PROJETO DE LEI Nº 665 , DE 2006 Institui Área de Proteção Ambiental Estadual nos municípios de Várzea Paulista, Campo Limpo Paulista, Franco da Rocha, Francisco Morato, Caieiras e Jarinu, denominando-a "APA Caminhos da Fauna". A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1° - Fica declarada Área de Proteção Ambiental - APA, o território necessário ao estabelecimento de um corredor de flora e fauna entre as Áreas de Proteção Ambiental Estaduais de Jundiaí e Cajamar e a do Sistema Cantareira. Parágrafo único - Esta Área de Proteção Ambiental será denominada APA Caminhos da Fauna. Artigo 2° - A APA de Caminhos da Fauna abrange o seguinte território: I - a denominada Serra dos Cristais, abrangendo parte dos territórios dos municípios de Francisco Morato, Caieiras, Várzea Paulista, Campo Limpo Paulista e Franco da Rocha; II - As micro-bacias que formam as nascentes do Rio Jundiaí, abrangendo o município de Várzea Paulista e parte do território de Campo Limpo Paulista; III - A micro-bacia abrangendo as nascentes do Rio Jundiaí, correspondendo à parte do município de Campo Limpo Paulista; IV - As micro-bacias de contribuição dos ribeirões Campo Largo e Maracanã, tributários do Rio Atibaia, e correspondendo a parte do território do município de Jarinú; § 1º - O perímetro das áreas protegidas e descritas no caput, corresponde ao território integral dos municípios de Várzea Paulista e Campo Limpo Paulista, parte dos territórios de outros municípios, correspondentes aos sítios geográficos descritos. § 2º - Esse perímetro poderá ser mais bem precisado na regulamentação desta APA, sendo que até esta regulamentação corresponderá aos territórios descritos neste artigo. Artigo 3º - Os objetivos da criação desta unidade de conversão são: I - Conservar corredores de vegetação nativa entre a Serra do Japi e a Serra da Cantareira; II - Preservar os remanescentes de vegetação nativa nas áreas de serra e fundo de vales; III - Preservar territórios de mananciais importantes para o abastecimento das populações urbanas de municípios que concentrem a maior parte da população do Estado; IV - Controlar a expansão urbana nesta área, preservando parte do cinturão verde da Região Metropolitana; V - Preservar a boa qualidade e quantidade de água das nascentes; VI - Auxiliar no desenvolvimento de práticas de educação ambiental; VII - Incentivar o desenvolvimento de atividades econômicas vinculadas ao turismo ecológico e rural. Artigo 4º - Ficam definidas como zonas de preservação da vida silvestre todas as áreas localizadas dentro do perímetro da APA Caminhos da Fauna, que sejam consideradas como de preservação permanente de acordo com o Código Florestal, além dos remanescentes de flora nativa existentes no interior de seu perímetro. Artigo 5º - Nesta APA, até sua regulamentação, ficam proibidas as seguintes atividades: I - Implantação e funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar os mananciais de água; II - Implantação e funcionamento de e sistemas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos industriais; III - Implantação e funcionamento de atividades que possam provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas; IV - Implantação de atividades que possam ameaçar a fauna silvestre e a sobrevivência das espécies raras da biota regional. § 1º - As atividades já implantadas, e que contrariem o disposto neste artigo, serão consideradas não conformes, ficando proibida sua execução e ampliação. § 2º - Havendo aprovação por parte dos órgãos municipais para instalação e funcionamento de atividades que possam ser consideradas potencialmente degradadoras dos ecossistemas, caberá recurso por iniciativa popular ou legislativa à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, solicitando que o licenciamento seja realizado mediante aprovação de relatório de impacto ambiental. Artigo 7º - O Executivo regulamentará esta Lei de acordo com as indicações do Plano de manejo e Zoneamento Econômico- Ambiental. Artigo 8º - A administração desta APA será realizada por um comitê gestor, a ser