ATO Nº 15, DE 2011, DA MESA
CONSOLIDA O REGIMENTO INTERNO
DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
A MESA
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO consolida, no texto
anexo, as disposições do Regimento Interno, tendo em vista a
Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, e as de nºs
580, de 26 de abril de 1971; 595, de 27 de novembro de 1974; 596 e 597, de 15
de outubro de 1975; 604, de 23 de novembro de 1976; 633, de 17 de junho de
1981; 637, de 22 de dezembro de 1982; 639, de 1º de junho de 1983; 642, de 17
de outubro de 1983; 652, de 10 de junho de 1985; 653, de 26 de junho de 1985;
657, de 3 de dezembro de 1985; 658 e 659, de 12 de dezembro de 1985; 664, de 15
de março de 1988; 665, de 15 de junho de 1988; 666, de 3 de agosto de 1988;
740, de 21 de outubro de 1991; 748, de 12 de março de 1993; 751, de 5 de
novembro de 1993; 768, de 7 de março de 1995; 773 e 774, de 15 de dezembro de
1995; 777 e 778, de 11 de novembro de 1996; 781, de 26 de fevereiro de 1997; 793,
de 9 de março de 1999; 795, de 9 de junho de 1999; 800, de 18 de outubro de
1999; 807, de 9 de agosto de 2000; 808, de 18 de outubro de 2000; 811, de 13 de
março de 2001; 812, de 30 de maio de 2001; 813, de 25 de setembro de 2001; 833,
de 24 de outubro de 2003; 834, de 25 de novembro de 2003; 841, de 27 de
dezembro de 2004; 843 e 844, de 9 de novembro de 2005; 852, de 17 de outubro de
2007; 855, de 11 de fevereiro de 2008; 856, de 2 de abril de 2008; 860, de 26
de fevereiro de 2009; 869, de 4 de março de 2011; 872, de 4 de maio de 2011;
873, de 8 de junho de 2011, e 876, de 17 de junho de 2011, bem como as
disposições do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº 766, de 16 de
dezembro de 1994) e as da Constituição do Estado, de 5 de outubro de 1989,
conflitantes com textos regimentais expressos.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 2011
BARROS MUNHOZ
Presidente
RUI FALCÃO
1º Secretário
ALDO DEMARCHI
2º Secretário
XIV CONSOLIDAÇÃO
DO REGIMENTO INTERNO
Resoluções nºs
576, de 26 de junho de 1970
580, de 26 de abril de 1971
595, de 27 de novembro de 1974
596, de 15 de outubro de 1975
597, de 15 de outubro de 1975
604, de 23 de novembro de 1976
633, de 17 de junho de 1981
637, de 22 de dezembro de 1982
639, de 1º de junho de 1983
642, de 17 de outubro de 1983
652, de 10 de junho de 1985
653, de 26 de junho de 1985
657, de 3 de dezembro de 1985
658, de 12 de dezembro de 1985
659, de 12 de dezembro de 1985
664, de 15 de março de 1988
665, de 15 de junho de 1988
666, de 3 de agosto de 1988
740, de 21 de outubro de 1991
748, de 12 de março de 1993
751, de 5 de novembro de 1993
768, de 7 de março de 1995
773, de 15 de dezembro de 1995
774, de 15 de dezembro de 1995
777, de 11 de novembro de 1996
778, de 11 de novembro de 1996
781, de 26 de fevereiro de 1997
793, de 9 de março de 1999
795, de 9 de junho de 1999
800, de 18 de outubro de 1999
807, de 9 de agosto de 2000
808, de 18 de outubro de 2000
811, de 13 de março de 2001
812, de 30 de maio de 2001
813, de 25 de setembro de 2001
833, de 24 de outubro de 2003
834, de 25 de novembro de 2003
841, de 27 de dezembro de 2004
843, de 9 de novembro de 2005
844, de 9 de novembro de 2005
852, de 17 de outubro de 2007
855, de 11 de fevereiro de 2008
856, de 2 de abril de 2008
860, de 26 de fevereiro de 2009
869, de 4 de março de 2011
872, de 4 de maio de 2011
873, de 9 de junho de 2011
876, de 17 de junho de 2011
XIV Consolidação do Regimento Interno
da Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo
Da Assembleia
Legislativa
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º – A Assembleia Legislativa tem sua
sede na Capital do Estado e recinto normal dos seus trabalhos no Palácio 9 de
Julho.
§ 1º – No Palácio 9 de Julho não se
realizarão atos estranhos à função da Assembleia Legislativa sem prévia
autorização da Mesa, sendo vedada a sua concessão para atos não oficiais.
§ 2º – Em casos de guerra, de comoção
intestina, de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que
impossibilite o seu funcionamento no Palácio 9 de Julho, a Assembleia poderá
reunir-se em qualquer outro local, por deliberação da Mesa, ad referendum
da maioria absoluta dos Parlamentares.
CAPÍTULO
II
Da Instalação
Artigo 2º – No primeiro ano de cada legislatura,
os que tenham sido eleitos Deputadas e Deputados reunir-se-ão, em sessão
preparatória, na sede da Assembleia, às 15 horas do dia 15 de março,
independentemente de convocação, para posse de seus membros e eleição da Mesa. (1)
§ 1º – Assumirá a direção dos trabalhos
o último Presidente da Assembleia, se reeleito, e, na falta deste,
sucessivamente dentre as Deputadas e Deputados presentes, o que haja exercido
mais recentemente, e em caráter efetivo, a Presidência, a 1ª Vice-Presidência,
a 2ª Vice-Presidência e as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Secretarias. Na falta de todos
estes, a Presidência será ocupada pelo mais idoso, dentre os reeleitos.
§ 2º – Aberta a sessão, o Presidente
convidará 2 Parlamentares de Partidos diferentes para ocuparem os
lugares de Secretários. Em seguida, proceder-se-á ao recebimento dos diplomas e
das declarações de bens, à tomada de compromisso legal e à eleição da Mesa.
Artigo 3º – Recebidos os diplomas e as
declarações de bens, na conformidade do artigo 18, parágrafo único, da
Constituição do Estado, o Presidente, de pé, com todos os presentes, proferirá
o seguinte compromisso:
"Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem
geral do Estado de São Paulo dentro das normas constitucionais".
Ato contínuo, feita a chamada, cada
Deputada ou Deputado, também de pé, declarará:
"Assim o prometo".
§ 1º – Quando algum Parlamentar tomar
posse em sessão posterior à em que foi prestado o compromisso geral ou vier a
suceder ou a substituir outro, nos casos previstos neste Regimento, o
Presidente nomeará comissão para o receber e o
acompanhar até à Mesa, onde, antes de o empossar, lhe tomará o compromisso
regimental. Durante os períodos de recesso a posse ocorrerá perante a Mesa da Assembleia
Legislativa. (2)
§ 2º – Salvo motivo de força maior ou
enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de 30 dias,
prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado:
1. da primeira sessão preparatória para
instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;
2. da
ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
§ 3º – Tendo prestado compromisso uma
vez, é o suplente de Deputado dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes. (3)
Artigo 4º – O Presidente fará publicar no
"Diário da Assembleia", do dia seguinte, a relação nominal das
Deputadas e Deputados empossados, com as respectivas legendas. (85)
Parágrafo único – O nome parlamentar
será comunicado pelas Deputadas e Deputados ao Presidente. (85)
Artigo 5º – A eleição dos membros da Mesa e dos
substitutos, bem como o preenchimento de qualquer vaga, será feita por maioria
absoluta de votos.
Parágrafo único – Não sendo obtida
maioria absoluta por qualquer dos candidatos, será eleito, em segundo
escrutínio, por maioria relativa, um dos dois mais votados no primeiro. Em caso
de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso. Proclamada e empossada a Mesa
pelo Presidente, encerrar-se-á a sessão. (4)
Artigo 6º – A eleição dos membros da Mesa, ou o
preenchimento de qualquer vaga, observará as seguintes exigências e
formalidades: (3 e 64)
I – (revogado); (71)
II – votação e apuração, para cada
cargo, separadamente, na ordem estabelecida no artigo 10 e seu § 1º do
Regimento Interno;
III – (revogado); (71)
IV – (revogado). (5 e 71)
Artigo 7º – Na apuração da eleição observar-se-á
o seguinte processo:
I – (revogado); (71)
II – os Secretários farão os devidos
assentamentos, proclamando em voz alta, à medida que se forem verificando, os
resultados da apuração.
Parágrafo único – O Presidente
convidará 2 Parlamentares de Partidos diferentes para acompanhar, junto à Mesa,
os trabalhos de apuração. (5)
Artigo 8º – Não sendo eleito, desde logo,
qualquer membro da Mesa definitiva, os trabalhos da Assembleia serão dirigidos
pela Mesa provisória, constituída na forma do artigo 2º, que terá competência
restrita para proceder à eleição.
Parágrafo único – Se não for eleito o
Presidente, assumirá a Presidência aquele que lhe seguir na ordem hierárquica,
cabendo-lhe, unicamente, completar a eleição dos cargos não preenchidos.
Artigo 9º – No terceiro ano de cada legislatura,
a primeira sessão preparatória iniciar-se-á sob a direção da Mesa anterior, às
15 horas do dia 15 de março, procedendo-se à eleição da nova Mesa. (6)
Parágrafo único – Se não for eleita a
nova Mesa, continuará em exercício a anterior, à qual incumbirá proceder à
eleição e presidir à instalação da Assembleia, bem como representar o Poder
Legislativo até a constituição da nova Mesa.
Dos Órgãos
da Assembleia
CAPÍTULO I
Da Mesa
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Artigo 10 – A Mesa compõe-se do Presidente e dos
1º e 2º Secretários.
§ 1º – Para substituir ou, no caso do §
3º do artigo 12, suceder ao Presidente e aos Secretários, haverá,
respectivamente, o 1º, 2º, 3º e 4º Vice-Presidentes e o 3º e 4º Secretários.”
(89)
§ 2º – Nenhum membro da Mesa deixará a
cadeira, sem que esteja presente, no ato, o substituto.
§ 3º – O Presidente convidará qualquer
Deputada ou Deputado para fazer as vezes dos
Secretários, na falta eventual dos substitutos.
§ 4º – Por Ato da Mesa poderão ser
delegadas aos Vice-Presidentes e aos 3º e 4º Secretários, respectivamente,
funções do Presidente e dos 1º e 2º Secretários.
Artigo 11 – O mandato dos membros da Mesa será
de 2 anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (7)
§ 1º – Terá a mesma duração o mandato
dos substitutos.
§ 2º – As funções dos membros da Mesa e
de seus substitutos somente cessarão:
1. durante a
legislatura, pela renúncia, perda de mandato e falecimento, ou com a
eleição do membro correspondente da nova Mesa; (85)
2. ao
findar-se a legislatura, na data da sessão preparatória da legislatura
seguinte.
§ 3º – A Deputada ou Deputado que se
desvincular de sua Bancada perderá o direito ao cargo da Mesa que ocupa em
razão da proporcionalidade partidária. Ficará assegurado o cargo à
representação partidária que o detinha, salvo se extinta, caso em que se tomará
em conta a nova proporcionalidade na data da vacância do cargo. (8 e 85)
Artigo 12 – Vago qualquer cargo durante o
primeiro ano de mandato, a eleição respectiva deverá ser marcada dentro de 5
dias, para realizar-se nos 15 dias subsequentes à
ocorrência da vaga.
§ 1º – O eleito completará o restante
do mandato.
§ 2º – Incluída na Ordem do Dia a
eleição de que trata este artigo, nela deverá continuar figurando até que seja
realizada.
§ 3º – Decorrido mais de um ano de
mandato da Mesa, só haverá eleição para os cargos em que não houver substituto.
Artigo 13 – Os membros efetivos da Mesa não
poderão ser Líderes nem fazer parte de Comissão, exceto de Comissão
Representativa da Assembleia. (85)
Artigo 14 – À Mesa, composta pelo Presidente e
pelos 1º e 2º Secretários, na qualidade de Comissão Diretora, compete, além das atribuições consignadas neste Regimento
Interno, ou dele implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos
legislativos e dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, e
especialmente:
I – na parte legislativa:
a) apresentar, privativamente,
proposições sobre organização de sua Secretaria e de seus serviços
administrativos, criação e extinção de seus cargos ou funções, bem como a
fixação ou aumento da respectiva remuneração e concessão de vantagens
pecuniárias;
b) dar parecer sobre proposições que
visem a modificar o Regimento Interno, e sobre as emendas oferecidas em
projetos acerca dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa ou as
condições de seu pessoal;
c) promulgar Emendas à Constituição;
d) dar conhecimento ao Plenário, na
última sessão do ano, da resenha dos trabalhos realizados;
e) dirigir e regulamentar o
funcionamento de emissora de rádio e TV legislativa;
f) (revogado);
II – na parte administrativa:
a) dirigir os serviços da Assembleia e
prover a sua polícia interna;
b) nomear, promover, comissionar,
exonerar, demitir, licenciar, pôr em disponibilidade e aposentar o pessoal da
Secretaria da Assembleia Legislativa, assim como conceder-lhe vantagens, nos
termos da lei;
c) autorizar despesas;
d) autorizar a abertura de licitação e
julgá-la;
e) determinar a instauração de
sindicância e inquérito administrativo;
f) elaborar o Regulamento dos serviços
administrativos da Assembleia Legislativa;
g) interpretar, conclusivamente, em
grau de recurso, as disposições do Regulamento dos serviços administrativos da Assembleia
Legislativa;
h) autorizar a assinatura de convênios
e contratos de prestação de serviços;
i) autorizar licitações, homologar seus
resultados e aprovar o calendário de compras;
j) (revogado);
k) (revogado); (9)
l) autorizar viagem prevista no § 4º do
artigo 90. (61 e 85)
Parágrafo único – À Mesa compete ainda:
1.
prestar anualmente as contas do Poder
Legislativo, publicando-as no “Diário da Assembleia”;
2.
propor ação de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo federal, estadual ou municipal;
3. adotar
providências no sentido de cumprir decisão judicial em mandado de injunção ou
ação de inconstitucionalidade;
4. determinar
a publicação, até 30 de abril de cada ano, do quadro de cargos e funções da
Secretaria da Assembleia Legislativa, preenchidos ou vagos, referentes ao
exercício anterior; (9)
5. solicitar
os créditos necessários ao funcionamento da Assembleia Legislativa e dos seus
serviços;
6. autorizar a
realização de conferências, exposições, palestras, cursos, fóruns, debates ou
seminários, bem como a utilização dos Plenários no Palácio 9 de Julho;
7.
declarar a perda do mandato de Deputada ou
Deputado, nos casos previstos nos incisos III, IV e V do artigo 16 da
Constituição Estadual, observado o disposto no § 3° do mesmo artigo;
8. deliberar
sobre representação oferecida contra parlamentar para posterior encaminhamento
ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
9. encaminhar pedidos escritos de informação ao
Governador, Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça e demais
autoridades previstas no inciso XVI do artigo 20 da Constituição do Estado. (90)
Artigo 15 – Nenhuma emenda que modifique os
serviços da Secretaria da Assembleia ou as condições do seu pessoal poderá ser
submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa, que terá para tal fim
o prazo improrrogável de 20 sessões. (85)
Artigo 16 – A Mesa, reunida em Comissão,
deliberará, mensalmente, por maioria de votos, sobre os assuntos de
administração da Assembleia Legislativa, fazendo publicar ata resumida dos
trabalhos.
Parágrafo único – O Secretário que
discordar de determinada medida a ser consubstanciada em Ato, Decisão ou
parecer apresentará seu voto em separado, assinando-o. (85)
SEÇÃO
II
Do Presidente
Artigo 17 – O Presidente é o representante da Assembleia
quando ela se pronunciar coletivamente e o regulamentador dos seus trabalhos e
da sua ordem, nos termos deste Regimento. (85)
Artigo 18 – São atribuições do Presidente, além
de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas
funções ou prerrogativas:
I – quanto às sessões da Assembleia:
a) presidir às sessões, abrir,
suspender, levantar e encerrá-las;
b) manter a ordem e fazer observar este
Regimento;
c) fazer ler a ata pelo 2º Secretário,
o expediente e as comunicações pelo 1º Secretário;
d) conceder licença às Deputadas e aos
Deputados;
e) conceder a palavra às Deputadas e
aos Deputados;
f) interromper o orador que se desviar
da questão, falar sobre o vencido ou faltar à consideração à Assembleia ou a
qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, retirando-lhe
a palavra; (85)
g) convidar o orador a declarar, quando
for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela; (85)
h) resolver definitivamente recursos
contra a decisão de Presidente de Comissão, em questão de ordem por este
resolvida;
i) determinar o não apanhamento de
discurso ou aparte pela taquigrafia, quando antirregimentais;
j) convidar a Deputada ou o Deputado
para retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
k) chamar a atenção do orador ao se
esgotar o tempo a que tem direito;
l) decidir soberanamente as questões de
ordem e as reclamações;
m) anunciar a Ordem do Dia e o número
de Deputadas e Deputados presentes;
n) submeter à discussão e à votação a
matéria a isso destinada;
o) estabelecer o ponto da questão sobre
que deva ser feita a votação;
p) anunciar o resultado da votação;
q) fazer organizar e ordenar, sob sua
responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte e anunciá-la ao
término dos trabalhos, ouvindo-se o Colégio de Líderes para organização da
Ordem do Dia de sessão ordinária e formulação de requerimento de preferência
das proposições dessas sessões; (11 e 85)
r) convocar sessões extraordinárias e
solenes, nos termos deste Regimento;
s) determinar, durante a Ordem do Dia,
verificação de presença decorrente de solicitação, exceto durante o Grande e
Pequeno Expediente, ou durante a Ordem do Dia quando evidente a presença de quorum; (11 e 85)
t) dar conhecimento das proposituras
apreciadas conclusivamente pelas Comissões, fazendo publicar no “Diário da Assembleia”
a respectiva relação para efeitos de fluência de prazo e interposição de
recurso, por um décimo de parlamentares em ordem a deliberação do Plenário; (85)
II
– quanto às proposições:
a) distribuir proposições e processos
às Comissões;
b) deixar de aceitar qualquer
proposição, denúncia ou representação que não atenda às exigências regimentais
ou constitucionais, cabendo recurso à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação; (85)
c) mandar arquivar o relatório ou
parecer da Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos regimentais; (85)
d) não aceitar requerimento de
audiência de Comissões quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se
tenham pronunciado em número regimental;
e) declarar prejudicada qualquer
proposição que assim deva ser considerada, e determinar a retirada de
proposição da Ordem do Dia, na conformidade regimental; (85)
f) despachar os requerimentos, tanto
verbais como escritos, submetidos à sua apreciação; (85)
g) promulgar, no prazo de 10 dias, os
projetos sancionados tacitamente pelo Governador, e no de 48 horas, matéria
vetada mantida pela Assembleia e não promulgada pelo Governador; (10)
h) promulgar as Resoluções e Decretos
Legislativos; (85)
i) assinar e remeter Autógrafos ao
Governador dos projetos de lei aprovados em definitivo pela Assembleia ou pelas
Comissões; (85)
III – quanto às Comissões:
a) nomear, à vista da indicação
partidária, os membros efetivos das Comissões e seus substitutos;
b) nomear, na ausência dos membros das
Comissões e seus substitutos, o substituto ocasional,
observada a indicação partidária;
c) declarar a perda de lugar de membros
das Comissões, nas hipóteses previstas no artigo 44; (85)
d) convocar reunião extraordinária ou
conjunta de Comissão para apreciar proposições em regime de urgência; (85)
e) presidir às reuniões dos Presidentes
das Comissões;
f) publicar requerimento de Comissão
Parlamentar de Inquérito, no prazo máximo de 2 sessões, quando assinado por, no
mínimo, um terço dos membros da Assembleia; (85)
g) declarar extinta Comissão
Temporária, nos casos previstos neste Regimento. (85)
h) dissolver Comissão Permanente na
hipótese e na forma do artigo 61-A. (90)
IV – quanto às reuniões da Mesa:
a) presidi-las;
b) tomar parte nas discussões e
deliberações, com direito de voto, e assinar os respectivos Atos, Decisões e
pareceres; (85)
c) distribuir aos seus membros matéria
que dependa de parecer; (85)
d) responder por decisões cuja execução
não for atribuída a outro dos seus membros; (85)
V – quanto às publicações:
a) não permitir a publicação de
pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar; (85)
b) determinar a publicação das declarações
de bens, nos termos constitucionais; (85)
c) ordenar a publicação das matérias
que devam ser divulgadas; (85)
d) revogado);
(85)
e) (revogado).
(85)
§ 1º – Compete também ao Presidente da Assembleia:
1. substituir
o Governador, nos termos do artigo 40 da Constituição do Estado;
2. justificar
a ausência de Deputadas e Deputados quando ocorrida nas condições do item 2 do
§ 1º do artigo 90; (11)
3. dar posse
às Deputadas e aos Deputados; (85)
4. presidir às
reuniões do Colégio de Líderes; (85)
5. assinar a
correspondência destinada à Presidência da República, ao Senado Federal, à
Câmara dos Deputados, aos Tribunais Federais e Estaduais, aos Ministros de
Estado, aos Governadores e às Assembleias Legislativas; (81 e 85)
6. fazer
reiterar os pedidos de informação, de pronto, sempre que se esgotar o prazo
constitucional, independente de solicitação do autor; (85)
7. dirigir,
com suprema autoridade, a polícia da Assembleia;
8. zelar pelo
prestígio e decoro da Assembleia, bem como pela liberdade e dignidade de seus
membros, assegurando a estes o respeito devido às suas imunidades e demais
prerrogativas;
9. convocar e
reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das
Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias
em tramitação e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento
das atividades legislativas e administrativas; (85)
10. convocar
extraordinariamente a Assembleia, nos termos do disposto no artigo 9º, § 5º,
item 1, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição do Estado. (85)
§ 2º – O Presidente não poderá, senão
na qualidade de membro da Mesa, oferecer qualquer proposição, nem votar, exceto
nos casos de empate e de votação nominal, contando-se a sua presença, na
votação ostensiva, para
efeito de quorum. (11, 65 e 85)
§ 3º – Para tomar parte em qualquer
discussão, o Presidente deixará a Presidência e não a reassumirá enquanto se
debater a matéria que se propôs a discutir.
§ 4º – O Presidente poderá, em qualquer
momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse
público.
SEÇÃO III
Dos Vice-Presidentes
Artigo 19 – Sempre que o Presidente não se achar
no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o 1º Vice-Presidente
substituí-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que for
ele presente.
§ 1º – O mesmo farão os demais
Vice-Presidentes em relação ao 1º Vice-Presidente.” (89)
§ 2º – Quando o Presidente tiver de
deixar a Presidência durante a sessão, as substituições processar-se-ão segundo
as mesmas normas.
Artigo 20 – Compete ao 1º Vice-Presidente
promulgar, no prazo de 48 horas, a matéria vetada mantida pela Assembleia e não
promulgada pelo Governador do Estado nem pelo Presidente da Assembleia. (12)
Parágrafo único – Compete, ainda, aos
Vice-Presidentes desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhes
transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado.
