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CPI Tarifas dos Pedágios - 17ª Legislatura


21/07/2014 - 11ª Reunião (Pauta e Concessionárias - 1ª Parte)

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO - CPI.



ATA DA DÉCIMA PRIMEIRA REUNIÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO CONSTITUIDA PELO ATO Nº31, DE 2014, COM A FINALIDADE DE "INVESTIGAR SE OS VALORES DAS TARIFAS COBRADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS NAS RODOVIAS PAULISTAS ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS EDITAIS DE LICITAÇÃO, PROPOSTAS E CONTRATOS FIRMADOS E COM A LEI FEDERAL QUE REGE AS CONCESSÕES DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS".



Aos vinte e um dias do mês de julho de dois mil e quatorze, às quinze horas, no Plenário Tiradentes da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se a Décima Primeira Reunião deste Órgão Técnico, convocada nos termos regimentais e presidida pelo Deputado Bruno Covas. Presentes os Deputados Bruno Covas, Antônio Mentor, Gerson Bittencourt, Edson Giriboni, Aldo Demarchi, Orlando Bolçone e Davi Zaia (membros efetivos). Também presentes a Deputada Célia Leão e o Deputado Luciano Batista (membros substitutos). Ausentes os Deputados Cauê Macris e Campos Machado. Esteve presente no decorrer da reunião, acompanhando os trabalhos da CPI, o Deputado Edmir Chedid. Havendo número regimental, o Deputado Bruno Covas declarou aberta a reunião com a finalidade de: 1) Ouvir os senhores: Roberto de Barros Calixto, Diretor-Presidente da RENOVIAS Concessionária S/A; Márcio Zuquim Nunes, Diretor-Presidente da Rodovias Integradas do Oeste S/A - SPVIAS; Antonio Carlos Chinelato, Diretor-Presidente da Concessionária de Rodovias TEBE; Eduardo Siqueira Moraes Camargo, Diretor-Presidente da Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - VIAOESTE S/A e da Concessionária do Rodoanel do Oeste S/A e 2) Deliberar sobre requerimentos e tratar de assuntos de interesse da CPI. Dispensada da leitura, a ata da reunião anterior foi aprovada. Iniciou-se a deliberação sobre os requerimentos. Item 01 - Requerimento nº 44 de 2014. Requer, nos termos regimentais, que seja submetida à deliberação deste órgão técnico o envio de requisição à Artesp para que encaminhe a esta CPI, em caráter de urgência, as informações acerca da Tarifa de Pedágio - TAP com cargas indivisíveis, respondendo as seguintes perguntas: 1) Quanto foi arrecadado por concessionária, número de veículo e valor arrecadado anualmente com esse tipo de carga? 2) Em que se baseia a cobrança da Tarifa Adicional de Pedágio com as chamadas cargas indivisíveis? Favor anexar documentos com portarias ou resoluções que norteiam essa matéria. 3) Há alguma cobrança especial no transporte de combustível? 4) A Artesp tem algum projeto para baratear esse tipo de transporte? Aprovado o requerimento. Item 02 - Requerimento nº 45 de 2014 de autoria dos Deputados Antônio Mentor e Gerson Bittencourt, requer, nos termos regimentais, que seja submetida à deliberação deste órgão técnico o envio de requisição à ARTESP, para que informe a esta CPI, em prazo não superior a 15 dias, contados do recebimento do ofício de requisição, se foi (foram) assinado(s) Termo(s) Aditivo(s) Modificativo(s) ao contrato de concessão com a Concessionária Renovias, responsável pela Rodovia Adhemar Pereira de Barros (SP-340), que liga Campinas a Mococa, para dar cumprimento ao acordo judicial homologado, na ação judicial anulatória do contrato de concessão. Em caso afirmativo, encaminhar cópias do(s) respectivo(s) TAM(s) e pareceres jurídicos. Concedida vista ao Deputado Davi Zaia. Item 03 - Requerimento nº 46 de 2014, requer, nos termos regimentais, que seja submetida à deliberação deste órgão técnico o envio de requisição à Artesp para que encaminhe a esta CPI, em caráter de urgência: 1) De 1998 a 2005, quanto foi arrecadado anualmente de PIS e COFINS nas concessões paulistas, cronologicamente e por concessionária? 