MOÇÃO Nº 67, DE 2007 Encontra-se, em tramitação, no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 6.435, de 2005, de autoria da Deputada Alice Portugal que dispõe sobre o âmbito da produção farmacêutica no país e dá outras providências. A referida propositura, que foi apensada aos projetos de lei nºs 5.367/1990 e 4.385/1994, por tratar de matéria correlata, está preocupando sobremaneira os profissionais da química, uma vez que define como atribuições privativas de farmacêuticos diversas atividades que têm sido desempenhadas com total competência, legal e profissional, por químicos, ao longo de mais de 60 anos, desde a edição da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Seção dos Químicos, que estabeleceu regras para o seu exercício profissional. Sem desmerecer a necessidade de se dar o devido amparo legal à profissão do farmacêutico, estabelecendo conceitos, atribuições, prerrogativas, responsabilidades e direitos, há que se considerar que a ampliação do rol de atos privativos da profissão farmacêutica, que se estabelece no artigo 2º do PL 6.435/05, configura-se como uma reserva de mercado, que usurpa competências de outros profissionais, especialmente os da química, cuja formação lhes dá todo o conhecimento e habilitação necessária para exercer muitas das atividades ali previstas. É inconteste que a responsabilidade técnica integral na indústria farmacêutica e, por conseqüência pelo produto acabado, deve ser privativa dos profissionais de farmácia. Porém, outras atividades, como as denominadas afins, bem como a função de chefia em determinados setores da indústria farmacêutica, não podem ser restritas a esses profissionais, já que não se confunde “responsabilidade técnica” com “responsabilidade por determinado setor”, que pode se estender da produção ao marketing. A propósito, se tal exigência fosse imposta a todos os setores de atividades, até mesmo a nomeação para o cargo de Ministro de Estado, deveria recair, única e exclusivamente, sobre profissional da área de atuação do ministério, que acumulasse a formação técnica específica com a capacidade de gestão e outras competências inerentes ao cargo. Dentre as demais atividades que o projeto restringe ao profissional da farmácia estão aquelas relacionadas com a produção, destinação de resíduos, bem como ao controle e a guarda de substâncias sujeitas a regime especial. Esta medida parece desconsiderar que todos os medicamentos são compostos químicos, concebidos, em grande parte, por profissionais da química e que, portanto, não podem ser privados de atuar em área que lhe é totalmente afeta. No mesmo sentido, não pode prosperar a exclusividade para as atividades de vigilância e de perícia relacionadas a processos farmacêuticos que, em última análise, se referem a processos que envolvem tecnologias amplamente abordadas em disciplinas dos cursos de química. Não bastassem tais medidas, o inciso II do artigo 3º do projeto em referência invade o rol das atividades privativas dos profissionais da química, ao atribuir também ao farmacêutico o tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria farmacêutica, de piscinas, praias e balneários, que o Decreto nº 85.878/81, que regulamentou a Lei nº 3.820/60, que criou os Conselhos Federais e Regionais de Farmácia, restringia apenas para os casos em que não fossem empregadas reações químicas controladas ou operações unitárias. É fato inconteste que a sociedade tem o direito de ter à sua disposição profissionais competentes, especialmente na área da saúde, cuja atuação é fundamental para minimizar os riscos inerentes ao uso de medicamentos. E nesse sentido é de se louvar o estabelecimento de diretrizes legais que disciplinem a atividade do farmacêutico, aprimorando os dispositivos atualmente em vigor, a fim de valorizar o profissional e assegurar-lhe o exercício de determinadas atividades que exigem conhecimentos técnicos inerentes à sua formação. O que não se pode, todavia, é reservar um expressivo número de atribuições aos farmacêuticos, em detrimento, especialmente, dos químicos, que além de aniquilar o mercado de trabalho destes profissionais, restringe a livre iniciativa das indústrias farmacêuticas de exercerem a sua atividade econômica e de escolherem seus profissionais, devidamente habilitados. A propósito, se fosse aprovado tal projeto, na forma como se encontra, haveria grandes prejuízos sociais com o desemprego de milhares de profissionais da química e de outras categorias atingidas, além do comprometimento da qualidade de determinados produtos, que exigem uma participação multidisciplinar. Diante de todo o exposto e considerando que o Conselho Regional de Química IV Região (SP/MS) e o Sindicato dos Profissionais da Química do Estado de São Paulo, que representam mais de 50.000 profissionais ativos, repudiam veementemente o disposto no Projeto de Lei nº 6.435/05, apresentamos a seguinte: MOÇÃO A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO formula apelo para os Excelentíssimos senhores Presidente do Senado Federal e Presidente da Câmara dos Deputados, bem como para os líderes de todos os partidos com assento naquelas Casas Legislativas, para que seja rejeitado o Projeto de Lei nº 6.435, de 2005, de autoria da Deputada Alice Portugal, que dispõe sobre o âmbito da produção farmacêutica no país e dá outras providências, ora apensado aos projetos de lei nºs 5.367/1990 e 4.385/1994, uma vez que define como atribuições privativas de farmacêuticos diversas atividades que têm sido desempenhadas com total competência por outros profissionais, especialmente da química, cuja habilitação lhes garante o desempenho dessas e de outras atividades afins, sob pena de aniquilar o mercado de trabalho dos químicos e restringir a livre iniciativa das indústrias farmacêuticas de exercerem a sua atividade econômica e de escolherem os profissionais que necessitam para o exercício de funções compatíveis com suas habilidades. Sala das Sessões, em 24-8-2007. a) João Caramez