implantado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente § 1º - O Comitê Gestor será composto por representantes do Estado, Municípios e Sociedade Civil, tendo composição paritária. § 2º - A participação da Sociedade Civil se dará mediante edital de convocação, selecionando-se paritariamente representantes dos diversos setores da sociedade civil. § 3º - Após a regulamentação da APA Caminhos da Fauna, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente terá um prazo de 3 (três) meses para constituir o Comitê Gestor. Artigo 9º - É facultada a realização de convênios entre o Poder Público Estadual e outras entidades públicas e privadas, com o objetivo de fiscalização das atividades humanas no interior da APA Caminhos da Fauna. Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento. Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A região leste do Estado de São Paulo possui uma série de unidades de conservação que visam proteger os remanescentes de vegetação natural - Mata Atlântica, ainda existentes no estado. Temos várias APAs - Jundiaí, Cabreúva, Cajamar, Cantareira, Piracicaba-Juqueri Mirim; Parques Estaduais - do Jaraguá, do Juquery, Cantareira; formando dois grupos de áreas protegidas, sem uma ligação entre elas. A unidade de Conservação proposta teria um de seus elementos a criação de um "corredor" ambientalista protegido por esses grupos. Nesta área, a vegetação remanescente, cobrindo as escarpas e os topos de serras, além de garantir a proteção destes maciços, garante também a preservação de um número significativo de nescentes, formadoras de cursos de água responsáveis pelo abastecimento da maior parte da população paulista. É o caso das nascentes do Rio Jundiaí-Mirim (abastecendo o município de Jundiaí), do Rio Atibaia e Juqueri-Mirim ( abastyecendo a Região Metropolitana e a Regiãod e Campinas), do Rio Jundiaí (abastecendo o município de Campo Limpo Paulista), e uma série de outras nascentes de tributários destes cursos d'água. Por possuir um grande número de nascentes, pode ser considerada como produtora de água por excelência. Ainda esta região é formada por solos frágeis, que combinados com um relevo fortemente ondulado, apresentam uma situação morfodinâmica instável, suscetível a processos erosivos. É a cobertura vegetal que permite a manutenção da estabilidade dos solos evitando assoreamento de cursos d'água e o comprometimento das atividades humanas. Entre a fauna selvagem avistada nesta região, temos várias espécies de aves e mamíferos de maior porte, como capivaras, porcos-espinhos, macacos, entre outras. Quanto à ocupação humana, a região apresenta situações diferenciadas: temos áreas intensamente ocupadas e com grande comprometimento ambiental, como é o caso do município de Várzea Paulista, e regiões preservadas, com pouco adensamento populacional e onde foi mantida grande parte da vegetação primitiva. É o caso dos municípios de Campo Limpo Paulista e Jarinú. A manutenção da qualidade ambiental da maior parte da área, o desenvolvimento de ações de prevenção e a recuperação das áreas degradadas só serão possíveis a partir de instrumentos que garantam seu desenvolvimento sustentado. Dessa forma, ainda que hoje a área cumpra vários papéis, quais sejam, de produtora de água e de corredor de fauna, dado o grande número de áreas com cobertura vegetal nativa e exótica, a manutenção destas características começa a ser ameaçada pela expansão horizontal da urbanização da Região Metropolitana de São Paulo e pela elevação das taxas de crescimento populacional dos municípios geograficamente periféricos dessa região, como pode ser observado pelos resultados do último Censo. Desta forma, somente a criação de uma Unidade de Conservação permitirá a manutenção dessas qualidades ambientais, sendo que a figura de área de preservação ambiental é a que se apresenta mais adequada para este fim. E é com o propósito final de proteger esta área que apresentamos o presente Projeto de Lei, contando com o apoio de todos os pares desta Casa para sua breve apreciação, votação e sanção. Sala das Sessões, em 27-10-2006 a) Mauro Menuchi - PSB