Lei nº 16.784, de 28/06/2018 ( Lei 16784/2018 )
Lei nº 16.784, de 28/06/2018

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ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 5983 de 01/08/2018 Requerente: Sociedade Rural Brasileira
Requeridos: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Artigos 1º e 3º da Lei nº 16.784, de 28 de junho de 2018
Liminar: Sem liminar
Resultado: O Supremo Tribunal Federal extinguiu a ação, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa da autora
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 5977 de 20/07/2018 Requerente: Partido Trabalhista Brasileiro- PTB
Requeridos: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Inconstitucionalidade da Lei nº 16.784, de 28 de junho de 2018
Resultado Final: O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3° da Lei nº 16.784/2018 e a nulidade parcial, sem redução de texto, do artigo 1° da mesma lei, com o fim de excluir de sua incidência a coleta de animais nocivos por pessoas físicas, ou jurídicas, mediante licença da autoridade competente, e daquelas destinadas a fins científicos, previstas respectivamente nos artigos 3°, § 2°, e 14 da Lei nº 5.197/1967
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJSP nº 22602508 de 03/11/2020 2260250-83.2020.8.26.0000
Requerente: Partido Político AVANTE
Requeridos: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Inconstitucionalidade da Lei nº 17.295, de 22 de outubro de 2020
Liminar: Concedida com efeitos ''ex nunc", a partir de 04/11/2020. Em 24/03/2021, foi revogada a liminar
Resultado final: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou parcialmente procedente a ação para "declarar a inconstitucionalidade da expressão 'invasoras e/ou' presentes nos artigos 1º, 3º e 6º; das expressões 'Federais' e 'Municipais' do § 7º do artigo 1º; da expressão 'no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir do início da vigência desta lei' do artigo 3º; e da expressão 'no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação' do artigo 5º"
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