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Comissão de Fiscalização e Controle - 17ª Legislatura


09/12/2014 - REUNIÃO DE PAUTA E OUTROS ASSUNTOS DE INTERESSE DA COMISSÃO - 3ª Parte

(continuação)....2.14. INQUÉRITO CIVIL 14.0695.0000575/2014-2 - PJPP-CAP - 7ªPJ - Representante Assembleia Legislativa, representados CDHU e MR Computer Informática, Comércio e Importação Ltda., apuração de possíveis irregularidades na licitação e no contrato, no valor de R$894.890,00, objetivando a aquisição de 292 microcomputadores, em atendimento ao Parecer nº 813/2013, da CFOP, sobre o Processo RGL 4787/2010. (Ofício nº 1542/2014 - GPGJ-SP). Termo Aditivo do Contrato - TAV nº 77/08, julgado irregular pelo TCE - Ofício TCE CG.C.DER nº 2346/2014 - Ref. TC-037305/026/07; 2.15. INQUÉRITO CIVIL 762/2014 - PJPP-CAP - 6ª PJ - Representante Assembléia Legislativa, representados Departamento de Suporte Administrativo do Comando Geral da Polícia Militar e MFA Informática Ltda. - EPP, apuração de irregularidades no pregão presencial nº 103/160/06, execução de serviço de substituição de cabos em pontos de rede, no valor de R$23.640,00, em atendimento ao Parecer nº 788/2014, da CFOP, sobre o Processo RGL 7044/2013 (Ofício nº 4334/2014); 2.16. PROCEDIMENTO Nº 951/2013 - PPJ-CAP - 8ª PJPP, Representante Assembléia Legislativa, representados DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A e TESC Indústria e Comércio S/A contrato julgado irregular, Ofício da ALESP comunicando a edição do Decreto Legislativo nº 2458/2013, que revogando o Decreto Legislativo anterior nº 988/2009, em conseqüência considerando regulares o contrato, ofício nº 3737/2014 - EXPPGJ, comunicando indeferimento da representação; 2.17. INQUÉRITO CIVIL 14.0695.0000754/2014-7 - PJPP-CAP - 7ª PJ, Representante Assembléia Legislativa, representados METRÔ e MGE - equipamentos e Serviços Ferroviários Ltda. - apuração de eventuais irregularidades no procedimento licitatório referente ao contrato nº 369421201, de execução de serviços de engenharia para reparo de motores de tração e grupos motor/gerador, em atendimento do Parecer da CFOP no Processo RGL nº 5571/2013. Item 3. RELATÓRIO TRIMESTRAL, encaminhado pelo TCE, referente à fiscalização das entidades filantrópicas de assistência à saúde que recebem auxílio do Estado - Artigo 3º da Lei nºNº 13.757/2009, de autoria da CPI DAS SANTAS CASAS, distribuído à CFC conforme o Artigo 34-C, inciso V do Regimento Interno. (Processo RGL nº 4.881, de 2010): (cópias digitais distribuídas em anexo ao correio eletrônico que comunicou a realização desta reunião): 3.1. ESTUDO TEMÁTICO Nº 7, DE 2013, elaborado pela Divisão de Equipe Técnica - DET/DC, referente ao segundo trimestre de 2013; 3.2. ESTUDO TEMÁTICO Nº 8, de 2014, elaborado pela Divisão de Equipe Técnica - DET/DC, referente ao terceiro trimestre de 2013; 3.3. ESTUDO TEMÁTICO Nº 9, de 2014, elaborado pela Divisão de Equipe Técnica - DET/DC, referente ao quarto trimestre de 2013. 3.4; ESTUDO TEMÁTICO Nº 10, de 2014, elaborado pela Divisão de Equipe Técnica - DET/DC, referente ao primeiro trimestre de 2014; 3.5. ESTUDO TEMÁTICO Nº 11, de 2014, elaborado pela Divisão de Equipe Técnica - DET/DC, referente ao segundo trimestre de 2014; 3.6. ESTUDO TEMÁTICO Nº 12, de 2014, elaborado pela Divisão de Equipe Técnica - DET/DC, referente ao terceiro trimestre de 2014. Item 4. RELATÓRIOS DE ATIVIDADES DO TCE: 4.1. RGL 6966/2013 - Relatório de Atividades do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente ao segundo trimestre de 2013; 4.2. RGL 9155/2013 - Relatório de Atividades do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente ao terceiro trimestre de 2013; 4.3 RGL 18/2014 - Relatório de Atividades do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente ao quarto trimestre de 2013; 4.4. RGL 3886/2014 - Relatório de Atividades do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente ao primeiro trimestre de 2014; 4.5. RGL 4788/2014 - Relatório de Atividades do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente ao segundo trimestre de 2014; 4.6. RGL 6681/2014 - Relatório das Atividades do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente ao terceiro trimestre de 2014. Item 5. OFÍCIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO