RESOLUÇÃO N. 192

O Doutor Barão de Jaguára, Commendador da Ordem da Rosa, Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara municipal do Rio Novo, decretou a seguinte resolução : 

Art. 1. - A Camara municipal do Rio Novo fica auctorisada a contractar com Manoel Marcellino de Souza Franco, Manoel Leopoldo de Oliveira, dr. Augusto Cesar de Barros Cruz, e capitão Paulo Pinto Auto Rangel, ou a Companhia por elles organisada, ou finalmente com quem melhores vantagens offerecer, o serviço de canalisação d'agua potavel na mesma villa, com privilegio de vender pennas d'agua, durante vinte annos.
Art. 2. - Os concessionarios serão obrigados a estabelecer gratuitamente um : chafariz no largo da Matriz e outros ou torneiras, por conta da Camara, nos logares indicados por ella.
Art. 3. - Os preços das pennas de agua serão fixados de accôrdo com a Camara.
Art. 4. - Será fornecida gratuitamente a água necessaria para a extincção de incendios e uso dos edificios publicos.
Art. 5. - A Camara desapropriará, na fórma das leis vigentes, as propriedades necessarias para a realização do encanamento, correndo todas as despesas por conta dos contractantes.
Art. 6. - A Camara concederá garantia de juros até 6% sobre o capital de 10:000$000 (dez contos de réis), que está àuctorisada pela lei provincial deste anno, a despender com essa obra.
Art. 7. - A Camara fiscalizará as obras por um engenheiro de sua confiança, e poderá no contracto estabelecer outras condições necessarias ás partes, e impôr multas á empresa, pelas faltas que esta commetter.
Art. 8. - Este privilegio não poderá ser vendido ou alienado sem accôrdo prévio com a Camara.
Art. 9. - Desde que seja a villa abastecida d'agua potavel, pela companhia ou contracto da Camara, não serão mais consentidos nella os poços ora em uso.  Multa de 30$000 ao infractor.
§ Unico. - Todos os poços existentes serão obstruidos dentro do prazo que a Camara marcar por editaes, sob as mesmas penas, e de ser o poço inutilisado á custa de seu possuidor.
Art. 10. - Nenhuma latrina poderá ter menos de tres metros e trinta centimetros de profundidade, e deverá ser convenientemente fechada. Multa de 20$000 ao infractor.
§ Unico. - As latrinas ora existentes que não tiverem a profundidade estabelecida neste artigo, serão obstruidas e os seus donos obrigados a abrirem novas, segundo as disposições do art. 10.   Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 11. - Ninguém poderá negar a inspecção do fiscal, auctoridade policial e sanitaria, para o exame dos quintaes das casas e dependencias.  Pena de 30$000 de multa e dous dias de prisão ao contraventor.
Art. 12. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo da Provincia de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e nove.

(L. S.)

Barão de Jaguára.

Para Vossa Excellencia vêr.
José Christino da Fonseca, a fez.
Publicada na Secretaria do Governo da Provincia de S. Paulo, aos cinco dias do mez de junho de mil oitocentos e oitenta e nove.
O Secretario da Provincia-Estevam Leão Bourroul.