Outubro á Março. Todas as casas de negocio, de qualquer genero, e as denominadas de - pasto -, se fecharão ao toque de recolhida. Multa de 5$000 ao infractor e o duplo na reincidencia.
Art. 37. - Quando qualquer edificio ameaçar ruina no todo, ou em parte, o fiscal será obrigado a denunciar ao presidente da camara, que nomeará dous peritos, preferindo os vereadores, para examinar o referido edificio; verificando-se que está em estado de ruina, ameaçando perigo, o presidente da camara fará intimar ao proprietario ou quem suas vezes fizer, para, no praso que lhe fôr marcado, fazer cessar o estado ruinoso. Findo o praso, sem que tenha providenciado, será o intimado multado em 5$000, e a demolição feita á sua custa pelo fiscal.
Art. 38. - Os proprietarios de predios de dentro da villa, são obrigados a trazer rebocado e caiado, as frentes e oleadas as portas e janellas de suas casas. O fiscal marcará um praso rasoavel para aquelle que o não tenha feito, e quando não cumpram, serão multados em 5$000, com obrigação de cumpril-o.
Art. 39. - Fica designado o largo da Matriz, para o lado do imperio, para estacionarem as quitandas de doces e outros generos de uso vender-se em taes lugares. Multa de 2$000 ao infractor.
Art. 40. - Os formigueiros existentes em predios ou em terrenos particulares, deverão ser tirados pelos proprietarios dentro de 15 dias, depois de avisados pelo fiscal; esta disposição abrange os terrenos de fora da villa, quando os formigueiros ahi existentes prejudiquem os visinhos. Os formigueiros existentes em terrenos publicos serão tirados pelo fiscal. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 41. - Para verificação da existencia de formigueiros, são os proprietarios ou inquilinos obrigados a franquearem ao fiscal a entrada nos terrenos de sua propriedade. Multa de 5$000 ao que se oppuzer.

CAPITULO IV

Disposições policiaes

Art. 42. - É prohibido o uso de armas defesas nesta villa e seu municipio, na fórma das leis criminaes. Os contraventores, além de sujeitos á criminalidade ou responsabilidade criminal, serão multados em 2$000.
Exceptuam-se:
§ 1.° - As pessoas que obtiverem licença da autoridade competente.
§ 2.° - Os individuos empregados no serviço do carros, os quaes poderão fazer uso de aguilhadas, facas, fouce e machado.
§ 3.° - Os tropeiros, boiadeiros e porqueiros, os quaes poderão por occasião do serviço fazer uso de faca, mesmo dentro da povoação.
§ 4.° - Os lenhadores, os quaes poderão fazer uso de machado e fouce.
§ 5.° - Os caçadores, os quaes poderão fazer uso da espingarda e faca, indo ou vindo da caça.
§ 6.° - Os trabalhadores de lavoura e os officiaes mecanicos, os quaes poderão usar das ferramentas proprias de seu trabalho.
Art. 43. - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a sua denominação, a excepção de boticas, poderá conservar-se aberta depois do toque de recolhida, salvo nas noites de festas. Multa de 5$000 ao infractor de cada vez.
Art. 44. - Todo o escravo que depois de recolher fôr encontrado nas ruas, sem bilhete de seu senhor, ou de quem suas vezes fizer, ou dentro de tavernas ou botequins, empregados em jogos ou bebedeiras, será preso e no dia seguinte seu senhor ou outra pessoa autorisada o poderá tirar, pagando a multa de 5$000.
Art. 45. - Aquelles que depois do toque de recolhor perturbarem o socego publico com voserias nas ruas e casas, serão multados em 5$000.
Art. 46. - Nenhum taverneiro ou negociante de molhados, consentirá em sua casa algazarras ou vozerias e ajuntamento de escravos por mais tempo do que o preciso para comprar ou vender ; multa de 2$000. Pagará 10$000 de multa o que consentir escravo jogar em suas casas de negocios.
Art. 47. - Todos os que comprarem á escravos objectos que elles ordinariamente não possuem, como ouro, prata ou outros semelhantes, sem autorisação escripta de seu senhor, serão multados em 10$000, sem prejuizo das penas em que possam incorrer.
Art. 48. - Os donos de casas publicas de jogos licitos que consentirem escravos ou filho familia jogando nellas, serão multados em 10$000; os que forem encontrados jogando com menores e escravos, serão multados em 5$000.
Art. 49. - Ficam prohibidos, como illicitos, os jogos de paradas, ou sejam de cartas, buzios, dados, dedaes, ou de qualquer outra especie ou denominação, nas casas de pasto, tavernas, botequins ou em qualquer lugar publico. Multa de 10$000 ao contraventor.
Art. 50. - Os jogos de baralhos, como carimbo, trinta e um, pacáu, lasquenet, estrada de ferro e outros desta especie não carteados, são considerados de parar.
Art. 51. - São considerados licitios e permittidos os jogos de baralho denominados bisca, manilha, solo, voltarete e outros carteados desta ordem, vispora e bilhar.
Art. 52. - Ficam prohibidas nesta villa e seu municipio as rifas ou loterias de qualquer valor, e denominação que sejam, quer as intituladas - acções entre amigos - ou as que forem numerando uma ou mais folhas de papel, como distribuindo bilhetes, embora corram fóra do municipio, uma vez que não estejam autorisadas por lei. Pena de 2$000 de multa ao infractor.
Art. 53. - Nenhum espectaculo ou divertimento publico de qualquer natureza ou especie que seja, do qual se aufira lucros, poderá ter lugar, sem licença da camara, devendo a referida licença, depois de satisfeitos os respectivos impostos, ser apresentada à autoridade competente. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 54. - As carreiras de cavallos chamadas - parelhas - poderão ter lugar quando para ellas se obtiver licença do presidente da camara, que a concederá á vista das condições apresentadas pelos directores dellas, mediante a quantia de 10$000, os quaes communicarão á autoridade competente para as devidas providencias. Multa de 20$000 ao infractor.