SEÇÃO IV
Dos Secretários
Artigo 21 – São atribuições do 1º Secretário:
I – proceder à chamada nos casos
previstos neste Regimento;
II – ler à Assembleia a súmula da
matéria constante do expediente e despachá-la;
III – receber e elaborar a
correspondência da Assembleia;
IV – assinar, depois do Presidente, as
atas das sessões e os Atos da Mesa;
V – decidir, em primeira instância,
recursos contra atos da direção geral da Secretaria;
VI – inspecionar os trabalhos da Secretaria
e fiscalizar despesas;
VII – colaborar na execução do
Regimento Interno.
Artigo 22 – São atribuições do 2º Secretário:
I – fiscalizar a redação da ata e
proceder à sua leitura;
II – assinar, depois do 1º Secretário,
as atas das sessões e os Atos da Mesa;
III – auxiliar o 1º Secretário nas
atribuições previstas no inciso VI do artigo anterior;
IV – encarregar-se dos livros de
inscrições de oradores;
V – anotar o tempo que o orador ocupar
a tribuna, quando for o caso, bem como as vezes que desejar usá-la;
VI – fiscalizar a organização da folha
de frequência das Deputadas e Deputados e assiná-la;
VII – colaborar na execução do
Regimento Interno.
Artigo 23 – Compete aos 3º e 4º Secretários
auxiliar os 1º e 2º Secretários.
Artigo 24 – Os Secretários substituir-se-ão
conforme sua numeração ordinal e, nessa mesma ordem, substituirão o Presidente,
nas faltas e impedimentos dos Vice-Presidentes.
CAPÍTULO II
Das Comissões
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Artigo 25 – As Comissões da Assembleia serão:
I – Permanentes, as
que subsistem através das legislaturas;
II – Temporárias, as
que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se
extinguem com o término da legislatura; ou, antes dele, quando preenchido o fim
a que se destinam, ou, ainda, nos casos previstos na Seção III deste Capítulo.
Artigo 26 – Assegurar-se-á nas Comissões
Permanentes e Temporárias, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos Partidos, a qual se define com o número de lugares reservados aos Partidos
em cada Comissão. Na distribuição das vagas das Comissões Temporárias
tomar-se-ão em conta as composições das Bancadas na data da aprovação dos
respectivos requerimentos constitutivos e, nas Comissões Permanentes, 5 dias
após o início da 1ª sessão legislativa e, para o segundo biênio, em 15 de
março. (8)
§ 1º – A representação dos Partidos
obter-se-á dividindo-se o número de Parlamentares pelo número de membros de
cada Comissão e o número de Parlamentares de cada Partido pelo quociente assim
alcançado.
§ 2º – Os Partidos representados pelo
quociente partidário, cujo resto final for pelo menos um quarto do primeiro
quociente, concorrerão, com os demais Partidos ainda não representados, ao
preenchimento das vagas porventura existentes. O preenchimento de tais vagas
dar-se-á por acordo dos Partidos interessados, que, dentro de 72 horas, farão a
indicação respectiva ao Presidente da Assembleia.
§ 3º – Se não houver acordo, o
Presidente, de ofício, fará as respectivas nomeações observando, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos Partidos.
Artigo 27 – Os membros das Comissões Permanentes
e Temporárias serão nomeados por Ato do Presidente da Assembleia, publicado no
órgão oficial, mediante indicação escrita dos Líderes de Partido, ressalvada a
hipótese do § 3º do artigo anterior.
§ 1º – Os Líderes farão a indicação
dentro do prazo de 15 dias, contados do início da 1ª sessão legislativa e de 15
de março na 3ª sessão legislativa, ou da aprovação do requerimento de
constituição de Comissão de Inquérito. Decorrido esse prazo sem a indicação, o
Presidente da Assembleia nomeará os membros das Comissões imediatamente,
observando, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos. (8)
§ 2º – Cada Partido terá também tantos
substitutos quantos forem os seus membros efetivos. Os substitutos serão
classificados por numeração ordinal.
§ 3º – Os substitutos, mediante
obrigatória convocação do Presidente da respectiva Comissão, tomarão parte nos
trabalhos sempre que qualquer membro efetivo de seu Partido esteja licenciado
ou impedido, ou não se ache presente.
§ 4º – Os membros das Comissões
Permanentes exercem suas funções até serem substituídos na 3ª sessão
legislativa da legislatura. O membro que deixar o Partido sob cuja legenda
tenha sido efetuado o cálculo de proporcionalidade
perderá o cargo na Comissão Permanente ou Temporária. (8)
§ 5º – As modificações numéricas que
venham a ocorrer nas Bancadas dos Partidos que importem modificações da
proporcionalidade partidária na composição das Comissões só prevalecerão a
partir da sessão legislativa subsequente, salvo se o
Partido deixar de ter representante na Assembleia, caso em que a Mesa
providenciará imediatamente a redistribuição das vagas. (8)
Artigo 28 – Poderão participar dos trabalhos das
Comissões, como membros credenciados e sem direito de voto, técnicos de
reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham
legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das
mesmas.
§ 1º – Essa credencial será outorgada
pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de
qualquer Deputada ou Deputado ou da entidade.
§ 2º – Por motivo justificado, o
Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros
credenciados seja feita por escrito.
SEÇÃO II
Das Comissões
Permanentes e sua Competência
Artigo 29 – Iniciados os trabalhos da 1ª sessão
legislativa e a partir de 15 de março na 3ª sessão legislativa, a Mesa
providenciará a organização das Comissões Permanentes, dentro do prazo
improrrogável de 15 dias. (8)
Artigo 30 – As Comissões Permanentes são:
I
– de Constituição, Justiça e Redação, com 13 membros;
II
– de Finanças, Orçamento e Planejamento, com 11 membros;
III
– de Saúde, com 11 membros;
IV
– de Educação e Cultura, com 11 membros;
V
– de Assuntos
Desportivos, com 11 membros;
VI
– de Assuntos Metropolitanos e Municipais, com 13 membros;
VII
– de Infraestrutura, com 11 membros;
VIII
– de Transportes e Comunicações, com 13 membros;
IX
– de Segurança Pública e Assuntos Penitenciários, com 11 membros;
X
– de Administração Pública e Relações do Trabalho, com 11 membros;
XI
– de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com 11 membros;
XII
– de Atividades Econômicas, com 11 membros;
XIII
– de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das
Questões Sociais, com 11 membros;
XIV
– de Ciência, Tecnologia e Informação, com 11 membros;
XV
– de Fiscalização e Controle, com 11 membros. (90) (91)
Artigo 31 – Caberá às Comissões Permanentes,
observada a competência específica definida nos parágrafos:
I – discutir e votar conclusivamente
proposições, observado o disposto no inciso II do artigo 33;
II – dar parecer sobre proposições
referentes aos assuntos de sua especialização;
III – promover estudos sobre problemas
de interesse público relativos à sua competência e tomar a iniciativa na
elaboração de proposições a eles pertinentes;
IV – fiscalizar e controlar as
atividades de Secretaria de Estado, entidade autárquica, paraestatal, bem como
empresas concessionárias de serviços públicos, relacionadas com a sua
especialização; e os passíveis de fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial referida no artigo 32 da Constituição
Estadual;
V – convocar Secretários de Estado,
dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar informações
sobre assuntos de área de sua competência, no prazo de 30 dias, contados da
data de sua convocação;
VI – convocar o Procurador-Geral de
Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar
informações a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados com a
respectiva instituição;
VII – convocar representante de empresa
que resulte de desestatização, bem como representantes de empresa prestadora de
serviço público concedido ou permitido, para prestar informações sobre assuntos
de sua área de competência, previamente determinados, no prazo de 30 dias,
sujeitando-se, pelo não-comparecimento sem fundamentação, às penas da lei;
VIII – convocar audiências públicas na
sede do Poder Legislativo ou, fora dela, no Estado de São Paulo;
IX – receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
X – tomar depoimento de autoridade e
solicitar o de cidadão;
XI – propor ao Plenário a sustação dos
atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar,
elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo;
XII – acompanhar a execução
orçamentária;
XIII – solicitar ao Tribunal de Contas
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, das autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público;
XIV – encaminhar, através da Mesa,
requerimento escrito de informação ao Governador, aos Secretários de Estado, ao
Procurador-Geral de Justiça e ao Defensor Público Geral;
XV – estudar assunto de sua competência
podendo promover conferências, palestras, fóruns, debates ou seminários, com a
devida autorização da Mesa;
XVI – solicitar a anexação de
proposições da mesma espécie, observado o disposto no artigo 179;
XVII – criar subcomissões para estudo
de matéria relevante de sua competência específica, mediante requerimento de
qualquer um dos membros da Comissão, aprovado pela maioria:
1. as subcomissões
serão compostas por, no mínimo, um terço
dos membros da Comissão, nele incluído o autor do requerimento de criação, que
será seu Presidente;
2.
o Presidente da subcomissão nomeará Relator
para sistematizar os trabalhos. Aprovado pela subcomissão, o relatório será
encaminhado à deliberação do Plenário da Comissão. (85)
§ 1º – À Comissão de
Constituição, Justiça e Redação compete manifestar-se
a respeito de todos os assuntos quanto ao aspecto constitucional, legal e
jurídico, apresentar a redação final das proposições, salvo nos casos em que
essa incumbência estiver expressamente deferida por este Regimento a outra
Comissão, e manifestar-se quanto ao mérito das proposições nos casos de:
1. reforma
da Constituição;
2. licença
ao Governador para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do
Estado;
3. Poder Judiciário;
4. Ministério
Público;
5. Defensoria
Pública;
6. declaração
de utilidade pública de associações civis;
7. consolidação
de leis e revogação expressa de proposições legislativas não recepcionadas por
normas constitucionais.
§ 2º – À Comissão de
Finanças, Orçamento e Planejamento compete opinar
sobre proposições e assuntos, inclusive os da competência de outras Comissões,
que concorram para aumentar ou diminuir assim a despesa como a receita pública;
sobre a atividade financeira do Estado; sobre fixação de subsídios e ajuda de
custo dos Deputados, do Governador e Vice-Governador; sobre projeto de lei
orçamentária, em especial os que disponham sobre o Plano Plurianual, as
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, bem como os projetos referentes à
abertura de crédito; compete, ainda, fiscalizar a execução orçamentária e
emitir parecer sobre comunicação do Tribunal de Contas referente à ilegalidade
de despesas decorrentes de contrato; bem como opinar sobre a organização ou
reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a
esses fins.
§ 3º – À Comissão de
Saúde compete opinar sobre proposições e assuntos relativos às políticas
públicas de saúde física, mental e bucal; programas governamentais e
comunitários de saúde; prestação de assistência à saúde; campanhas e ações
educativas sobre saúde; vigilância sanitária; controle de zoonoses; produção,
distribuição e comercialização de medicamentos por órgãos estaduais; hospitais
públicos e privados por credenciamento; bem como sobre a organização ou
reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a
esses fins.
§ 4º – À Comissão de
Educação e Cultura compete opinar sobre proposições e assuntos que digam
respeito à educação e ao ensino fundamental, médio e superior, de entidades
públicas e particulares, e assuntos culturais, inclusive artísticos; bem como
sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou
indireta aplicadas a esses fins.
§ 5º – À Comissão de
Assuntos Desportivos compete opinar sobre proposições e assuntos que digam
respeito aos esportes e recreação, bem como sobre a organização ou
reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a
esses fins.
§ 6º – À Comissão de
Assuntos Metropolitanos e Municipais compete opinar sobre proposições e
assuntos de divisão territorial administrativa do Estado; sobre todos os
assuntos, exceto de transportes, diretamente relacionados com os Municípios e
áreas metropolitanas; bem como sobre a organização ou reorganização de
repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 7º – À Comissão de Infraestrutura compete opinar sobre proposições e assuntos
relativos a saneamento, abastecimento de água, serviços e obras públicas e ao
seu uso e gozo, concessão de uso de bens públicos, energia elétrica ou de
outras fontes, bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da
administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 8º – À Comissão de
Transportes e Comunicações compete opinar sobre proposições e assuntos
relativos a concessão de serviços públicos ligados à
área, assuntos portuários, estradas e rodovias, transporte ferroviário,
rodoviário, hidroviário e aeroviário, bem como sobre a organização ou
reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a
esses fins.
§ 9º – À Comissão de
Segurança Pública e Assuntos Penitenciários compete opinar sobre proposições e
assuntos de segurança pública, aspectos operacionais da Polícia Civil, Militar
e Científica e assuntos relativos ao sistema penitenciário do Estado; bem como
sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou
indireta aplicadas a esses fins.
§ 10 – À Comissão de
Administração Pública e Relações do Trabalho compete opinar a respeito de
proposições e assuntos relativos à administração pública em geral, aos
servidores públicos civis e militares, seu regime jurídico; provimento de
cargos públicos, estabilidade, aposentadoria, criação, extinção ou
transformação de cargos, carreiras ou funções; assuntos
relativos às relações e segurança em todos os âmbitos do trabalho, seja
qual for a sua natureza jurídica; bem como sobre a organização ou reorganização
de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 11 – À Comissão do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável compete opinar sobre proposições e
assuntos relativos ao meio ambiente, entre outros sua preservação, recuperação,
poluição, aquecimento global, exploração sustentada, fauna silvestre e animais
domésticos e em cativeiro, prospecção e assuntos relativos à coleta, tratamento
e deposição de lixo doméstico, hospitalar e industrial, aterro sanitário,
recursos hídricos, recursos naturais e desenvolvimento sustentável, bem como
sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou
indireta aplicadas a esses fins.
§ 12 – À Comissão de
Atividades Econômicas compete opinar sobre proposições e assuntos relativos à
agricultura, pecuária, abastecimento, agronegócios, economia agrícola, serviços
e políticas públicas voltadas para o desenvolvimento econômico por meio de
desenvolvimento setorial estratégico para o incremento da indústria, do
comércio e do turismo, cooperativismo e outras formas de associativismo na
atividade econômica, bem como sobre a organização ou reorganização de
repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 13 – À Comissão de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das
Questões Sociais compete opinar sobre proposições e assuntos que digam respeito
aos direitos humanos e do consumidor, inclusive ouvindo pessoas e autoridades
que tenham interesse e conhecimento sobre a matéria, e ainda às ações
discriminatórias, ao preconceito, à violação da dignidade da pessoa humana e
menores infratores e à defesa da cidadania, colaborando com entidades não
governamentais nacionais e internacionais que atuem nestas áreas e analisando
propostas legislativas encaminhadas pelo Banco de Projetos, apresentadas por
pessoa física, associações, órgãos de classe, sindicatos e entidades
organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos com representação na
Assembleia Legislativa; bem como sobre a organização ou reorganização de
repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 14 – À Comissão de
Ciência, Tecnologia e Informação compete opinar a
respeito das proposições e assuntos que digam respeito à ciência, ao
desenvolvimento científico, à tecnologia, à inovação e ao ensino tecnológico,
sob todos os seus aspectos, e assuntos relativos à informação e à inclusão
digital, bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da
administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 15 – À Comissão de Fiscalização e Controle compete
fiscalizar os atos da administração direta ou indireta do Estado e das empresas
concessionárias de serviços públicos, nos termos da legislação pertinente, em
especial para verificar a regularidade, eficiência e eficácia de seus órgãos no
cumprimento dos objetivos institucionais, assim como opinar sobre proposições
relativas à tomada de contas do Governador. (90)
A
vigorar em 15 de março de 2015 – Resolução nº 873, de 8 de junho de 2011:
“Artigo 31 -
........................................................................................
...............................................................................................................
§ 6º – À Comissão de Assuntos
Metropolitanos e Municipais compete opinar sobre:
1. proposições
e assuntos de divisão territorial administrativa do Estado;
2. todos
os assuntos diretamente relacionados com os Municípios e áreas metropolitanas;
3. os
assuntos relativos aos transportes em geral e ao trânsito na área abrangente da
Região Metropolitana de São Paulo;
4. a
organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta
aplicadas a esses fins.
...............................................................................................................
§ 8º – À Comissão de
Transportes e Comunicações compete opinar sobre:
1. proposições
e assuntos relativos à concessão de serviços públicos ligados à área;
2. assuntos
portuários, estradas e rodovias;
3. proposições
e assuntos relativos a transporte ferroviário, rodoviário, hidroviário e
aeroviário, exceto aqueles relacionados aos transportes em geral e ao trânsito
na área abrangente da Região Metropolitana de São Paulo;
4. a organização ou reorganização de
repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.” (92)
Artigo 31-A – As
sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões
Sociais serão transformadas em proposições de sua autoria e encaminhadas à Mesa
para tramitação, sendo identificadas pelas iniciais “SL” (Sugestão Legislativa)
acrescentadas à sua numeração. (90)
§ 1º – As sugestões que receberem
parecer contrário da Comissão serão arquivadas.
§ 2º – Aplicam-se às proposições
decorrentes de sugestões legislativas, no que couber,
as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas
Comissões. (80)
Artigo 32 – As Comissões Permanentes contarão,
para o desempenho de suas atribuições, com assessoramento e consultoria
técnica, legislativa e especializada em suas áreas de competência, cabendo à
Mesa tomar as providências legais para provimento das funções necessárias. (85)
§ 1º – Havendo necessidade de
contratação de serviços especializados que não possam
ser prestados por órgãos públicos, qualquer membro da Comissão poderá propor a
contratação de pessoa física ou jurídica especializada. (85)
§ 2º – A proposta de contratação
aprovada pela Comissão será encaminhada à Mesa para as medidas pertinentes. (13
e 85)
Artigo 33 – Cabe à Comissão de mérito
competente:
I – deliberar, ad referendum do
Plenário, sobre os projetos que versem os seguintes assuntos:
a) aquisição, permuta
e cessão de bens imóveis;
b) transferência de cargos públicos de
um para outro quadro, desde que não importe aumento de despesa;
c) (revogado).
(90)
II – deliberar conclusivamente sobre
moções e projetos de:
a) declaração de utilidade pública de
associações civis;
b) denominação de estabelecimentos ou
próprios públicos;
c) instituição de data comemorativa, ou
oficialização de eventos festivos, assim como sua inclusão no calendário
turístico;
d) decreto legislativo a que se refere o
artigo 239. (90)
§ 1º – Das
deliberações realizadas nos termos do inciso II deste artigo, caberá recurso ao
Plenário, desde que assinado por um décimo dos membros da Assembleia e
apresentado em até 3 sessões, após a publicação do parecer da Comissão.
§ 2º – As proposições
referidas no § 1º serão incluídas na Ordem do Dia na sessão subsequente
ao término do prazo recursal. (90)
Artigo 33-A – Durante o recesso, quando não houver
convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, funcionará, sem prejuízo
das atribuições da Mesa e dos seus membros, Comissão Representativa da Assembleia,
competente para:
I – receber petições, reclamações, representações
ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridade ou entidade
pública;
II – propor a sustação de ato normativo
do Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar, elaborando o respectivo
projeto de decreto legislativo;
III – aprovar moção ou dirigir
indicação aos poderes federais ou estaduais, sobre assunto de suas competências;
IV – conceder licença ao Governador e
ao Vice-Governador para ausentar-se do Estado por mais de 15 dias;
V – dar posse a substitutos do
Governador e do Vice nos casos de impedimento ou vacância dos cargos.
Parágrafo único – A Comissão será
integrada pelo Presidente, 1º e 2º Secretários da Assembleia e mais 10 membros
indicados e nomeados na forma deste Regimento, observado o princípio da
representação proporcional dos Partidos Políticos. O Presidente da Assembleia
presidirá também a Comissão. (85)
SEÇÃO III
Das Comissões
Parlamentares de Inquérito (85)
Artigo 34 – A Assembleia Legislativa, mediante
requerimento de um terço de seus membros, e observada a
ordem cronológica de solicitação, criará Comissão Parlamentar de Inquérito com
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos em lei e neste Regimento, para apuração de fato determinado, por
prazo certo e com indicação do número de seus componentes.
§ 1º – Protocolizado por um terço dos
membros da Assembleia, o Presidente ordenará a numeração e publicação do
requerimento.
§ 2º – Em seguida, se preenchidos os
requisitos constitucionais, o Presidente, mediante Ato, criará a Comissão
Parlamentar de Inquérito e, ato contínuo, solicitará aos Líderes a indicação
dos respectivos membros dos Partidos para, nomeando-os, constituir a Comissão.
Caso contrário, com as razões do indeferimento, devolverá o requerimento ao seu
primeiro signatário, que poderá, no prazo de 5 sessões, recorrer ao Plenário, ouvida a Comissão
de Constituição, Justiça e Redação. Provido o recurso pelo Plenário, a Comissão
Parlamentar de Inquérito será constituída.
§ 3º – Constituída mediante Ato do
Presidente da Assembleia publicado no “Diário da Assembleia”, a Comissão será
instalada em reunião convocada, dentro de 5 dias, pelo mais idoso de seus
membros efetivos para eleição do Presidente e Vice-Presidente.
§ 4º – A Comissão que não concluir seus
trabalhos dentro do prazo será declarada extinta, salvo se, antes, maioria dos
seus membros aprovar prorrogação do seu funcionamento.
§ 5° – Não será criada Comissão
Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos 5, salvo
mediante projeto de resolução com o mesmo quorum de apresentação
previsto no caput deste artigo e deliberação da maioria absoluta dos
membros da Assembleia.
Artigo 34-A – A Comissão terá o prazo de 120 dias,
prorrogável por até a metade, mediante aprovação de maioria absoluta de seus
membros, para conclusão de seus trabalhos.
Artigo 34-B – A Comissão Parlamentar de Inquérito
poderá, observada a legislação específica:
I – requisitar à Mesa servidores dos
serviços administrativos da Assembleia, bem como, em caráter transitório, os de
qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado, necessários aos seus trabalhos;
II – determinar diligências, ouvir
indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e
entidades da administração pública, inclusive concessionários
de serviço público, informações e documentos, requerer a audiência de
Deputadas, Deputados e Secretários de Estado, tomar depoimentos e requisitar os
serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III – incumbir qualquer de seus membros
ou funcionários requisitados da realização de sindicâncias ou diligências
necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV – deslocar-se a qualquer ponto do
Estado para a realização de investigações e audiências públicas;
V – estipular prazo para o atendimento
de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto
quando da alçada de autoridade judiciária;
VI – se forem diversos os fatos
inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo
antes de findar a investigação dos demais;
VII – determinar a quebra do sigilo
bancário, fiscal e de dados telefônicos, requisitando as respectivas
informações dos agentes e órgãos públicos competentes, desde que observados os
seguintes requisitos:
a) devida motivação;
b) pertinência temática com o que se
investiga;
c) limitação temporal;
d) necessidade absoluta da medida, pois
o resultado por apurar não adviria de nenhum outro meio ou fonte lícita de
prova;
VIII – requisitar o auxílio das
polícias civil e militar para auxiliar os trabalhos da Comissão, zelar pela
segurança de testemunha, de terceiros relacionados aos fatos investigados e de
seus membros;
IX – pedir à autoridade judicial que
determine busca e apreensão.
§ 1º – Indiciados e testemunhas serão
intimados por servidores da Assembleia Legislativa ou por intermédio de Oficial
de Justiça designado pelo Juiz de Direito do Foro da Comarca onde deva ser
cumprida a diligência.
