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Comissão de Fiscalização e Controle - 17ª Legislatura


10/03/2015 - REUNIÃO DE PAUTA - 1ª PARTE

COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE



ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, DO PERÍODO ADICIONAL DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA DÉCIMA SÉTIMA LEGISLATURA.



Aos dez dias do mês de março de dois mil e quinze, às catorze horas, no Plenário Tiradentes da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se a Primeira Reunião Ordinária da Comissão de Fiscalização e Controle, do Período Adicional da Quarta Sessão Legislativa da Décima Sétima Legislatura, sob a presidência da Deputada Célia Leão. Presentes a Senhora Deputada Célia Leão e os Senhores Deputados Roberto Engler, Isac Reis, Milton Leite Filho, Roberto Morais, Ed Thomas (membros efetivos) e o Senhor Deputado Antonio Mentor (membro substituto). Ausentes, por motivo justificado, os Senhores Deputados Roberto Massafera e Rodrigo Moraes. Ausentes os Senhores Deputados Luiz Moura, Edson Ferrarini e Jorge Caruso. Havendo número regimental, a Senhora Presidente declarou aberta a reunião e, agradecendo às presenças, passou à apreciação da pauta. Item 1 - Processo RGL nº 933/2013, de autoria do Departamento de Meio Ambiente do Diretório Estadual de SP do PTB, que trata do Termo de Ajustamento de Conduta entre o DAEE, a CETESB e interessados nos atos referentes à contaminação da "Lagoa de Carapicuíba". Foi relator o Deputado Isac Reis com voto que, posto isso, propomos a adoção das seguintes providências, que têm por finalidade impor maior responsabilidade implementadora aos agentes envolvidos: 1-Enviar cópia do expediente, capeado pelo presente relatório, ao Exmo. Sr. Procurador Geral da República, para que adote, no âmbito do Ministério Público Federal, as medidas pertinentes para apurar a conduta do DAEE, CETESB, Mineradoras e Proprietários da área degradada e reconduzir a ação da Procuradoria à efetiva reparação do dano ambiental, com imediata paralisação da atividade de descarte de resíduos no local e responsabilização dos poluidores e coobrigados na relação em causa; 2-Convidar o Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para esclarecer à esta E. Comissão da Assembleia, se o Termo de Ajuste de Conduta foi analisado pelo Conselho Superior do Ministério Público paulista, se o mesmo foi ratificado nos termos das normas de regência aplicáveis e se houve apuração da conduta do D. representante do Ministério Público, responsável pela assinatura do TAC isso porque não parece lógico que um órgão tão pressuroso na defesa do equilíbrio ambiental possa fazer uso da necessidade de recuperação da área, para, com isso, admitir como recuperação a disposição de material de risco contaminante na área, que propicia um negócio lucrativo para os responsáveis pela recuperação da área, além de isentar o Governo do Estado de São Paulo de qualquer pagamento pelo descarte de material comprovadamente não inerte e contaminado na lagoa; 3-Convidar os técnicos da CETESB responsáveis pela alteração/adequação dos critérios de contaminantes para permitir o descarte de material não inerte e contaminante na lagoa, desrespeitando as regras e legislação nacional, para prestar os devidos esclarecimentos à E. Comissão; 4-Convidar o representante do Grupo das Mineradoras e proprietárias da área a fim de cobrar providências quanto a recuperação da área degradada, na forma proposta pela ACP; 5-Representar ao Conselho Nacional do Ministério Público, para que analise os fatos e, se entender necessário, apure a conduta dos promotores de justiça envolvidos bem como determine a anulação imediata do TAC e do contrato de administração da operação firmado sem ocorrência prévia de procedimento licitatório. 6-URGENTE: SOLICITAR AUDIÊNCIA COM O EXMO. MINISTRO DO STF, DR. GILMAR MENDES, DD. RELATOR DA AÇÃO CIVIL ORDINÁRIA E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA para que esta Comissão possa ficar a par das providências adotadas pela E. Corte e, entregar em mãos do D. Ministro Relator, cópia do presente relatório, solicitando providências quanto ao saneamento do feito, de forma a que seja determinada a imediata paralisação da operação de descarte indiscriminado de material. 