2) O valor arrecadado nesse período é o mesmo do estimado no plano de negócios apresentado pelas concessionárias para o reequilíbrio econômico-financeiro pedido pelas mesmas e levado a cabo nos aditivos feitos em 2006, que redundou na prorrogação de contratos? 3) Se não, qual foi a base de cálculo e os motivos que se basearam para a consecução dessa operação? 4) Esse procedimento tinha aval da Procuradoria Geral do Estado? 5) Se não, quem avalizou a metodologia? Concedida vista ao Deputado Davi Zaia. Item 04 - Requerimento nº 47 de 2014, requer, nos termos regimentais, que seja submetida à deliberação deste órgão técnico o envio de requisição à Artesp para que encaminhe a esta CPI, em caráter de urgência, as informações acerca do movimento das concessionárias com praças de pedágio, especificando quantos veículos passaram pelas praças de pedágio paulistas anualmente, por praça, tipo de veículo e valor arrecadado. Concedida vista ao Deputado Davi Zaia. Item 05 - Requerimento nº 48 de 2014, requer, nos termos regimentais, que seja submetida à deliberação deste órgão técnico o envio de requisição à Concessionária Rodovia das Colinas, para que encaminhe a esta CPI, em prazo não superior a 10 dias, contados do recebimento do ofício de requisição, os documentos referentes: 1. À movimentação executada mensalmente na Base Operacional de Salto (BOS), no período compreendido entre janeiro de 2006 a dezembro de 2009, constando valores transportados pela empresa Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança, acompanhados das GTV'S diárias (guia de transporte de valores). 2. Ao Resumo Mensal de Movimento de Tráfego e Arrecadação - RMMTA referentes ao período compreendido entre janeiro de 2006 a dezembro de 2009. Aprovado o requerimento. Item 06 - Requerimento nº 49 de 2014, requer, nos termos do disposto no artigo 31, X do Regimento Interno, que seja submetida à deliberação deste órgão técnico o convite ao senhor Alexandre Carlos Machado Petillo, funcionário responsável pela informação de tráfego pedagiado, para prestar esclarecimentos sobre o movimento de tráfego, a retirada de numerários e cupons diários dos cofres das praças de pedágio, pelos carros fortes, a arrecadação de praças de pedágio e repasses da empresa Rodovia das Colinas à ARTESP, desde o ano de 2006. Aprovado o requerimento. Item 07 - Requerimento nº 50 de 2014, requer, nos termos regimentais, que seja submetida à deliberação deste órgão técnico o envio de requisição à Artesp para que encaminhe a esta CPI, em caráter de urgência, a informação se a concessionária já duplicou o trecho integral do km 34 ao km 115 da Rodovia SP 270 - Raposo Tavares, conforme exigência do Decreto 41.722/97. Se o trecho não estiver totalmente duplicado favor justificar o que aconteceu para que essa obra importante para a população não estar totalmente pronta e qual o cronograma proposto com os aditivos e justificativas. Por solicitação do Deputado Aldo Demarchi foi realizada votação nominal. Rejeitado o requerimento por seis votos a três. Votaram contrariamente a Deputada Célia Leão e os Deputados Davi Zaia, Aldo Demarchi, Orlando Bolçone, Edson Giriboni e Bruno Covas e favoravelmente os Deputados Luciano Batista, Gerson Bittencourt e Antonio Mentor. Item 08 - Requerimento nº 51 de 2014, requer, nos termos regimentais, que seja submetida à deliberação deste órgão técnico o envio de requisição à ARTESP para que encaminhe a esta CPI, em caráter de urgência, cópia dos seguintes documentos: I. Processo n° ST 145/200 - CST n° 862/00; II. Protocolo ARTESP n° 29.246/03; III. Resolução ST-11 de 21/09/1999; IV. Resolução ST-02 de 11/03/2005; V. Despacho FD.DCE.4091/06; VI. Relatório do Controle Econômico e Financeiro da Diretoria de Controle Econômico Financeiro de 10/10/2006; VII. Relatório