comunicando Irregularidades, para conhecimento da Assembléia, em conformidade com o inciso XV, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93: 5.1. Irregularidade na prestação de contas-repasses públicos, no valor de R$100.000,00, da Secretaria de Estado da Habitação-Gabinete do Secretário e Assessorias, para a Prefeitura Municipal de Itararé, exercício de 2006, tendo por objeto do convênio celebrado entre as partes a execução de pavimentação asfáltica em sete vias do Conjunto Habitacional Alberto Bandoni. (Ofício CGCRRM nº 1315/13 - TC-44000/026/09); 5.2. Irregularidade na Admissão de Pessoal por tempo determinado - sem a realização de concurso público - pela Fundação SABESP de Seguridade Social - SABESPREV - exercício de 2013 (Ofício C.CCM nº 2769/2013 - TC- 32508/026/04); 5.3. Irregularidade parcial na Admissão de Pessoal por tempo determinado- Universidade de São Paulo - USP - exercício de 2005 (TC-031417/026/05 - Recurso ordinário); 5.4. Irregularidade na Admissão de Pessoal em funções criadas por deliberações internas- Universidade de Campinas - UNICAMP - exercício de 2007 (TC - 001095/003/08 - recurso ordinário); 5.5. Irregularidade na prestação de contas dos recursos repassados por meio do convênio celebrado entre a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Redenção da Serra, no exercício de 2007, para a realização do projeto "Esporte Social", no valor de R$ 39.120,00. (Ofício CGC.DER nº 03168/2013 - TC-026968/026/11); 5.6. Irregularidade na Admissão de Pessoal por tempo determinado pela Unidade de Gestão Assistencial III - Hospital Infantil Darcy Vargas - Secretaria de Estado da Saúde - exercício de 2011 (Ofício C.CCM nº 3201/2013 - TC-20522/026/12); 5.7. Irregularidade na prestação de contas, decorrente de convênio no valor de R$100.000,00, do exercício de 2010, repassado pelo Fundo Estadual de Assistência Social da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, à entidade Cosmética Beleza e Cidadania, condenando a entidade a recolher o valor, atualizado monetariamente, aos cofres da concessora e propondo severa recomendação à concessora para que aprimore seus mecanismos de controle interno. (Ofício CGCRRM nº 20/14 - TC-21470/026/11); 5.8. Irregularidades na prestação de contas, decorrente de convênio, repassado pela Secretaria de Esportes, Lazer e Juventude à Associação de Apoio ao Desenvolvimento Comunitário - APADEC, no exercício de 2008, no valor de R$39.120,00, cominando a entidade a pena de devolução da importância devidamente atualizada e suspendendo-a de novos recebimentos, até sua regularização perante o TCE, informando ainda as ações de notificação ao presidente da entidade e ao Secretário de Esporte, Lazer e Juventude, este último para a apresentação de informações das providências da Pasta para o cumprimento do julgado, bem como quanto a cobrança judicial do débito não sanado pela entidade. (Ofício C.CCM nº 223/2014 - TC-15361/026/12); 5.9. Irregularidade na prestação de contas da Prefeitura de Tremembé, dos recursos no valor de R$43.388,83, a ela transferidos mediante convênio pela Secretaria da Educação - Diretoria de Ensino - Região de Pindamonhangada, exercício de 2011. (Ofício CG.C.DER 3433/2013 - TC-000242/014/13; 5.10. Irregularidade na prestação de contas da Confederação Brasileira de Futebol Sete Society, dos recursos no valor de R$ 47.390,80, a ela transferidos mediante convênio, pela Secretaria da Juventude, Esporte, Lazer e Turismo, para cobertura parcial de despesas inerentes à realização do "IV Campeonato Brasileiro de Seleções Estaduais Categoria Principal 2006", exercício 2006. (Ofício CGCRRM nº 256/14 - TC-22125/026/07); 5.11. Irregularidade na aplicação dos recursos no valor de R$6.627,20, transferidos pela FDE à APM da EE Oscar Thompson, no exercício de 2009, para manutenção do prédio, em função de falta de prestação de contas, determinando a cessação de novos repasses até que a beneficiária recolha os valores impugnados aos cofres públicos, devidamente corrigidos. (Ofício CGCRRM nº 462/14 - TC-24345/026/12); 5.12. Irregularidade na prestação de contas da Sociedade União de Jardim Prudente, no valor de R$23.000,00, a ela transferidos mediante convênio pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, no