Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo.Objeto: Incisos II e III do artigo 7.º da Lei n. 11.331/2002 - Emolumentos. Serviços notariais e de registro. Art. 145, § 2°, da Constituição Federal. 1. Não há inconstitucionalidade quando a regra impugnada utiliza, pura e simplesmente, parâmetros que não provocam a identidade vedada pelo art. 145, § 2°, da Constituição Federal. No caso, os valores são utilizados apenas como padrão para determinar o valor dos emolumentos. Liminar não concedidaResultado Final: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta - Trânsito em julgado em 06/02/2009
Artigo 11 - Altera dispositivos do artigo 19 da Lei nº 11.331, de 2002
Altera a Lei nº 11.331, de 2002 (DOE-I 30/12/2016, p. 1)
Altera a Lei nº 11.331, de 2002 (DOE-I 03/07/2015, p. 1)
Artigo 1.º - Acrescenta parágrafo único ao artigo 19 da Lei n. 11.331/2002 (DOE-I 12/12/2014, p.1)
Altera os artigos 22, 23, 25 e 27 da Lei n. 11.331/2002 (DOE-I 05/06/2014, p.1)
Altera a Lei nº 11.331, de 2002 (DOE-I 13/04/2010, p. 1)
Altera a Lei nº 11.331, de 2002 (DOE-I 23/12/2008, p. 1)
Artigo 1.º - Altera os itens 7 e 8 das Notas Explicativas da Tabela IV - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos da Lei n. 11.331/2002 (DOE-I 22/07/2008, p.1)
Regulamenta a Lei n. 11.331/2002 (DOE-I 15/01/2003, p.2)
Obriga aos Tabeliães de Notas no Estado de São Paulo de manterem e enviarem todos os seus atos notariais à Central de Atos Notariais Paulista