§ 2º – Havendo urgência e relevância,
as Comissões Parlamentares de Inquérito, mediante a aprovação da maioria dos
seus membros, poderão funcionar durante o recesso parlamentar.
§ 3º – As reuniões das Comissões
Parlamentares de Inquérito serão públicas, reservadas ou secretas.
§ 4º – As reuniões serão públicas,
salvo se a Comissão deliberar em sentido contrário.
§ 5º – As reuniões serão reservadas
quando a matéria puder ser discutida na presença de funcionários a serviço da
Comissão, membros credenciados e terceiros devidamente convidados.
§ 6º – As reuniões serão secretas
quando a matéria a ser apreciada somente permitir a
presença de Deputadas e Deputados, ressalvada a presença de advogado do
depoente, quando de sua oitiva. Nas reuniões secretas servirá como Secretário
da Comissão, por designação do Presidente, um dos seus membros, salvo
deliberação em contrário.
§ 7º – Constituída a Comissão
Parlamentar de Inquérito, o seu Presidente solicitará ao Secretário-Geral
Parlamentar a designação de funcionários do quadro de efetivos da Assembleia
Legislativa para secretariar a Comissão.
§ 8º – Havendo necessidade de
contratação de serviços especializados que não possam
ser prestados por órgãos públicos, qualquer membro da Comissão poderá propor a
contratação de pessoa física ou jurídica especializada. A proposta de
contratação aprovada pela Comissão será encaminhada à Mesa para as medidas
pertinentes.
§ 9º – Às informações obtidas em sessão
secreta da Comissão ou pela quebra do sigilo bancário, fiscal ou telefônico,
aplica-se, no que couber, o disposto na legislação penal, podendo ser
utilizadas em comunicações aos órgãos competentes para as devidas providências
(artigo 13, § 2º, da Constituição do Estado) ou no relatório final, havendo
justa causa para tanto, a qual deverá ser fundamentada.
§ 10 – Todos têm direito a receber
informações de seu interesse particular contidas em documentos ou arquivos de
Comissão Parlamentar de Inquérito, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível para assegurar o resultado dos trabalhos e investigações, à
segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade,
da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
§ 11 – Aplicam-se subsidiariamente às
Comissões de Inquérito, no que couber, as normas
gerais deste Regimento, da legislação federal e do Código de Processo Penal.
Artigo 34-C – Ao término dos trabalhos a Comissão
apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado
no “Diário da Assembleia” e encaminhado:
I – à Mesa, para as providências de sua
alçada ou do Plenário, oferecendo-se, conforme o caso, projeto
de lei, de decreto legislativo ou de resolução, que será publicado e
imediatamente incluído em Pauta;
II – ao Ministério Público, à
Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública, respectivamente, com a
cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade criminal ou civil,
por infrações apuradas, e adotem outras medidas decorrentes de suas funções
institucionais;
III – ao Poder Executivo, para adotar
as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes
do artigo 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais dispositivos
constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu
cumprimento;
IV – à Comissão Permanente que tenha
maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do
prescrito no inciso anterior;
V – à Comissão de Fiscalização e
Controle e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências
previstas no artigo 33 e seguintes da Constituição do Estado.
Parágrafo único – Nos casos dos incisos
II, III, V e VI a remessa será feita por intermédio do Presidente da Assembleia,
no prazo de até 10 sessões.
Artigo 34-D – A Mesa da Assembleia disponibilizará
à Comissão Parlamentar de Inquérito, por requisição de
seu Presidente, os recursos de infra-estrutura necessários ao seu funcionamento
e cumprimento de seu objetivo.
SEÇÃO
IV
Das Comissões Especiais e de Representação
Artigo 35 – As Comissões de Representação têm
por finalidade representar a Assembleia em atos externos. Serão constituídas
pela Mesa ou a requerimento de 15 Parlamentares, com aprovação do Plenário.
Parágrafo único – A nomeação dos
respectivos membros compete ao Presidente da Assembleia e assegurará, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos Partidos. (21)
Artigo 35-A – As Comissões Especiais serão criadas
para análise de matéria relevante não prevista dentre as de competência
exclusiva das Comissões Permanentes.
§ 1° – O requerimento para constituição
de Comissão a que se refere o caput deverá definir o objeto dos
trabalhos e o número de membros, que não excederá de 9, observada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos Partidos e o prazo de funcionamento,
que não excederá de 120 dias, prorrogáveis até a metade.
§ 2° – Aprovado, a Comissão deverá ser
instalada no prazo de 10 sessões, caso contrário será declarada extinta. (85)
Artigo 35-B – Não poderão funcionar
concomitantemente mais de 2 Comissões Especiais, salvo aprovação da maioria
absoluta dos membros da Assembleia. (85)
Artigo 35-C – A prorrogação do funcionamento da
Comissão Especial deverá ser requerida por seus membros e referendada pelo
Plenário.
§ 1º – A Comissão deverá concluir o
relatório de seus trabalhos mediante projeto de resolução a ser apreciado pela Assembleia.
§ 2º – O relatório, aprovado pela
maioria absoluta dos membros da Comissão, poderá conter a proposta de
apresentação de projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo ou encaminhamento de
sugestões a órgão competente. (85)
Artigo 35-D – Findo o prazo fixado no § 1º do
artigo 35-A sem a apresentação do relatório, o Presidente da Assembleia
declarará, por Ato publicado no “Diário da Assembleia”,
extinta a Comissão. (85)
SEÇÃO
V
Do Órgão Diretivo das Comissões
Artigo 36 – As Comissões Permanentes e
Parlamentares de Inquérito, dentro dos 5 dias seguintes à sua constituição,
reunir-se-ão para eleger o Presidente e o Vice-Presidente.
§ 1º – A eleição nas Comissões
Permanentes será convocada e presidida:
1. no início
da legislatura, pelo mais idoso dos seus membros presentes;
2. no biênio subsequente, pelo Presidente da Comissão no biênio
anterior, ou pelo Vice-Presidente, no impedimento ou ausência daquele; no
impedimento de ambos, pelo mais idoso dos membros presentes.
§ 2º – Nas Comissões Parlamentares de
Inquérito compete ao membro mais idoso convocar e presidir a eleição.
§ 3º – A eleição de que trata este
artigo será feita por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de
empate, o mais idoso dos votados.
§ 4º – Enquanto não se realizar a
eleição, o Presidente da Assembleia designará Relatores Especiais para darem
parecer nos projetos sujeitos às Comissões.
Artigo 37 – O Presidente de Comissão será, nos
seus impedimentos e ausências, substituído pelo
Vice-Presidente; e, nos impedimentos e ausências simultâneas de ambos,
dirigirá os trabalhos o membro mais idoso da Comissão.
Parágrafo único – Se, por qualquer
motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo,
proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltarem
menos de 3 meses para o término do biênio, caso em que será substituído pelo
Vice-Presidente.
Artigo 38 – Ao Presidente da Comissão compete:
I – determinar o horário das reuniões
ordinárias da Comissão, dando ciência à Mesa, que fará publicar o Ato no
"Diário da Assembleia";
II – convocar reuniões extraordinárias,
de ofício ou a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Comissão;
III – presidir às reuniões da Comissão
e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
IV – dar conhecimento à Comissão da
matéria recebida, bem como dos Relatores designados;
V – em prazo não superior a 2 sessões,
contadas da data do recebimento da matéria na respectiva Comissão, designar
Relatores e distribuir-lhes a matéria sobre a qual devam emitir parecer; (85)
VI – não havendo parecer, designará
novo Relator para proferi-lo oralmente no curso da reunião ou até a
reunião seguinte; não o fazendo colocará a matéria em pauta para discussão e
votação; (85)
VII – fazer ler, pelo Secretário da
Comissão, a ata da reunião anterior, podendo ser dispensada a requerimento de
qualquer um de seus membros, submetido o pedido à votação; (85)
VIII – conceder a palavra aos membros
da Comissão e às Deputadas e aos Deputados que a solicitarem nos termos do
Regimento; (85)
IX – advertir o orador que se exaltar
no decorrer dos debates, ou faltar à consideração a seus pares ou aos
representantes do Poder Público;
X – interromper o orador que estiver
falando sobre o vencido ou se desviar da matéria em debate;
XI – submeter a votos as questões
sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;
XII – assinar pareceres e convidar os
demais membros para fazê-lo;
XIII – solicitar ao Presidente da Assembleia
substitutos para membros da Comissão, no caso de vaga, ou do § 1º do artigo 43;
XIV – representar a Comissão nas suas
relações com a Mesa, com as outras Comissões e com os Líderes;
XV – resolver, de acordo com o
Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão;
XVI – prestar à Mesa, na época
oportuna, as informações necessárias ao disposto na alínea "c" do
inciso I do artigo 14;
XVII – não permitir a publicação de
expressões, conceitos e discursos infringentes das normas regimentais.
Parágrafo único – O Presidente não
poderá funcionar como Relator, mas terá voto nas deliberações da Comissão, além
de voto de qualidade quando for o caso.
Artigo 39 – Dos atos e deliberações do
Presidente sobre questões de ordem caberá recurso de qualquer membro para o
Presidente da Assembleia.
Artigo 40 – Os Presidentes das Comissões
Permanentes e Parlamentares de Inquérito, bem assim os Líderes, quando
convocados pelo Presidente da Assembleia, reunir-se-ão, sob a presidência
deste, para o exame e assentimento de providências relativas à eficiência dos
trabalhos legislativos.
Artigo 41 – O autor de proposição em discussão
ou votação não poderá, nesta oportunidade, presidir a Comissão.
Parágrafo único – Também é vedado ao autor da proposição
ser dela Relator, salvo nos projetos destinados à consolidação de leis,
previstos no Capítulo VII do Título VII
deste Regimento Interno. (83)
Artigo 42 – Todos os papéis das Comissões serão
enviados para o arquivo da Assembleia no fim de cada legislatura.
SEÇÃO VI
Dos Impedimentos
Artigo 43 – Sempre que um membro da Comissão não
puder comparecer a suas reuniões, comunicá-lo-á ao seu Presidente, diretamente,
ou por intermédio do Líder de seu Partido, para efeito de convocação do
respectivo substituto.
§ 1º – Na falta de substituto, o
Presidente da Assembleia, a requerimento do Presidente da Comissão respectiva,
designará substituto eventual, por indicação do Líder do Partido a que
pertencer o impedido ou ausente.
§ 2º – Cessará a permanência do
substituto na Comissão, desde que o substituído compareça à reunião.
SEÇÃO VII
Das Vagas
Artigo 44 – As vagas nas Comissões
verificar-se-ão na hipótese prevista no artigo 61-A e, ainda, nos seguintes
casos:
I – com a renúncia;
II – com a perda do lugar, nos termos
do § 4º do artigo 27 e do § 2º deste artigo. (8)
III – com a substituição efetuada pelo
Líder; (85)
IV – na hipótese prevista no § 6° deste
artigo. (85)
§ 1º – A renúncia de qualquer membro da
Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada em Plenário ou
comunicada, por escrito, ao Presidente da Assembleia.
§ 2º – Perderá
automaticamente o lugar na Comissão a Deputada ou Deputado que na mesma sessão
legislativa:
1. faltar, sem
apresentar justificativa, a 4 reuniões ordinárias consecutivas ou 8 alternadas;
2. faltar,
mesmo apresentando justificativa, a 16 das reuniões ordinárias;
3.
incorrer no disposto no § 6º deste artigo. (90)
§ 3º – A Deputada ou Deputado que
perder o seu lugar na Comissão a ela não poderá retornar no mesmo biênio.
§ 4º – A vaga em Comissão será
preenchida por nomeação do Presidente da Assembleia, dentro de 3 reuniões, de
acordo com a indicação do Líder do Partido a que pertencer o lugar, ou
independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo. (85)
§ 5º – Se a vaga for de representante
singular de um Partido, a substituição se fará por mútuo acordo dos Líderes dos
Partidos. Não havendo acordo, far-se-á comunicação ao Presidente da Assembleia,
que nomeará livremente o substituto, quando a participação não resulte de
imperativo constitucional.
§ 6º – Perderá o lugar na Comissão o
Parlamentar que não relatar mais de vinte por cento das matérias a ele
distribuídas no curso de cada sessão legislativa anual. (85)
§ 7º – Não será computada para os fins
do parágrafo anterior a matéria que o Parlamentar designado Relator decline de
relatar, comunicando por escrito esse fato ao Presidente da Comissão e desde
que o faça, inclusive com a
devolução física e eletrônica da respectiva proposição, no prazo de até 24 horas,
contadas a partir do recebimento em seu Gabinete. (85)
§ 8º – O Parlamentar não poderá
declinar de relatar mais de vinte por cento das matérias a ele distribuídas no
curso de cada sessão legislativa. (85)
SEÇÃO VIII
Das Reuniões
Artigo 45 – As Comissões reunir-se-ão,
ordinariamente, no edifício da Assembleia, uma ou mais vezes por semana, em
dias e horas prefixados.
§ 1º – O "Diário da Assembleia"
publicará, semanalmente, a relação das Comissões e de seus membros, com a
designação de local e hora em que se realizam suas reuniões.
§ 2º – As reuniões extraordinárias das
Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício ou a
requerimento de um terço, no mínimo, de seus membros.
§ 3º – As reuniões extraordinárias
serão sempre anunciadas no "Diário da Assembleia", com 24 horas de
antecedência, no mínimo, e com a designação do local, hora e objeto, salvo as
convocações em reunião, que independem de anúncio mas
serão comunicadas aos membros então ausentes.
§ 4º – As reuniões ordinárias ou
extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo
deliberação em contrário.
§ 5º – As reuniões extraordinárias
poderão, também, ser convocadas pelo Presidente da Assembleia, para apreciação
de matéria em regime de urgência, dispensando-se, neste caso, a antecedência
mínima de 24 horas. (85)
Artigo 46 – Em recinto designado pela Mesa serão
afixados, com antecedência de 24 horas, "Avisos" sobre dia, local e
hora em que se reunirão as Comissões, com indicação das proposições que por ela
serão tratadas.
Artigo 47 – As reuniões das Comissões serão
públicas, reservadas ou secretas.
§ 1º – Salvo deliberação em contrário,
as reuniões serão públicas.
§ 2º – Serão reservadas, a juízo da
Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a
presença de funcionários a serviço da Comissão e terceiros devidamente
convidados.
§ 3º – Serão obrigatoriamente secretas
as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato.
§ 4º – Nas reuniões secretas servirá
como Secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros,
salvo deliberação em contrário da Comissão.
§ 5º – Só Parlamentares poderão
assistir às reuniões secretas.
§ 6º – Deliberar-se-á sempre, nas
reuniões secretas, sobre a conveniência de o seu objeto ser discutido e votado
em sessão secreta da Assembleia. (22 e 30) Neste caso, a Comissão
formulará, pelo seu Presidente, a necessária solicitação ao Presidente da Assembleia.
Artigo 48 – As Comissões não poderão reunir-se
no período da Ordem do Dia.
SEÇÃO IX
Dos Trabalhos
Artigo 49 – Os trabalhos das Comissões serão
iniciados com a presença da maioria dos seus membros.
Artigo 50 – O Presidente da Comissão tomará
assento à Mesa, à hora designada para o início da reunião, e declarará abertos
os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:
I – leitura, pelo Secretário, da ata da
reunião anterior;
II – leitura sumária do expediente, pelo
Secretário;
III – comunicação, pelo Presidente da
Comissão, das matérias recebidas e distribuídas aos Relatores, cujos processos
lhes deverão ser enviados dentro de 2 dias;
IV – leitura dos pareceres cujas
conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenham ficado
redigidas;
V – leitura, discussão e votação de
requerimentos, relatórios e votos dos Relatores.
Parágrafo único – Essa ordem poderá ser
alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou de
prioridade, a requerimento de qualquer de seus membros.
Artigo 51 – O voto das Deputadas e Deputados nas
Comissões será público. (Revogada a expressão “salvo no julgamento de seus
pares e do Governador”, pela Emenda Constitucional nº 12, de 28 de junho de
2001.)
§ 1º – As Comissões deliberarão por
maioria simples de votos.
§ 2º – Havendo empate, caberá voto de
qualidade ao seu Presidente.
Artigo 52 – A Comissão que receber qualquer
proposição ou documento enviado pela Mesa poderá propor a sua aprovação ou
rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem
como dividi-los em proposições autônomas.
Parágrafo único – Nenhuma alteração
proposta pelas Comissões poderá versar matéria estranha à sua competência.
Artigo 53 – As Comissões terão os seguintes
prazos para emissão de parecer, salvo as exceções previstas no Regimento
Interno:
I – 2 dias, para as matérias em regime
de urgência;
II – 10 dias, para as matérias em
regime de prioridade;
III – 30 dias, para as matérias em
regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único – Para opinar sobre
emendas oferecidas nos termos do artigo 175, inciso II, as Comissões disporão
de prazos iguais à metade dos estipulados neste artigo.
Artigo 54 – Para as matérias submetidas às
Comissões deverão ser nomeados Relatores dentro de 48 horas, exceto para as em
regime de urgência, quando a nomeação será imediata.
§ 1º – Caberá aos
Presidentes das Comissões fixar os prazos para os
respectivos Relatores.
§ 2º – Para
os fins do disposto no artigo 61-A e seus parágrafos, diariamente será
publicado no “Portal da Assembleia Legislativa” o Quadro Resumo de Proposições
em Comissões – Emissão de Pareceres, o qual conterá,
individualizado por Comissão:
1. o número total de proposições distribuído a cada uma das
Comissões, com acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa
até o seu término;
2. o número de proposições sobre as quais cada Comissão emitiu
parecer dentro do prazo regimental, com acumulação diária, a partir do início
de cada sessão legislativa até o seu término;
3. o número de proposições sobre as quais cada Comissão não
emitiu parecer dentro do prazo regimental, com acumulação diária, a partir do
início de cada sessão legislativa até o seu término;
4. indicação por Comissão do percentual que os totais dos itens
2 e 3 representam em relação ao número total de proposições a ela distribuído,
com acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa até o seu
término.
§ 3º – Para
os fins do disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do artigo 44, diariamente será publicado no “Portal da Assembleia Legislativa” o
Quadro de Resumo de Proposições em Comissões – Relatores, contendo indicação
nominal de cada um dos membros de cada uma das Comissões acompanhada da
indicação do:
1. número total de proposições a cada membro distribuído, com
acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa até o seu
término;
2. número de proposições que cada um tenha relatado dentro do
prazo regimental, com acumulação diária, a partir do início de cada sessão
legislativa até o seu término;
3. número de proposições que cada membro não tenha relatado
dentro do prazo regimental, com acumulação diária, a partir do início de cada
sessão legislativa até o seu término;
4. número de proposições que cada membro de cada uma das
Comissões tenha declinado de relatar na forma do § 8º do artigo 44;
5. percentual que os totais dos itens 2, 3 e 4 representam em
relação ao número total de proposições distribuído a cada membro de cada uma
das Comissões, com acumulação diária, a partir do início de cada sessão
legislativa até o seu término. (90)
Artigo 55 – O voto do Relator será apresentado
até a primeira reunião subsequente ao término do
prazo referido no artigo anterior.
Artigo 56 – Lido o voto pelo Relator, ou à sua
falta, pela Deputada ou Deputado designado pelo Presidente da Comissão, será
ele imediatamente submetido à discussão.
§ 1º – Durante a discussão poderá usar
da palavra qualquer membro da Comissão, por 10 minutos improrrogáveis; às
demais Deputadas e Deputados presentes só será
permitido falar durante 5 minutos. Depois de todos os oradores terem falado, o
Relator poderá replicar por prazo não superior a 15 minutos.
§ 2º – Encerrada a discussão,
seguir-se-á imediatamente a votação do parecer, que, se aprovado em todos os
seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os membros presentes.
§ 3º – Se
o parecer sofrer alterações com as quais concorde o
Relator, a este será concedido prazo até a próxima reunião para redigir o
parecer vencedor; em caso contrário, o Presidente da Comissão designará novo
Relator para o mesmo fim, que para isso terá prazo até a reunião seguinte. (90)
§ 4º – O voto do Relator não acolhido
pela Comissão constituirá voto em separado.
§ 5º – O voto em separado divergente do
voto do relator, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer.
Artigo 57 – A vista de proposições nas Comissões
respeitará os seguintes prazos:
I – de 2 dias, nos casos em regime de
prioridade;
II – de 3 dias, nos casos em regime de
tramitação ordinária.
§ 1º – Não se admitirá vista nos casos
em regime de urgência.
§ 2º – A vista será conjunta e na
Secretaria da Comissão, quando ocorrer mais de um pedido.
§ 3º – Não se concederá nova vista a
quem já a tenha obtido.
Artigo 58 – Para efeito de sua contagem, os
votos serão considerados:
I – favoráveis os:
a) "pelas conclusões";
b) "com restrições";
c) "em separado, não divergente
das conclusões";
II – contrários, os
"vencidos".
Parágrafo único – Sempre que adotar
parecer com restrição, é obrigado o membro da Comissão a anunciar em que
consiste a sua divergência.
Artigo 59 – Para facilidade de estudo das
matérias, o Presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte a um Relator,
mas designando Relator-Geral, de modo que se forme parecer único.
Artigo 60 – Logo que deliberadas, as matérias
serão encaminhadas à Mesa para que prossigam na sua tramitação regimental.
Artigo 61 – Esgotados, sem parecer, os prazos
concedidos à Comissão, o Presidente da Assembleia designará Relator Especial
para dar parecer em substituição ao da Comissão, fixando-lhe prazo de acordo
com o regime de tramitação da proposição.
§ 1º – A designação será feita
obrigatoriamente, de ofício, dentro das 24 horas seguintes ao término do prazo,
nos casos em regime de urgência ou de prioridade.
§ 2º – A requerimento de qualquer
Deputada ou Deputado, poderá ser designado Relator Especial para as proposições
em regime de tramitação ordinária.
§ 3º – Não sendo atendida a requisição,
o Presidente da Assembleia comunicará o fato ao Plenário e ordenará a
restauração do processo.
§ 4º – A designação de Relator Especial
não poderá recair em Deputada ou Deputado que já tenha emitido parecer sobre a
mesma proposição. (23)
Artigo 61-A – A Comissão que durante a sessão legislativa
atingir 40% ou mais das proposições a ela distribuídas sem emitir parecer no
prazo regimental será dissolvida por Ato do Presidente da Assembleia
Legislativa.
§ 1º – No mesmo Ato o
Presidente da Assembleia Legislativa nomeará os suplentes da Comissão
dissolvida para integrá-la na condição de efetivos e, no prazo de 2 sessões
ordinárias, nomeará os novos suplentes indicados pelos respectivos Líderes
Partidários.
§ 2º – São nulos todos os
atos praticados, assim como são nulas todas as deliberações, de Comissão
incursa na disposição do “caput” deste artigo a partir do momento no qual tenha
atingido aquele percentual até a edição do ato de sua dissolução. (90)
Artigo 62 – As Comissões, para desempenho de
suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis ao esclarecimento
do aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que reputarem necessárias,
não importando essas diligências dilação dos prazos previstos no artigo 53.
Artigo 63 – É permitido a qualquer Deputada ou
Deputado assistir às reuniões das Comissões e tomar parte nas discussões.