exercício de 2008, determinando a devolução do valor aos cofres públicos, devidamente corrigidos, e a cessação de novos repasses até que isso ocorra. (Ofício CGCRRM nº 494/14 - TC-15359/026/12); 5.13. Irregularidade na prestação de contas do exercício de 2007, no valor de R$184.696,34, por infração à norma legal, condenando a Associação Viver melhor a promover o ressarcimento ao erário da importância de R$13.871,87, devidamente corrigida, devendo a CDHU, na ausência desse recolhimento, adotar medidas de sua alçada. (Ofício CGCRRM nº 744/14 - TC-37706/026/08); 5.14. Irregularidade na admissão de um professor assistente, por prazo determinado, pela Faculdade de Ciências e Letras, da UNESP, campus de Araraquara, exercício de 2005. (Ofício C.CCM n 2580/2014 - TC-546/002/2009); 5.15. Imposição de multa ao Sr. Lair Krähenbühl, Presidente da CDHU, equivalente a 300 UFESPs, em cada um dos processos TC-31362/026/99, TC-31363/026/99, TC-15161/026/00 e TC-28765/026/03, em decorrência do não atendimento as determinações do TCE, em face do decidido nos citados autos, referidos nos Projetos de Decretos Legislativos 8/2008,9/2009, 14/2009, (RGLs 6758/07, 8153/07, 8979/07, 9430/07) da CFOP (Ofício C.CCM nº 2507/2014). Item 6. OFÍCIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, comunicando ilegalidades na admissão de pessoal para conhecimento e eventuais providências: 6.1. Sentença proferida no processo TC-016153/026/11, que julgou ilegal a admissão de pessoal efetivada pela Secretaria de Estado da Saúde - Complexo Hospitalar Padre Bento de Guarulhos, no exercício de 2011, ressaltando ser imperativa a adoção das providências saneadoras por parte da Administração, que deverão ser fiscalizadas pelo Poder Legislativo; (Ofício CG.C.DER nº 3016/2013); 6.2. Sentença proferida no Processo TC-1570/989/113-7, que julgou ilegal e nega registro a admissão (por concurso público) de Juliana Alves Barreto Ribeiro, em função de acúmulo indevido de cargos, pela Unidade de Gestão Assistencial IV - Hospital Maternidade Leonor Mendes de Barros, exercício de 2012 (Ofício C.ECR nº 1783/2013); 6.3. Sentença proferida no Processo TC-000807/014/10, que julgou ilegal e negou registro ao ato de admissão de pessoal por tempo determinado, efetivados pela Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FDCT, no exercício de 2009 (OfícioC.ECR nº 1620/2013; 6.4. Sentença proferida no Processo TC-041865/026/07, que julgou irregular, negando seu registro, a admissão de José Carlos Nunes, mediante processo seletivo, pela EMTU, no exercício de 2006, em função de acumulação remunerada de cargos. (Ofício GCRMC nº 1603/2013); 6.5. Sentença proferida no Processo TC-022136/026/11 que julgou irregular a admissão, em processo seletivo, do médico urologista Luis Augusto Dourado Lemos, pelo Hospital Maternidade Interlagos "Waldemar Seyssel Arrelia", da Secretaria de Estado da Saúde, em função de acúmulo remunerado de cargos, negando registro ao ato de admissão. (Ofício CGCRRM nº 1745/13); 6.6. Sentença proferida no Processo TC-009021/026/12 que julgou ilegal a admissão por prazo determinado, no exercício de 2011, do Senhor Erick Augusto Depauli, pelo Hospital Regional Dr. Vivaldo Martins Simões, em Osasco, da Secretaria de Estado da Saúde, em função de acúmulo inconstitucional de cargos remunerados, negando o registro da admissão. (Ofício nºCG.C.DER nº 3435/2013); 6.7. Sentença proferida no Processo TC-001019/989/13-6 - Eletrônico que julgou ilegais as admissões por prazo determinado, através de processo seletivo simplificado, efetivadas no exercício de 2012, pela Secretaria de Estado da Educação - Diretoria de Ensino - Região Centro, com negativa de registro. (Ofício nº 3418/2013); 6.8. Sentença proferida no Processo TC-17150/026/10 que julgou ilegal e negou registro a admissão, por concurso público, pelo Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - Secretaria da Segurança Pública, por acúmulo inconstitucional de cargos de médico, de José Roberto Sena Rodrigues. (Ofício CGCRRM nº 368/14); 6.9. Sentença proferida no Processo TC-OO1975/989/13-8 que julgou ilegal e negou registro a admissão, por processo seletivo 125/2012, pela Fundação para o Desenvolvimento Médico Hospitalar - FAMESP, para o cargo de médico pediatra na unidade