O "FUNDEF" DAS UNIVERSIDADES - OPINIÃO

Caldini Crespo*
21/06/2001 16:45

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A Assembléia Legislativa do Estado tem sediado reuniões e participado ativamente, através de uma Comissão de Representação - da qual fazemos parte -, de debates que visam o aperfeiçoamento do sistema universitário público. Uma das propostas apresentadas nessas discussões, que acabou por amealhar o apoio de todos os parlamentares que integram tal Comissão da Alesp e dos três reitores das universidades estaduais paulistas, é a necessidade de se conseguir do governo federal o efetivo investimento financeiro nas universidades estaduais, de modo a subsidiar com recursos do orçamento da União o seu funcionamento.

Essa espécie de "Fundef" para o ensino superior obrigaria o governo federal a reverter para as Universidades Estaduais um "xis" em reais por aluno matriculado. Essa é uma situação que deveria ser colocada em prática ao menos no Estado de São Paulo. E por qual motivo o governo federal deveria adotar esse tipo de comportamento? Simples. Um levantamento recente sobre as matrículas em cursos superiores em relação à população, que chegou às nossas mãos através da Associação Brasileiras de Reitores das Universidades Estaduais e Municipal (ABRUEM), revela que, de cada dez mil alunos matriculados em cursos superiores no Estado de São Paulo, 22 estão nas universidades estaduais e apenas dois estão em universidades federais.

Para se ter uma idéia da discrepância existente em outros estados da Federação, no Rio de Janeiro, para o mesmo grupo de dez mil alunos, 15 estão em universidades estaduais e 43 freqüentam universidades federais. Em Minas Gerais, a relação é de 11 alunos em universidades estaduais e 32 em universidades federais.

Parece claro que as universidades estaduais paulistas e também o governo do Estado têm o direito de cobrar recursos orçamentários da União para auxiliar na manutenção do ensino superior, assim como na permanente necessidade de novos investimentos no setor.

A proposta de projeto de lei elaborada pela ABRUEM é clara, definitiva e objetiva. Resumida a dois artigos, a proposta estabelece que: Artigo 1º - "O orçamento geral da União incluirá, anualmente, dotação orçamentária destinada à modernização e consolidação da infra-estrutura acadêmica das instituições estaduais e municipais de ensino superior e de seus hospitais de ensino, à razão de R$ 1.000,00 (hum mil reais por aluno matriculado no ano anterior" e, Artigo 2º - "Para fazer face às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos oriundos do pagamento da dívida dos respectivos Estados junto à União."

A tese que está sendo defendida se fundamenta inclusive em preceitos da Constituição Federal, que em seu artigo 211, parágrafo 1º, determina: "A União organizará o sistema de ensino federal e o dos territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir a equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios". Ou seja, o que se espera é, simplesmente, que a Constituição seja cumprida.

*Caldini crespo é deputado estadual pelo PFL.

alesp