Artigo 64 – Somente por ordem do Presidente da
Comissão poderá qualquer funcionário prestar informações a pessoas estranhas às
atividades da Assembleia, sobre as proposições em andamento.
Artigo 65 – Qualquer membro da Comissão poderá
levantar questão de ordem, desde que ela se refira à matéria em deliberação,
competindo ao seu Presidente decidi-la conclusivamente.
Artigo 66 – A requerimento de Comissão ao
Presidente da Assembleia os debates nela travados poderão ser taquigrafados e
publicados no "Diário da Assembleia".
SEÇÃO X
Da Distribuição
Artigo 67 – A distribuição de matéria às
Comissões será feita pelo Presidente da Assembleia.
§ 1º – A remessa de matéria às
Comissões será feita através dos serviços competentes da Secretaria, devendo
chegar a seu destino no prazo máximo de 2 dias, ou imediatamente em caso de
urgência.
§ 2º – Os projetos distribuídos a mais
de uma Comissão serão encaminhados, diretamente, de uma a outra, na ordem das
que tiverem de manifestar-se subsequentemente,
fazendo-se os devidos registros no protocolo das Comissões e comunicação
imediata ao serviço competente da Mesa para efeito de controle dos prazos.
§ 3º – Quando a matéria depender de
pareceres das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças,
Orçamento e Planejamento serão estas ouvidas, respectivamente, em primeiro e
último lugar, salvo em se tratando de proposições cuja decisão couber às
Comissões de mérito, na forma do artigo 33, caso em que o último pronunciamento
caberá à Comissão competente para deliberar.
Artigo 68 – As Comissões poderão realizar
reuniões conjuntas, que serão presididas pelo Presidente mais idoso.
Parágrafo único – Quando sobre a
matéria objeto da reunião tiver de ser emitido parecer competirá ao Presidente
designar o Relator.
Artigo 69 – A Comissão que pretender a audiência
de outra, solicitá-la-á, no próprio processo, ao Presidente da Assembleia, que
decidirá a respeito.
Artigo 70 – Nenhuma proposição será distribuída
a mais de 3 Comissões, salvo no caso em que a matéria envolva assuntos relativos
a áreas metropolitanas, quando deverá falar, além da Comissão competente para
analisar o mérito principal, a Comissão de Assuntos Metropolitanos e
Municipais. (16)
§ 1º – Nos casos em que o exame de
mérito couber a mais de uma Comissão, a proposição será distribuída à Comissão
competente para apreciar o objeto principal, salvo se a matéria envolver
assuntos relativos a áreas metropolitanas ou a tomada de contas, casos em que
falarão, também, respectivamente, a Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais
e a Comissão de Fiscalização e Controle. (18)
§ 2º – Quando qualquer Deputada ou
Deputado pretender que outra Comissão se manifeste sobre determinada matéria,
apresentará requerimento escrito, nesse sentido, ao Presidente da Assembleia,
indicando obrigatoriamente, e com precisão, a questão a ser apreciada.
§ 3º – O pronunciamento da Comissão, no
caso do parágrafo anterior, versará exclusivamente sobre a questão formulada.
SEÇÃO XI
Dos Pareceres
Artigo 71 – Parecer é o pronunciamento de
Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das
normas estipuladas nos parágrafos seguintes:
§ 1º – O parecer constará de três
partes:
1. relatório,
em que se fará exposição da matéria em exame;
2. voto do
Relator, em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da
aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se
lhe dar substitutivo ou se lhe oferecer emenda;
3. decisão da
Comissão com a assinatura das Deputadas e Deputados que votaram a favor e
contra.
§ 2º – O Presidente da Assembleia
devolverá à Comissão ou ao Relator Especial o parecer escrito que não atenda às
exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.
Artigo 72 – Cada proposição terá parecer
independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido
anexadas.
Artigo 73 – Nos casos em que a Comissão concluir
pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser consubstanciada
em proposição, o parecer respectivo deverá contê-la devidamente formulada.
Artigo 74 – Os membros da Comissão emitirão seu
juízo mediante voto.
§ 1º – Será "vencido" o voto
contrário ao parecer.
§ 2º – Quando o voto for fundamentado
ou determinar conclusão diversa da do parecer, tomará a denominação de
"voto em separado".
§ 3º – O voto será "pelas
conclusões" quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com
as conclusões.
§ 4º – O voto será "com
restrições" quando a divergência com o parecer não for fundamental.
Artigo 75 – É vedado a qualquer Comissão
manifestar-se sobre matéria estranha à sua competência específica.
Parágrafo único – Não será tomado em
consideração o que tenha sido escrito com inobservância deste artigo.
SEÇÃO XII
Das Atas
Artigo 76 – Das reuniões das Comissões
lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido.
§ 1º – A ata da reunião anterior, uma
vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de discussão e votação,
devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricar-lhe todas as folhas. Se
qualquer Deputada ou Deputado pretender retificá-la, formulará o pedido por
escrito, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao
Presidente da Comissão acolhê-lo, ou não, e dar explicação se julgar
conveniente.
§ 2º – As atas serão datilografadas em
folhas avulsas e encadernadas anualmente.
§ 3º – As atas das reuniões secretas
serão lavradas por quem as tenha secretariado nos termos do § 4º do artigo 47.
§ 4º – A ata da reunião secreta,
lavrada ao final desta, depois de assinada e rubricada pelo Presidente e pelo
Secretário, será lacrada e recolhida ao arquivo da Assembleia.
Artigo 77 – As atas das reuniões serão
publicadas no "Diário da Assembleia", devendo consignar
obrigatoriamente:
I – hora e local da reunião;
II – nomes dos membros presentes e dos
ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
III – resumo do expediente;
IV – relação da matéria distribuída e
os nomes dos respectivos Relatores;
V – referência sucinta aos pareceres e
às deliberações.
Das
Deputadas e Deputados
CAPÍTULO I
Dos Líderes
Artigo 78 – Líder é o porta-voz de uma Representação Partidária ou de um
Bloco Parlamentar e o intermediário autorizado entre eles e os órgãos da Assembleia. (85)
§ 1º – No primeiro ano da legislatura, as representações partidárias
deverão indicar à Mesa, dentro de 10 dias do início da sessão legislativa, os
respectivos Líderes e Vice-Líderes. Neste caso, enquanto não for feita a
indicação, a Mesa considerará como Líder o membro mais idoso da Bancada. Nos
demais anos, as Bancadas poderão indicar os respectivos Líderes e Vice-Líderes
a partir do início da sessão legislativa e até 15 de março. Enquanto não for
feita nova indicação, a Mesa considerará como Líder o atual e se, decorridos 10
dias desta data, não houver indicação, a Mesa passará a considerar como Líder o
membro mais idoso da Bancada. (8)
§ 2º – Sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita nova
comunicação à Mesa.
§ 3º – Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou
ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 4º – Compete ao Líder da Bancada, além de outras atribuições que lhe
confere o Regimento, registrar o nome de candidato do
Partido para concorrer aos cargos da Mesa, bem como indicar os componentes das
Comissões e, quando for o caso, proceder
a sua substituição. (20 e 85)
§ 5º – O número de Vice-Líderes por Bancada não poderá exceder a um
terço dos seus integrantes. (85)
Artigo 79 – O Governador do Estado poderá indicar Deputada ou Deputado para exercer a função de Líder do
Governo e outros 2 Vice-Líderes. (85)
§ 1º – (Revogado). (85)
§ 2º –
Aplicam-se ao Líder do Governo, no que couber, as disposições regimentais
conferidas aos Líderes de Bancada. (20 e 85)
Artigo 80 – As representações de 2 ou mais Partidos, desde que totalizem dez por
cento das cadeiras da Assembleia, poderão constituir-se em Bloco Parlamentar,
para a defesa de objetivos comuns, não podendo cada Deputada ou Deputado fazer
parte de mais de um Bloco.
§ 1º – Cada Bloco Parlamentar será dirigido por um Líder e, nas suas
faltas e ausências, pelo respectivo Vice-Líder.
§ 2º – A constituição de Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa
com a indicação das representações que abrange, dos
seus objetivos e do seu Líder e Vice-Líder.
§ 3º – O Líder de Bloco Parlamentar exercerá as funções de porta-voz das
representações coligadas, sem prejuízo das funções específicas dos respectivos
Líderes partidários. (85)
Artigo 81 – Constitui a Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela
maioria absoluta dos membros da Casa, considerando-se Minoria a representação
imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da
Maioria. (85)
Artigo 82 – É facultado aos Líderes de Partido ou de Bloco Parlamentar, em
caráter excepcional, salvo durante o Pequeno Expediente e a Ordem do Dia ou
quando houver orador na tribuna, usar da palavra, por tempo não superior a 5
minutos improrrogáveis, para tratar de assunto que, por sua relevância e
urgência, interesse ao conhecimento da Assembleia. Neste caso, o Líder externará sempre o ponto
de vista de seu Partido ou Bloco Parlamentar. (85)
Parágrafo único – (Revogado). (85)
Artigo 83 – O Colégio de Líderes, presidido pelo Presidente da Assembleia e
composto pelos Líderes dos Partidos, do Governo, da Minoria e dos Blocos
Parlamentares, é instância de organização de Ordem do Dia de sessão
ordinária e consultiva para outros temas de interesse da Assembleia
Legislativa.
§ 1º – Por iniciativa do Presidente da Assembleia ou de Líderes que
representem maioria absoluta dos membros da Assembleia, o Colégio de Líderes
reunir-se-á e decidirá suas posições mediante consenso entre seus integrantes.
§ 2º – Quando não for possível o consenso, prevalecerá o critério da
maioria absoluta, ponderados os votos dos Líderes de cada Partido em função da
expressão numérica de sua Bancada.
§ 3º – Os Líderes de Bloco Parlamentar e da Minoria terão assento no
Colégio de Líderes com direito a voz, mas não a voto. (85)
CAPÍTULO II
Das Licenças
Artigo 84 – A Deputada ou Deputado poderá obter licença para:
I – desempenhar missão diplomática ou cultural de caráter transitório;
II – tratar da saúde;
III – tratar de interesse particular.
§ 1º – As Deputadas poderão ainda obter
licença-gestante de até 120 (cento e vinte) dias, nos termos previstos no artigo
7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. (88)
§ 2º – A licença será concedida pelo Presidente da Assembleia, salvo os
casos do inciso I, que serão submetidos ao Plenário.
§ 3º – A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao
Presidente da Assembleia e lido na primeira sessão após o seu recebimento.
Artigo 85 – Dar-se-á a convocação de suplente no caso de vaga, em razão de morte
ou renúncia, de investidura nas funções definidas no artigo 17, inciso I, da
Constituição do Estado, ou licença por período superior a 120 dias por motivo
de doença. (24)
Artigo 86 – A licença para tratamento de saúde só será deferida quando o pedido
seja instruído com atestado médico.
Artigo 87 – Para afastar-se do território nacional, por período superior a 15
dias, a Deputada ou Deputado deverá dar prévia ciência à Assembleia, sendo
considerado licenciado nos termos do inciso III do artigo 84, a menos que
requeira licença fundada em outro inciso do mesmo artigo. (25)
CAPÍTULO III
Da Remuneração (11,
69 e 72)
Artigo 88 – (Revogado). (11 e 73)
§ 1º – A remuneração será devida mensalmente no decurso de todo o ano. (11
e 69)
§ 2º – Considera-se ajuda de custo a
compensação de despesa com transporte e outras imprescindíveis para o
comparecimento à sessão legislativa ordinária ou à sessão decorrente de
convocação extraordinária. (11)
§ 3º – O pagamento da ajuda de custo será feito em 2 parcelas, somente
podendo receber a segunda a Deputada ou Deputado que houver comparecido, pelo
menos, a dois terços da sessão legislativa ordinária ou das sessões decorrentes
da convocação extraordinária. (11)
§ 4º – O suplente também fará jus à ajuda de custo, sendo-lhe devida a
primeira parcela a partir da posse e a segunda desde que cumpridos os
requisitos do parágrafo anterior. (11)
Artigo 89 – A Mesa formulará projeto de lei fixando a remuneração do Governador,
do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Parlamentares,
respectivamente, no período governamental e na legislatura seguinte, observando
o que dispõe a Constituição Federal. (26 e 74)
Parágrafo único – (Revogado). (73)
Artigo 90 – A remuneração dos Parlamentares, prevista no artigo anterior,
considerará a participação nas sessões deliberativas e a realização de sessões
de debates. (4, 11 e 69)
§ 1º – Considera-se como presente a Deputada ou Deputado que:
1. estiver fora da Assembleia em Comissão de
Representação ou Parlamentar de Inquérito ou licenciado para desempenhar missão
diplomática ou cultural de caráter transitório;
2. faltar a 4 sessões ordinárias, no máximo,
por mês, a serviço do mandato que exerce;
3. não participar de votação a título de
obstrução parlamentar legítima nos termos do § 4º do artigo 117 deste
Regimento. (85)
§ 2º – Nos casos do item 1 do parágrafo anterior, a Deputada ou Deputado
será tido como presente, conforme constar do relatório ou da ata,
respectivamente, da Comissão de Representação ou Parlamentar de Inquérito e,
nos casos do item 2, a falta será justificada desde que a Deputada ou Deputado,
fundamentadamente, o requeira ao Presidente da Assembleia.
§ 3º – Sempre que estiver fora da Assembleia, no exercício de suas
funções, o Presidente será tido como presente para os fins do disposto neste
Capítulo. O mesmo ocorrerá com respeito ao 1º e ao 2º Secretários quando, por
delegação do Presidente, estiverem em representação da Assembleia.
§ 4º – Não será de qualquer modo subvencionada viagem de Deputada ou
Deputado ao exterior, salvo em missão oficial pela Comissão de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões
Sociais. (61) (90)
Artigo 91 – Terá direito à remuneração a Deputada ou Deputado licenciado nos
termos dos incisos I e II do artigo 84. (11)
Parágrafo único – Não terá direito à remuneração:
1. a Deputada ou Deputado investido nas funções
previstas no artigo 17, inciso I, da Constituição do Estado, se optar pela
percepção da retribuição da função;
2. a Deputada ou Deputado licenciado para
tratar de interesses particulares.
CAPÍTULO IV
Da Perda do Mandato (27)
Artigo 92 – Perderá o mandato a Deputada ou Deputado:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 15 da
Constituição do Estado;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à
terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia
Legislativa;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Artigo 93 – Nos casos dos incisos I, II e VI do artigo anterior, a perda do
mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta de
votos, mediante provocação da Mesa ou de Partido com representação na Assembleia
Legislativa e, nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada
pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembleia
ou de Partido Político nela representado, assegurada ampla defesa. (27, 66
e 75)
Artigo 94 – (Revogado). (75)
Artigo 95 – (Revogado). (75)
Artigo 96 – (Revogado). (75)
§ 1º – (Revogado). (75)
§ 2º – (Revogado). (75)
Artigo 97 – (Revogado). (75)
Das Sessões
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Artigo 98 – As sessões serão:
I – preparatórias, as
que precedem a instalação de cada sessão legislativa;
II – ordinárias, as
de qualquer sessão legislativa, realizadas nos dias úteis, exceto aos sábados;
III – extraordinárias, as realizadas em
dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;
IV – solenes, para grandes comemorações
ou homenagens especiais.
Parágrafo único – As sessões solenes
serão convocadas com observância, no que couber, das normas relativas às
sessões extraordinárias. (29)
Artigo 99 – A Assembleia realizará, nos dias
úteis, exceto aos sábados, uma sessão ordinária, a partir das 14 horas e 30
minutos e término às 19 horas, com: (11)
I – Pequeno Expediente;
II – Grande Expediente;
III – Ordem do Dia;
IV – Explicação Pessoal.
§ 1º – O Presidente da Assembleia
poderá deixar de anunciar a Ordem do Dia para as sessões ordinárias realizadas às segundas e sextas-feiras, denominadas sessões de debates,
constituídas dos incisos I, II e IV deste artigo. (4)
§ 2º – As sessões deliberativas poderão
ser prorrogadas, no máximo, por 2 horas e 30 minutos, para apreciação da Ordem
do Dia. (4)
Artigo 100 – A sessão extraordinária poderá ser
convocada:
I – pelo Presidente da Assembleia, de
ofício;
II – pelos Líderes, em conjunto.
§ 1º – Não poderão ser convocadas mais
de 2 sessões extraordinárias entre 2 ordinárias.
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior
não prevalecerá no caso de apreciação de proposições em regime de urgência ou
de prioridade, dependentes de votação, cuja tramitação expire dentro de 5 dias.
§ 3º – Só poderá ser realizada sessão extraordinária observados o disposto no inciso III do artigo
98 e, no mínimo, o interstício de 10 minutos após o término da sessão ordinária
ou extraordinária anterior. (85)
Artigo 101 – Sempre que for convocada sessão
extraordinária, o Presidente comunicá-lo-á às Deputadas e aos Deputados em
sessão e em publicação no "Diário da Assembleia".
Parágrafo único – Se ocorrerem
circunstâncias que não permitam a comunicação prevista neste artigo, a Mesa
tomará, para supri-la, as providências que julgar necessárias.
Artigo 102 – A duração das sessões
extraordinárias será de 2 horas e 30 minutos, improrrogáveis. (85)
Parágrafo único – O tempo destinado às
sessões extraordinárias será totalmente empregado na apreciação da matéria
objeto da convocação.
Artigo 103 – As sessões serão públicas. (30)
Artigo 104 – Nas sessões solenes, observar-se-á a
ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.
Artigo 105 – Poderá a sessão ser suspensa: (11)
I – por conveniência da ordem;
II – por acordo das Lideranças em
Plenário;
III – por falta de quorum para
votação de proposições em regime de urgência, se não houver matéria a ser
discutida.
§ 1º – No caso do inciso III, se,
decorridos 15 minutos, persistir a falta de quorum, o Presidente,
encerrando a sessão, determinará a atribuição de falta aos ausentes.
§ 2º – A suspensão da sessão não
determina a prorrogação do tempo da Ordem do Dia.
Artigo 106 – A sessão da Assembleia será
levantada antes de finda a hora a ela destinada, nestes casos:
I – tumulto grave;
II – em homenagem à memória dos que
falecerem no exercício do mandato de Presidente ou Vice-Presidente da
República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados,
Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governador ou Vice-Governador do Estado,
Senador ou Deputado Federal pelo Estado de São Paulo, Deputada ou Deputado à Assembleia
Legislativa e Presidente do Tribunal de Justiça;
III – quando presente menos de um
quarto de seus membros;
IV – por acordo das Lideranças em
Plenário e aceitação do Presidente. (11)
Artigo 107 – Os trabalhos da sessão serão
interrompidos pelo prazo necessário para que as Deputadas e Deputados usem da
palavra, no caso de falecimento dos que tiverem exercido o mandato de
Presidente ou Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal,
Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal,
Governador ou Vice-Governador do Estado, Deputada ou Deputado à Assembleia
Legislativa, Senador ou Deputado Federal pelo Estado de São Paulo e Presidente
do Tribunal de Justiça. (86)
Artigo 108 – Fora dos casos expressos nos artigos
105 a 107, só mediante deliberação da Assembleia, a requerimento de um terço,
no mínimo, de seus membros, poderá a sessão ser suspensa,
levantada ou interrompidos os seus trabalhos.
Artigo 109 – A Assembleia poderá interromper os
seus trabalhos em qualquer fase da sessão, para recepção a altas
personalidades, desde que assim resolva o Plenário por proposta do Presidente
ou de qualquer Deputada ou Deputado. (31)
Artigo 110 – Para a manutenção da ordem,
observar-se-ão as seguintes regras:
I – durante a sessão, só Parlamentares
podem permanecer no Plenário;
II – não será permitida conversação que
perturbe os trabalhos;
III – qualquer Deputada ou Deputado,
com exceção do Presidente, falará de pé e, só excepcionalmente, poderá obter
permissão para falar sentado;
IV – o orador deverá falar da tribuna,
a menos que o Presidente permita o contrário;
V – ao falar da Bancada, o orador em
nenhum caso poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI – a nenhuma Deputada ou Deputado
será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente lha conceda;
somente após a concessão a taquigrafia iniciará o apanhamento;
VII – se a Deputada ou Deputado
pretender falar sem que lhe haja sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna antirregimentalmente, o Presidente adverti-lo-á,
convidando-o para sentar-se;
VIII – se apesar dessa advertência e
desse convite a Deputada ou Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu
discurso por terminado;
IX – sempre que o Presidente der por
terminado um discurso, a taquigrafia deixará de apanhá-lo;
X – se a Deputada ou Deputado insistir
em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o
Presidente convidá-lo-á para retirar-se do recinto;
XI – qualquer Deputada ou Deputado, ao
falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou à Assembleia de modo geral;
XII – referindo-se, em discurso, a
colega, a Deputada ou Deputado deverá preceder o seu nome do tratamento de
Senhor ou de Deputada ou Deputado;
XIII – dirigindo-se a qualquer colega,
a Deputada ou Deputado dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
XIV – nenhuma Deputada ou Deputado
poderá referir-se à Assembleia ou a qualquer de seus membros e, de modo geral,
a qualquer representante do Poder Público, em forma descortês ou injuriosa;
XV – no início de cada votação, a
Deputada ou Deputado deve permanecer na sua cadeira.
Artigo 111 – A Deputada ou Deputado só poderá
falar nos expressos termos deste Regimento:
I – para apresentar proposição ou fazer
comunicação;
II – para versar assunto de livre
escolha, no Pequeno Expediente, Grande Expediente e Explicação Pessoal;
III – sobre proposição em discussão;
IV – para questões de ordem;
V – para reclamações;
VI – para encaminhar a votação.
CAPÍTULO II
Das Sessões Públicas
SEÇÃO I
Do Pequeno Expediente
Artigo 112 – À hora do início das sessões, os
membros da Mesa e as Deputadas e Deputados ocuparão seus lugares.
§ 1º – A presença das Deputadas e
Deputados, para o efeito de conhecimento de número para abertura dos trabalhos
e para votação, será verificada pela listagem respectiva, organizada em ordem
alfabética dos nomes parlamentares e por eles próprios registrada, em Plenário,
mediante digitação em sistema eletrônico, ou, quando este não tiver condições
de funcionamento, mediante assinatura em lista especial. (11)
§ 2º – Verificada a presença de pelo
menos um quarto dos membros da Assembleia, o Presidente abrirá a sessão,
declarando: "Sob a proteção de Deus iniciamos os nossos trabalhos".
Em caso contrário, aguardará durante 15 minutos, deduzido o prazo do
retardamento do tempo destinado ao Pequeno Expediente. Se persistir a falta de quorum,
o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de
falta aos ausentes para os efeitos dos artigos 90, caput, e 92, III. (4)
§ 3º – Não havendo sessão por falta de
número, serão despachados os papéis de expediente, independentemente de
leitura, dando-se-lhes publicidade no "Diário da
Assembleia".
Artigo 113 – Abertos os trabalhos, o 2º
Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente
considerará aprovada, independentemente de votação.
§ 1º – A Deputada ou Deputado que
pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita. A declaração será
inserta na ata seguinte, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as
necessárias explicações, no sentido de a considerar
procedente ou não.
