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Assembleia Legislativa de São Paulo
Secretaria Geral Parlamentar
Sistema de Processo Legislativo

Processo Nº 586 / 2016

Referências

Documento Processo Legislativo  
Número RGL 586 / 2016
Data Autuação 01/03/2016
Objeto Requer instauração de procedimento de impeachment em face do Sr. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, Governador do Estado
Indexação Documento não Indexado.
Interessado(s) FELIPE MEINBERG GINI
Apoiador(es)
Situação Atual Último andamento III) A clara necessidade de delimitação sólida da conduta atribuída ao Governador do Estado no sentido de adequar o fato concreto á norma legal em abstrato, a fim de imputar-lhe as supostas hipóteses ensejadoras da prática de crime de responsabilidade.

Tramitação

Data Descrição
01/03/2016 Autuado e Protocolado.
30/04/2016 Publicado DESPACHO DO PRESIDENTE: Interessado: Felipe Meinberg Gini Assunto: Solicitação de instauração de inquérito de procedimento de impeachment em face do Governador do Estado de São Paulo, Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho. Da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No exercício do juízo de admissibilidade de que lhe é conferido pelo Artigo 18, II, ¿b¿ da XIV Consolidação de Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, bem como o contido no Parecer nº 98-0/2016, exarado pela Procuradoria desta Casa de leis nos autos do Processo RGL nº 00586/2016, o qual acolheu e, CONSIDERANDO: I) Que a denúncia em comento fora submetida à Procuradoria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, para manifestação, culminando na emissão do Parecer nº 98-0/2016, cujo teor fora incorporado aos fundamentos técnico-jurídicos desta Decisão.
30/04/2016 II) Que, com base na análise minuciosa efetivada pela Procuradoria da ALESP, bem como por esta Presidência, concluiu-se que a denuncia em tela encontra-se eivada de vício formal, uma vez que não atende na íntegra os requisitos exigidos pela Lei nº 1079/1950 ¿ que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo do julgamento ¿ em especial o contido no artigo 76, caput da referida norma que preconiza como requisito validador da denúncia, a assinatura pelo denunciante e com firma reconhecida.
30/04/2016 III) A clara necessidade de delimitação sólida da conduta atribuída ao Governador do Estado no sentido de adequar o fato concreto á norma legal em abstrato, a fim de imputar-lhe as supostas hipóteses ensejadoras da prática de crime de responsabilidade.
30/04/2016 IV) A necessidade de regularização formal do feito com a assinatura do denunciante com o respectivo reconhecimento de firma, bem como comprovação do liame entre as ações perpetradas pela Polícia Militar e as ordens atribuídas ao Excelentíssimo Governador, como também se eventuais declarações e ações se coadunariam ao descumprimento alegado. Deixa, portanto, de acolher a solicitação de instauração e procedimento de impeachment em face do Governador do Estado de São Paulo, o Senhor Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, formulada pelo senhor Felipe Meinberg Gini, pelos exatos termos e fundamentos jurídicos supramencionados. (DA. pg. 52)
09/05/2016 Arquive-se
06/11/2018 Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 18.09.022
06/11/2018 Arquivo - Arquivado
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