CAPITULO V

Da saúde publica

Art. 55. - Nenhuma rez será morta para o consumo publico sem que seja préviamente examinada pelo fiscal. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 56. - O fiscal, na occasião de proceder ao exame, deverá tomar nota da cor, marca e outros signaes da rez, e do nome da pessoa que a cortar, por cujo serviço perceberá 100 rs. de cada vez. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 57. - Toda a rez que se matar para o consumo, pagará 400 rs. de taxa, sob pena de pagarem os seus donos o dobro de cada uma.
Art. 58. - Todo o que matar gado sem a competente licença, para negocio ou que não pagar os direitos da camara, será multado em 10$000 e 4 dias de prisão.
Art. 59. - É prohibido matar-se gado que não esteja gordo, ou com qualquer cousa que faça duvida ao publico; pena de 5$000 de multa ao infractor.
Art. 60. - Verificando-se depois de morta, que a rez se achava doente, o dono della será obrigado a mandal-a enterrar fóra da villa, no praso de 2 horas; multa de 30$000 ao infractor, se não o fizer, sendo neste caso mandada enterrar pelo fiscal á custa do infractor.
Art. 61. - O córte de carne para venda será feito á serrote, a parte do osso e a faca a parte da carne, servindo-se do machado só em ultimo caso. Multa de 2$000 ao infractor.
Art. 62. - O vendedor de carne verde é obrigado a conserval-a com todo o asseio. Multa de 2$000 ao infractor.
Art. 63. - É prohibido conservar-se nos quintaes aguas estagnadas e materias corruptas, que prejudiquem a saúde publica. Multa de 2$000 ao infractor.
Art. 64. - É prohibido:
§ 1.° - Lançar imundicias ou qualquer cousa que corrompa a agua, nas servidões publicas. Multa de 3$000 ao infractor.
§ 2.° - Lavar roupa ou banhar-se nessas servidões, excepto no rio das Pedras, de Baixo e Lava-pés. Multa de 3$000 ao infractor.
Art. 65. - Os que falsificarem os generos expostos à venda ou conservarem os já corrompidos, serão multados em 10$000, e os generos inutilisados.
Art. 66. - De cada capado que entrar nesta villa, vivo ou morto, e nella fôr vendido, se pagará a quantia de 500 rs. O contraventor será multado em 4$000; ficando á isto obrigado o comprador em falta do vendedor.
Art. 67. - Todas as pessoas que residirem dentro do municipio, e que ainda não estiverem vaccinadas, são obrigadas a comparecer perante o vaccinador, quando este cargo esteja prehenohido, no lugar, dia e hora que lhes for designado, afim de receberem o puz vaccinico. Multa de 10$000 ao individuo livre e maior, e ao pae, curador ou senhor, quando o individuo for menor ou escravo.
Art. 68. - Os vaccinados do artigo antecedente, comparecerão no lugar onde receberam a vaccina, no dia e hora que prescrever o vaccinador, afim de ser conhecido o effeito do processo. Multa de 5$000 ao infractor, salvo motivo justificado.
Art. 69. - O vaccinador coadjuvado pelo secretario da camara, tomará uma nota nominal dos vaccinados, com declaração dos nomes do pae, tutor ou senhor, sendo menor ou escravo, que remetterá ao presidente da cámara, afim de serem conhecidos os contraventores e proceder na cobrança das multas.

CAPITULO VI

Da afferição

Art. 70. - Todos os negociantes, de qualquer especie que seja, e mesmo particulares que vendem ou trocam generos, deverão ter as medidas e pesos necessarios, correspondentes aos generos que vendam ou trocarem. Os que sem elles forem encontrados pagarão a multa de 10$000.
Art. 71. - Aquelles de que trata o artigo antecedente, no mez de Julho de cada anno financeiro apresentarão ao afferidor suas balanças, pesos e medidas, quer linear como de seccos e liquidos, para serem aferidos e cotejados com o padrão da camara. Multa de 10$000 ao infractor, que sempre ficará obrigado a apresental-os.
Art. 72. - A aferição será feita por pessoa habilitada nos termos do decreto n. 5089 e do regulamento n. 5169 de 11 de Dezembro de 1872, ou em sua falta por um professor publico nomeado pelo presidente da camara.
Art. 73. - Os emolumentos de aferições de pesos, balanças, medidas e outros instrumentos, serão cobrados da maneira seguinte;
§ 1.° - De um metro para negociante 1$000.
§ 2.° - De um dito de um á vinte metros de fitas de marfim, madeira, panno ou aço 1$500.
§ 3.° - De uma balança de qualquer peso 500 rs.
§ 4.° - De um terno completo de pesos e medidas, quer para seccos como para liquidos 1$500.
Art. 74. - O aferidor dará dos objectos que tenha de aferir uma guia, declarando quaes os objectos, quanto deve pagar ao procurador da camara e o nome do portador. Pagas as taxas devidas, de que o procurador dará um conhecimento impresso, extraindo de livro de talão, lançando na guia a seguinte nota: «Pagou (tanto) como consta do documento que recebeu. Data - Rubrica». A' vista deste documento o aferidor entregará ao portador os objectos aferidos e ficará com a guia.
Art. 75. - A aferição será feita na casa da camara, donde não poderão sahir, sobre qualquer pretexto os objectos e utensilios do padrão.
O afferidor que deixar de conferir e cotejar os pesos, balanças, medidas e outros quaesquer objectos à aferição, pelo padrão da camara, soffrerá a multa de 10$000, e será obrigado à aferil-os á sua custa.
Art. 76. - O aferidor terá um livro aberto, numerado e rubricado pelo presidente da camara para nelle lançar as aferições feitas, numero de objectos aferidos, e o nome do dono delles e a taxa paga, d'onde extrahirá a guia de que trata o art. 74.
Art. 77. - A aferição será feita no paço da camara, no citado mez de Julho de cada anno, annunciando-se por edital e observando-se a lei, regulamento e posturas em vigor.
Art. 78. - O aferidor, depois de encerrado o praso da aferição, é obrigado a apresentar á camara, um relatorio ácerca dos trabalhos da mesma, no qual, alem de mencionar os nomes dos que pagarão e não a aferição, proporá as providencias que julgar precisas para melhorar o serviço.
Art. 79. - O aferidor perceberá a porcentagem de 4% do total da arrecadação do imposto da aferição, ficando tambem sujeito à multa de 10$ à 20$000, quando falte ao cumprimento de seus deveres.
Art. 80. - De qualquer objecto ou instrumento avulso que for apresentado para ser aferido se cobrará 500 rs., até o numero de tres.
Art. 81. - A aferição terá lugar nos dias uteis, das 9 horas da manhã ás tres da tarde, quando for feita por pessoa habilitada, e das 2 às 4 da tarde, quando feita por professor publico, excepto nos dias feriados.
Art. 82. - O que vender por balanças, pesos e medidas falsificados, será multado em 10$000, e na mesma multa incorrerá o aferidor que fizer a aferição por menos do padrão legal.
Art. 83.  - Todo o que servir-se de balanças, pesos e medidas, deverá trazel-os limpos e asseados. Multa de 5$000 ao infractor.