§ 2º – O 1º Secretário, em seguida à
leitura da ata, dará conta, em sumário, das proposições, ofícios,
representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Assembleia.
§ 3º – O Pequeno Expediente terá a
duração máxima de 60 minutos.
§ 4º – Será de 15 minutos, no máximo, o
tempo consagrado à leitura da ata e dos documentos a que se refere o § 2º.
Esgotado esse prazo, se ainda houver papéis na Mesa, serão despachados e depois
mandados à publicação.
§ 5º – Terminada a leitura da ata e dos
papéis de expediente, a Mesa dará a palavra às Deputadas e aos Deputados
previamente inscritos com observância do disposto no § 1º do artigo 116 ou, na
falta destes, aos que a solicitarem, para versar assunto de livre escolha, não
podendo cada orador exceder o prazo de 5 minutos, proibidos os apartes. (11)
§ 6º – Poderá ser dispensada a leitura
da ata. (85)
Artigo 114 – As proposições e papéis deverão ser
entregues à Mesa, até o momento da instalação dos trabalhos, para a sua leitura
e consequente encaminhamento.
Parágrafo único – Quando a entrega
verificar-se posteriormente, figurarão no expediente
da sessão seguinte, salvo os urgentes, que poderão ser encaminhados
independentemente de leitura.
SEÇÃO II
Do Grande Expediente
Artigo 115 – Esgotada a matéria do Pequeno
Expediente ou o tempo que lhe é reservado, passar-se-á ao Grande Expediente,
que terá a duração máxima de 60 minutos, vedada a prorrogação.
Artigo 116 – Nesse período, às Deputadas e aos
Deputados previamente inscritos, será dada a palavra, pelo prazo máximo de 10
minutos, para versar assunto de sua livre escolha. (11 e 85)
§ 1º As inscrições dos oradores
far-se-ão de próprio punho em livro especial, em ordem cronológica;
prevalecerão durante toda a sessão legislativa e serão publicadas diariamente
no "Diário da Assembleia", vedadas outras inscrições do mesmo
Parlamentar, antes de haver usado da palavra ou dela desistido. (11)
§ 2º – Qualquer orador que esteja
inscrito para o Grande Expediente poderá ceder o seu tempo, no todo ou em
parte, a Deputada ou Deputado inscrito ou não, oralmente ou mediante anotação
pelo cedente em livro próprio. (11)
§ 3º – É permitida a permuta da ordem
de inscrição, mediante anotação de próprio punho dos permutantes
no livro competente ou mediante declaração subscrita por ambos. (11)
§ 4º – Na ausência do orador inscrito,
poderá representá-lo, no ato da cessão ou da permuta, o seu Líder. (11)
§ 5º – Ao orador que não tenha esgotado
o prazo, é facultado requerer ao Presidente da Assembleia que o conserve
inscrito para a sessão seguinte, a fim de completar o seu tempo. (11)
SEÇÃO III
Da Ordem do Dia
Artigo 117 – Às 16 horas e 30 minutos, dar-se-á
início às discussões e votações. (11)
§ 1º – Não havendo matéria a ser votada, ou faltando número para a votação, o Presidente
anunciará o debate das matérias em discussão.
§ 2º – Quando houver número legal para
deliberar, passar-se-á imediatamente à votação dos itens cuja discussão tenha
sido encerrada, interrompendo-se o orador, salvo quando estiver discutindo
matéria em regime de urgência e a matéria a votar não estiver sob esse regime.
§ 3º – Ocorrendo votação nominal ou
verificação de votação e não se constatando a participação do número de
Parlamentares previsto no § 1º do artigo 10 da Constituição do Estado, o
Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, salvo se, sobre
outra matéria, houver posterior deliberação contando, no mínimo, com o referido
quorum constitucional. (11)
§ 4º – A ausência às votações
equipara-se, para todos os
efeitos, à ausência às sessões, ressalvada a ausência decorrente de obstrução
parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas Bancadas ou
suas Lideranças e comunicada à Mesa na respectiva sessão. (85)
Artigo 118 – Terminadas as votações, o Presidente
anunciará a matéria em discussão, dando a palavra à Deputada ou Deputado que se
haja habilitado nos termos do Regimento a debatê-la, e encerrará a discussão
sempre que não houver orador.
Artigo 119 – A ordem estabelecida nos artigos
anteriores poderá ser alterada ou interrompida:
I – para a posse de Deputada ou
Deputado;
II – em caso de preferência;
III – em caso de adiamento;
IV – em caso de retirada da Ordem do
Dia.
Parágrafo único – Durante a Ordem do
Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que esteja
sendo apreciada na ocasião.
Artigo 120 – Encerrando os trabalhos, o
Presidente anunciará a Ordem do Dia da sessão deliberativa seguinte, que não
mais poderá ser alterada, salvo as expressas exceções regimentais e
constitucionais. (4 e 11)
§ 1º – A Ordem do Dia será organizada
pelo Presidente da Assembleia, colocadas em primeiro lugar as proposições em
regime de urgência, seguidas das em regime de prioridade e, finalmente, das em
regime de tramitação ordinária, na seguinte ordem:
1. votações
adiadas:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) 2ªs discussões;
d) 1ªs discussões;
2. discussões
encerradas:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) 2ªs discussões;
d) 1ªs discussões;
3. discussões
adiadas:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) 2ªs discussões;
d) 1ªs discussões;
4. discussões
iniciais:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) 2ªs discussões;
d) 1ªs discussões;
5. proposições
que independem de pareceres mas dependem de apreciação do Plenário.
§ 2º – Os projetos sujeitos ao referendum
do Plenário serão incluídos na Ordem do Dia em último lugar dentro do grupo
correspondente ao regime em que tramitam.
§ 3º – Dentro de cada grupo de matéria
da Ordem do Dia, observar-se-á a seguinte disposição das proposições, na ordem
cronológica de registro, a saber:
1. projetos de
resolução;
2. projetos de
lei;
3. projetos de
decreto legislativo;
4. (revogado);
(85)
5. requerimentos.
§ 4º – Salvo quando não houver
requerimento de preferência proveniente do Colégio de Líderes, será permitido a
qualquer Líder ou, na sua ausência, ou com sua anuência, ao respectivo
Vice-Líder, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição
sobre as do mesmo grupo, conforme o previsto no § 1º deste artigo e no artigo
221. (85)
Artigo 121 – A proposição só entrará em Ordem do
Dia desde que em condições regimentais.
Artigo 122 – O ementário da Ordem do Dia,
acompanhado dos avulsos das proposições, assinalará obrigatoriamente, após o
respectivo número:
I – de quem a iniciativa;
II – a discussão a que está sujeita;
III – a respectiva ementa;
IV – a conclusão dos pareceres, se
favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou subemendas;
V – a existência de emendas,
relacionadas por grupos conforme os respectivos pareceres;
VI – outras indicações que se fizerem
necessárias.
SEÇÃO IV
Da Explicação Pessoal
Artigo 123 – Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á
a Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.
Parágrafo único – Nas sessões de
debates, a Explicação Pessoal terá a duração improrrogável de 30 minutos. (4)
Artigo 124 – Na Explicação Pessoal será dada a
palavra às Deputadas e aos Deputados que a solicitarem, para versar assunto de
livre escolha, cabendo a cada qual 15 minutos, no
máximo, dispensada prévia inscrição.
SEÇÃO V
Das Atas e do Jornal
Oficial
Artigo 125 – De cada sessão da Assembleia
lavrar-se-á ata resumida, contendo os nomes das Deputadas e Deputados presentes
e dos ausentes, bem assim exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na
sessão seguinte.
Artigo 126 – A ata será lavrada ainda que não
haja sessão por falta de número, e, nesse caso, além do expediente despachado, nela serão mencionados os nomes das Deputadas e
Deputados presentes e dos ausentes.
Artigo 127 – Além da ata referida no artigo
precedente, haverá a ata impressa dos trabalhos, que conterá todas as
ocorrências da sessão anterior e será publicada no "Diário da Assembleia".
Parágrafo único – Não será permitida a
publicação de pronunciamentos que contenham ofensas às instituições nacionais,
propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito
de raça, religião ou classe ou que configurem crime contra a honra, ou
incitamento à prática de delito de qualquer natureza.
Artigo 128 – A ata da última sessão de cada
sessão legislativa ou de convocação extraordinária será lida com qualquer
número, antes de se levantar essa sessão.
Artigo 129 – Os discursos proferidos durante a
sessão serão publicados por extenso na ata impressa. Não serão permitidas as
reproduções de discursos com fundamento de corrigir erros e omissões; as
correções constarão da seção "Errata", do "Diário da Assembleia".
Artigo 130 – Se o orador não desejar fazer a
revisão, o discurso será publicado com a seguinte nota: "Sem revisão do
orador".
Parágrafo único – À Deputada ou
Deputado é lícito reter o seu discurso para revisão. Caso o orador não o
devolva dentro de 2 sessões, será publicado. (11)
Artigo 131 – Não se dará publicidade a
informações e documentos oficiais de caráter reservado.
§ 1º – As informações com este caráter,
solicitadas por Comissões, serão confiadas aos respectivos Presidentes pelo
Presidente da Assembleia, para que as leiam aos seus pares; as solicitadas por
Parlamentares lidas a estes pelo Presidente da Assembleia.
§ 2º – Cumpridas as formalidades a que
se refere o parágrafo anterior, serão arquivadas as informações.
Artigo 132 – Não serão admitidos requerimentos de
transcrição de documentos de qualquer espécie na ata ou nos anais.
CAPÍTULO III
Das Sessões Secretas (32)
Das
Proposições e sua Tramitação
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Artigo 133 – As proposições consistirão em:
I – toda matéria sujeita à deliberação
do Plenário, a saber:
a) propostas de emenda à Constituição;
b) projetos de lei complementar;
c) projetos de lei ordinária;
d) projetos de decreto legislativo;
e) projetos de resolução;
f) moções;
g) requerimentos;
h) substitutivos,
emendas e subemendas;
II – indicações;
III – requerimentos de informação.
Artigo 134 – As proposições deverão ser redigidas
em termos claros e sintéticos e conter a devida justificativa. (78)
Artigo 135 – Não se admitirão proposições:
I – manifestamente inconstitucionais;
II – antirregimentais;
III – que, aludindo a qualquer
dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição;
IV – quando redigidas de modo que não
se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
V – que, fazendo menção a contratos ou
concessões, não os transcrevam por extenso;
VI – que contenham expressões ofensivas
a quem quer que seja;
VII – quando, em se tratando de
substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição
principal;
VIII – quando não devidamente
redigidas.
§ 1º – A Mesa não admitirá, também,
projeto de resolução que objetive a concessão de título honorífico a pessoa
viva.
§ 2º – O autor de proposição dada como
inconstitucional ou antirregimental poderá requerer
ao Presidente audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que, se
discordar da decisão, restituirá a proposição para o trâmite regimental.
Artigo 136 – A proposição de iniciativa de
Deputada ou Deputado poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º – Consideram-se autores da
proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.
§ 2º – São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem ao número de
proponentes exigido pela Constituição ou pelo Regimento.
§ 3º – Nos casos em que as assinaturas
de uma proposição não representem apenas apoiamento,
não poderão ser retiradas após a respectiva publicação, ou comunicação ao
Plenário. (78)
Artigo 137 – Quando, por extravio, não for
possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa a reconstituirá pelos meios
ao seu alcance, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputada ou Deputado.
Artigo 138 – As proposições para as quais o
Regimento exija parecer não serão submetidas a
discussão e votação sem ele, salvo quando ocorrer a hipótese prevista no § 2º
do artigo 150. (28)
Artigo 139 – As proposições serão entregues à
Mesa, observadas as condições estabelecidas neste Regimento.
Artigo 140 – As proposições serão submetidas aos
seguintes regimes de tramitação:
I – de urgência;
II – de prioridade;
III – de tramitação ordinária.
Artigo 141 – Tramitarão em regime de urgência:
I – solicitação de intervenção federal
no Estado;
II – licença do Governador do Estado;
III – intervenção nos Municípios;
IV – matéria objeto de Mensagem do
Poder Executivo com o prazo de 45 dias para apreciação pela Assembleia; (58)
V – vetos opostos pelo Governador;
VI – matéria que o Plenário reconheça
de caráter urgente:
a) ante necessidade
imprevista em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública;
b) que vise à prorrogação de prazos
legais a se findarem;
c) que estabeleça a adoção ou alteração
de lei que deva ser aplicada em época certa, dentro de prazo não superior a 30
dias;
d) objeto de proposição que ficará
inteiramente prejudicada se não for resolvida imediatamente.
Artigo 142 – Tramitarão em regime de prioridade:
I – orçamento e medidas a ele
complementares;
II – indicação dos Conselheiros do
Tribunal de Contas e seus substitutos; (28)
III – convênios e acordos;
IV – convocação de Secretários de
Estado;
V – fixação do efetivo da Polícia
Militar;
VI – remuneração do Governador, do
Vice-Governador e dos Parlamentares; (33)
VII – julgamento das contas do
Governador;
VIII – suspensão, no todo ou em parte,
da execução de qualquer ato, deliberação ou regulamento declarado
inconstitucional pelo Poder Judiciário;
IX – autorização ao Governador para
contrair empréstimos ou fazer operações de crédito;
X – denúncia contra o Governador e
Secretários de Estado;
XI – matéria assim reconhecida pela
Mesa, ante o parecer favorável, unânime, das Comissões por onde transitar.
Artigo 143 – Serão de tramitação ordinária as
proposições não abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores, bem como os
projetos de codificação, ainda que de iniciativa do Governador.
Artigo 144 – Para efeito de Pauta,
considerar-se-á: (11)
I – apenas uma sessão por dia;
II – o prazo de duração normal da
sessão. (60)
CAPÍTULO II
Dos Projetos
Artigo 145 – A Assembleia exerce a sua função
legislativa por via de projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução.
§ 1º – Os projetos de lei são
destinados a regular as matérias de competência do Legislativo, com a sanção do
Governador do Estado.
§ 2º – Os projetos de decreto
legislativo visam a regular as matérias de privativa
competência do Legislativo, sem a sanção do Governador do Estado.
§ 3º – Os projetos de resolução
destinam-se a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência
exclusiva da Assembleia Legislativa, de caráter político, processual,
legislativo ou administrativo, ou quando deva a Assembleia pronunciar-se
em casos concretos, tais como: (29)
1. perda de
mandato de Deputada ou Deputado;
2. qualquer
matéria de natureza regimental;
3. todo e
qualquer assunto de sua economia interna que não se compreenda nos limites de
simples ato administrativo, a cujo respeito se proverá no Regulamento dos seus
serviços. (34)
Artigo 146 – A iniciativa dos projetos caberá,
nos termos da Constituição e do Regimento Interno:
I – à Mesa;
II – às Comissões;
III – às Deputadas e aos Deputados;
IV – ao Governador do Estado;
V – ao Tribunal de Justiça; (35)
VI – ao Procurador-Geral de Justiça; (36)
VII – ao Tribunal de Contas; (37)
VIII – aos cidadãos. (38)
Artigo 147 – Cada projeto deverá conter
simplesmente a enunciação da vontade legislativa de acordo com a respectiva
ementa, e sua elaboração técnica deverá atender aos seguintes princípios:
I – redação com clareza, precisão e
ordem lógica; divisão em artigos e, abaixo do título, ementa enunciativa de seu
objeto;
II – nenhum artigo poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que
se possa adotar uma e rejeitar outra;
III – a numeração dos artigos será
ordinal até o 9º, e, a seguir, cardinal;
IV – os artigos desdobram-se em
parágrafos ou incisos (algarismos romanos); os parágrafos, em itens (algarismos
arábicos); e os incisos e itens, em alíneas (letras minúsculas);
V – os parágrafos serão representados
pelo sinal gráfico § e por extenso será escrita a expressão "parágrafo
único";
VI – o agrupamento de artigos constitui
a Seção; o de seções, o Capítulo; o de capítulos, o Título; o de títulos, o
Livro; e o de livros, a Parte, que poderá desdobrar-se em Geral e Especial, ou
em ordem numérica (ordinal) escrita por extenso;
VII – a composição prevista no inciso
anterior poderá compreender outros agrupamentos ou subdivisões, bem como
Disposições Preliminares, Gerais e Transitórias, atribuindo-se numeração
própria aos artigos integrantes desta última;
VIII – no mesmo artigo que fixar a
vigência da lei, do decreto legislativo ou da resolução, será declarada, sempre
expressamente, a legislação anterior revogada.
Artigo 148 – Os projetos, uma vez entregues à
Mesa, serão lidos no Pequeno Expediente para conhecimento das Deputadas e
Deputados e, depois de publicados no "Diário da Assembleia", dentro
de 2 dias, incluídos em Pauta para recebimento de emendas.
Parágrafo único – A Pauta será:
1. de 3
sessões, para as proposições em regime de urgência e prioridade; (85)
2. de 5
sessões, para as proposições em regime de tramitação ordinária; (85)
3. (revogado).
(85)
Artigo 149 – Findo o prazo de permanência em
Pauta, os projetos serão encaminhados ao exame das Comissões, por despacho do
Presidente da Assembleia.
Artigo 150 – Instruídos com os pareceres das
Comissões ou com a decisão da Comissão de mérito competente para deliberar, os
projetos serão incluídos em Ordem do Dia, observado o seguinte critério:
I – obrigatoriamente, na primeira
sessão ordinária a ser realizada, os em regime de urgência;
II – obrigatoriamente, dentro de 3
dias, os em regime de prioridade;
III – dentro de 10 dias, os em regime
de tramitação ordinária.
§ 1º – Os prazos previstos neste artigo
serão contados a partir da data do recebimento dos projetos pela Mesa, desde
que, em despacho do Presidente da Assembleia, proferido dentro de 24 horas,
fique declarado achar-se completa a sua instrução.
§ 2º – Expirado o prazo de apreciação
dos projetos referidos no artigo 26 da Constituição do Estado, serão eles,
independentemente de instrução, incluídos na Ordem do Dia da primeira sessão
ordinária a ser realizada, até que se ultimem suas votações. (28)
Artigo 151 – Uma vez aprovados pelo Plenário, ou
referendadas as decisões das Comissões de mérito, quando for o caso, os
projetos serão encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para
redigir o vencedor.
§ 1º – A redação proposta pela Comissão
será publicada e o projeto incluído em Pauta, por 2 sessões, para recebimento
de emendas, salvo a hipótese do § 2º do artigo 227.
§ 2º – Se forem apresentadas emendas,
voltará o projeto à Comissão para parecer, após o que será incluído na Ordem do
Dia para discussão e votação.
§ 3º – Não havendo emendas,
considerar-se-á aprovada a redação proposta.
§ 4º – Aprovada a redação final, o
Presidente terá o prazo de 10 dias para promulgar a Resolução ou o Decreto
Legislativo.
Artigo 152 – Independem de redação final os
projetos aprovados ou referendados nos próprios termos, pelo Plenário, sendo
desde logo determinada a expedição do Autógrafo,
dentro dos seguintes prazos:
I – 1 dia, para os projetos em regime
de urgência;
II – 5 dias, para os projetos em regime
de prioridade;
III – 10 dias, para os projetos em
tramitação ordinária.
Parágrafo único – Os projetos cujas
redações finais sejam aprovadas de acordo com os §§ 1º, 2º e 3º do artigo
anterior terão os respectivos Autógrafos expedidos nos mesmos prazos
estipulados nos incisos deste artigo.
Artigo 153 – A matéria constante de projeto de
lei rejeitado não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa, a não ser
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia. (39 e 76)
Parágrafo único – Para os efeitos deste
artigo, considerar-se-á também rejeitada a matéria constante de projeto de lei
cujo veto tenha sido confirmado pela Assembleia.
CAPÍTULO III
Das Moções
Artigo 154 – Moção é a proposição em que é
sugerida a manifestação da Assembleia sobre determinado assunto, apelando,
aplaudindo ou protestando.
Artigo 155 – As moções deverão ser redigidas com
clareza e precisão, concluindo, necessariamente, pelo texto que será objeto de
apreciação do Plenário.
Artigo 156 – Lida no Pequeno Expediente, a moção
será encaminhada à publicidade e, dentro de 2 sessões, incluída em Pauta por 5
sessões, para conhecimento das Deputadas e Deputados e recebimento de emendas,
após o que o Presidente da Assembleia a encaminhará à Comissão de mérito
competente. (40)
§ 1º – A moção que receber parecer
contrário da Comissão será tida como rejeitada. (40)
§ 2º – (Revogado). (85)
Artigo 157 – (Revogado). (85)
Artigo 158 – A Mesa deixará de receber moção nos
seguintes casos:
I – quando de apoio, aplauso ou
solidariedade aos poderes da União, dos Estados e dos Municípios;
II – quando o objetivo por ela visado
possa ser atingido através de indicação;
III – quando o assunto nela versado
seja apenas de interesse municipal ou local. (40)
CAPÍTULO IV
Das Indicações
Artigo 159 – Indicação é a proposição pela qual
são sugeridas aos poderes do Estado ou da União medidas de interesse público
que não caibam em projeto ou moção de iniciativa da Assembleia. Deve ser
redigida de modo que no texto a ser transmitido se contenham todos os elementos
necessários à sua compreensão. (40)
Artigo 160 – Lida em súmula na hora do Pequeno
Expediente, e assim publicada, o Presidente a encaminhará independentemente de
deliberação do Plenário.
Artigo 161 – No caso de entender o Presidente que
determinada indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao
autor. Se este insistir no encaminhamento, o Presidente da Assembleia a enviará
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, ou à que deva examinar o seu
mérito, conforme o caso.
Parágrafo único – Se o parecer for
favorável, a indicação será transmitida; se contrário, será arquivada.
CAPÍTULO V
Dos Requerimentos
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Artigo 162 – Os requerimentos assim se
classificam:
I – quanto à competência para
decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do
Presidente da Assembleia;
b) sujeitos à deliberação do Plenário;
II – quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
Artigo 163 – Os requerimentos independem de
parecer das Comissões.
SEÇÃO II
Dos Requerimentos
Sujeitos a Despacho do Presidente
Artigo 164 – Será despachado imediatamente pelo
Presidente o requerimento verbal que solicite:
I – a palavra;
II – permissão para falar sentado;
III – posse de Deputada ou Deputado;
IV – leitura, pelo 1º Secretário, de
qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V – retirada, pelo autor, de
requerimento verbal ou escrito, apresentado sobre proposição constante da Ordem
do Dia ou provocado por qualquer incidente durante a sessão;
VI – verificação de votação, nos termos
do § 1º do artigo 202;
VII – informações sobre a ordem dos
trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VIII – verificação de presença, desde
que requerida por Líder ou, na sua ausência ou com sua anuência, pelo
respectivo Vice-Líder. (85)
§ 1º – Não se admitirá requerimento de
verificação de presença:
1. nos
períodos destinados ao Pequeno Expediente, Grande Expediente e à Explicação
Pessoal;
2. durante a
Ordem do Dia, quando evidente a existência de quorum a juízo do
Presidente. (11)
§ 2º – A verificação de presença
far-se-á pela lista dos Parlamentares, em duas chamadas nominais ou até a
constatação de quorum, observado, no que for aplicável, o § 5º do artigo
203. (11)
Artigo 165 – Será despachado pelo Presidente e
publicado em resumo no "Diário da Assembleia" o requerimento escrito
que solicite: (85)
I – a audiência de Comissão, quando
formulado por qualquer Deputada ou Deputado;
II – a designação de Relator Especial
para proposição com os prazos para parecer esgotados nas Comissões;
III – a reabertura de discussão de
projeto com discussão encerrada em legislatura anterior;
IV – (revogado); (85)
V – licença a Deputada ou Deputado nos
termos do artigo 84;
VI – a inclusão em Ordem do Dia de
proposição em condições regimentais de nela figurar;
VII – a retirada, pelo autor, de
proposição sem parecer ou com parecer contrário;
VIII – voto de aplauso, regozijo,
louvor ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação,
desde que não implique apoio ou solidariedade aos Governos Federal, Estaduais e
Municipais;
IX – manifestação por motivo de luto
nacional ou de pesar por falecimento de autoridade ou alta personalidade.
