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CPI TV por Assinatura - 17ª Legislatura


14/02/2012 - Assuntos de interesse da CPI

ATA DA OITAVA REUNIÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO CONSTITUÍDA COM A FINALIDADE DE INVESTIGAR E APURAR A PRÁTICA DE IRREGULARIDADES E DE MÁ QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA, FORNECIDOS PELAR RESPECTIVAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS



Aos catorze dias do mês de fevereiro de dois mil e doze, às catorze horas, no Plenário José Bonifácio da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se a Oitava Reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito, constituída pelo Ato n.º 32, de 2011, com a finalidade de investigar e apurar a prática de irregularidades e de má qualidade na prestação dos serviços de TV por assinatura, fornecidos pelas respectivas empresas concessionárias, sob a presidência do Deputado José Bittencourt. Presentes os Deputados Mauro Bragato, Carlão Pignatari, Donisete Braga e Edmir Chedid. Ausentes os Deputados Isac Reis, Afonso Lobato, Alex Manente e Jorge Caruso. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos e solicitou a leitura da ata da reunião anterior, que por solicitação do Deputado Carlão Pignatari foi dispensada, e a ata foi aprovada. Passou-se à votação dos 5 (cinco) requerimentos apresentados pelo Relator, Deputado Edmir Chedid: Item 1 - "Solicito a intimação da TVA, na pessoa do Senhor Welington Ramalho, Gerente de Relacionamento, para que encaminhe a esta CPI, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei Estadual 11.124/02, os seguintes documentos: 1 - cópia do termo de autorização celebrado com o Poder Concedente para exploração do serviço de TV por assinatura; 2 - cópia dos panfletos ou imagens do correspondente sítio na internet onde são veiculadas as ofertas dos serviços oferecidos aos usuários; 3 - cópia dos contratos celebrados com as produtoras dos sinais pela TVA distribuídos, acompanhados dos documentos contábeis que comprovem os valores efetivamente pagos pelo direito de distribuição do conteúdo oferecido por cada uma das produtoras no exercício de 2010; 4 - cópia dos contratos de qualquer natureza celebrados entre a TVA e as empresas responsáveis pelo teleatendimento (Call Centers) e pela instalação do serviço de TV por assinatura, acompanhados dos documentos contábeis que comprovem os valores efetivamente pagos pela execução de cada um dos contratos; 5 -detalhamento escrito, por etapa, do procedimento a ser utilizado pelo usuário, na página da TVA na internet, para efetuar o cancelamento do serviço por esse meio contratado, nos termos da Lei Estadual n. 12.281/2006, acompanhado das imagens correspondentes". Aprovado; Item 2 - "Solicito a intimação da SKY Brasil Serviços Ltda, na pessoa do Senhor Humberto Chiesi Filho, Diretor Jurídico, para que encaminhe a esta CPI, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei Estadual 11.124/02, os seguintes documentos: 1 - cópia do termo de autorização celebrado com o Poder Concedente para exploração do serviço de TV por assinatura; 2 - cópia dos panfletos ou imagens do correspondente sítio na internet onde são veiculadas as ofertas dos serviços oferecidos aos usuários; 3 - cópia dos contratos celebrados com as produtoras dos sinais pela SKY distribuídos, acompanhados dos documentos contábeis que comprovem os valores efetivamente pagos pelo direito de distribuição do conteúdo oferecido por cada uma das produtoras no exercício de 2010; 4 - cópia dos contratos de qualquer natureza celebrados entre a SKY e as empresas responsáveis pelo teleatendimento (Call Centers) e pela instalação do serviço de TV por assinatura, acompanhados dos documentos contábeis que comprovem os valores efetivamente pagos pela execução de cada um dos contratos; 5 - detalhamento escrito, por etapa, do procedimento a ser utilizado pelo usuário, na página da SKY na internet, para efetuar o cancelamento do serviço por esse meio contratado, nos termos da Lei Estadual n. 12.281/2006, acompanhado das imagens correspondentes". Aprovado; Item 3 - "Solicito a intimação da Empresa Telecomunicações do Brasil S/A (Telefônica do Brasil), na pessoa do Senhor Thiago Jardim de Siqueira Branco, Gerente de Inteligência Institucional, para que encaminhe a esta CPI, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei Estadual 11.124/02, os seguintes documentos, a fim de complementar e esclarecer as informações prestadas no depoimento realizado a esta CPI no dia 28 de setembro de 2011: 1 - cópia dos panfletos ou imagens do correspondente sítio na internet onde são veiculadas as ofertas dos serviços oferecidos aos usuários; 2 - cópia dos contratos celebrados com as produtoras dos sinais pela Telefônica do Brasil distribuídos, acompanhados dos documentos contábeis que comprovem os valores efetivamente pagos pelo direito de distribuição do conteúdo oferecido por cada uma das produtoras no exercício de 2010; 3 - cópia dos contratos de qualquer natureza celebrados entre a Telefônica do Brasil e as empresas responsáveis pelo teleatendimento (Call Centers) e pela instalação do serviço de TV por assinatura, acompanhados dos documentos contábeis que comprovem os valores efetivamente pagos pela execução de cada um dos contratos; 4 - detalhamento escrito, por etapa, do procedimento a ser utilizado pelo usuário, na página da Telefônica do Brasil na internet, para efetuar o cancelamento do serviço por esse meio contratado, nos termos da