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CPI BANCOOP - 16ª Legislatura


20/04/2010 - 3ª reunião - Apreciar requerimentos, estabelecer cronograma de trabalhos e outros assuntos de interesse

ATA DA TERCEIRA REUNIÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO CONSTITUIDA PELO ATO Nº 13, DE 2010, COM A FINALIDADE DE INVESTIGAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES E FRAUDES PRATICADAS CONTRA MUTUÁRIOS DA COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANCOOP, E PROPOR SOLUÇÕES PARA O CASO.



Aos vinte dias do mês de abril de dois mil e dez, às onze horas, no Plenário "D. Pedro I" da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se a Terceira Reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito constituída pelo ato nº 13, de 2010, com a finalidade de "investigar supostas irregularidades e fraudes praticadas contra cerca de três mil mutuários da Cooperativa Habitacional dos Bancários do Estado de São Paulo - BANCOOP, e propor soluções para o caso", da Quarta Sessão Legislativa, da Décima Sexta Legislatura, sob a presidência do Deputado Samuel Moreira. Presentes os Senhores Deputados Vanderlei Siraque, Vicente Cândido, Estevam Galvão, Chico Sardelli, Waldir Agnello, Roberto Morais (efetivos) e Geraldo Vinholi (substituto eventual). Ausentes os Senhores Deputados Bruno Covas e Ricardo Montoro. Havendo número regimental, o Senhor Presidente abriu a reunião e solicitou à secretária a leitura da ata da reunião anterior, que foi dispensada a pedidos e considerada aprovada. O Senhor Presidente, de acordo coma convocação passou à discussão dos requerimentos protocolados: 1- De autoria dos Senhores Deputados Antonio Mentor e Vanderlei Siraque, requerendo a convocação para prestarem esclarecimentos os Senhores José Carlos Blat - Promotor de Justiça e João Vaccari Neto - Presidente da BANCOOP (Período 2005 a 2010). O Senhor Deputado Chico Sardelli solicitou vista da proposição, que lhe foi concedida pelo prazo regimental de três dias. Pela ordem, o Senhor Deputado Vanderlei Siraque indagou se o pedido de vista tem intenções protelatórias. Pela ordem, o Senhor Deputado Waldir Agnello indagou sobre a validade do requerimento, tendo em vista que o Deputado Antonio Mentor deixou de ser membro efetivo da CPI. O Deputado Samuel Moreira esclareceu que a saída do Deputado não invalida o requerimento, pois no momento em que este foi protocolado, o Deputado Antonio Mentor era membro devidamente nomeado. Pela ordem, o Deputado Vicente Cândido argumentou que os membros da Comissão deveriam entrar em entendimento para evitar os pedidos de vista, dando mais agilidade ao andamento dos trabalhos. Acrescentou que o fato de o requerimento de convocação dos Senhores José Carlos Blat e João Vaccari Neto ser aprovado em primeiro lugar não significa que as oitivas deverão, necessariamente, serem realizadas nesta ordem. O Presidente ressaltou a importância de se estabelecer um diagnóstico da situação da cooperativa para só então, com mais embasamento, ouvir os depoimentos dos nomeados no requerimento em questão. O Deputado Vicente Cândido pediu vista dos demais requerimentos apresentados, que foi concedida nos termos regimentais. O Senhor Presidente passou ao segundo item da convocação: estabelecer o cronograma para os trabalhos da CPI. O Senhor Deputado Vanderlei Siraque disse entender que este item está prejudicado, tendo em vista que não há requerimentos aprovados. Pela ordem, o Deputado Waldir Agnello argumentou ser possível a aprovação dos requerimentos, tendo o Presidente a prerrogativa de determinar as datas das oitivas. Externou sua preocupação com o impasse estabelecido, que emperra os trabalhos da CPI, prejudicando os mutuários. O Presidente suspendeu os trabalhos por cinco minutos, por conveniência da ordem. Reabertos os trabalhos, pela ordem, o Senhor Deputado Waldir Agnello solicitou manifestação da procuradoria da Casa sobre o prazo regimental dos pedidos de vista, pois foi levantada dúvida sobre se o prazo deveria ser contado em dias ou em horas. O Procurador Carlos Roberto de Alckmin Dutra esclareceu que prazos podem ser contados em horas, dias, meses ou anos. Quando o prazo é estipulado pela lei em dias, não pode ser transformado em prazo em horas. No caso do pedido de vista, o artigo 57, inciso II do Regimento Interno, estabelece o prazo de três dias para proposições em regime de tramitação ordinária. Esse prazo deve ser contado de acordo com a regra prevista no artigo 798, § 1º do Código de Processo Penal (aplicável subsidiariamente às CPIs por força do § 11, do artigo 34-B da XIII Consolidação do Regimento Interno da Alesp), que prevê: "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento." Na prática a aplicação de uma ou outra regra (prazo em horas ou em dias) pode causar divergências quanto ao dia final do prazo. O Dr. Dutra concluiu dizendo que se há diferença na contagem do prazo feita em dias da que é feita em horas e que, se o Regimento o estabelece em dias, esse deve ser o critério a ser utilizado na contagem. Pela ordem, o Deputado Vanderlei Siraque solicitou ao Presidente que procedesse à leitura da resposta da Presidência desta Casa de Leis à questão que ordem formulada pelos Senhores Deputados Antonio Mentor, Vanderlei Siraque e Vicente Cândido, sobre o rito a ser adotado, no âmbito das Comissões Parlamentares de Inquérito, para deliberação de requerimento de convocação de determinada autoridade ou cidadão, formulado verbalmente. Após a leitura, o Senhor Deputado Vanderlei Siraque informou que a questão de ordem fora apresentada com o intuito de esclarecer situações conflitantes. Nada mais havendo a tratar, antes de dar por encerrados os trabalhos, o Senhor Presidente convocou reunião para o dia vinte e sete de abril, às 11 horas. A presente reunião foi gravada pelo Serviço de Audiofonia e após transcrição passará a fazer parte integrante desta Ata, que eu, Fátima Mônica Bragante Dinardi, Agente Técnico Legislativo, lavrei e assino após sua Excelência.

Aprovada em reunião de 27/04/ 2010.



Deputado Samuel Moreira

Presidente



Fátima Mônica Bragante Dinardi

Secretária - ATL

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