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CPI - Fake News - Eleições 2018 - 19ª Legislatura


27/07/2020 - REALIZAR OITIVA DO DR. TIAGO PAVINATTO

CPI - FAKE NEWS - ELEIÇÕES 2018



ATA DA DÉCIMA PRIMEIRA REUNIÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO CONSTITUÍDA COM A FINALIDADE DE "INVESTIGAR OS CASOS DAS 'FAKE NEWS' (NOTÍCIAS FALSAS) QUE SURGIRAM DURANTE AS ELEIÇÕES DE 2018, NO ESTADO DE SÃO PAULO".





Aos vinte e sete dias do mês de julho de dois mil e vinte, às doze horas e trinta minutos, em Ambiente Virtual e transmitida ao vivo pela Rede ALESP, realizou-se a Décima Primeira Reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito criada pelo Ato 06/2020, do Presidente da Assembleia, mediante Requerimento nº 290/2019, com a finalidade de "investigar os casos das "Fake News" (Notícias Falsas) que surgiram durante as eleições de 2018, no Estado de São Paulo", sob presidência do Deputado Caio França. Presentes as Senhoras Deputadas Janaina Paschoal, Maria Lúcia Amary, Monica da Bancada Ativista e os Senhores Deputados Paulo Fiorilo, Caio França, Edmir Chedid, Thiago Auricchio, Sargento Neri, Arthur do Val (membros efetivos). Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou aberta a reunião. Dispensada da leitura, a ata da reunião anterior foi aprovada. Passou-se ao objeto da reunião, convocada com a finalidade de realizar a oitiva do Professor Tiago Pavinatto - Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco, também coordenador e pesquisador do Laboratório de Política, Comportamento e Mídia da Fundação São Paulo (Labô/PUCSP). O Senhor Presidente saudou o convidado, agradecendo-lhe a presença e, ato contínuo, passou-lhe a palavra. O Professor Tiago Pavinatto cumprimentou os Senhores Deputados e iniciou sua explanação, retomando o ofício de abertura desta CPI, tecendo comentários jurídicos sobre o tema de abertura. As fake news são mentiras que nem sempre são condenáveis. Pelo contrário, muitas vezes são desejáveis e juridicamente permitidas. Comentou a respeito das eleições americanas em que Donald Trump se referia ao termo, não para produzir notícias falsas a fim de prejudicar seus adversários, mas, para deslegitimar as mídias tradicionais, que faziam matérias contra ele. No ponto de vista do especialista, o direito brasileiro permite mentiras, uma vez que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, ao não confirmar o conteúdo de alguma informação e consequentemente, prejudicar a legitimidade do que foi noticiado. Outro conceito de mentira exemplificado é o socialmente aceito, que não faz parte do escopo desta CPI e o terceiro conceito relatado é o que causa dano pela notícia falsa. O dano moral eleitoral é causado pela perda de uma chance, pela conduta mentirosa da pessoa que produz a notícia falsa. Ressaltou que um ilícito eleitoral pode se identificar com um ilícito civil e, portanto, passível de receber uma resposta jurídica civil, que é o caso do dano moral e dano pela perda de uma chance. Continuou explicando que, em seu ponto de vista, é possível caçar um mandato baseado em notícias falsas. O presidente agradeceu a explanação do convidado e em seguida fizeram uso da palavra os Deputados Arthur do Val, Paulo Fiorilo e a Deputada Janaína Paschoal. O presidente agradeceu a presença do Professor Pavinatto e sua contribuição ao andamento da CPI. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrada a reunião, que foi gravada pelo Serviço de Audiofonia e a correspondente transcrição, tão logo seja concluída, fará parte desta ata que eu, Angela Nakamura, Analista Legislativo, lavrei e assino após sua Excelência. Aprovada em reunião de 07/08/2020.



Deputado Caio França

Presidente



Angela Nakamura

Secretária

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