RCD.DAI.006/2006, de 05/12/2006; VIII. Parecer CJ/ARTESP n° 90/2006; IX. GDOC 27694-788312/2006, da Procuradoria Geral do Estado; X. Deliberação do Conselho Diretor da Artesp, de 08/12/2006; XI. Despacho do Sr. Secretário de Estado dos Transportes, de 08/12/2006, que aprovou os TAMs 12 e 13/2006. Concedida vista ao Deputado Edson Giriboni. Item 09 - Requerimento nº 52 de 2014, requer, nos termos regimentais, que seja submetida à deliberação deste órgão técnico o envio de requisição à Artesp para que encaminhe a esta CPI, em caráter de urgência, informações sobre os investimentos realizados pela concessionária Via Rondon nas vicinais sob sua responsabilidade, apresentando o cronograma de obras, o que foi realmente realizado e o valor gasto, conforme relação de vicinais apresentada em tabela. Por solicitação do Deputado Davi Zaia foi realizada votação nominal. Rejeitado o requerimento por seis votos a três. Votaram contrariamente a Deputada Célia Leão e os Deputados Davi Zaia, Aldo Demarchi, Orlando Bolçone, Edson Giriboni e Bruno Covas e favoravelmente os Deputados Luciano Batista, Gerson Bittencourt e Antonio Mentor. Item 10 - Requerimento nº 53 de 2014, requer, nos termos regimentais, que seja submetida à deliberação deste órgão técnico o envio de requisição à Artesp para que encaminhe a esta CPI, em caráter de urgência, informações sobre os investimentos realizados pela concessionária Rodovias do Tietê nas vicinais sob sua responsabilidade, apresentando o cronograma e obras, o que foi realmente realizado e o valor gasto, conforme relação de vicinais apresentada em tabela. Por solicitação do Deputado Davi Zaia foi realizada votação nominal. Rejeitado o requerimento por seis votos a três. Votaram contrariamente a Deputada Célia Leão e os Deputados Davi Zaia, Aldo Demarchi, Orlando Bolçone, Edson Giriboni e Bruno Covas e favoravelmente os Deputados Luciano Batista, Gerson Bittencourt e Antonio Mentor. Item 11 - Requerimento nº 54 de 2014, requer, nos termos regimentais, que seja submetida à deliberação deste órgão técnico o envio de requisição à Artesp para que encaminhe a esta CPI, em caráter de urgência, informações sobre os investimentos realizados pela concessionária Rota das Bandeiras nas vicinais sob sua responsabilidade, apresentando o cronograma de obras, o que foi realmente realizado e o valor gasto, conforme relação de vicinais apresentada em tabela. Concedida vista ao Deputado Antonio Mentor. Item 12 - Requerimento nº 55 de 2014, requer, nos termos regimentais, que seja submetida à deliberação deste órgão técnico o envio de requisição à Artesp para que encaminhe a esta CPI, em caráter de urgência, informações sobre os investimentos realizados pela concessionária CART nas vicinais sob sua responsabilidade, apresentando o cronograma de obras, o que foi realmente realizado e o valor gasto, conforme relação de vicinais apresentada em tabela. Concedida vista ao Deputado Antonio Mentor. Item13 - Requerimento nº 56 de 2014, requer, nos termos regimentais, que seja submetida à deliberação deste órgão técnico o envio de requisição à Artesp para que encaminhe a esta CPI, em caráter de urgência, relatório constando o número, o contrato de concessão, o objeto e a concessionária, de todos os termos aditivos e modificativos firmados com as concessionárias de rodovias em 2006, informando se foram firmados de forma unilateral ou por acordo mútuo. Concedida vista à Deputada Célia Leão. Item 14 - Requerimento nº 57 de 2014, requer, nos termos regimentais, que seja submetida à deliberação deste órgão técnico o envio de requisição à Artesp para que encaminhe a esta CPI, em caráter de urgência, todos os aditivos feitos entre a Artesp e as 7 concessionárias da segunda etapa de concessão, que estabeleceram as compensações para o não reajuste das tarifas de pedágio em 2013, assim como as atas do Conselho Diretor