CAPITULO VII

Da agricultura

Art. 84. - O animal de genero cavallar, muar ou vacum que for conservado sem fecho de lei, entre terras lavradias, o entrar em plantações, será aprehendido perante duas testemunhas e entregue, com uma exposição do occorrido, ao fiscal, que o porá em deposito sob sua guarda, lavrando immediatamente editaes com praso certo e com designação dos signaes dos animaes aprehendidos e onde.
§ 1.° - Se o dono do animal dentro do praso maximo de 8 dias o reclamar, ser-lhe-à entregue, pagando a multa de 5$000 por cabeça, alem das despezas que se houver feito, e mais obrigado a satisfazer o damno causado, precedendo uma avaliação, feita por avaliadores a escolha do proprietario prejudicado o do dono do animal.
§ 2.° - Findo o praso marcado sem que o dono tenha reclamado a entrega do animal aprehendido, o fiscal procederá nos termos da praça, para venda e arrematação do mesmo.
§ 3.° - Se por occasião da praça apparecer o dono do animal, será a mesma suspensa, caso queira satisfazer o que fôr devido.
§ 4.° - Do producto da arrematação serão deduzidas as despezas e multas, ficando o restante a disposição do dono do animal, que lhe será entregue, quando reclamar, o que o fará dentro do praso de 3 mezes, findos os quaes, será considerado como renda da camara.
§ 5.° - Não constando quem seja o dono do animal, será este remettido ao juizo competente, como bens do evento, acompanhado de um officio do secretario da camara, com a conta da multa e despezas, afim de opportunamante ser a camara indemnisada de tudo.
Art. 85. - Todo aquelle que plantar em beira, campo ou estrada até um quarto de legua ou menos da povoação, é obrigado a cercal-os com fechos de lei; se apezar disso entrarem animaes nas ditas plantações, proceder-se-á na forma do art. 84 e seus §§.
Art. 86. - Considera-se fecho de lei:
§ 1.° - O vallo de 2m,0 de largura e 2m,0 de profundidade. 
§ 2.° - Cercas perpendiculares de pàu á pique bem fòrtes, tendo os moirões 2 metros de intervallos.
§ 3.° - Cercas de varas horisontaes, tendo os moirões 1m,0 de intervallo, e as varas, pelo menos 22 centimetros de intervallo uma das outras. As cercas em geral devem ter pelo menos 1m,0 e 50 centimetros de altura. As madeiras das cercas horisontaes devem ser renovadas annualmente e concertadas.
Art. 87. - O individuo que, sem justa causa, aprehender ou matar animaes alheios, a pretexto de prejuizo causado, em suas lavouras ou terrenos, será multado em 20$000 e 8 dias de prisão, e pagará mais o prejuizo que causar.
Art. 88. - As cabras e porcos encontrados fazendo damno em plantações, poderão ser mortos, avisando-se os donos para aproveital-as, sendo considerados como bens do evento, caso aquelles não appareçam.
Art. 89. - As roçadas contiguas à terrenos de outros proprietarios, não poderão ser queimadas sem fazer-se um aceiro de 6m,60 de largura, sendo 2m,20 de carpido e 4m,40 de roçado, avisando-se o dono do terreno para assistir a queima. Aquelle que, sem observancia das providencias contidas neste artigo, lançar fogo em roçadas, e que o fogo offenda a outros proprietarios, serão multados em 20$000, e obrigado a pagar o damno que causar.
Art. 90. - Todo aquelle que tiver pasto de aluguel, deverá tel-o bem fechado, sendo responsavel pelo animal, quando este desappareça por desleixo do dono do pasto. Multa de 5$000, alem da responsabilidade.
Art. 91. - O que conservar presos por mais de 6 horas animaes alheios, sem communicar ao fiscal; que lhe puzer freio de pau ou por outra qualquer forma os embarace de pastar e os maltrate, tosando a crina ou a cauda, sará multado em 20$000, alem de reparar o damno causado, a que fica obrigado.
Art. 92. - O que pegar animal alheio para occupal-o, sem consentimento do seu dono, pagará a multa de 5$000.

