A Lei de Acesso à Informação Pública (LAI)
Reconhecido como um direito humano fundamental, o acesso à informação sob a guarda de órgãos e entidades governamentais está inscrito em diversas convenções e tratados internacionais assinados pelo Brasil. Esse direito fundamental também é reconhecido por importantes organismos da comunidade internacional, como a Organização das Nações Unidas (ONU).
É também definido pela Constituição Federal de 1988, em seu no art. 5º, inciso XIV, como direito fundamental do cidadão brasileiro e um dever do Estado: Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (BRASIL. 1988, art. 5º).
A Lei nº 12.527, apelidada de Lei de Acesso à Informação (LAI), sancionada em 18 de novembro de 2011, tem o propósito de regulamentar esse direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas. Devem cumprir a LAI os órgãos públicos dos três Poderes de Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) de todos os níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal), os Tribunais de Contas e o Ministério Público, bem como as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O Estado de São Paulo e o seu Parlamento - a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) - também devem, portanto, atender aos comandos especificados nessa norma. A lei obriga os órgãos públicos a publicarem seus dados em sítios oficiais na internet (LAI - Artigo 8º, § 2º) e estes deverão atender aos seguintes requisitos (LAI - Artigo 8º, § 3º):
- O site deve ter uma ferramenta de pesquisa de conteúdo;
- Indicar meios de contato por via eletrônica ou telefônica com o órgão que mantém o site;
- Deve ser possível realizar o download das informações em formato eletrônico (planilhas e texto);
- O site deve ser aberto à ação de mecanismos automáticos de recolhimento de informações, em formatos abertos e estruturados ;
- A autenticidade e a integridade das informações do site devem ser garantidas pelo órgão;
- Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.