Artigo 166 – Os requerimentos de informação
somente poderão referir-se a fato relacionado com proposição em andamento ou a
matéria sujeita à fiscalização da Assembleia.
§ 1º – Não cabem em requerimento de
informação quesitos que importem sugestão ou conselho à autoridade consultada.
§ 2º – Se, no prazo de 48 horas,
tiverem chegado à Assembleia, espontaneamente prestados, os esclarecimentos
pretendidos, deixará de ser encaminhado o requerimento de informação.
§ 3º – Encaminhado um requerimento de
informação, se esta não for prestada dentro de 30 dias, o Presidente da Assembleia
fará reiterar o pedido mediante ofício que acentuará aquela circunstância. (85)
§ 4º – O recebimento de resposta a
pedido de informação será referido no expediente, encaminhando-se à Deputada ou
Deputado requerente o processo respectivo.
§ 5º – O Presidente deixará de
encaminhar requerimento de informação que contenha expressões pouco corteses,
assim como deixará de receber resposta que esteja vazada em termos tais que
possam ferir a dignidade de algum Parlamentar ou da Assembleia, dando-se
ciência de tal ato ao interessado.
Artigo 167 – No caso de entender o Presidente da Assembleia
que determinado requerimento de informação não deva ser encaminhado, dará
conhecimento da decisão ao autor. Se este insistir no encaminhamento, o
Presidente o enviará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Parágrafo único – Se o parecer for
favorável, o requerimento será transmitido; se contrário, arquivado.
SEÇÃO III
Dos Requerimentos
Sujeitos a Plenário
Artigo 168 – Será verbal, dependerá de
deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento que solicite:
I – prorrogação do tempo de sessão;
II – votação por determinado processo.
Artigo 169 – Será escrito, dependerá de
deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento que solicite:
I – constituição de Comissão de
Representação;
II – preferência;
III – encerramento de discussão, nos
termos dos artigos 194, parágrafo único, e 228;
IV – retirada, pelo autor, de
proposição principal ou acessória com parecer favorável;
V – destaque.
Artigo 170 – Será escrito, dependerá de
deliberação do Plenário e sofrerá discussão o requerimento que solicite:
I – (declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo
Tribunal Federal e revogado pela Resolução nº 852, de 17 de outubro de 2007);
(82 e 85)
II – urgência;
III – não realização de sessão;
IV – convocação de Secretário de
Estado; (77)
V – adiamento de discussão;
VI – licença ao Governador;
VII – audiência de Comissão sobre
proposição em Ordem do Dia.
Parágrafo único – O requerimento
referido no inciso III só poderá ser oferecido pela Mesa ou por um terço dos
membros da Assembleia.
CAPÍTULO VI
Das Emendas
Artigo 171 – Emenda é a proposição apresentada
como acessória de outra.
Artigo 172 – As emendas são aditivas,
supressivas, modificativas, substitutivas ou aglutinativas.
§ 1º – Emenda aditiva é a que faz
acréscimo à proposição principal.
§ 2º – Emenda supressiva é a que
erradica parte da proposição principal.
§ 3º – Emenda modificativa é a que
altera em parte a proposição principal sem a modificar substancialmente.
§ 4º – Emenda
substitutiva, ou substitutivo, é a apresentada como sucedânea da
proposição principal no seu todo.
§ 5º – Emenda aglutinativa é a que
resulta da fusão de outras emendas ou subemendas, ou destas com o texto, por
transação tendente à aproximação dos respectivos objetos. (79)
Artigo 173 – Admitir-se-á, ainda, subemenda à
emenda. A subemenda só pode ser apresentada por Comissão em seu parecer, e
classifica-se, por sua vez, em substitutiva, aditiva, supressiva ou
modificativa.
Artigo 174 – Não serão aceitas emendas,
subemendas ou substitutivos que não tenham relação direta ou imediata com a
matéria da proposição principal.
§ 1º – A emenda, substitutivo ou
subemenda não aceita nos termos deste artigo constituirá proposição autônoma,
caso o requeira o respectivo autor.
§ 2º – Não será admitido o aumento da
despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado
o disposto no artigo 175, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado, e nos projetos
sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do
Poder Judiciário e do Ministério Público. (41)
Artigo 175 – As proposições poderão receber
emendas nas seguintes oportunidades:
I – quando estiverem em Pauta;
II – ao iniciar a discussão, devendo,
neste caso, ter o apoiamento de um quinto, pelo
menos, dos membros da Assembleia e ser comunicadas ao Plenário;
III – quando em exame nas Comissões,
pelos respectivos Relatores ou pela maioria de seus membros, desde que não
versem matéria estranha à da proposição;
IV – encerrada a discussão e antes de
iniciada a votação da proposição, a aglutinativa, caso em que deverá ser subscrita
por dois terços dos membros da Assembleia ou por Líderes que representem esse
número. Neste caso, a Deputada ou Deputado individualmente ou os Líderes
poderão subscrever somente uma emenda.
§ 1º – Recebida a emenda aglutinativa,
o Presidente adiará a votação da matéria, por um dia, para fazer publicar e
distribuir em avulsos o texto resultante da fusão, exceto se todos os Líderes
presentes na sessão concordarem em imediatamente dar conhecimento ao Plenário
do inteiro teor da emenda e submetê-la à votação.
§ 2º – O Governador e os Tribunais
poderão propor alterações aos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria
estiver na dependência do parecer da Comissão de Constituição e Justiça e
Redação. (79)
CAPÍTULO VII
Da Retirada de
Proposições
Artigo 176 – O autor poderá solicitar, em todas
as fases da elaboração legislativa, a retirada de qualquer proposição, cabendo
ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for
contrário.
§ 1º – Se a proposição tiver parecer
favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá ao
Plenário decidir do pedido de retirada.
§ 2º – As proposições de Comissão só
poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou do respectivo Presidente,
num e noutro caso com anuência da maioria dos seus membros.
§ 3º – Não serão recebidos pela Mesa
pedidos de retirada que não venham devidamente justificados.
Artigo 177 – Serão arquivadas, no início de cada
legislatura, as proposições apresentadas na anterior. Se dependerem de parecer,
desde que sem ele ou que lhes seja contrário. (40)
Parágrafo único – O disposto neste
artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Governador ou dos Tribunais.
(40)
CAPÍTULO VIII
Da Prejudicabilidade
Artigo 178 – Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de
qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na
mesma sessão legislativa;
II – a discussão ou a votação de
qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de
proposições anexas, quando a aprovada ou a rejeitada for idêntica ou de
finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com respectivas
emendas, que tiver substitutivo aprovado;
V – a emenda ou subemenda de matéria
idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda ou subemenda em sentido
absolutamente contrário ao de outra ou de dispositivos já aprovados;
VII – o requerimento com a mesma
finalidade do já aprovado;
VIII – a moção com idêntica finalidade
de outra já aprovada.
Artigo
179 – As proposições idênticas ou versando matéria
correlata serão anexadas à mais antiga, salvo as de
autoria do Poder Executivo, do Tribunal
de Justiça, do Tribunal de Contas e da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1º – A anexação
far-se-á pelo Presidente da Assembleia de ofício, ou a requerimento da Comissão
ou do autor de qualquer das proposituras.
§ 2º – Apensados, os
projetos não poderão tramitar em regimes diferentes. (90)
Dos Debates
e Deliberações
CAPÍTULO I
Da Discussão
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 180 – Discussão é a fase dos trabalhos
destinada ao debate em Plenário.
Artigo 181 – A discussão far-se-á sobre o
conjunto da proposição.
Artigo 182 – As proposições com discussão
encerrada na legislatura anterior tê-la-ão reaberta, se assim for decidido pelo
Plenário, a requerimento de qualquer Deputada ou Deputado.
Artigo 183 – As proposições serão apreciadas e
decididas pelo Plenário num único turno de discussão e votação.
§ 1º – Os projetos que receberem
parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, serão tidos como
rejeitados, salvo se o parecer for de Relator Especial. (23)
§ 2º – Os que receberem parecer
contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação serão objeto de uma
discussão e votação prévia, apenas quanto à constitucionalidade, legalidade e
juridicidade.
Artigo 184 – A discussão de proposição em Ordem
do Dia exigirá inscrição do orador, que se fará de próprio punho, em impresso
adequado, declarando se vai falar a favor ou contra a proposição.
§ 1º – Depois de cada orador favorável,
deverá falar sempre um contrário, e vice-versa.
§ 2º – Havendo desigualdade entre o
número de inscritos para falar a favor e de inscritos para falar contra,
observar-se-á a regra do parágrafo anterior, enquanto possível a alternativa.
§ 3º – Se todos os oradores se
inscreverem para falar a favor ou contra, respeitar-se-á apenas a ordem de
inscrição.
§ 4º – Respeitada sempre a
alternatividade, a palavra será dada entre os inscritos na seguinte ordem:
1. ao autor da
proposição;
2. aos
Relatores, respeitada a ordem do pronunciamento das respectivas Comissões;
3. ao autor de
voto vencido, originariamente designado Relator, respeitada a ordem estabelecida
no número anterior.
Artigo 185 – A Deputada ou Deputado inscrito
poderá ceder a outro, no todo ou em parte, o tempo a que tiver direito. O
cessionário deverá falar na ocasião em que falaria o cedente, não se lhe
aplicando, porém, o disposto nos itens do § 4º do artigo anterior.
Artigo 186 – Nenhuma Deputada ou Deputado poderá
pedir a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para solicitar
prorrogação do tempo da sessão, levantar questão de ordem, ou fazer reclamação
quanto à não observância do Regimento em relação ao
assunto em debate.
Artigo 187 – O Presidente solicitará ao orador
que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – se houver número legal para
deliberar e a matéria em discussão não estiver sob regime de urgência;
II – para comunicação importante do
Presidente à Assembleia;
III – para recepção de autoridade ou
personalidade de excepcional relevo, desde que assim resolva o Plenário por
proposta do Presidente ou de qualquer Deputada ou Deputado;
IV – no caso de tumulto grave no
recinto ou no edifício da Assembleia que reclame a suspensão ou o levantamento
da sessão.
SEÇÃO II
Dos Apartes
Artigo 188 – Aparte é a interrupção do orador,
para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º – O aparte não poderá ultrapassar
1 minuto.
§ 2º – A Deputada ou Deputado só poderá
apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, e, ao fazê-lo, deverá
permanecer de pé diante do microfone.
§ 3º – Não será admitido aparte:
1. à palavra
do Presidente;
2. paralelo a
discurso;
3. por ocasião
de encaminhamento de votação;
4. quando o
orador declarar de modo geral que não o permite;
5. quando o
orador estiver suscitando questão de ordem ou falando para reclamação;
6. nas
comunicações a que se refere o artigo 82.
§ 4º – Os apartes subordinam-se às
disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.
§ 5º – Não serão publicados os apartes
proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
§ 6º – Os apartes só estão sujeitos à
revisão do autor se permitida pelo orador, que, por sua vez, não poderá
modificá-los.
SEÇÃO III
Dos Prazos
Artigo 189 – Não poderá a Deputada ou Deputado ou
a Bancada falar por mais de uma vez.
Artigo 190 – São assegurados os seguintes prazos
nos debates durante a Ordem do Dia:
I – às Deputadas e aos Deputados:
a) 30 minutos, para discussão de
projetos;
b) 15 minutos, para discussão de
requerimentos;
c) 1 minuto, para apartear;
II – às Bancadas:
a) 10 minutos, para encaminhamento de
votação;
b) 5 minutos, para discussão de redação
final;
c) 5 minutos, para discussão de
requerimento de adiamento previsto no inciso V do artigo 170.
Parágrafo único – Os prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I
serão contados pela metade na discussão de proposições em regime de urgência. (85)
SEÇÃO IV
Do Adiamento
Artigo 191 – Sempre que uma Deputada ou Deputado
julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá
requerê-lo, por escrito.
§ 1º – A aceitação do requerimento está
subordinada às seguintes condições:
1. ser
apresentado antes de encerrada a discussão cujo adiamento se requer;
2. prefixar o
prazo de adiamento, que não poderá exceder de 5 dias;
3. não estar a
proposição em regime de urgência.
§ 2º – Quando para a mesma proposição
for apresentado mais de um requerimento de adiamento, será votado, em primeiro
lugar, o de prazo mais longo. Aprovado um, considerar-se-ão prejudicados os
demais.
§ 3º – Tendo sido adiada uma vez a
discussão de uma matéria, só o será novamente quando requerida por um terço,
pelo menos, dos membros da Assembleia.
Artigo 192 – A vista das proposições adiadas será
dada às Deputadas e aos Deputados que a desejarem, na dependência designada
pela Mesa.
Artigo 193 – No caso do inciso II do artigo 175,
a discussão da matéria ficará adiada, a fim de que as Comissões se pronunciem
sobre as emendas apresentadas, na mesma ordem em que tenham apreciado a matéria
principal.
SEÇÃO V
Do Encerramento
Artigo 194 – O encerramento da discussão dar-se-á
pela ausência de oradores ou pelo decurso dos prazos regimentais.
Parágrafo único – A discussão poderá
ser encerrada por deliberação do Plenário, a requerimento de um terço, pelo
menos, dos membros da Assembleia, após 6 horas de discussão, para as
proposições em regime de urgência; 9 horas, para as em regime de prioridade; e
12 horas, para as de tramitação ordinária. (11 e 85)
Artigo 195 – A discussão não será encerrada
quando houver pedido de adiamento e este não puder ser votado por falta de
número.
CAPÍTULO II
Da Votação
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Artigo 196 – As deliberações da Assembleia serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros,
salvo nos seguintes casos, em que serão:
I – por voto favorável de dois terços
da Assembleia:
a) a suspensão das imunidades das
Deputadas e Deputados, durante o estado de sítio;
b) a admissão de acusação contra o
Governador nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade;
II – por voto favorável de três
quintos, a proposta de emenda à Constituição;
III – por voto favorável da maioria
absoluta da Assembleia:
a) projeto de lei complementar;
b) projeto de lei
vetado; (42)
c) eleição dos membros da Mesa, em
primeiro escrutínio;
d) prisão de Deputada ou Deputado em
flagrante de crime inafiançável (Constituição do Estado, artigo 14, § 2º); (70)
e) perda de mandato de Deputada ou
Deputado;
f) realização de operações de crédito
que excedam o montante das despesas de capital, autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com fim preciso;
g) constituição de Comissão Parlamentar
de Inquérito, quando já estiverem funcionando concomitantemente mais de 5
Comissões; (85)
h) reunião da Assembleia em local
diverso de sua sede.
Parágrafo único – A votação dos
projetos, cuja aprovação exija quorum especial, será
renovada tantas vezes quantas forem necessárias, no caso de se atingir apenas
maioria simples.
Artigo 197 – A votação completa o turno
regimental da discussão.
Artigo 198 – A votação deverá ser feita logo após
o encerramento da discussão.
§ 1º – Quando, no curso de uma votação,
se esgotar o tempo próprio da sessão, dar-se-á ele por prorrogado, até que se
conclua a votação.
§ 2º – A declaração do Presidente de
que a matéria está em votação constitui o seu termo inicial.
Artigo 199 – A Deputada ou o Deputado poderá
escusar-se de consignar como votaria, registrando simplesmente “abstenção”. (11
e 85)
§ 1º – (Revogado). (11 e 85)
§ 2º – Tratando-se de causa
própria ou de assunto em que tenha interesse individual, a Deputada ou o Deputado
dar-se-á por impedido e fará comunicação à Mesa, antes de proclamado o
resultado da votação, sendo seu voto considerado “em branco”, para efeito de quorum.
(11)
§ 3º – Salvo ausências decorrentes de
obstrução parlamentar legítima, as “abstenções” e os votos “em branco” serão
computados para efeito de quorum do processo de votação. (11 e 85)
§ 4º – O voto da Deputada ou do
Deputado, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua Liderança,
será acolhido para todos os efeitos. (85)
Artigo 200 – É lícito à Deputada ou ao Deputado,
depois da votação ostensiva, enviar à Mesa, para publicação na ata impressa dos
trabalhos, declaração escrita de voto, redigida em termos concisos e sem
alusões pessoais, não lhe sendo permitido, todavia,
lê-la ou fazer, a respeito, qualquer comentário em Plenário.
Parágrafo único – As Bancadas poderão
solicitar o registro do voto na ata dos trabalhos, logo após votação simbólica
sem verificação. (11)
SEÇÃO II
Dos Processos de
Votação
Artigo 201 – A votação poderá ser ostensiva,
adotando-se o processo simbólico ou nominal, mediante sistema eletrônico. (11e
67)
Parágrafo único – Escolhido um processo
de votação, outro não será admitido, quer para matéria principal, quer para
substitutivo, emenda ou subemenda a ela referentes,
salvo em votação correspondente a outro turno.
Artigo 202 – Pelo processo simbólico, o
Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará as Deputadas e
Deputados a favor para permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto
dos votos.
§ 1º – Havendo interesse, qualquer
Líder pedirá imediatamente verificação da votação. Igual faculdade é conferida
ao Vice-Líder quando ausente o Líder ou, estando presente em Plenário, se
houver sua anuência. (85)
§ 2º – A verificação de votação far-se-á
pelo processo nominal, dispensada a publicação a que se refere o § 6º do artigo
seguinte. (11)
Artigo 203 – A votação nominal far-se-á pelo
sistema eletrônico de votos, obedecidas, dentre outras instruções estabelecidas
pela Mesa para sua utilização, as seguintes:
§ 1º – O Presidente, informando a
matéria objeto da votação, fará soar sinal intermitente, por 4 minutos,
alertando que se procederá a uma votação.
§ 2º – Ato contínuo, por 30 segundos, o
Presidente disponibilizará o sistema eletrônico para registro dos votos pelos
Parlamentares. Decorrido o tempo, encerrando a votação, habilitará o sistema,
por 30 segundos, somente para alteração de voto já consignado e proclamará o
resultado final.
§ 3º – Havendo dúvida, poderá ser
suscitada reclamação quanto ao resultado da votação, até o término da leitura,
pelo Presidente, da ementa de nova matéria em discussão ou votação. Não havendo
mais nenhuma matéria, o Presidente indagará se há dúvida quanto ao resultado
daquela votação.
§ 4º – Concluída a votação,
encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá, dentre outros, os
seguintes registros:
1. matéria
objeto da votação;
2. número da
sessão, data e hora em que se processou a votação;
3. o nome da
Deputada ou Deputado que a solicitou e o de quem a presidiu;
4. os nomes
das Deputadas e Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor,
contra, “em branco” e os que se abstiveram;
5. o resultado
da votação.
§ 5º – Quando o sistema eletrônico não
estiver em condições de funcionamento, seja antes ou no curso de uma votação, a
votação nominal será feita pela lista dos Parlamentares organizada em ordem
alfabética de seus nomes parlamentares, que responderão Sim, Não, “Em Branco”
ou Abstenção, observando-se, ainda:
1. à medida
que o 1º Secretário proceder à chamada e repetir as respostas em voz alta, o 2º
Secretário as anotará;
2. terminada a
chamada a que se refere o item anterior, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada
das Deputadas e Deputados cuja ausência tenha sido verificada;
3. enquanto
não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será lícito à
Deputada ou Deputado obter da Mesa o registro ou retificação do seu voto.
§ 6º – A relação de como votaram as
Deputadas e Deputados será publicada no "Diário da Assembleia".
§ 7º – Nas votações de emenda e
subemenda, não se aplica o prazo previsto no § 1º deste artigo. (11)
Artigo 204 – Para se praticar a votação nominal
será mister que algum Líder ou, na sua ausência ou com sua anuência, o
respectivo Vice-Líder a requeira e a Assembleia a admita. (85)
Artigo 205 – O requerimento verbal não admitirá
votação nominal.
Artigo 206 – A votação por escrutínio secreto
praticar-se-á mediante cédula impressa ou datilografada, recolhida em urna à
vista do Plenário.
Artigo 207 – A votação será por escrutínio
secreto somente quando assim o exigir a Constituição do Estado.
SEÇÃO III
Do Método de Votação
e do Destaque
Artigo 208 – Salvo deliberação em contrário, as
proposições serão votadas em globo.
Artigo 209 – As emendas serão votadas em grupos,
conforme tenham parecer favorável, entre as quais se consideram as de Comissão,
ou contrário.
§ 1º – Nos casos em que houver, em relação
às emendas, pareceres divergentes das Comissões, serão votadas uma a uma, salvo
deliberação em contrário.
§ 2º – O Plenário poderá conceder, a
requerimento de qualquer Deputada ou Deputado, que a votação das emendas se
faça destacadamente, ou uma a uma.
§ 3º – Também poderá ser deferida pelo
Plenário a votação da proposição por partes, tais como títulos, capítulos,
seções, grupos de artigos ou artigos.
§ 4º – O pedido de destaque deverá ser
feito antes de anunciada a votação.
§ 5º – O requerimento relativo a
qualquer proposição precedê-la-á na votação, observadas as exigências
regimentais.
§ 6º – Destaque é o ato de separar uma
proposição de um grupo, ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar
sua votação isolada pelo Plenário.
SEÇÃO IV
Do Encaminhamento
Artigo 210 – No encaminhamento de votação, será
assegurado, a cada Bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, pelo
prazo de 10 minutos, a fim de esclarecer os respectivos componentes sobre a
orientação a seguir.
Parágrafo único – Na apreciação dos
projetos de que trata o artigo 33, não será permitida discussão, cabendo,
porém, o encaminhamento de votação pelos respectivos autores e por um dos
membros da Comissão de mérito que decidiu a matéria.
Artigo 211 – O encaminhamento de votação tem
lugar logo após ter sido anunciada a votação.
Artigo 212 – Não caberá encaminhamento de votação
nos requerimentos verbais que solicitem prorrogação do tempo da sessão ou
votação por determinado processo.
SEÇÃO V
Da Verificação
Artigo 213 – Qualquer Líder poderá pedir
verificação da votação simbólica. Igual faculdade é conferida ao Vice-Líder
quando ausente o Líder ou, estando presente em Plenário, se houver sua
anuência. (85)
Parágrafo único – O pedido deverá ser
formulado logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação e antes de
se passar a outro assunto.
Artigo 214 – A verificação far-se-á por meio de
chamada nominal, proclamando o Presidente o resultado, sem que constem da ata
as respostas especificamente, observado o disposto no artigo 203.