regional de Bauru, de Régis Cília, em função de acúmulo inconstitucional de cargos. (Ofício CG.C.DER nº 588/2014); 6.10. Sentença proferida no Processo TC-000421/002/12 que julgou ilegal e negando registro às admissões de pessoal, por tempo determinado, efetivadas no exercício de 2011, pela Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar - FAMESP, Unidade Regional de Bauru - UR/2, em função de ausência de processo seletivo, comprovação de necessidade temporária e de excepcional interesse público (Ofício CG.C.DER nº 650/2014); 6.11. Sentença proferida no Processo TC-382/010/08 que julgou ilegal as admissões de pessoal negando o registro de admissão de pessoal, mediante concurso público, realizado no exercício de 2007 pelo Instituto de Geociências da UNESP, campus de Rio Claro, para o cargo de Agente de Vigilância e Recepção, porque o edital deixou de trazer informações e critérios de avaliação do teste psicológico, ocorrência de alteração da classificação final dos candidatos em função deste teste e inobservância ao artigo 37, II da Constituição Federal; 6.12. Sentença proferida no Processo TC-003046/989/13, que julgou ilegal a contratação por tempo determinado de Professor Substituto, por acúmulo ilegal de funções, negando registro ao correspondente ato de admissão pela Faculdade de Medicina da UNESP, Campus de Botucatu, no exercício de 2012; 6.13. Sentença proferida no Processo TC-036513/026/08, que julgou parcialmente ilegal os atos de admissão de pessoal, da Universidade de São Paulo, decorrentes de vários Concursos Públicos, no exercício de 2007; 6.14. Sentença exarada no Processo TC-040781/026/12 que julgou parcialmente ilegal, por acúmulo de cargos a admissão de Agente de Segurança Operacional, pela CPTM, no exercício de 2012; 6.15. Sentença exarada no Processo TC-1455/003/08 que julgou ilegais, negando-lhes registro, os atos de admissão de pessoal da Fundação para o Desenvolvimento da UNICAMP - FUNCAMP, no exercício de 2008; 6.16. Sentença proferida no Processo Eletrônico TC-003544/989/14-8 que julgou ilegal a admissão de pessoal efetivada pela Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar - FAMESP, para cargos de técnicos de enfermagem, Unidade Regional de Bauru - UR/2, por acúmulo de cargos, processo seletivo 139/2012. Item 7. OFÍCIO DA FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE - SANQ-Pr nº. 20/00341/13, encaminhando a relação nominal das instituições de ensino que celebraram convênio com a Secretaria de Educação, por intermédio da FDE, para participação no Projeto Bolsa Universidade, do Programa Escola da Família, referente ao mês de outubro de 2013. Item 8. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - Ofício GS.SDET nº 86/2014, do Secretário Rodrigo Garcia, encaminhando Relatório de Atividades apresentado pela Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, do exercício de 2013, em atendimento ao disposto no inciso I do artigo 13 da Lei nº 13.179, de 19 de agosto de 2008. Item 9. RESPOSTAS A OFÍCIOS ENCAMINHADOS CONFORME PARECERES DA CFC: 9.1. RGL 1978/2012 - CEPAM, exercício 2011, recebido o Ofício nº 479/2014, do Ministério Público do Estado de São Paulo, comunicando a instauração do Inquérito Civil nº IC 058/14 - 5ª PJ, para apuração dos fatos mencionados no Parecer nº 2215/2013; 9.2. RGL 7044/2011 - DOCAS DE SÃO SEBASTIÃO, exercício 2008, recebido Ofício GCRMC nº 486/2014, do TCE, encaminhando o inteiro teor da decisão, que julgou regulares as contas daquela companhia, em resposta ao Ofício CFC n 98/2011, mencionado no Parecer nº 617/2012; 9.3. RGL 5241/2009, Fundação Faculdade de Medicina - FFM - exercício 2008, recebido Ofício C.CSEB nº 576/2014, do TCE, encaminhando inteiro teor da decisão que julgou regulares as contas da Fundação Faculdade de Medicina, em resposta ao Ofício CFC mencionado no Parecer nº 1829/2011. Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente deu por encerrada a reunião, que foi gravada pelo Serviço de Audiofonia e cuja ata eu, Tania Rodrigues Mendes, Analista Legislativo, lavrei e assino após sua Excelência. Aprovada na reunião de dezessete de dezembro de 2014.





Deputada Célia Leão

Presidente





Tania Rodrigues Mendes

Secretária







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