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Assembleia Legislativa de São Paulo
Secretaria Geral Parlamentar
Sistema de Processo Legislativo

Processo Nº 7010 / 2014

Referências

Documento Processo CFC  
Número RGL 7010 / 2014
Data Autuação 16/12/2014
Objeto Relatório da Administração e demais documentação relativa ao exercício de 2013, em atendimento ao artigo 3º da Lei 4595/1985, pela Fundação Oncocentro de São Paulo.
Indexação Documento não Indexado.
Interessado(s) FUNDAÇÃO ONCOCENTRO DE SÃO PAULO
Apoiador(es)
Situação Atual Último andamento 17/06/2021 Recebido do relator, Deputado Edson Giriboni, pela Comissão de Fiscalização e Controle, com voto que, em face da cópia da decisão enviada pelo TCE-SP, propõe o arquivamento do Processo RGL nº 07010, de 2014.

Tramitação

Data Descrição
16/12/2014 Autuado e protocolado.
17/12/2014 Distribuído: CFC - Comissão de Fiscalização e Controle.
02/02/2015 Entrada na Comissão de Fiscalização e Controle
04/02/2015 Distribuído ao Deputado Milton Leite Filho
25/02/2015 Devolvido do Relator Deputado Milton Leite Filho, pela Comissão de Fiscalização e Controle, com cota solicitando informações complementares
05/08/2015 Distribuído ao Deputado Pedro Tobias
14/08/2015 Devolvido do Relator Deputado Pedro Tobias, pela Comissão de Fiscalização e Controle, com cota solicitando informações complementares
19/08/2015 Juntado Ofício CFC nº 73/2015, encaminhando cota do relator à Fundação Oncocentro
02/09/2015 Juntado Ofício FOSP nº 074/2015 com informações complementares. Ao Relator
10/09/2015 Recebido com voto do relator Pedro Tobias Examinada toda a documentação juntada a fls. 1 a 45 e 48 a 51, conclui-se que a entidade em questão cumpriu todas as exigências constantes no artigo 3º da Lei n.º 4595, de 1.985, e alterações posteriores. Por fim, consultando o sítio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, verificamos que o exame do balanço geral do exercício de 2013, relativo à Fundação Oncocentro, ainda não foi concluído, razão pela qual, antes de solicitarmos o arquivamento deste processo, ficamos no aguardo da decisão daquela Corte, bem como da análise de seus órgãos instrutivos. Assim sendo, por ora tomamos conhecimento da documentação e das informações contidas no Processo RGL n° 7010, de 2014, e solicitamos o envio de ofício ao E. Tribunal de Contas para que encaminhe a esta Casa cópia de sua decisão, bem como dos pareceres fruto da análise efetivada por seus órgãos instrutivos, sobre as contas da Fundação Oncocentro de São Paulo, referentes ao exercício de 2013 , pela Comissão de Fiscalização e Controle
02/12/2015 Aprovado como parecer o voto do Deputado Pedro Tobias, Examinada toda a documentação juntada a fls. 1 a 45 e 48 a 51, conclui-se que a entidade em questão cumpriu todas as exigências constantes no artigo 3º da Lei n.º 4595, de 1.985, e alterações posteriores. Por fim, consultando o sítio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, verificamos que o exame do balanço geral do exercício de 2013, relativo à Fundação Oncocentro, ainda não foi concluído, razão pela qual, antes de solicitarmos o arquivamento deste processo, ficamos no aguardo da decisão daquela Corte, bem como da análise de seus órgãos instrutivos. Assim sendo, por ora tomamos conhecimento da documentação e das informações contidas no Processo RGL n° 7010, de 2014, e solicitamos o envio de ofício ao E. Tribunal de Contas para que encaminhe a esta Casa cópia de sua decisão, bem como dos pareceres fruto da análise efetivada por seus órgãos instrutivos, sobre as contas da Fundação Oncocentro de São Paulo, referentes ao exercício de 2013
05/12/2015 Publicado Parecer nº 1685, de 2015, da Comissão de Fiscalização e Controle, tomando conhecimento da documentação e das informações contidas nos autos e solicitando o envio de Ofício ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para que encaminhe a esta Casa de Leis cópia de sua decisão, bem como dos pareceres fruto da análise efetivada por seus órgãos instrutivos, sobre as contas da Fundação Oncocentro de SãoPaulo, referentes do exercício de 2013. (DA. pág. 14)
11/12/2015 Protocolado junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Ofício SGP nº 6689/2015, em atenção ao deliberado pela Comissão de Fiscalização e Controle, solicitando o atendimento do pedido constante na conclusão do Parecer nº 1685/2015.
14/12/2015 Distribuído: CFC - Comissão de Fiscalização e Controle.
14/12/2015 Reentrada na Comissão de Fiscalização e Controle
01/03/2016 Anexado aos autos Ofício CGCRRM nº 326/2016, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em atenção aos termos do Ofício SGP nº 6689/2015, acompanhado da documentação nele mencionada, para conhecimento
15/06/2016 Juntado aos autos Ofício CGCRRM nº 1012/2016, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, encaminhando cópia da decisão da E. Segunda Câmara que, em sessão de 05/04/2016, julgou regulares, com ressalvas, as contas da Fundação Oncocentro de São Paulo, no exercício de 2013, quitando seu responsável, Dr. José Eluf Neto.
15/06/2016 Distribuído ao Deputado Pedro Tobias
30/06/2016 Recebido do relator, Deputado Pedro Tobias, pela Comissão de Fiscalização e Controle, com voto que, em face da cópia da decisão enviada pelo Tribunal de Contas do Estado, que julgou regulares com ressalvas as contas da Fundação Oncocentro para o exercício 2013, entende não haver outras providências para esta Comissão adotar, razão pela qual propõe o arquivamento do Processo RGL n° 07010, de 2014.
04/08/2020 Distribuído ao Deputado Roque Barbiere
08/02/2021 Devolvido sem voto
09/06/2021 Distribuído ao Deputado Edson Giriboni
17/06/2021 Recebido do relator, Deputado Edson Giriboni, pela Comissão de Fiscalização e Controle, com voto que, em face da cópia da decisão enviada pelo TCE-SP, propõe o arquivamento do Processo RGL nº 07010, de 2014.
21/10/2021 Concedida vista ao Deputado Ricardo Mellão
08/12/2021 Devolvido da vista
19/06/2023 Distribuído ao Deputado Oseias de Madureira