CAPITULO VIII

Das estradas e caminhos do municipio

Art. 93. - As estradas e caminhos do municipio, deverão ter de largura nunca menos de 6m,60, sendo 2m,64 de capinado para o leito e 1m,98 de roçado de cada lado. Os caminhos chamados de Sacramento terão 4m,40, sendo 1m,76 de capinado e 1m,32 de roçado de lado a lado.
Art. 94. - Para abertura e concerto destas estradas, a camara nomeará um inspector para dirigir os trabalhos de cada secção da estrada, como melhor fôr.
Art. 95. - As estradas deste municipio serão feitas de mão commum todas, marcado o tempo pela camara nunca excedendo do mez de Abril.
Art. 96. - Ao inspector compete:
§ 1.° - Determinar o dia, hora e logar em que devem reunir-se os notificados, munidos de sua ferramenta para começo do trabalho.
§ 2.° - Marcar a melhor direeção da estrada e seus exgottos.
§ 3.° - Dirigir e inspeccionar o serviço para que seja convenientemente aproveitado.
§ 4.° - Remetter ao fiscal, depois de concluidos os trabalhos, uma lista dos notificados que não compareceram, notando os dias e fracções dos dias de falta que tiverem no serviço para que se possa fazer effectiva a multa em que incorrerem.
Art. 97. - Devem ser avisados para esse serviço dos caminhos do Sacramento:
§ 1.° - Os senhores de escravos, que mandarão para o serviço dous terços dos que possuirem, do sexo masculino, e o que tiver um, esse virá; e só serão avisados dous terços, quando excederem ao numero de seis trabalhadores na mesma casa.
§ 2.° - Todos os homens livres que trabalham por suas mãos em serviços proprios ou de outrem, assalariados ou aggregados.
Art. 98. - Os notificados que não concorrerem ao serviço commum, pagarão a multa de 2$000 pela falta não justificada do dia inteiro, de 1$000 por meio dia e de 500 por um quarto de dia.
O senhor que não mandar seus escravos na proporção determinada no § 1.° do art. 97, será multado na mesma proporção das pessoas livres em cada escravo que subtrahir ao serviço.
Art. 99. - Se o notificado não tiver com que pagar a multa, será esta commutada em um dia de prisão de cada dia de falta, guardando-se a mesma proporção àcima, indicada à respeito da multa.
Art. 100. - O inspector de caminho que deixar de cumprir qualquer de suas obrigações, será multado em 10$000.
Art. 101. - O individuo que fôr nomeado inspector de caminho, é obrigado a aceitar o cargo e a servir por um anno, salvo o caso de impossibilidade manifesta. Multa de 20$000 ao que se recusar a aceitar.
Art. 102. - Ninguem poderá mudar e fechar qualquer caminho de Sacramento ou de particulares, sem licença destes e da camara, que, para concedel-a ouvirá os interessados; multa de 10$000 ao infractor, com a obrigação de repôr tudo no antigo estado.
Art. 103. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nas estradas e caminhos de Sacramento. Ficam da mesma forma prohibidas quaesquer porteiras nas estradas que desta villa seguem para a capital e para Sorocaba. Multa de 10$000 ao infractor, que será obrigado a desfazel-a á sua custa.
Art. 104. - Todo o que fazendo roçada ou derribando madeira à beira das estradas ou caminhos de Sacramento, lançar nos seus leitos arvores, troncos ou qualquer cousa que impossibilite o transito, será multado em 10$000, e obrigado a desfazer o obstaculo, e quando não o faça no praso que lhe fôr marcado pelo fiscal, este o mandará fazer à custa do infractor.

CAPITULO IX

Da  iIluminação

Art. 105. - A camara fará distribuir pelas mas desta villa numero sufficiente de lam­peões para sua illuminação.
Art. 106. - A illuminação será feita a kerozene, em lampeõas apropriados, que serão postos ao abrigo das intemperies do tempo, e collocados em postes de madeira de lei, ou em braços de ferro pregados nos batentes das portas.
Art. 107. - A camara nomeará um zelador para encarregar-se do serviço da illumina­ção, com os vencimentos de 60$000 annuaes.
Art. 108. - Ao zelador compete:
§ 1.° - Ascender os lampeões todas as noites, excepto nas de luar, das 7 às 11 horas da noite.
§ 2.° - Trazer limpos e assoiados os lampeões, tanto os de dentro como os de fóra, que os abrigam do máu tempo.
Art. 109. - O zelador soffrerá a multa de 2$000 de cada vez que faltar ao cumprimen­to de suas obrigações.
Art. 110. - As despezas da illuminação e seu custeio correrá por conta da camara.