Parágrafo único – Não se procederá a
mais de uma verificação para cada votação.
CAPÍTULO III
Da Redação Final
Artigo 215 – Ultimada a votação, será o projeto
enviado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para redigir o vencedor.
§ 1º – Excetuam-se do disposto neste
artigo o projeto de lei orçamentária e o de fixação do quadro territorial
administrativo do Estado, cuja redação final competirá, respectivamente, à Comissão
de Finanças, Orçamento e Planejamento e à de Assuntos Metropolitanos e
Municipais. (59)
§ 2º – Também se excluem do disposto
neste artigo os projetos de resolução que digam respeito a
matéria de economia interna, inclusive os de reforma do Regimento, cuja redação
final incumbe à Mesa.
Artigo 216 – As moções e os requerimentos, quando
emendados, também terão sua redação final a cargo da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, à qual deverão ser enviados logo que ultimada a respectiva
votação.
Artigo 217 – A redação final será elaborada de
acordo com os seguintes prazos:
I – 1 dia, nos casos de proposições em
regime de urgência;
II – 5 dias, nos casos de proposições
em regime de prioridade;
III – 10 dias, nos casos de proposições
em regime de tramitação ordinária.
Artigo 218 – Só caberão emendas à redação final
para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente
ou absurdo manifesto.
§ 1º – A votação dessas emendas terá
preferência sobre a redação final.
§ 2º – Aprovada qualquer emenda,
voltará a proposição à Comissão, que terá os prazos do
artigo anterior para apresentar nova redação final.
§ 3º – Quando, após a aprovação da
redação final e até a expedição do Autógrafo verificar-se inexatidão do texto,
a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.
Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário,
será reaberta a discussão para decisão final do Plenário.
CAPÍTULO IV
Da Preferência
Artigo 219 – Preferência é a primazia na
discussão ou na votação de uma proposição sobre outra.
§ 1º – Os projetos em regime de urgência
gozam de preferência sobre os em prioridade e estes sobre os em tramitação
ordinária.
§ 2º – Terá preferência para votação o
substitutivo oferecido por qualquer Comissão. Se houver substitutivos
oferecidos por mais de uma Comissão, terá preferência o que seja mais recente
dentre os das Comissões de mérito.
§ 3º – Na hipótese de rejeição do
substitutivo, votar-se-á a proposição principal, ao que se seguirá a votação
das respectivas emendas.
Artigo 220 – As emendas têm preferência na
votação, do seguinte modo:
I – a supressiva, sobre as demais;
II – a substitutiva, sobre a proposição
a que se referir, bem como sobre as aditivas e as modificativas;
III – a de Comissão, na ordem dos
números anteriores, sobre as de Parlamentares.
Parágrafo único – As subemendas
substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas.
Artigo 221 – A disposição regimental das
preferências na Ordem do Dia poderá ser alterada, em cada grupo, por
deliberação do Plenário, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em
discussão sobre a que estiver em votação.
Artigo 222 – O requerimento de adiamento de
discussão será votado antes da proposição a que se referir.
Artigo 223 – Quando for apresentado mais de um
requerimento de preferência, serão eles apreciados segundo a ordem da
apresentação.
§ 1º – Nos requerimentos idênticos em
seus fins, a adoção de um prejudica os demais. Entre eles terá preferência o
mais amplo.
§ 2º – Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento simultaneamente, o
Presidente da Assembleia regulará, a seu juízo, a preferência, pela maior
importância das matérias a que se referirem.
Artigo 224 – Quando os requerimentos de
preferência excederem de 5, poderá o Presidente da Assembleia,
se entender que isso tumultua a ordem dos trabalhos, consultar o Plenário sobre
se admite modificação na Ordem do Dia.
§ 1º – A consulta a que se refere este
artigo não admitirá discussão.
§ 2º – Recusada a modificação na Ordem
do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência,
não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.
CAPÍTULO V
Da Urgência
Artigo 225 – A urgência dispensa as exigências
regimentais, salvo número legal e parecer, para que determinada proposição seja
considerada.
§ 1º – A urgência prevalece até decisão
final da proposição.
§ 2º – Serão tomadas medidas no sentido
de que as proposições em regime de urgência sejam facilmente identificadas.
§ 3º – O requerimento de urgência será
discutido e votado na mesma sessão de sua apresentação, após a votação da
matéria da Ordem do Dia. Não tendo sido possível sua discussão e votação, será
o requerimento de urgência transferido para a sessão seguinte.
Artigo 226 – A concessão de urgência, nos casos
sujeitos à deliberação do Plenário, dependerá de requerimento escrito, cuja
autoria será:
I – da Mesa ou de Comissão, quando se
tratar de proposição de sua iniciativa;
II – de Líder, quando se tratar de
proposição que tenha por autor membro de sua Bancada ou ex-Parlamentar que
a ela tenha pertencido;
III – do autor da proposição mais 15
Parlamentares;
IV
– de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia.
Parágrafo único – Sendo concedido pelo
Plenário regime de urgência para proposição que esteja em Pauta, nesta ela
continuará por mais uma sessão, sem, contudo, ultrapassar, em nenhuma hipótese,
o prazo de 5 sessões.
Artigo 227 – Aprovado o requerimento de urgência,
providenciará o Presidente da Assembleia:
I – inclusão da proposição na Ordem do
Dia da primeira sessão ordinária que se realizar, caso esteja regimentalmente
instruída;
II – a remessa da proposição às
Comissões que ainda devam opinar a respeito.
§ 1º – Na falta de pronunciamento da
Comissão, no prazo do artigo 53, inciso I e parágrafo único, o Presidente da Assembleia,
de ofício, nomeará Relator Especial, que deverá desincumbir-se do seu encargo
até o dia imediato ao da designação.
§ 2º – A redação final das proposições
em regime de urgência ficará em Pauta apenas por uma sessão.
Artigo 228 – A discussão de proposição em regime
de urgência poderá ser encerrada mediante deliberação do Plenário, a
requerimento de um terço, pelo menos, dos membros da Assembleia, após 6 horas
de discussão. (11 e 85)
Artigo 229 – Não caberá urgência nos casos de
reforma da Constituição ou do Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
Da Prioridade
Artigo 230 – As proposições em regime de
prioridade preferem às em regime de tramitação ordinária. Serão incluídas na
Ordem do Dia logo após as em regime de urgência.
Artigo 231 – Competirá ao Presidente determinar a
inclusão de projetos no regime de prioridade segundo a enumeração do artigo
142.
Parágrafo único – Serão adotadas
medidas no sentido de que as proposições em regime de prioridade sejam facilmente
identificadas.
CAPÍTULO VII
Do Veto
Artigo 232 – Recebido, o veto será imediatamente
publicado e despachado às Comissões competentes.
§ 1º – Será de 5 dias o prazo para que
a Comissão emita o seu parecer.
§ 2º – Instruído com o parecer, será o projeto,
ou a parte vetada, incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se
realizar.
Artigo 233 – Se, no prazo de 30 dias do seu
recebimento, a Assembleia não tiver deliberado sobre a matéria vetada, será ela
incluída na Ordem do Dia da sessão imediata, permanecendo até sua votação
final. (42)
Parágrafo único – A votação não versará
sobre o veto, mas sobre o projeto ou a parte vetada, votando SIM os que o
aprovarem, rejeitando o veto, e NÃO os que o recusarem, aceitando o veto.
Artigo 234 – A apreciação do veto pelo Plenário
deverá ser feita em um só turno de discussão e votação, considerando-se
aprovada a matéria vetada se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Assembleia. (42)
§ 1º – Mantida a matéria vetada, será
expedido Autógrafo ao Governador para promulgação. Se a lei não for promulgada
dentro de 48 horas do seu recebimento pelo Governador, o Presidente da Assembleia
a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao 1º
Vice-Presidente fazê-lo. (43)
§ 2º – Se se
tratar de projeto vetado parcialmente, as disposições aprovadas serão
promulgadas com o mesmo número da lei originária.
Artigo 235 – A matéria constante de projeto de
lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros
da Assembleia, ressalvadas as proposições de iniciativa exclusiva. (39)
CAPÍTULO VIII
Da Tomada de Contas
do Governador
Artigo 236 – As contas apresentadas pelo
Governador, que abrangerão a totalidade do exercício financeiro do Estado,
compreendendo as atividades do Executivo, do Legislativo, do Judiciário e do
Tribunal de Contas, deverão dar entrada na Assembleia até 30 de abril de cada
ano.
§ 1º – O Presidente da Assembleia,
independentemente de sua leitura no Pequeno Expediente, mandará publicar,
dentre as suas peças, o balanço geral, e comunicará o recebimento ao Tribunal
de Contas.
§ 2º – O processo será, a seguir, encaminhado
à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, onde aguardará o parecer do
Tribunal de Contas.
§ 3º – Recebido o parecer do Tribunal
de Contas, o Presidente da Assembleia fá-lo-á publicar e encaminhá-lo-á à Comissão
de Finanças, Orçamento e Planejamento, que terá o prazo de 30 dias para emitir
parecer, concluindo por projeto de decreto legislativo.
§ 4º – O projeto a que se refere o
parágrafo anterior tramitará em regime de prioridade.
§ 5º – O projeto referido nos
parágrafos anteriores, depois de ouvida a Comissão de Fiscalização e Controle,
será incluído na Ordem do Dia, independentemente de Pauta. (18)
Artigo 237 – Se não for aprovada pelo Plenário a
prestação de contas do Governador, ou parte dessas contas, será todo o
processo, ou a parte referente às contas impugnadas, remetido à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, para que indique as providências a serem
tomadas pela Assembleia.
Artigo 238 – Se o Governador não encaminhar à
Assembleia as contas, no prazo, o Presidente da Assembleia comunicará o fato à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para os mesmos fins do artigo
anterior.
Artigo 239 – Recebida a comunicação do
Tribunal de Contas sobre irregularidades de despesa decorrente de contrato
(artigo 33, XIV e § 1º, da Constituição do Estado), o Presidente da Assembleia,
independentemente de leitura no Pequeno Expediente, mas depois de publicada,
encaminhá-la-á à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento para, no prazo
de 30 dias, emitir parecer.
§ 1º – O parecer considerará o contrato:
1. irregular, caso em que oferecerá
projeto de decreto legislativo propondo a sustação da execução, pelo órgão
responsável, do ato impugnado, determinando que, quando for o caso, seja
oficiado ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Estado, ou a ambos,
com vistas à responsabilização administrativa, criminal e/ou reparação dos
prejuízos causados ao Erário;
2. regular, caso em que oferecerá projeto
de decreto legislativo propondo o seu arquivamento.
§ 2º – Quando não mais couber a sustação dos efeitos do contrato,
a Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento determinará o arquivamento dos
autos, podendo, quando for o caso, oficiar ao Ministério Público ou à
Procuradoria-Geral do Estado, ou a ambos, com vistas aos efeitos dos atos
praticados com irregularidades.
§ 3º – Nos casos do § 1º, a Comissão de Finanças, Orçamento e
Planejamento deliberará sobre o projeto, após publicação, nos termos da alínea “d” do inciso
II do artigo 33, cabendo recurso ao Plenário, nos termos dos §§ 1º e 2º do
mesmo artigo.
§ 4º – Concluída a tramitação, a Mesa, dentro de 2 dias, dará
ciência ao Tribunal de Contas da decisão da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento
e/ou tomará as providências necessárias para o cumprimento do deliberado. (90)
Da
Elaboração Legislativa Especial
CAPÍTULO I
Da Divisão
Territorial Administrativa do Estado (45)
Artigo 240 – A criação de Municípios e suas
alterações territoriais poderão ser feitas anualmente, mediante consulta plebiscitária às populações interessadas, atendidos os
requisitos da legislação estadual.
§ 1º – As representações, que atenderão
às exigências estabelecidas em lei, deverão ser entregues à Assembleia até o
dia 30 de abril de cada ano. (46)
§ 2º – Lidas em resumo no Expediente,
serão encaminhadas à Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais.
Artigo 241 – Dentro de 10 dias do recebimento das
representações, a Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais solicitará,
aos órgãos competentes, informações sobre os requisitos exigidos em lei para a
criação de Municípios.
Parágrafo único – Atendidos os
requisitos legais, a Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais, por
intermédio do Presidente da Assembleia, solicitará ao Tribunal competente a
realização de plebiscito; caso contrário, será a representação arquivada. (47)
Artigo 242 – Recebida a comunicação do resultado
dos plebiscitos, a Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais, dentro de 20 dias,
elaborará o projeto de lei. (46)
Artigo 243 – Enviado à Mesa, o projeto
prosseguirá segundo o rito estabelecido para as proposições em regime de
prioridade.
§ 1º – Se for apresentada emenda
durante o prazo de Pauta, o projeto voltará à Comissão para, em 5 dias, emitir
parecer.
§ 2º – Aprovado o projeto nos próprios
termos, será expedido Autógrafo independentemente da redação final. Se aprovado
com alterações, será enviado à Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais,
que oferecerá redação final, no prazo de 5 dias.
Artigo 244 – As medidas de competência exclusiva da
Assembleia Legislativa relativas às determinações contidas no artigo 145-A da
Constituição do Estado e à organização territorial, decorrentes de
representação dos Municípios, que não se refiram aos casos previstos no artigo
240 deste Regimento, serão objeto de projetos de lei específicos, de iniciativa
da Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais, aplicando-se, no que
couber, o procedimento constante nos artigos 242 e 243 deste Capítulo. (93)
Artigo 245 – A Comissão de Assuntos
Metropolitanos e Municipais, para melhor ordenamento dos seus trabalhos,
poderá, dentro dos limites legais, elaborar
instruções, que deverão ser publicadas no "Diário da Assembleia".
CAPÍTULO II
Do Plano Plurianual,
das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual (4)
Artigo 246 – Os projetos de lei serão elaborados
pelo Governador e remetidos à Assembleia:
I – até 15 de fevereiro do segundo ano
do período governamental, o do plano plurianual;
II – até 30 de abril, o das diretrizes
orçamentárias;
III – até 30 de setembro, o do
orçamento anual.
§ 1º – Recebidos os projetos, o
Presidente da Assembleia, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará
imediatamente as suas publicações.
§ 2º – Na sessão imediata à publicação,
passará o projeto a figurar em Pauta por 15 sessões, para conhecimento das
Deputadas e Deputados e recebimento de emendas.
§ 3º – Após a publicação das emendas:
1. o projeto
de lei dispondo sobre o plano plurianual será remetido à Comissão de Finanças,
Orçamento e Planejamento para, no prazo de 30 dias, emitir parecer. (90)
2. os projetos
de lei dispondo sobre as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual serão remetidos
à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento para, no prazo de 30 dias,
exarar parecer abrangendo todos os aspectos da proposição.
§ 4º – O Governador poderá enviar
mensagem à Assembleia propondo modificações nos projetos de lei do plano
plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, enquanto não
iniciada, na Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, a
votação da parte cuja alteração é proposta. (90)
§ 5º – Não se concederá vista dos
projetos nem se admitirá a designação de Relator Especial.
§ 6º – Salvo determinação constitucional,
os projetos figurarão na Ordem do Dia como item único.
§ 7º – Aprovados com emenda, os
projetos serão enviados à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento para,
dentro de 2 dias, redigir o vencedor.
§ 8º – A redação final proposta pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Planejamento será incluída na Ordem do Dia da primeira
sessão seguinte.
Artigo 247 – As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que: (48)
I – sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus
encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias
constitucionais para Municípios;
III – sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do
projeto de lei.
Parágrafo único – As emendas ao projeto
de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
Artigo 248 – O Presidente da Comissão de
Finanças, Orçamento e Planejamento, para facilidade do estudo dos projetos de
lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, poderá designar Relatores
Parciais, caso em que nomeará também um Relator Geral, a quem competirá
coordenar e condensar, em parecer, as conclusões dos pareceres parciais.
CAPÍTULO III
Da Indicação de
Conselheiros do Tribunal de Contas e Seus Substitutos
Artigo 249 – A Mensagem do Poder Executivo
submetendo à apreciação da Assembleia a indicação de Conselheiros do Tribunal
de Contas, que deverá ser instruída com o curriculum
do candidato, será lida no Expediente e publicada.
Parágrafo único – A indicação de
Conselheiros do Tribunal de Contas deverá, ainda, ser acompanhada dos
documentos necessários à comprovação das exigências constitucionais. (72)
Artigo 250 – Dentro de 2 dias do recebimento, a
Mesa, apenas para efeito de discussão e votação, consubstanciará a mensagem a
que se refere o artigo anterior em projeto de decreto legislativo.
§ 1º – O projeto de decreto
legislativo, que não figurará em Pauta, será incluído na primeira Ordem do Dia
que se organizar, dentre as proposições em regime de prioridade.
§ 2º – Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo às indicações de
Substitutos de Conselheiros.
Artigo 251 – O Tribunal de Contas, de 2 em 2
anos, enviará à Assembleia, no decorrer da segunda quinzena de março, lista de
Substitutos de Conselheiro com 14 nomes, acompanhada dos respectivos curricula vitae,
que atendam aos requisitos exigidos no § 1º do artigo 31 da Constituição do
Estado.
§ 1º – Dos nomes que integrarão a lista
a que se refere este artigo, 7 serão indicados pela Assembleia Legislativa, e
outros 7, pelo Tribunal de Contas.
§ 2º – Rejeitados, total ou
parcialmente, os nomes da lista, o Tribunal de Contas e a Assembleia, dentro de
15 dias, renová-la-ão na primeira hipótese, e procederão, na segunda, à
indicação de outros tantos quantos sejam necessários para completá-la,
observada a regra do parágrafo anterior.
§ 3º – Prevalecerá a lista anterior,
enquanto não aprovada a de que cuida este artigo. (49)
CAPÍTULO IV
Da Reforma da
Constituição
Artigo 252 – A proposta de emenda à Constituição
poderá ser apresentada:
I – pela terça parte dos membros da Assembleia;
II – pelo Governador;
III – por mais de um terço das Câmaras
Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de
seus membros; (50)
IV – pelos cidadãos, mediante
iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores. (50)
Artigo 253 – A proposta será lida no Expediente
e, dentro de 2 dias, publicada no "Diário da Assembleia", sendo a
seguir incluída em Pauta por 3 sessões ordinárias.
§ 1º – A redação das emendas deve ser
feita de forma que permita a sua incorporação à proposta, aplicando-se-lhes
a exigência de número de subscritores estabelecida no artigo anterior.
§ 2º – Só se admitirão emendas na fase
de Pauta.
§ 3º – Expirado o prazo de Pauta, a
Mesa transmitirá a proposta, com as emendas, dentro do prazo de 2 dias, à Comissão
de Constituição, Justiça e Redação.
§ 4º – O prazo para a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação emitir seu parecer será de 10 dias.
§ 5º – Expirado o prazo dado à
Comissão, sem que esta haja emitido parecer, o Presidente da Assembleia, de
ofício, ou a requerimento de qualquer Deputada ou Deputado, nomeará Relator
Especial, que terá o prazo de 5 dias para opinar sobre a matéria.
Artigo 254 – Na Ordem do Dia em que figurar a
proposta de reforma constitucional, não constará nenhuma outra matéria, a não ser as proposições com prazo de apreciação, que figurarão
logo a seguir.
Artigo 255 – A discussão em Plenário e o seu
encerramento submeter-se-ão aos prazos das proposições em regime de urgência.
Artigo 256 – A proposta será discutida e votada
em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver,
em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembleia.
(51)
Artigo 257 – Se da votação resultar qualquer
modificação no texto da proposta, esta voltará à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, para, no prazo de 2 dias, redigir o
vencedor.
Parágrafo único – Expirado esse prazo
sem que a Comissão haja emitido seu parecer, o Presidente da Assembleia, de
ofício, ou a requerimento de qualquer Deputada ou Deputado, nomeará Relator
Especial, que terá igual tempo para o mesmo fim.
Artigo 258 – Aprovada definitivamente a proposta,
a Mesa da Assembleia promulgará e fará publicar a emenda, com o respectivo
número de ordem.
CAPÍTULO V
Da Aplicação do § 2º
do artigo 14 da Constituição do Estado
Artigo 259 – Na hipótese prevista no § 2º do
artigo 14 da Constituição do Estado, recebidos os autos, a Mesa encaminhá-los-á
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para emitir parecer que
concluirá por projeto de decreto legislativo.
§ 1º – A Comissão de Comissão de
Constituição, Justiça e Redação terá o prazo de 2 dias
para emitir o parecer.
§ 2º – O projeto a que se refere este
artigo tramitará em regime de urgência e, independentemente de Pauta, será
incluído na Ordem do Dia da primeira sessão a ser convocada, para discussão e
votação.
§ 3º – Aprovado o projeto, a Mesa
dentro de 2 dias promulgará o Decreto Legislativo.
CAPÍTULO VI
Do Reconhecimento de
Calamidade Pública Decretada (63)
Artigo 259-A – Para os fins do disposto no artigo
65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
a Assembleia apreciará a solicitação de reconhecimento de calamidade pública
mediante projeto de decreto legislativo.
§ 1º – A solicitação de reconhecimento
será acompanhada:
1. da íntegra
do decreto e sua justificativa;
2. de provas
documentais que demonstrem o estado de calamidade;
3. de
demonstrativo da necessidade de suspensão de prazos e das disposições
estabelecidas nos artigos 23, 31 e 70 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem
como da dispensa do atingimento dos resultados
fiscais e da limitação de empenho previstas no artigo 9º da mencionada lei.
§ 2º – Recebida e publicada a
solicitação, o Presidente da Assembleia remetê-la-á à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação para, no prazo de 15 dias, emitir
parecer que concluirá por projeto de decreto legislativo reconhecendo ou não o
estado de calamidade pública.
§ 3º – Publicado, e independentemente
de Pauta, o projeto será encaminhado às Comissões de Assuntos Metropolitanos e
Municipais e de Fiscalização e Controle para que cada uma se manifeste no prazo
de 5 dias.
§ 4º – Expirado o tempo concedido às
Comissões, o Presidente da Assembleia nomeará Relatores Especiais fixando-lhes
prazos para manifestação, inclusive sobre o processo, no âmbito da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação.
§ 5º – Após pronunciamento das
Comissões ou dos Relatores Especiais, o projeto será imediatamente incluído na
Ordem do Dia entre as proposições em regime de urgência, para discussão por, no
máximo, 2 horas, podendo cada orador inscrito usar da palavra por 10 minutos.
Encerrada a discussão, cada Líder poderá encaminhar a votação por até 5
minutos.
§
6º – Toda deliberação da Assembleia sobre o projeto, reconhecendo ou não o
estado de calamidade pública, será consubstanciada em decreto legislativo na
forma da redação proposta pela Comissão de Constituição, Justiça e
Redação.
CAPÍTULO VII
Dos Projetos
Destinados à Consolidação de Leis (84)
Artigo 259-B – Os projetos de lei destinados a regular consolidação de leis serão
apreciados pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação a partir do
recebimento de textos propostos pelo Poder Executivo, pela Mesa ou por qualquer
Comissão ou membro da Assembleia Legislativa.