Deliberativo que nortearam essa decisão. Concedida vista à Deputada Célia Leão. Item 15 - Requerimento nº 58 de 2014, requer, nos termos regimentais, que seja submetida à deliberação deste órgão técnico o envio de requisição à Artesp para que encaminhe a esta CPI, em caráter de urgência, todos os aditivos feitos entre a Artesp e as 12 concessionárias da primeira etapa de concessão, que estabeleceram as compensações para o não reajuste das tarifas de pedágio em 2013, assim como as atas do Conselho Diretor Deliberativo, que nortearam essa decisão. Concedida vista à Deputada Célia Leão. Item 16 (para ciência) - Resposta da ARTESP - Complemento ao Requerimento nº 02 de 2014. Item 17 (para ciência) - Resposta da ARTESP ao Requerimento n° 13/2014. Item 18 (para ciência) - Resposta da Procuradoria Geral do Estado ao Requerimento n° 42 de 2014. Item 19 (para ciência) - Ofício recebido Senhor Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com cópia de despacho em atenção ao Requerimento n° 06/2014. Item 20 (para ciência) - Moção de Aplauso nº 65/14, da Câmara Municipal de Limeira à Bancada do Partido dos Trabalhadores pela instalação da CPI dos Pedágios na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Foi dada ciência também, pelo Deputado Bruno Covas, das respostas da ARTESP aos requerimentos n°s. 14, 20 e 38 de 2014, itens que não haviam sido incluídos na pauta. Passou-se à oitiva dos convidados, os senhores Roberto de Barros Calixto, Diretor-Presidente da RENOVIAS Concessionária S/A; Márcio Zuquim Nunes, Diretor-Presidente da Rodovias Integradas do Oeste S/A - SPVIAS; Antonio Carlos Chinelato, Diretor-Presidente da Concessionária de Rodovias TEBE; Eduardo Siqueira Moraes Camargo, Diretor-Presidente da Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - VIAOESTE S/A e da Concessionária do Rodoanel do Oeste S/A. Primeiramente, foi feita a leitura, pelo Deputado Bruno Covas, do embasamento legal para o convite à participação em reunião da CPI. Em seguida, foram respondidos os itens do termo de qualificação e lido o termo de compromisso por cada um dos convidados. O senhor Presidente estabeleceu o tempo, para cada Deputado, de quarenta minutos, para que se manifestassem e fizessem indagações aos convidados. O Deputado Gerson Bittencourt citou que suas perguntas seriam primeiramente dirigidas ao Sr. Roberto de Barros Calixto e iniciou suas considerações fazendo a leitura de trechos de uma ação da Procuradoria Geral do Estado, interposta em novembro de 2011, de nulidade do processo licitatório e dos contratos assinados com a RENOVIAS. Segue a íntegra do texto, incluída nesta ata por solicitação do Deputado Gerson Bittencourt: "A Ação Declaratória de Nulidade do Processo de Licitação e do correspondente Contrato de Concessão da Renovias, por conta da não construção da praça de pedágio em Mogi Mirim, conforme previsto no Edital de Licitação, além do Termo de Acordo que pôs fim à referida Ação (referente a Rodovia Adhemar de Barros). Em 2011, uma cópia da Ação Declaratória de Nulidade do Processo de Licitação da Renovias, nº 0042971-55.2011.8.26.0053, foi entregue à Alesp atendendo Requerimento de Informação nº 433/2011 solicitado pela Comissão de Transportes. Processo: nº 0042971-55.2011.8.26.0053 Data: 16/11/2011, Estado distribuiu, junto à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas a Ação de Nulidade Assunto: Ação Declaratória de Nulidade do Processo de Licitação e do correspondente Contrato de Concessão, cumulada com pedido condenatório de ressarcimento por enriquecimento indevido, em face da Renovias Concessionária S/A, Contrato de Concessão CR/004/98, de 14/04/1998 Assinam a Ação o Procurador do Estado: Iso Chaitz Sherkerkewitz e Maria Lucia de Oliveira Facchina Podval - Procuradora do estado Assessora do Procurador Geral do Estado. O Contrato de Concessão CR/004/98, de 14/04/1998, da Concessionária