CAPITULO X

Do cemiterio e enterramentos

Art. 111. - O cemiterio publico e geral mandado construir pela camara municipal des­ta villa ficará sob sua immediata inspecção, para o qual nomeará um zelador, que obser­vará á seu respeito as ordens da camara, executando o presente regulamento devendo propôr á camara quaesquer necessidades que julgar convenientes ao bem publico, ao serviço e conservação do cemiterio.
Art. 112. - O zelador será substituído em suas faltas por quem for designado pelo pre­sidente da camara, a qual sujeitará o seu acto, em sua primeira reunião.
Art. 113. - Nenhum cadaver será dado á sepultura, sem que se observe o disposto nos arts. 67 e 68 do regulamento que baixou com o decreto n. 5604 de 25 de Abril de 1874, para execução do registro civil, e seja dado o - sepulte-se - do parocho, para que possa o mesmo cumprir com suas obrigações, e sem que seja feito o auto de exame ou corpo de delicto pela autoridade competente, quando a morte tenha sido violenta ou repentina.
Art. 114. - Não se abrirá segunda vez uma sepultura, em quanto houver terreno em disponibilidade. O zelador, tirando uma linha na frente, irá por ella abrindo as sepul­turas até o fim, e assim successivamente.
Art. 115. - Os corpos serão sepultados immediatamente que forem conduzidos ao ce­mitério, excepto se houver ordem em contrario da autoridade policial, ou se não tiverem, sido satisfeitas as disposições dos artigos antecedentes e pagos os emolumentos devidos, ou se não tiver decorrido 24 horas depois do fallecimento.
Art. 116. - Todo aquelle que quizer ter monumento, mansoléos, catacumbas e jazigos, ou de qualquer modo occupar prematuramente um lugar no recinto do cemiterio, pagará, pelo terreno que não exceder de 2m,20 de comprimento e 1m,50 de largura, 50$000.
Art. 117. - De cada sepultura ou cóva para enterramento de cadaveres no recinto do cemiterio, cobrará o zelador da familia do morto, ou da pessoa encarregada do enterra­mento, 4$000, sendo de adultos e 3$000, de menores de 12 annos; excepto dos pobres que exhibirem attestado do parocho ou de qualquer autoridade.
Art. 118. - É prohibido o enterramento de córpos nas igrejas e capellas do municipio, como o enterrar-se cadaveres fóra do cemiterio. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 119. - O zelador do cemiterio terá a gratificação annual de 150$000, pagos por trimestre, e é obrigado:
§ 1.° - Tratar do asseio e decencia do cemiterio, fazendo com que o coveiro tenha sem­pre abertas duas sepulturas, uma de 1m,50 de profundidade e 2 metros de comprimento, para adultos, e outra de 88 centimetros de profundidade e 1m, 1 de comprimento, para me­nores, ficando a seu cargo o mandar enterrar pelo coveiro.
§ 2.° - Ter sob sua guarda a chave do cemiterio e representar o que convier e for a beneficio do mesmo.
§ 3.° - Fazer limpar o cemiterio de 2 em 2 mezes, cuidar na conservação dos muros e plantas, e velar para que não entrem nelle cães ou qualquer outro animal.
§ 4.° - Marcar o lugar e espaço para os monumentos, catacumbas ou jazigos, guardan­do toda a symetria em taes demarcações; zelar na conservação dos mesmos, participando á pessoa da família, á quem pertencer, qualquer inconveniente que seja preciso remover.
§ 5.° - Receber os córpos junto à sepultura, e mandal-os enterrar convenientemente; quando, porém, alguma pessoa de vontade propria, quizer fazel-o, deverá permittil-o, de­baixo sempre de sua inspecção.
§ 6.° - Numerar todas as sepulturas, catacumbas ou jazigos, não podendo esse numero ser alterado, maxime emquanto existir o mesmo cadaver. Para as sepulturas a numera­ção será feita na extremidade de uma estaca de madeira arme, ou em uma hastea de fer­ro, com letras a oleo e tinta preta ou branca, em um pedaço de taboa ou zinco pregado nas extremidades da estaca ou hastea, que será afincada no meio da sepultura. Nas cata­cumbas ou jazigos o numero será pintado em cima de uma de suas faces.
§ 7.° - Ter um livro aberto, numerado e encerrado pelo presidente da camara, no qual será lançado o nome da pessoa enterrada, sua edade, filiação, estado e condição, o dia, mez e anno do enterramento, o numero da sepultura e se esta foi dada grátis ou não.
§ 8.° - Receber os emolumentos devidos e prestar contas ao procurador de 3 em 3 mezes.
§ 9.° - Cumprir e fazer cumprir o disposto neste capitulo, observando, no que for applicavel, as disposições do decreto n. 2812 de 3 de Agosto de 1861.
Art. 120. - Nenhum enterramento se fará depois do sol posto, salvo os casos de morte por molestias epidemicas ou contagiosas.
Art. 121. - As cóvas para o enterramento dos menores de 12 annos far-se-hão em lu­gar reservado.
Art. 122. - Para o enterramento dos cadaveres de pessoa fallecida de molestia epide­mica ou contagiosa, a camara marcará um logar ou quadro, devendo as sepulturas ter nu­meração especial.
Art. 123. - Logo depois de occupadas as sepulturas, o zelador fará fechar as covas, por meio de terra frouxa, que fique na altura de 80 centimetros.
Art. 124. - A abertura de sepulturas occupadas, só terá logar depois de 4 annos do enterramento, e de 12 annos, quando a pessoa sepultada o tiver sido de molestia epidemica ou contagioza.
Art. 125. - Os ossos encontrados nas sepultaras, serão depositados em logar para isso destinado, sendo, entretanto, permittido aos parentes do fallecido á quem os ossos perten­cer retiral-os, depositando-os em urnas ou jazigos existentes no cemiterio, precedendo li­cença do presidente da camara.
Art. 126. - É prohibido o desenterramento de cadaveres, ou outra qualquer violação de sepulturas, salvo os casos de exhumação ordenada por autoridade competente, ou fin­dos os prasos marcados no art. 124 ou seja necessario para dar-se sepultura á outro cadaver.
Art. 127. - Quando sobre a sepultura se venha a levantar tumulo ou qualquer outro ornato proprio, será pintado ou gravado em uma de suas faces o numero que a mesma con­tinha.
Art. 128. - O que fallecer de molestia epidemica ou contagiosa, será conduzido á se­pultura em caixão hermeticamente fechado; multa de 10$000 ao encarregado do enterros.
Art. 129. - Não se poderá sepultar ao mesmo tempo, em uma só cova, dous cadaveres; multa de 10$000 ao zelador e coveiro.
Art. 130. - A camara nomeará um coveiro para o cemiterio, que terá annualmente 150$000 de vencimento, pagos por trimestre, ao qual incumbe fazer as sepulturas, tendo sempre duas abertas, fazer os enterramentos, tudo de conformidade com o presente regu­lamento, cumprindo o que lhe determinar o zelador.
Art. 131. - O zelador, como o coveiro, soffrerão a multa de 10$000 cada um, quando deixarem de cumprir com os seus deveres e com o que lhes determina o presente regula­mento.