§
1º – Recebido o projeto, o Presidente da Assembleia o fará publicar no “Diário
da Assembleia”, sendo a seguir incluído em Pauta por 5 sessões ordinárias, para
recebimento de emendas dos Deputados e de sugestões de qualquer membro ou
entidade da sociedade civil ou dos Poderes Públicos.
§
2º – Esgotado o prazo estipulado no § 1º, a Mesa encaminhará o projeto de
consolidação, as emendas dos Deputados e as sugestões recebidas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a qual terá o prazo de 30 dias para
examinar e emitir parecer sobre a matéria.
§
3º – Para serem aprovados, os textos de consolidação deverão preservar o conteúdo
original das disposições normativas vigentes, vedadas alterações de mérito,
sendo permitidas exclusivamente as seguintes alterações:
1. introdução
de novas divisões do texto legal base;
2. diferente
colocação e numeração dos artigos consolidados;
3. fusão de
disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
4. atualização
da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
5. atualização
de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
6. atualização
do valor monetário, inclusive das penas pecuniárias, com base em indexador
padrão;
7. eliminação
de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
8. homogeneização
terminológica do texto;
9. supressão
dos dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal;
10. indicação
de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal e Estadual;
11. declaração
expressa de dispositivos implicitamente revogados
por leis posteriores.
§ 4º – Verificada a existência de
dispositivos visando à alteração ou supressão de matéria de mérito, deverão ser
formuladas emendas, para a manutenção do texto da consolidação.
§ 5º – As emendas aditivas apresentadas
ao texto do projeto visam à adoção de normas excluídas, e as emendas
supressivas, à retirada de dispositivos conflitantes com as regras legais em
vigor.
§ 6º – A Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, ao examinar o texto, fará as alterações necessárias para
adaptar seu conteúdo ao disposto neste artigo.
§ 7º – Poderá também a Comissão propor
que as emendas e sugestões consideradas de mérito, isolada ou conjuntamente,
sejam destacadas para fins de constituírem projetos autônomos, os quais deverão
ser apreciados pela Assembleia, dentro das normas regimentais aplicáveis à
tramitação dos demais projetos de lei.
§ 8º – Se for apresentada emenda de
Plenário, voltará o projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para,
em 5 dias, emitir parecer, após o que será incluído na Ordem do Dia para
discussão e votação.
§ 9º – Qualquer alteração proposta ao
texto de consolidação deverá ser fundamentada com a indicação do dispositivo
legal pertinente.
§ 10 – Não se concederá vista dos
projetos de consolidação nem se admitirá a designação de Relator Especial.
§ 11 – O Presidente da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, para facilidade do estudo do projeto, poderá
designar Relatores Parciais. Neste caso, poderá ser nomeado um Relator Geral, a
quem competirá coordenar e condensar, em parecer, as conclusões dos pareceres
parciais.
Artigo 259-C – A discussão em Plenário e o seu encerramento submeter-se-ão aos
prazos das proposições em regime de urgência.
§ 1º – Aprovado o projeto nos próprios
termos, será expedido o Autógrafo, independentemente da redação final. Se
aprovado com alterações, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
oferecerá a redação final, no prazo de 1 dia.
§ 2º – A redação final proposta pela
Comissão de Constituição, Justiça e Redação será publicada e o projeto incluído
em Pauta, por uma sessão, para recebimento de emendas.
§ 3º – Não havendo emendas, considerar-se-á
aprovada a redação proposta.
§ 4º – A expedição do Autógrafo será
determinada nos termos do disposto no inciso II ou no parágrafo único do artigo
152.
Do Regimento
Interno
CAPÍTULO I
Da Interpretação e
Observância do Regimento
SEÇÃO I
Das Questões de Ordem
Artigo 260 – Toda dúvida sobre a interpretação do
Regimento Interno, na sua prática ou relacionada com a Constituição,
considera-se questão de ordem.
Artigo 261 – As questões de ordem devem ser
formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições que se
pretende elucidar.
§ 1º – Se a Deputada ou Deputado não
indicar, inicialmente, as disposições em que assenta a questão de ordem, o
Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão
da ata e do "Diário da Assembleia" das palavras pronunciadas.
§ 2º – Ressalvado o disposto no artigo
186, não se poderá interromper o orador na tribuna, salvo por sua concessão
especial, para levantar questão de ordem.
§ 3º – Durante a Ordem do Dia somente
poderão ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que no momento
esteja sendo discutida ou votada.
§ 4º – Suscitada uma questão de ordem,
sobre ela só poderá falar Parlamentar que contra-argumente as razões invocadas
pelo autor.
Artigo 262 – Caberá ao Presidente resolver
soberanamente, no prazo de 60 dias, as questões de ordem, ou delegar ao
Plenário sua decisão, não sendo lícito a qualquer Deputada ou Deputado opor-se
ou criticar a deliberação na sessão em que for adotada. (85)
Artigo 263 – O prazo para formular uma ou mais
questões de ordem simultaneamente, em qualquer fase da sessão, ou
contraditá-las, não poderá exceder a 3 minutos.
SEÇÃO II
Das Reclamações
Artigo 264 – Em qualquer fase da sessão, poderá
ser usada a palavra para reclamação.
§ 1º – O uso da palavra, no caso deste
artigo, destina-se, exclusivamente, a reclamação quanto à inobservância de
expressa disposição regimental.
§ 2º – As reclamações deverão ser
apresentadas em termos precisos e sintéticos, e a sua formulação não poderá
exceder de 2 minutos.
Artigo 265 – Aplicam-se às reclamações as normas
referentes às questões de ordem.
CAPÍTULO II
Da Reforma do
Regimento Interno
Artigo 266 – O projeto de resolução destinado a
alterar, reformar ou substituir o Regimento sofrerá duas discussões, obedecendo
ao rito a que estão sujeitos os projetos de lei em regime de tramitação
ordinária.
Parágrafo único – Compete à Mesa, com
exclusividade, dar parecer em todos os aspectos, inclusive no de redação final,
sobre os projetos de resolução que visem a alterar, reformar ou substituir o
Regimento Interno.
Artigo 267 – A Mesa fará, sempre que necessária,
a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que,
nesse caso, terá nova edição no recesso parlamentar.
Da
Convocação e do Comparecimento dos Secretários de Estado (77)
Artigo 268 – Os Secretários de Estado poderão ser
convocados pela Assembleia, a requerimento de qualquer Deputada ou Deputado, ou
Comissão. (28)
§ 1º – O requerimento deverá ser
escrito e indicar o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do
Plenário, nos termos do inciso IV do artigo 170.
§ 2º – Resolvida a convocação, o 1º
Secretário da Assembleia entender-se-á com o Secretário convocado, mediante
ofício, em que indicará as informações pretendidas, para que escolha, dentro de
prazo não superior a 30 dias, salvo deliberação do Plenário, o dia e a hora da
sessão em que deva comparecer. (73)
Artigo 269 – Quando um Secretário de Estado
desejar comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas Comissões, para prestar
espontaneamente esclarecimentos sobre matéria legislativa em andamento, a Mesa
designará, para esse fim, o dia e a hora.
Parágrafo único – O 1º Secretário da Assembleia
comunicará ao Secretário de Estado, em ofício, o dia e a
hora designados.
Artigo 270 – Quando comparecer à Assembleia ou a
qualquer de suas Comissões, o Secretário de Estado terá assento à direita do Presidente
respectivo.
Artigo 271 – Na sessão ou reunião a que
comparecer, o Secretário de Estado fará, inicialmente, uma exposição do objeto
de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer
Deputada ou Deputado.
§ 1º – O Secretário, durante a sua
exposição ou respostas às interpelações, bem como a Deputada ou Deputado, ao
enunciar as perguntas, não poderá desviar-se do objeto da convocação, nem
sofrerá apartes.
§ 2º – O Secretário convocado, ao
iniciar o debate, poderá falar por uma hora, prorrogável esse prazo uma vez por
igual tempo, por deliberação do Plenário, mediante proposta da Mesa.
§ 3º – Encerrada a exposição do
Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas esclarecedoras por Deputadas e
Deputados, não podendo cada um exceder 15 minutos, salvo o autor do
requerimento, que terá o prazo de 30 minutos.
§ 4º – É lícito a Deputada, Deputado ou
membro de Comissão, autor do requerimento de convocação, após a resposta do
Secretário à sua interpelação, manifestar, durante 10 minutos, a sua
concordância ou discordância com as respostas dadas. (28)
§ 5º – A Deputada ou Deputado que
deseje formular as perguntas previstas no § 3º deverá inscrever-se previamente.
§ 6º – O Secretário terá o mesmo tempo
que a Deputada ou Deputado para o esclarecimento que lhe for solicitado.
Artigo 272 – O Secretário de Estado que
comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas Comissões ficará, em tais casos,
sujeito às normas deste Regimento. (28)
Artigo 273 – Não haverá Grande Expediente, Ordem
do Dia, nem Explicação Pessoal na sessão a que deva comparecer Secretário de
Estado, podendo os trabalhos, entretanto, ter andamento ordinário até quando se
verificar o comparecimento.
Da
Convocação Extraordinária da Assembleia
Artigo 274 – A convocação extraordinária da Assembleia
far-se-á: (52)
I – pelo Presidente, nos seguintes casos:
a) decretação de estado de sítio ou de
defesa que atinja todo ou parte do território estadual;
b) intervenção no Estado ou em
Município;
c) recebimento dos autos de prisão de
Parlamentar, na hipótese de crime inafiançável;
II – pela maioria absoluta dos membros
da Assembleia ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público
relevante.
§ 1º – O ato de convocação, do qual
constarão obrigatoriamente o seu objeto e o período de funcionamento, será
publicado no "Diário da Assembleia", a fim de que produza os efeitos
legais. (28)
§ 2º – Na sessão legislativa
extraordinária, a Assembleia deliberará somente sobre matéria para a qual foi
convocada. (53)
Artigo 275 – As sessões ordinárias, com início no
horário estabelecido no artigo 99 e duração de 150 minutos, constarão de duas
partes, a saber:
I – Pequeno Expediente, com a duração
máxima de 30 minutos e para os fins do artigo 113, § 5º;
II – Ordem do Dia, dedicada
exclusivamente ao objeto da convocação.
Parágrafo único – As sessões
extraordinárias terão a duração de 150 minutos e serão inteiramente dedicadas à
apreciação da matéria para que foram convocadas.
Da Polícia
Interna
Artigo 276 – O policiamento do
edifício da Assembleia e de suas dependências externas será feito,
ordinariamente, pela polícia privativa da Assembleia e, se necessário, por
elementos de corporações civis ou militares, postos à disposição da Presidência
e chefiados por pessoa de sua designação.
Artigo 277 – Será permitido a
qualquer pessoa decentemente vestida assistir às sessões, de local apropriado.
Artigo 278 – Haverá tribunas
reservadas para convidados especiais e representantes do corpo consular, bem
como para os representantes da imprensa, do rádio e da televisão, credenciados
pela Mesa para o exercício de sua profissão junto à Assembleia.
Artigo 279 – No recinto do
Plenário e em outras dependências da Assembleia, reservadas a critério da Mesa,
só serão admitidos Parlamentares e funcionários da Secretaria, estes quando em
serviço.
Artigo 280 – Os espectadores
não poderão estar armados e deverão guardar silêncio, não lhes sendo lícito
aplaudir ou reprovar o que se passar no Plenário.
§ 1º – Pela infração do disposto neste artigo, poderá o Presidente fazer
evacuar o local destinado ao público ou retirar determinada pessoa do edifício
da Assembleia, inclusive empregando força, se, para tanto, for necessário.
§ 2º – Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior,
poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão.
Artigo 281 – Se qualquer
Deputada ou Deputado cometer, dentro do edifício da Assembleia, excesso que
deva ser reprimido, a Mesa conhecerá do fato e, em sessão especialmente
convocada, o relatará à Assembleia, para esta deliberar a respeito.
Artigo 282 – Quando no edifício
da Assembleia for cometido algum delito, será efetuada a prisão do criminoso,
se houver flagrante, abrindo-se, a seguir, o competente inquérito, sob a
direção de um dos membros da Mesa, designado pelo Presidente.
§ 1º – No inquérito serão observadas as leis do processo e os
regulamentos policiais em vigor, no que lhe forem aplicáveis.
§ 2º – Nesse processo servirá de escrivão o funcionário da Secretaria
designado pelo Presidente.
§ 3º – Depois de encerrado, o inquérito será encaminhado, com o
indiciado, à autoridade judiciária competente.
Da Secretaria
Artigo 283 – Os serviços
administrativos da Assembleia far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão
pelo respectivo Regulamento.
Artigo 284 – Qualquer interpelação,
por parte de Deputadas e Deputados, relativa aos serviços da Secretaria ou à
situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à
Mesa, através do seu Presidente.
§ 1º – A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido de
informação e deliberará a respeito, dando ciência por escrito, diretamente, ao
interessado.
§ 2º – O pedido de informação a que se refere o parágrafo anterior será
protocolado como processo interno.
Disposições
Gerais e Transitórias
Artigo 285 – Os prazos
previstos neste Regimento não serão contados durante o período de recesso
parlamentar. (15)
Artigo 286 – As Deputadas e
Deputados deverão comparecer às Sessões Plenárias da Assembleia Legislativa,
bem como às Sessões das Comissões Permanentes e Parlamentares de Inquérito,
decentemente trajados, vestindo os parlamentares do sexo masculino terno e
gravata.
Parágrafo único – A Deputada ou Deputado que descumprir a exigência
deste artigo não poderá permanecer no Plenário. (54)
Artigo 286-A – O programa Assembleia Popular, criado pela
Resolução nº 839, de 2004, realizado semanalmente, salvo nos períodos de
recesso parlamentar, será transmitido pela TV Assembleia. (90)
Artigo 287 – O Presidente da Assembleia adotará
as medidas necessárias à adequação das proposições elaboradas ou tramitando em
desconformidade com este Regimento, providenciando, notadamente, o reenvio às
respectivas Comissões, de proposições já instruídas ou em fase de instrução
para fins de deliberação conclusiva das Comissões, conforme previsto nos
artigos 31, I, e 33, II, do Regimento Interno. (85)
(Artigo 1º das Disposições Transitórias da Resolução nº 852, de 2007.)
Artigo 288
– As Comissões Parlamentares de Inquérito criadas e
instaladas sob a égide da XII Consolidação do Regimento Interno poderão ter seu
prazo de funcionamento prorrogado para até, no máximo, 30 de junho de 2008. (87)
Assembleia Legislativa, aos 26 de junho de 1970 (55)
(1) Resolução nº 777, de 11 de novembro de 1996.
(2) Resolução nº 659, de 12 de dezembro de 1985.
(3) Resolução nº 793, de 9 de março de 1999.
(4) Resolução nº 807, de 9 de agosto de 2000.
(5) Resolução nº 595, de 27 de novembro de 1974.
(6) Resolução nº 778, de 11 de novembro de 1989.
(7) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989,
artigo 11, § 2º.
(8) Resolução nº 781, de 26 de fevereiro de 1997.
(9) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989,
artigo 115, § 5º.
(10) Constituição Estadual, de 5 de outubro de
1989, artigo 28, §§ 4º e 8º.
(11) Resolução nº 774, de 15 de dezembro de 1995.
(12) Constituição Estadual, de 5 de outubro de
1989, artigo 28, § 8º.
(13) Resolução nº 580, de 26 de abril de 1971.
(14) Resolução nº 795, de 9 de junho de 1999.
(15) Resolução nº 597, de 15 de outubro de 1975.
(16) Resolução nº 596, de 15 de outubro de 1975.
(17) Resolução nº 639, de 1º de junho de 1983.
(18) Resolução nº 653, de 26 de junho de 1985, e artigo 8º da Lei
nº 4.595, de 18 de junho de 1985, alterada pelas Leis nº 5.318, de 23 de
setembro de 1986, e nº 7.965, de 22 de julho de 1992.
(19) Resolução nº 773, de 15 de dezembro de 1995.
(20) Resolução nº 800, de 18 de outubro de 1999.
(21) Resolução nº 657, de 3 de dezembro de 1985.
(22) V. Capítulo III do Título IV.
(23) Resolução nº 665, de 15 de junho de 1988.
(24) Constituição Estadual, de 5 de outubro de
1989, artigo 17, inciso II e § 1º, e Resolução nº 637, de 22 de dezembro de
1982.
(25) Resolução nº 808, de 18 de outubro de 2000.
(26) Constituição Estadual, de 5 de outubro de
1989, artigo 20, inciso V.
(27) Constituição Estadual, de 5 de outubro de
1989, artigo 16.
(28) Resolução nº 637, de 22 de dezembro de 1982.
(29) Resolução nº 740, de 21 de outubro de 1991.
(30) Constituição Estadual, de 5 de outubro de
1989, artigo 10, caput.
(31) Resolução nº 604, de 23 de novembro de 1976.
(32) O Capítulo III foi revogado, por incompatível com o artigo 10 da Constituição do
Estado.
(33) Constituição Estadual, de 5 de outubro de
1989, artigo 20, inciso V.
(34) Resolução nº 768, de 7 de março de 1995.
(35) Constituição Estadual, de 5 de outubro de
1989, artigo 24, § 4º.
(36) Constituição Estadual, de 5 de outubro de
1989, artigo 94, e Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, artigo
19, inciso IV.
(37) Constituição Estadual, de 5 de outubro de
1989, artigo 31, caput, e Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de
1993, artigo 3º, inciso III.
(38) Constituição Estadual, de 5 de outubro de
1989, artigo 24, § 3º.
(39) Constituição Estadual, de 5 de outubro de
1989, artigo 29.
(40) Resolução nº 666, de 3 de agosto de 1988.
(41) Constituição Estadual, de 5 de outubro de
1989, artigo 24, § 5º.
(42) Constituição Estadual, de 5 de outubro de
1989, artigo 28, § 5º.
(43) Constituição Estadual, de 5 de outubro de
1989, artigo 28, §§ 7º e 8º.
(44) Resolução nº 751, de 5 de novembro de 1993.
(45) Emenda Constitucional Federal nº 15, de 12 de
setembro de 1996.
(46) Resolução nº 664, de 15 de março de 1988.
(47) Lei Complementar nº 651, de 31 de julho de
1990: "A solicitação ao Tribunal Regional Eleitoral para proceder à
realização de plebiscito será feita pelo Presidente da Assembleia, após sua
aprovação pelo Plenário da Assembleia Legislativa" (artigo 1º, § 4º).
(48) Constituição Estadual, de 5 de outubro de
1989, artigo 175, §§ 1º e 3º.
(49) Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de
1993, artigo 22.
(50) Constituição Estadual, de 5 de outubro de
1989, artigo 22, incisos I a IV.
(51) Constituição Estadual, de 5 de outubro de
1989, artigo 22, § 2º.
(52) Constituição Estadual, de 5 de outubro de
1989, artigo 9º, § 5º.
(53) Constituição Estadual, de 5 de outubro de
1989, artigo 9º, § 6º.
(54) Resolução nº 642, de 17 de outubro de 1983.
(55) Data da Resolução nº 576, de 26 de junho de
1970.
(56) Resolução nº 652, de 10 de junho de 1985.
(57) X Consolidação do Regimento Interno, artigo
246, § 8º.
(58) X Consolidação do Regimento Interno, artigo
99, caput.
(59) Constituição Estadual, de 5 de outubro de
1989, artigo 33, XIV e § 1º.
(60) Constituição Estadual, de 5 de outubro de
1989, artigo 13, § 1º, 2.
(61) Resolução nº 811, de 13 de março de 2001.
(62) Resolução nº 812, de 30 de maio de 2001.
(63) Resolução nº 813, de 25 de setembro de 2001.
(64) A expressão "por escrutínio secreto"
foi revogada, por incompatível com o disposto no artigo 10, § 2º, da
Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de
28 de junho de 2001.
(65) A expressão "de escrutínio secreto"
foi revogada, por incompatível com o disposto no artigo 10, § 2º, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 28 de junho de
2001.
(66) A expressão "em escrutínio secreto” foi
revogada, por incompatível com o artigo 16, § 2º, da Constituição do Estado,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2001.
(67) A expressão "e secreta, por meio de
cédulas" foi revogada, por incompatível com o disposto no artigo 10, § 2º, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 28 de junho de
2001.
(68) Artigo revogado
por incompatível com o disposto no artigo 10, § 2º, da Constituição do Estado, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 28 de junho de 2001.
(69) O termo "remuneração" foi
substituído pelo termo "subsídio" por força do que dispõe a Emenda
Constitucional Federal nº 19, de 4 de junho de 1998.
(70) A Emenda Constitucional nº 14, de 12 de março
de 2002, acompanhando a Emenda Constitucional Federal nº 35, de 20 de dezembro
de 2001, aboliu a autorização parlamentar para formação de culpa de deputado
preso em razão de flagrante de crime inafiançável.
(71) Revogado
pela Emenda Constitucional nº 12, de 28 de junho de 2001.
(72) A expressão "ajuda de custo" foi
tacitamente revogada pela Lei nº 11.328, de 26 de
dezembro de 2002, que incluiu a ajuda de custo na remuneração dos Deputados.
(73) Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4 de
junho de 1998.
(74) Redação alterada em razão da Emenda
Constitucional Federal nº 19, de 4 de junho de 1998.
(75) Código de Ética e Decoro Parlamentar
(Resolução nº 766, de 16 de dezembro de 1994).
(76) A expressão "ressalvados os projetos de
iniciativa exclusiva" foi declarada inconstitucional pela Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.546-0, julgada procedente, em parte, pelo Supremo
Tribunal Federal, em votação unânime.
(77) Emenda Constitucional nº 9, de 19 de maio de
2000, e inciso
XV do artigo 20 da Constituição do Estado.
(78) Resolução nº 833, de 24 de outubro de 2003.
(79) Resolução nº 834, de 25 de novembro de 2003.
(80) Resolução nº 841, de 27 de dezembro de 2004.
(81) A expressão “e de Alçada”, constante do item 5
do § 1º do artigo 18, foi suprimida em razão do artigo 4º da Emenda
Constitucional Federal nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que extinguiu os
Tribunais de Alçada existentes e integrou seus membros aos Tribunais de Justiça
estaduais. E, também, da revogação dos artigos 78 e 79 da Constituição do
Estado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006.
(82) O trecho “só será submetida à discussão e
votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e”, constante do § 1º do
artigo 34, e o inciso I do artigo 170 foram declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3619-0,
julgada procedente pela maioria em sessão de 1º de agosto de 2006. (Em
conformidade com o artigo 9º, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº 944, de
26 de junho de 2003.)
(83) Resolução nº 844, de 9 de novembro de 2005.
(84) Resolução nº 843, de 9 de novembro de 2005.
(85) Resolução nº 852, de 17 de outubro de 2007.
(86) A expressão “ou Senador ao extinto Senado
Paulista”, constante do artigo 107, foi suprimida por inexistente a hipótese.
(87) Resolução nº 855, de 11 de fevereiro de 2008.
(88) Resolução nº 856, de 2 de abril de 2008.
(89) Resolução nº 860, de 26 de fevereiro de 2009.
(90) Resolução nº 869, de 4 de março de 2011.
(91) Resolução nº 872, de 4 de maio de 2011.
(92) Resolução nº 873, de 8 de junho de 2011.
(93) Resolução nº 876, de 17 de junho de 2011.