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Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Secretaria Geral Parlamentar
Departamento de Documentação e Informação

Lei nº 11.331, de 26/12/2002

Ementa Dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000
Projeto/Autoria PL 708/2002 - Governador
Promulgação Executivo
Publicação Diário Oficial - Executivo, 27/12/2002, p.3
  Texto Atualizado Texto Original
(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Situação Atual Sem revogação expressa
Temas Cartórios, Serviços Notariais e Registro
Palavras-Chave TRIBUTOS / CUSTAS E EMOLUMENTOS / CARTÓRIOS / SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

Questionamentos de Constitucionalidade

  • ADIN - STF n° 3.887 de 25/04/2007

    Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo.
    Objeto: Incisos II e III do artigo 7.º da Lei n. 11.331/2002 - Emolumentos. Serviços notariais e de registro. Art. 145, § 2°, da Constituição Federal. 1. Não há inconstitucionalidade quando a regra impugnada utiliza, pura e simplesmente, parâmetros que não provocam a identidade vedada pelo art. 145, § 2°, da Constituição Federal. No caso, os valores são utilizados apenas como padrão para determinar o valor dos emolumentos. Liminar não concedida
    Resultado Final: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta - Trânsito em julgado em 06/02/2009

Alterações

Regulamentações

Normas Correlatas

  • Lei n° 16.918 de 28/12/2018

    Obriga aos Tabeliães de Notas no Estado de São Paulo de manterem e enviarem todos os seus atos notariais à Central de Atos Notariais Paulista

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