CAPITULO XI 

Dos imposto

Art. 132. - A camara cobrará annualmente no municipio, alem dos impostos que lhe forem cedidos por leis provinoiaes, mais os seguintes:
§ 1.° - As casas de negocios de molhados de dentro da villa, pagarão annualmente 40$000.
§ 2.° - As casas de negocios de molhados, fóra da villa, pagarão annualmeate 170$000.
§ 3.° - As casas de negocios de fazendas, roupa feita, ferragens, objectos de arma­rinhos, chapéos, calçados, drogas permittidas e outros objectos da mesma natureza, pa­garão annualmente, dentro da villa 30$000, fóra della 90$000.
§ 4.° - As casas de negocios de molhados nesta villa, que vender ferragem, objectos de armarinho, e drogas medicinaes, pagarão 4$000. Multa de 2$000 ao infractor.
§ 5.° - Os que quizerem mascatear nesta villa e seu municipio, pagarão 50$000 de licença.
§ 6.° - Os que da mesma fórma mascatearem nesta villa e seu municipio, com ouro, prata, joias, brilhantes, etc., etc., pagarão 50$000 de licença.
§ 7.° - Todos os que mascatearem com objectos de folha, pagarão 4$000 de licença; multa de 3$000 ao infractor.
§ 8.° - Os fabricantes de aguardente nos engenhos deste municipio, pagarão annual­mente de cada engenho o imposto de 20$000. Multa de 10$000 ao infractor.
§ 9.° - O que quizer estabelecer botequim nas festas de Santo Antonio, S. João e S. Pedro, pagará por cada dia e noute 3$000. Multa de 4$000 ao infractor.
§ 10.° - O que quizer rifar com baralhos nas noites das festas do § antecedente, pagará 5$000 por noite. Multa de 10$000 ao infractor.
§ 11. - O que quizer vender pães, roscas e mais objectos de padaria, pagará de licen­ça 6$000. Multa de 4$000 ao infractor
§ 12. - O que quizer tirar esmolas no municipio para festas do Espirito-Santo, pagará 20$000 de licença, excepto para festas desta villa. Multa de 30$000 ao infractor.
§ 13. - De cada 15 kilogrammas de fumo, que, de fóra for vendido neste municipio pagará o vendedor 500 rs. Multa de 20$000 ao infractor.
§ 14. - Para mascatear-se livros ou folhetos nesta villa e seu municipio, se pagará 10$000 de licença. Multa de 15$000 ao infractor.
§ 15. - Os negociantes de tropa solta, não domiciliados, que venderem nesta villa e seu municipio, animaes mansos ou bravos, vacuns, muares ou cavallares, pagarão de cada um que vender 500 rs. Multa de 10$000 ao infractor.
§ 16. - De cada noite de espectaculo dramatico, equestre, gymnastico, cavallinhos, magicas, torros, bonecos, não sendo gratis, pagar-se-à 5$000. Multade 10$000 ao infractor.
§ 17. - Todo aquelle que conduzir aguardente para negocio nesta villa e seu municipio, pagará 1$000 de cada cargueiro. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 133. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza sem que tenha pago todos os impostos municipaes relativos aos generos que tiver de expor á venda. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 134. - Todo aquelle que não comparecer a pagar os impostos municipaes nos tem­pos marcados, será multado pela Ia vez em 10$000 e o duplo na reincidencia
Art. 135. - As licenças de que trata o presente codigo de posturas, são intransferiveis e terão vigor sómente no respectivo exercicio, em que for passada. Multa de 20$000 ao infractor.
Art. 136. - Os que, sem licença da camara, mascatearem pelas ruas da villa e estra­das do municipio, com fazendas e qualquer outros objectos, serão multados em 30$000, e obrigados a tirar a licença.
Art. 137. - É prohibido aos negociantes de fazenda, renderem em suas lojas, fumo, farinha, feijão, milho e mais objectos que pertençam aos negocios de molhados, salvo se houverem pago os impostos a que estes negociantes estão sujeitos. Multa de 30$000, ao infractor.
Art. 138. - Os latoeiros, funileiros e caldereiros, que tiverem de vender obras de sua profissão pelas ruas, as trarão cobertos com pannos, de modo a evitar que reflictam á luz do sól. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 139. - Todo o negociante é obrigado a franquear sua casa de negocio ao exame da autoridade policial e do fiscal, quando seja preciso, sob pena de 10$000 de multa.

CAPITULO XII

Dos empregados da camara 

Do secretario

Art. 140. - O secretario da camara vencerá annualmente o ordenado de 200$000, e obrigado, sob pena de 10$000 de multa, para desempenho das obrigações que incumbe o art. 79 da lei de 1 de Outubro de 1828:
§ 1.° - A escrever todos os termos de infracção de posturas, que assignará com o fiscal e porteiro e partes que estiverem presentes, em livro para esse fim destinado.
§ 2.° - A dar ao procurador da camara uma certidão de todos esses termos.
§ 3.° - A passar todas as licenças que a camara conceder para serem assignadas pelo presidente, declarando nellas o fim, objecto, nome e residencia do contribuinte, tudo á vista do conhecimento do procurador. Estas licenças serão numeradas successivamente até a ultima que passar dentro do anno financeiro, e registradas em extractos em livro competente, que será numerado e rubricado pelo presidente da camara, e nellas se fará menção da folha em que ficam registradas.
§ 4.° - A registrar tcdos os officios, editaes, balanços, conta da receita e despeza, re­latorios e mais papeis, que forem expedidos pelo secretario da camara, ou de seu presiden­te, subscrevendo, emassando e archivando os que a camara receber.
§ 5.° - A assistir os alinhamentos com o fiscal, e a lavrar o respectivo termo, de que dará certidão á parte, se requerer.
§ 6.° - A entregar á commissão de contas, em cada sessão ordinaria, uma relação no­minal com as quantias à margem, das pessoas que pagaram impostos e licenças, e outra das qua foram multadas e as razões por que o foram.
§ 7.° - Das certidões que passar á requerimento de advogados ou de partes, terá os emolumentos marcados aos escrivães do civel pelo regimento de custas. 