Lei Estadual n. 12.281/2006, acompanhado das imagens correspondentes". Aprovado; Item 4 - "Solicito a intimação da NET São Paulo Ltda, na pessoa do Senhor André Muller Borges, Diretor Jurídico, para que encaminhe a esta CPI, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei Estadual 11.124/02, sob as penas da lei, os seguintes documentos: 1 - cópia do termo de autorização celebrado com o Poder Concedente para exploração do serviço de TV por assinatura; 2 - cópia dos contratos de adesão relacionados à exploração do serviço de TV por assinatura; 3 - cópia dos panfletos ou imagens do correspondente sítio na internet onde são veiculadas as ofertas dos serviços oferecidos aos usuários; 4 - cópia dos contratos celebrados com as produtoras dos sinais pela NET distribuídos, acompanhados dos documentos contábeis que comprovem os valores efetivamente pagos pelo direito de distribuição do conteúdo oferecido por cada uma das produtoras no exercício de 2010; 5 - cópia dos contratos de qualquer natureza celebrados entre a NET e as empresas responsáveis pelo teleatendimento (Call Centers) e pela instalação do serviço de TV por assinatura, acompanhados dos documentos contábeis que comprovem os valores efetivamente pagos pela execução de cada um dos contratos; 6 - detalhamento escrito, por etapa, do procedimento a ser utilizado pelo usuário, na página da NET na internet, para efetuar o cancelamento do serviço por esse meio contratado, nos termos da Lei Estadual n. 12.281/2006, acompanhado das imagens correspondentes". Aprovado; Item 5 - "Diante do ofício encaminhado pela Globosat Programadora Ltda, na pessoa de seu representante, Senhor Dalmo C. C. Fierz, entendendo justificáveis as ponderações ali contidas e tendo em vista o curto prazo para o término dos trabalhos desta CPI, solicito a esta Comissão: 1 - A dispensa da oitiva do Sr. Alberto Pecegueiro; 2 - O envio de ofício à Globosat Programadora Ltda, na pessoa do Senhor Dalmo C. C. Fierz, ou de eventual sucessor, para que responda, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei Estadual 11.124/02, às seguintes informações: a - Em que termos é feita a venda dos canais para as distribuidoras dos sinais da Globosat? Em pacotes ou de forma avulsa? Em caso de venda por pacotes ou de forma avulsa, qual a diferença, em termos percentuais, do valor cobrado pelo mesmo canal em cada pacote e de forma avulsa? b - Há isonomia de preço e de condições praticados na comercialização do mesmo produto entre as quatro operadoras em São Paulo? Em caso negativo, qual o fator de discrime? O número de assinantes do respectivo serviço em cada distribuidora? Se sim, a Globosat entende que essa prática beneficia o assinante? c - Há exclusividade da Globosat nos direitos de transmissão de canais nacionais e dos jogos da primeira divisão dos campeonatos regionais e nacionais de futebol profissional? Ante a cota mínima para o conteúdo nacional, nos termos da Lei 12.485/11, a Globosat adotou alguma medida para preservação da concorrência no setor, tendo em vista que detém canais com conteúdo preponderantemente nacionais? d - Qual é, em termos percentuais, relativamente à receita obtida com a venda dos canais às distribuidoras, a receita auferida com a veiculação de publicidade nos canais da Globosat? As distribuidoras recebem parte desse valor? O valor recebido a título de publicidade é amortizado na mensalidade cobrada dos assinantes? A Globosat considera razoável oferecer alternativamente ao assinante os mesmos canais sem veiculação de publicidade? 3 - O envio a esta CPI, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei Estadual 11.124/02, de cópia dos contratos de vendas dos canais às distribuidoras NET São Paulo Ltda, Comercial Cabo TV São Paulo S/A, Sky Brasil Serviços Ltda e Telecomunicações do Brasil S/A. Solicito, ainda, que o ofício esclareça ao destinatário a pertinência das informações e da documentação solicitada ao objeto desta CPI, que investiga a má qualidade na prestação dos serviços de TV por assinatura no Estado de São Paulo, haja vista que o objeto sob exame não se restringe à qualidade do atendimento ao usuário em Call Centers ou a problemas de sinal, instalação, mas a todas as questões que, direta ou indiretamente, afetam a satisfação do assinante do serviço, dentre os quais a própria qualidade e o conteúdo oferecidos. Quando um assinante contrata um serviço de TV por assinatura, não contrata apenas a qualidade do atendimento ou do serviço de instalação, a boa-fé no ato de contratar e a adequação de seu pedido ao que lhe será posteriormente oferecido, tampouco a queda ou não de sinal. Tais condições pressupõe o consumidor que existam. O que ele contrata, essencialmente, é um determinado conteúdo, com expectativas mínimas de satisfação, para a qual concorrem todos esses fatores presentes nas informações e documentação solicitada. Solicito, finalmente, seja informado ao destinatário que eventual recusa ou omissão das informações e documentos solicitados o sujeitará às penas da lei, nos termos do artigo 13, §2º da Constituição do Estado de São Paulo, e artigo 34-B do Regimento Interno da Assembleia Legislativa". Aprovado. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrada a reunião, que foi gravada pelo Serviço de Audiofonia e cuja ata eu, Edanee Mary Chiarelli, Agente Técnico Legislativo, lavrei e assino após sua Excelência.

Aprovada em reunião de 28/02/2012





Deputado JOSÉ BITTENCOURT

Presidente





Edanee Mary Chiarelli

Secretária

alesp