Renovias, pertence ao Lote 11 da primeira fase de privatização das rodovias paulistas. Abrange a malha rodoviária de ligação entre Mococa, São José do Rio Pardo, São Joaquim da Boa Vista e Campinas - Rodovias SP 340, SP 344, SP 350, SP 324 e SP 215. Prazo de 20 anos. Em 31/11/2012, o Estado assina Termo de Acordo referente a Ação Declaratória de Nulidade do Processo de Licitação e do correspondente Contrato de Concessão nº 0042971-55.2011.8.26.0053. Na Ação Declaratória de Nulidade do Processo de Licitação o Estado, num breve histórico, alega que no início de 2010, decorrente da deliberação de uma reunião ocorrida com o Vice-Governador e Secretários de Transportes, Planejamento e Casa Civil, foi determinado à Artesp, "providências para levar a efeito a reconfiguração tarifária da Praça de Pedágio de Jaguariuna, de forma a adequar a tarifa nela praticada, tendo em vista o desmembramento daquela Praça de Pedágio". "A Ação pede que seja julgado procedente para: a) declarar a nulidade da licitação e respectivo contrato de concessão nº CR/004/98, com devolução ao Estado do Sistema Rodoviário objeto da concessão, e dos bens que o integram, para a promoção de nova licitação; b) condenar a ré, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, no pagamento ao estado, em prol do Sistema Rodoviário envolvido, do valor correspondente ao seu enriquecimento sem causa, havido em decorrência da contratação viciada." Para subsidiar a decisão, o Governador solicita parecer da Procuradoria Geral do Estado sobre o Processo de Licitação, em particular sobre os esclarecimentos prestados pela Comissão Julgadora da Licitação. Conforme o Parecer GPG/Cons nº 146/2010, de 03/12/2010, "houve o reconhecimento de que o contrato de concessão foi desequilibrando desde a sua assinatura em favor da concessionária, impondo-se o retorno à estrutura tarifária original, com a implantação e operação de pedágio nas proximidades de Mogi Mirim e que deveria haver invalidação da deliberação do Conselho Diretor da Artesp, a qual determinou, concomitantemente à desconcentração tarifária de Jaguariuna, a elaboração dos cálculos dos reflexos econômicos financeiros dela decorrentes". Informam, ainda, que a Concessionária recorreu do Parecer GPG/Cons nº 146/2010, e a Procuradoria Geral do Estado se manifestou em relação a esse recurso através do Parecer PA nº 58, de 17/05/2011, com "conclusão pela existência de vício no procedimento licitatório, a impor medida judicial para sua invalidação, bem como pela necessidade de se instaurar, no âmbito da Corregedoria Geral da Administração, de procedimento para apuração de responsabilidade da Comissão de Licitação que deu causa ao vício apontado". A análise do Procedimento Licitatório constatou que a licitação foi nula, segundo análise do procedimento licitatório feita pela Procuradoria Geral do Estado, acarretando, também, a nulidade do Contrato de Concessão. Segundo informação constante na Ação, no Item 3, subitem 3.1, tabela 2, do Anexo 4 do Edital de Licitação, constou que o vencedor deveria implantar 9 praças de pedágio, dentre elas a de Mogi Mirim, no Km 157 + 000 da Rodovia SP-340, fixado um TCP - Trecho de Cobertura de Pedágio de 26,150 kms para o pedágio de Jaguariuna e um TCP de 36,400 Kms para o Pedágio de Mogi Mirim. A brecha para o não cumprimento dessas exigências se deu no momento do processo licitatório de esclarecimentos às dúvidas dos interessados no certame, conforme bem descrito na Ação: "passada a fase de pré qualificação das proponentes, no momento em que se respondia às indagações das empresas licitantes, com os esclarecimentos sobre os termos do edital, houve uma alteração substancial do conteúdo da futura avença. Vale dizer, foi autorizado, por quem não possuía poder para tanto, e de forma ilegal, uma alteração que inseria a descaracterização parcial da política tarifária para as