Lei nº 11.260, de 08/11/2002 ( Lei 11260/2002 )
Lei nº 11.260, de 08/11/2002

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ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 3729 de 17/09/2007 Requerente: Governador do Estado de São Paulo. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo.
Objeto: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a expressão "energia elétrica", contida no caput do art. 1º da Lei nº 11.260/2002, que proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento, sem prévia comunicação ao usuário. 2. Este Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do Estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais. Precedentes. 3. Violação aos arts. 21, XII, b, 22, IV, e 175, caput e parágrafo único, incisos I, II e III da Constituição Federal. Inconstitucionalidade. Liminar não concedida
Resultado Final: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, para o fim de declarar a inconstitucionalidade da expressão "energia elétrica", inserta no caput do artigo 1.º, da Lei n. 11.260/2002 - Trânsito em julgado em 21/11/2007
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