Do fiscal 

Art. 141. - O fiscal vencerá o ordenado de 80$000, e é obrigado, sob pena de multa de 10$000, para desempenho dos deveres que lha incumbe o atr. 85 da lei de 1 de Outubro de 1828:
§ 1.° - Dar prompto cumprimento á todas as resoluções e ordens da camara inherentes á seu cargo.
§ 2.° - A apresentar trimensalmente á camara, até o segundo dia das sessões ordina­rias da mesma, um relatorio em que deverá dar conta circunstanciada de todos os servi­ços que lhe foram ordenados, de todas as multas impostas em virtude do presente codigo, e representar à mesma camara sobre qualquer necessidade do municipio, que reclamo promptaa providencias.
§ 3.° - Fazer a convocação do armador e secretario para os alinhamentos, que deverá assistir, dando o seu parecer ao armador sobra as direcções das linhas, fazendo-lhes lem­brar a regularidade das ruas e praças pela forma determinada no presente codigo.
§ 4.° - Passear ao menos tres vezes por semana pelas ruas e praças, afim de verificar o asseio e livre transito das mesmas, representar ao presidente da camara, quando esta não estiver reunida, sobre as necessidades e quaesquer providencias urgentes á tomar á respeito.
§ 5.° - Acudir á todos os chamados do presidente da camará e dar immediato cumpri­mento ás suas ordens em tudo que for relativo ao bem geral e particular do municipio.
§ 6.° - Requisitar das autoridades os auxilios que carecer para fiel execução das pre­sentes posturas e em flagrante delicto chamar em auxilio seu qualquer cidadão, o qual de­sobedecendo procederá contra o mesmo na forma determinada no artigo 156.
§ 7.° - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela camara, dando conta de qualquer irregularidade á commissão de que ella se achar encarregada; na falta desta ao presi­dente da camara, que providenciará à respeito.
Art. 142. - Para execução deste codigo de posturas, o fiscal fará uma correição geral no fim de cada trimestre, e será acompanhado paio secretario, procurador e porteiro; estes serão avisados pelo fiscal com antecedencia, e serão multados em 5$000, não compa­recendo no dia e hora marcados; egual multa terá o fiscal não fazendo es avisos em tempo.

Do procurador

Art. 143. - O procurador, além de 6% a que tem direito, pela lei de 1 de Outubro de 1828, art. 81, perceberá, a titulo de gratificação, mais 9% do que for arrecadado. E' obri­gado, alem dos deveres que lhe incumbe o citado artigo, e sob pena de 10$000 de multa:
§ 1.° - A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos, no mez de Julho, em livro para esse fim destinado e rubricado pelo presidente da camara. Desse lançamento remetterá copia á camará na sua 1ª reunião.
§ 2.° - A promover a cobrança amigavel, e judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.° - A ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão numerados e ru­bricados pelo presidente da camara.
§ 4.° - A passar todos os conhecimentos e recibos aos contribuintes, cortados dos ta­lões e numerados successivamente até o ultimo que passar no fim do anno financeiro.
§ 5.° - A apresentar até o segundo dia de cada sessão ordinaria, a conta da receita e despezas da camara do trimestra findo, e uma relação nominal de todos os que pagaram impostos e multas, com declaração da quantia e numero do talão, e artigos que foram in­fringidos.
§ 6.° - A apresentar outra relação dos que ficaram por pagar e o estado da cobrança. 
§ 7.° - A dar aos contraventoras, recibos das multas que pagaram. 
§ 8.° - A fazer o lançamento da receita e despeza da camara em livro especial para esse fim, com todas as especificações da natureza da renda e das autorisações para as des­pezas.
§ 9.° - A não dar mais as guias ou talões para as licenças dos negociantes de fazendas e de seccos e molhados, sem que as partes apresentem as guias do aferidor para pagamen­to da aferição.

Do porteiro

Art. 144. - O porteiro vencerà o ordenado annual de 70$000, e é obrigado, sob pena de multa de 10$000:
§ 1.° - A conservar todo o edificio da camara, salas e mobilias no maior asseio, e a estar presente a todas as sessões para todo o serviço e expediente, que lhes for ordenado.
§ 2.° - A entregar todos os officios que forem expedidos pela secretaria e fiscal, no mesmo dia, dentro da villa, e sendo fóra, no tempo que lhe for marcado pelo presidente da camara.
§ 3.° - A acompanhar o fiscal em todas as correições e fazer as intimações que este lhe ordenar, passando as necessarias cartidões de o haver feito.
§ 4.° - A receber no correio toda a correspondencia da camara, e a leval-a ao presi­dente da mesma.
§ 5.° - A fazer todo o serviço para promptificação de mesas para eleição e outras, exigindo do procurador todo o necessario, empregando serventes para esse serviço, que derão pagos pelo procurador.
§ 6.° - A não consentir que pessoas embriagadas ou mal trajadas penetrem no recinto da camara, e nem pessoas armadas.
§ 7.° - A advertir cortezmente aos espectadores que não guardarem silencio ou fizerem rumor.
§ 8.° - A apregoar as arrematações das rendas ou contractos da camara.
§ 9.° - A acudir a todos os chamados do fiscal para o desempenho de suas funcções.
Art. 145. - O porteiro terá pelas certidões que passar o mesmo que tem os escrivães do civel, e pelas arrematações das obras ou rendas da camara, o mesmo que tem o portei­ro dos auditorios, e esses emolumentos os haverá das partes.