Votação nas Comissões

Pareceres

Nº Legislativo Resultado Resumo Relator Comissão Ver
1685 / 2015 Examinada toda a documentação juntada a fls. 1 a 45 e 48 a 51, conclui-se que a entidade em questão cumpriu todas as exigências constantes no artigo 3º da Lei n.º 4595, de 1.985, e alterações posteriores. Por fim, consultando o sítio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, verificamos que o exame do balanço geral do exercício de 2013, relativo à Fundação Oncocentro, ainda não foi concluído, razão pela qual, antes de solicitarmos o arquivamento deste processo, ficamos no aguardo da decisão daquela Corte, bem como da análise de seus órgãos instrutivos. Assim sendo, por ora tomamos conhecimento da documentação e das informações contidas no Processo RGL n° 7010, de 2014, e solicitamos o envio de ofício ao E. Tribunal de Contas para que encaminhe a esta Casa cópia de sua decisão, bem como dos pareceres fruto da análise efetivada por seus órgãos instrutivos, sobre as contas da Fundação Oncocentro de São Paulo, referentes ao exercício de 2013 Pedro Tobias Comissão de Fiscalização e Controle  

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  Publicação Natureza Nº Legislativo Ementa/Resumo Autor Arquivo
Voto do relator que, em face da cópia da decisão enviada pelo TCE-SP, propõe o arquivamento do Processo RGL nº 07010, de 2014. Edson Giriboni  
Voto do relator que, em face da cópia da decisão enviada pelo Tribunal de Contas do Estado, que julgou regulares com ressalvas as contas da Fundação Oncocentro para o exercício 2013, entende não haver outras providências para esta Comissão adotar, razão pela qual propõe o arquivamento do Processo RGL n° 07010, de 2014. Pedro Tobias  
Cota solicitando informações complementares Pedro Tobias  
Cota solicitando informações complementares Milton Leite Filho  
1 Ofício 6689 Presidente do TCE/SP  
[total:1 ocorrência(s)]
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