concessões de estradas de rodagem". "Explica-se: somente o próprio estado de São Paulo, Poder Concedente, poderia, eventualmente, alterar o edital mudando a política pública tarifária relativa à concessão das estradas de rodagem, ou seja, o DER somente poderia agir nos limites dos poderes que lhe foram delegados pelo Poder Concedente." Portanto, a alteração em meio a um processo de licitação se deu por autoridade incompetente (Comissão Julgadora), que não tinha atribuição para isso e sem publicidade adequada, uma vez que os esclarecimentos que deram origem a essas modificações no edital circularam apenas entre os licitantes pré qualificados. A não republicação do Edital se configurou em efetivo prejuízo na medida em que a ciência da alteração das condições do Edital poderia ter atraído outras empresas a participarem do certame. Segundo análise da Procuradoria Geral do Estado, essa alteração no edital suprimindo a praça de pedágio de Mogi Mirim alterou toda a política tarifária do programa de concessões de rodovias, já que a política adotada estabelecia uma associação a cada praça de pedágio correspondente a um determinado número de quilômetros, o que constitui o TCP, que baliza o valor do pedágio, pois o mesmo é fixado quilômetro a ser percorrido pelo usuário. O valor cobrado em cada praça de pedágio, segundo a Procuradoria, deve corresponder ao trecho que o usuário está autorizado a trafegar. Havendo a supressão da praça de pedágio a concessionária economiza ao deixar de ter custos operacionais de manutenção da mesma, e com o TCP estendido, onera os cidadãos que utilizam pequenos trechos da estrada, como é o caso dos moradores de Jaguariuna que se deslocam ate a cidade de Campinas, por exemplo. Diante dos esclarecimentos prestados pela Comissão Especial Julgadora de Licitações (Portaria SUP/DER 069, de 03/06/1996), os licitantes solicitam adiamento no prazo para entrega dos envelopes Contendo a Proposta Financeira e a Metodologia de execução para que pudessem refazer seus cálculos diante dessa nova possibilidade, o que foi aceito pelo DER, que divulgou o Apêndice II que passou a integrar o edital. Nota-se, porém, segundo a Procuradoria Geral do Estado, que as correções introduzidas pelo Apêndice II, referem-se à Praça de Pedágio de Mogi Mirim. Na metodologia de Execução do Consórcio vencedor (Encalso S/A Paulista - Senpar - Rio Pardo), foi considerada a instalação de oito praças de pedágio, sem a inclusão da Praça de Mogi Mirim. Informa ainda que segundo levantamento fornecido pela própria concessionária, Estudo de Tráfego existente entre a Praça de Pedágio de Jaguariuna e um dos locais possíveis para a implantação da Praça de pedágio de Mogi Mirim, a passagem de veículos na Praça de Jaguariuna é maior do que a de Mogi Mirim. A justificativa para a presente Ação se deu por ter já transcorrido o prazo de 10 anos previsto na lei Estadual 10.177/1998 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual), não podendo, portanto, administrativamente se declarar a nulidade desse ato. Também sustenta a tese da propositura da presente Ação, o fato de, segundo a Procuradoria Geral do Estado, não haver previsão em lei ou contrato da anulação como hipótese para rescisão unilateral do contrato administrativo, cabendo, portanto, somente decisão judicial para proceder sua anulação. A Ação Declaratória de Nulidade do Processo de Licitação e do correspondente Contrato de Concessão, com pedido condenatório de ressarcimento por enriquecimento indevido, em face da Renovias Concessionária S/A, Contrato de Concessão CR/004/98, de 14/04/1998. Aqui, utilizou-se o princípio do enriquecimento sem causa, previsto no Código Civil. Segundo citação extraída da Ação, "toda aquisição patrimonial a uma causa, ainda que seja ela apenas um ato de apropriação por parte do agente, ou um ato de liberalidade de uma parte em favor da outra. Ninguém