7-URGENTE: OFICIAR O PRESIDENTE DA COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB, PARA QUE DETERMINE O EMBARGO IMEDIATO DA ATIVIDADE DE DISPOSIÇÃO IRREGULAR DOS RESÍDUOS, pois patente e já confessada a absoluta ausência de controle ambiental sobre o material depositado na área da lagoa. A medida se faz necessária e urgente, não apenas por conta das evidências, mas, principalmente, em atendimento ao princípio da prevenção. O RESULTADO DA AÇÃO DEVERÁ SER COMUNICADO A ESTA E. COMISSÃO. 8-URGENTE: OFICIAR O SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos mesmos motivos acima, solicitando o embargo imediato das atividades. O RESULTADO DA AÇÃO DEVERÁ SER COMUNICADO A ESTA E. COMISSÃO. 9-URGENTE: OFICIAR O SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, para que determine diligência da PF até a área da lagoa, para investigar o teor das atividades que ali se realizam, não só por conta dos aspectos ambientais acima já destacados, de interesse policial, mas, também, por conta da manifesta distorção de finalidade atinente às concessões de lavra emitidas pelo DNPM, por meio das quais as mineradoras, hoje, negociam a disposição dos resíduos na área de mineração, sem controle ambiental efetivo. O RESULTADO DA AÇÃO DEVERÁ SER COMUNICADO A ESTA E. COMISSÃO. 10-URGENTE: OFICIAR AO GAECO E O GAEMA, órgãos do Ministério Público do Estado de São Paulo, no sentido de investigarem as relações desenvolvidas por conta da disposição dos resíduos na área da lagoa de Carapicuíba, não só no que tange ao comércio irregular de disposição dos resíduos, mas, também, o patente descontrole territorial que ocorre no entorno da lagoa, permitindo que ali se desenvolvam atividades ilícitas de toda ordem desde prostituição infantil a tráfico de drogas. Importante que o GAECO examine o teor do processo de arbitragem ocorrido entre as mineradoras e o DAEE, perante a Câmara de Arbitragem da FIESP, pois há clara confusão entre o interesse público em causa e os interesses privados de ordem comercial, envolvendo a disposição dos resíduos. O RESULTADO DA AÇÃO DEVERÁ SER COMUNICADO A ESTA E. COMISSÃO. Este é o voto. Concedida vista conjunta ao Deputado Antonio Mentor e ao Deputado Roberto Engler. Item 2 - Processo RGL nº 6656/2013, de autoria de Edvaldo da Silva, que contém denúncia sobre a existência de sonegação fiscal e corrupção, relacionada ao ICMS. Foi relator o Deputado Roberto Engler com voto que, ao examinar os autos, verificamos que apesar dos esforços empreendidos pela Comissão, no sentido de localizar o paradeiro do denunciante, visando a convocá-lo para prestar os devidos esclarecimentos sobre os fatos denunciados, não logrou êxito, conforme cota de fls. 24 verso. Por outro lado, as informações trazidas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, dão conta que o procedimento investigatório criminal concernente aos fatos denunciados se encontra arquivado desde 16/09/2014. Nessa linha, fica prejudicada qualquer espécie de procedimento no âmbito da nossa competência constitucional e regimental, motivo pelo qual propomos o arquivamento do presente processo. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 3 - Processo RGL nº 2912/2014, de autoria da VIARONDON, que trata do Balanço Financeiro Anual relativo ao exercício de 2013, em atendimento à Lei 14.952, de 08/02/2013, pela VIARONDON Concessionária de Rodovia S/A. Foi relator o Deputado Roberto Massafera com voto que toma conhecimento da documentação contida no Processo RGL 2912/2014, requerendo o seu arquivamento. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 4 - Processo RGL nº 2913/2014, de autoria da ECOPISTAS, que trata do Balanço Financeiro Anual relativo ao exercício de 2013, em atendimento à Lei 14.952, de 08/02/2013, pela Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A. - ECOPISTAS. Foi relator o Deputado Roberto Engler com voto que toma conhecimento da documentação e das informações contidas no Processo RGL 2913/2014, propondo seu arquivamento. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 5 - Processo RGL nº 2914/2014, de autoria da TEBE, que trata do Balanço Financeiro Anual relativo ao exercício de 2013, em atendimento à Lei 14.952, de 08/02/2013, pela Concessionária de Rodovias TEBE S/A. Foi relator o Deputado Roberto Morais com voto que, após complementação da documentação pela concessionária (fls. 147/148), nos foi possível tomar conhecimento das informações contidas no Processo RGL n.° 2.914/ 2014, e dar por satisfeita a exigência contida na Lei n.º 14.952/2013, motivo pelo qual, nesta oportunidade, propomos o arquivamento do Processo. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 6 - Processo RGL nº 2915/2014, de autoria da ROTA DAS BANDEIRAS, que trata do Balanço Financeiro Anual relativo ao exercício de 2013, em atendimento à Lei 14.952, de 08/02/2013, pela Concessionária Rota das Bandeiras S/A. Foi relator o Deputado Rodrigo Moraes com voto que toma conhecimento das informações contidas no Processo RGL 2915/2014, sem prejuízo de eventuais e posteriores verificações do Tribunal de Contas do Estado, requerendo o seu arquivamento. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 7 - Processo RGL nº 2916/2014, de autoria da ECOVIAS, que trata do Balanço Financeiro Anual relativo ao exercício de 2013, em atendimento à Lei 14.952, de 08/02/2013, pela Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A. Foi relator o Deputado Roberto Massafera com voto que, ao examinar os autos constatei que faltavam algumas informações necessárias para que eu pudesse concluir o meu parecer, o que ensejou a elaboração de uma cota, conforme fls. 57. Seguindo o trâmite regimental, foram juntadas as informações solicitadas, às fls. 59 a 117 que demonstram que foram atendidas as exigências contidas na lei n.º 14.952, de 8 de fevereiro de 2013, constatando que a referida concessionária cumpriu com suas obrigações legais. Assim sendo, esta Comissão toma conhecimento da documentação contida no Processo RGL 2916/2014, requerendo o seu arquivamento. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 8 - Processo RGL nº 3263/2014, de autoria da VIANORTE, que trata do Balanço Financeiro Anual relativo ao exercício de 2013, em atendimento à Lei 14.952, de 08/02/2013, pela Vianorte S.A. Foi relator o Deputado Roberto Massafera com voto que, com o retorno dos autos, constatei que os documentos de fls. 2 a 6 e 96 a 98, preenchem as exigências contidas nos artigos 1º e 2º da lei nº 14.952, de 8 de fevereiro de 2013. Assim sendo, esta Comissão toma conhecimento da documentação contida no Processo RGL 3263/2014, sem prejuízo de eventuais e posteriores verificações, requerendo o seu arquivamento. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 9 - Processo RGL nº 3264/2014, de autoria da CENTROVIAS, que trata do Balanço Financeiro Anual relativo ao exercício de 2013, em atendimento à Lei 14.942, de 03/02/2013, pela Centrovias Sistema Rodoviários S.A Foi relator o Deputado Milton Leite Filho com voto que, após complementação da documentação pela Centrovias (fls. 94), nos foi possível tomar conhecimento das informações contidas no Processo RGL n.° 3264/2014, e dar por satisfeita a exigência contida na lei n.º 14.952/2013, motivo pelo qual, nesta oportunidade, propomos o arquivamento do presente processo. Em discussão, usou da palavra o relator, Deputado Milton Leite Filho, para destacar que as empresas concessionárias, preliminarmente, recusavam-se a fornecer as informações sobre a arrecadação de cada trecho por elas administrados, e o lucro auferido em cada praça de pedágio, conforme determina explicitamente o artigo 1º da Lei, documentos e informações que só foram encaminhados à Comissão, após o Parecer nº 340-0/2014, da Procuradoria da Assembléia, solicitado pela Comissão, que concluiu pela eventual apresentação de ação judicial por descumprimento da lei, caso a recusa persistisse. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 10 - Processo RGL nº 3266/2014, de autoria da Concessionária Auto Raposo Tavares S.A, que trata do Balanço Financeiro Anual relativo ao exercício de 2013, em atendimento à Lei 14.952, de 08/02/2013, pela Concessionária Auto Raposo Tavares S.A Foi relator o Deputado Roberto Massafera com voto que, com o retorno dos autos, constatei que as informações prestadas constantes das fls. 106 e 107 complementam o balanço anual da concessionária à fls. 2, 3, 4, 5 e 6 do processo em análise, preenchendo, desta maneira, as exigências contidas nos artigos 1º e 2º da lei n.º 14.952, de 8 de fevereiro de 2013. Assim sendo, esta Comissão toma conhecimento da documentação contida no Processo RGL 3266/2014, sem prejuízo de eventuais e posteriores verificações, requerendo o seu arquivamento. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 11 - Processo RGL nº 3267/2014, de autoria da Concessionária Rodovias do Tietê, que trata do Balanço Financeiro Anual relativo ao exercício de 2013, em atendimento à Lei 14.952, de 08/02/2013, pela Concessionária Rodovias do Tietê. Foi relator o Deputado Roberto Engler com voto que toma conhecimento da documentação e das informações contidas no Processo RGL 3267/2014, propondo seu arquivamento. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 12 - Processo RGL nº 3268/2014, de autoria da FFM, que trata do Balanço Patrimonial e Relatório de Atividades relativos ao exercício de 2013, prestação de contas, da Fundação Faculdade de Medicina - FFM. Foi relator o Deputado Roberto Engler com voto que conclui que a Fundação Faculdade de Medicina - FFM se ateve à competência a ela atribuída em sua constituição. Nessa senda, esta Comissão toma conhecimento da documentação e das informações contidas no Processo RGL 03268/2014, propondo seu arquivamento. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 13 - Processo RGL nº 3269/2014, de autoria da INTERVIAS, que trata do Balanço Financeiro Anual relativo ao exercício de 2013, em atendimento à Lei 14.952, de 08/02/2013, pela Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S.A - INTERVIAS. Foi relator o Deputado Roberto Engler com voto que toma conhecimento da documentação e das informações contidas no Processo RGL 3269/2014, propondo seu arquivamento. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 14 - Processo RGL nº 3292/2014, de autoria da RENOVIAS, que trata do Balanço Financeiro Anual relativo ao exercício de 2013, em atendimento à Lei 14.952, de 08/02/2013, pela Renovias Concessionária S.A Foi relator o Deputado Roberto Engler com voto que toma conhecimento da documentação e das informações contidas no Processo RGL 3292/2014, propondo seu arquivamento. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 15 - Processo RGL nº 3293/2014, de autoria da VIAOESTE, que trata do Balanço Financeiro Anual relativo ao exercício de 2013, em atendimento à Lei 14.942 de, de 03/02/2013 pela Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - VIAOESTE. Foi relator o Deputado Roberto Massafera com voto que toma conhecimento da documentação contida no Processo RGL 3293/2014, requerendo o seu arquivamento. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 16 - Processo RGL nº 3294/2014, de autoria do RODOANEL, que trata do Balanço Financeiro Anual relativo ao exercício de 2013, em atendimento à Lei 14.952 de, de 08/02/2013 pela Concessionária do Rodoanel Oeste S.A - RODOANEL. Foi relator o Deputado Roberto Engler com voto que toma conhecimento da documentação e das informações contidas no Processo RGL 3294/2014, propondo seu arquivamento. Aprovado como parecer o voto do relator. Item 17 - Processo RGL nº 3295/2014, de autoria da AUTOBAN, que trata do Balanço Financeiro Anual relativo ao exercício de 2013, em atendimento à Lei 14.942 de, de 03/02/2013 pela Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S.A - AUTOBAN. Foi relator o Deputado Roberto Engler com voto que toma conhecimento da documentação e das informações contidas no Processo RGL 3295/2014, propondo seu arquivamento. Aprovado como parecer o voto do relator. (continua.....)











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