Do arruador

Art. 146. - O arruador fará todos os alinhamentos e nivelamentos dos edificios que se construirem de novo, ou se reedificarem conforme se acha especificado no presente codigo, e perceberá os mesmos emolumentos nelle mencionados, tendo em vista sempre as determi­nações da camara, e aformoseamento das ruas e travessas, procurando sempre conservar as linhas rectas e plaino das mesmas.
§ Unico. - Quando houver duvida de qualquer nivelamento ou alinhamento, consultara á camara ou à commissão de obras, sem cuja decisão não proseguirá na obra. Pela falta de cumprimento de seus deveres, multa de 5$000, sendo obrigado a reparar o damno que causar, na forma do art. 6.

CAPITULO XIII

Disposições geraes

Art. 147. - Aquelle que estiver sujeito a qualquer dos impostos estipulados no pre­sente codigo de posturas, e deixar de pagal-os, pagará, além do imposto, a multa de 10$000.
Art. 148. - Fica designado o largo da cadêa para o commercio dos animaes mansos e bravos, onde poderão estacionar, e prohibido o estacionamento de animaes nas ruas e pra­ças desta villa. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 149. - Fica designado o mesmo largo para os carros que tenham de estar parados, ficando prohibidos de o estarem nas ruas e largos desta villa. Multa de 2$000 de cada vez ao infractor.
Art. 150. - Todo o inspector de quarteirão, que dentro dos limites de sua jurisdição, consentir escravos fugidos, pessoas criminosas ou suspeitas, turbulentos e vadios, sem que communique á autoridade competente, será multado em 10$000.
Art. 151. - Os inspectores de quarteirão ficam obrigados a exigir dos mascates, que transitarem em seus quarteirões, licença em que mostrem ter pago os impostos da câmara, pondo nella o seu - visto - , caso tenham-n'a comsigo; e velar activamente pela fiel exe­cução do que dispõe o presente codigo de posturas, podendo multar a todos que o infringi­rem, dando de tudo conhecimento á camara, percebendo 10 % das multas e licenças que arrecadar em seu quarteirão, sob pena de 20$000 de multa.
Art. 152. - As multas e prisões estabelecidas em cada um dos artigos desta postura, serão duplicadas nas reincidências até a alçada da camara.
Art. 153. - O anno financeiro será contado de 1° de Julho à 30 de Junho e todas as li­cenças annuaes findarão sempre no ultimo dia de Junho, ainda que tiradas em dias poste­riores ao começo do anno.
Art. 154. - As multas em que incorrerem os escravos, filhos familla -, e interdictos, serão pagas por seus senhores, paes, tutores e curadores.
Art. 155. - O fiscal deverá requisitar das autoridades policiaes os auxilios de que ca­recer para fiel execução destas posturas, e no que estiver nas attribuições das mesmas au­toridades.
Art. 156. - Aquelle que chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção de posturas, se recusar, será multado em 10$000.
Art. 157. - A escripturação da arrecadação das rendas municipaes fica a cargo do pro­curador, sob immediata inspecção da camara.
Art. 158. - A camara ou o seu presidente, mandará fazer as limpezas das aguas pu­blicas, e caminhos das mesmas, ao menos duas vezes no anno, e bem assim mandará lim­par as ruas, carpindo os largos e exgottos, toda a vez que for preciso, principalmente nas occasiões de festividades; pagas as despezas pelo respectivo cofre.
Art. 159. - O fiscal intimará a todos os que tiverem ranchos de aluguel á beira das estradas do municipio, para não consentirem estacas afincadas, durante a noite, na frente dos ranchos. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 160. - Fica inteiramente prohibido vagar cabras pelas ruas desta villa. As que forem encontradas na rua serão aprehendidas pelo fiscal, que as porá em praça, se no praso de 48 horas não forem reclamadas por seus donos, os quaes o fazendo pagarão, além das despezas, a multa de 5$000.
Art. 161. - Fica prohibido nos terrenos deste municipio fazer-se mundéos ou armadi­lhas para caçadas de animaes damninhos. Pena de multa de 10$000 áquelle que o fizer, com obrigação de pagar o damno que fizer em criações de outrem.
Art. 162. - Toda a pessoa que, sem o consentimento de seu dono, entrar em terrenos alheios e delles cortar madeira, tirar cipó, será multado em 5$000, além do damno.
Art. 163. - O presidente da camara é autorisado a conceder as licenças permittidas por lei ou pelas posturas que regem.
Art. 164. - Todo o que for encontrado armado dentro desta villa, trazendo facas, ar­mas de fogo, e outras armas offensivas, sem ser nos casos permittidos pela presente pos­tura, serão presos e multados em 5$000 de cada vez, além das penas do codigo crimi­nal.
Art. 165. - O que for preso por motivo de embriaguez, serà multado em 2$000 de cada vez que for recolhido à prisão por tal motivo.
Art. 166. - Fica prohibido dentro desta villa as rifas de baralho á dinheiro, excepto as que fazem os negociantes em seus negocios com objectos nelles expostos à venda. Mul­ta de 10$000 ao infractor.
Art. 167. - Ficam revogadas as posturas e resoluções em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da refe­rida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.

BARÃO DO PARNAHYBA.

Para vossa excellencia ver, Diogo José de Andrada Machado, a fez. 
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos oito dias do mez de Junho de mil oito centos e oitenta e seis.

O secretario interino - João de Souza Amaral Gurgel.