enriquece do nada." Conclui-se a inicial desta Ação afirmando que "além da lesividade decorrente da vulneração dos princípios e regras relativos à licitação, tem-se o prejuízo material evidente em detrimento do Sistema Rodoviário objeto da licitação." O contrato celebrado alterou substancialmente o plano de negócio de exploração da concessão e a equação econômico financeira do certame. "Percebe-se que a diferença entre as medições nas duas praças é de 11.436 veículos. Ou seja, essa contagem mostra que a eventual praça existente em Mogi Mirim teria um VDM - Volume Diário Médio - de veículos correspondente a 67% do VDM da Praça de Jaguariuna". Considera-se, assim, que ao longo dos anos da vigência do contrato a concessionária auferiu uma indevida vantagem pela não existência da praça de pedágio em Mogi Mirim. Houve a redução de custos sem a implantação e manutenção da referida praça de pedágio, ao mesmo tempo em que houve o aumento da receita pela diferença do fluxo de veículos entre os dois pedágios, com preço da tarifa de Jaguariuna relativo aos dois trechos de estrada - 63,55 Km, acarretando um enriquecimento ilícito por parte da ré." Após a leitura, dentre outros questionamentos, o Deputado Gerson Bittencout, indagou sobre a posição da RENOVIAS acerca da ação de nulidade do contrato em 2011 e pediu que se comentasse sobre os estudos feitos em relação aos quatro locais analisados como alternativas de praças de pedágios e como se chegou ao termo de acordo acerca da não instalação das mesmas. Dentre outras considerações, o senhor Roberto de Barros Calixto afirmou ter assumido a Presidência da empresa em janeiro de 2011 e que não poderia responder pelo período anterior à sua gestão. Sobre a ação proposta pelo Governo do Estado, declarou que todo o processo foi feito pela RENOVIAS rigorosamente dentro da legalidade e que surpreendeu-se com tal ação, que foi contestada e culminou em acordo com o Governo do Estado de São Paulo. Com relação aos estudos das praças de pedágios, comprometeu-se a enviá-los aos membros da CPI, dentro do prazo regimental, assim como as tratativas administrativas que foram feitas com o Governo do Estado, em relação à elaboração dos termos aditivos do ano de 2006. Ficou estabelecido que seria encaminhada a solicitação acima discriminada, por escrito, pela CPI à RENOVIAS. Em seguida, fizeram uso da palavra os Deputados Antonio Mentor, Davi Zaia e a Deputada Célia Leão. O Deputado Antonio Mentor, dentre outros questionamentos, inquiriu ao Sr. Roberto de Barros Calixto sua opinião acerca das acusações feitas pela Procuradoria Geral do Estado, ao que respondeu que a RENOVIAS cumpre estritamente suas obrigações contratuais e que age de acordo com os termos assinados para o encerramento da ação. O Deputado Davi Zaia indagou a cada um dos convidados se tratativas administrativas são feitas costumeiramente, buscando o entendimento administrativo pela ARTESP e pelas concessionárias quando existe alguma demanda a ser resolvida. Responderam positivamente os convidados, destacando a parceria e o entendimento com o poder concedente como prioridade. A Deputada Célia Leão, em suas considerações, ressaltou, entre outros assuntos, a importância do debate da matéria e destacou a qualidade das rodovias paulistas. O Deputado Bruno Covas registrou a presença do Sr. Carlinhos Almeida, Prefeito de São José dos Campos. Nada mais havendo a tratar, o Presidente agradeceu a presença dos convidados e demais presentes e encerrou a reunião, que foi gravada pelo Serviço de Audiofonia e a correspondente transcrição, tão logo concluída, integrará esta ata para todos os fins regimentais. Eu, Elisabete Akemi Chirosi, Analista Legislativo, lavrei esta ata, assinando-a após o Senhor Presidente. Aprovada em reunião de 28/07/2014.









Deputado Bruno Covas

Presidente







Elisabete Akemi Chrosi

Secretária







alesp