NOTA DE ESCLARECIMENTO DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO SOBRE O BANESPA


09/11/2000 19:55

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Em razão das seguidas afirmações de que esta Presidência não estaria cumprindo o papel que lhe caberia no caso Banespa, esclarecemos a verdade dos fatos:

Há, na Assembléia Legislativa, dois procedimentos legislativos em relação ao Banespa:

1) Um é o Processo RGL 03911/2000, que dispõe sobre a realização de plebiscito.

Trata-se do exercício da soberania popular assegurado pelo artigo 14 da Constituição da República, o qual, na parte final de seu "caput", prevê que, na forma da lei, poderá haver plebiscito (inciso I), referendo (inciso II) e iniciativa popular (inciso III).

Regulamentando a execução do disposto nos referidos incisos da Carta Magna, a Lei Federal nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, em seu artigo 6º, determina que: "Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica".

Neste sentido, a Constituição do Estado de São Paulo dispõe:

"Artigo 24 - ....

§ 3º - O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma:

....

3 - as questões relevantes aos destinos do Estado poderão ser submetidas a plebiscito, quando pelo menos um por cento do ELEITORADO o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Assembléia Legislativa.

4 - o ELEITORADO referido nos itens anteriores deverá estar distribuído em, pelo menos, cinco dentre os quinze maiores Municípios com não menos que dois décimos de unidade por cento de ELEITORES em cada um deles;

5 - o Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal pertinente, providenciará a consulta popular prevista nos itens 2 e 3, no prazo de 60 dias."

Por força dos dispositivos constitucionais e legais acima transcritos, nesta fase do processo de consulta plebiscitária solicitada, se faz necessário que o E. Tribunal Regional Eleitoral comprove se as exigências da Constituição Estadual, referentes aos ELEITORES, estão preenchidas. É que o Código Eleitoral outorga a este tribunal, e não à Assembléia Legislativa, competência para organizar o fichário dos eleitores do Estado.



2) Outro diz respeito à Proposta de Emenda Constitucional de n.º 4, de 1999, que dispõe sobre a renegociação da dívida do Estado de São Paulo com a União em novas condições que não comprometam mais de 10% da receita do Estado para amortização do refinanciamento federal, revogando-se o artigo 2º da Lei Estadual nº9466, de 1996, e propõe também o retorno do controle acionário do Banespa.

O colégio de líderes dos partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa já discutiu por várias vezes o assunto. Após a reunião realizada em 31 de outubro, entendeu a maioria dos líderes que a matéria é vencida e não deveria ser novamente colocada em votação, pois pode comprometer a estabilidade da economia nacional e até mesmo repercutir negativamente sob o sistema financeiro internacional. Vale lembrar os efeitos nocivos verificados na economia por ocasião do anúncio, por parte do governador de Minas Gerais, Itamar Franco, de suspensão do pagamento da dívida de seu Estado com o governo federal.

No caso da dívida do Estado de São Paulo, estamos nos referindo à revisão de uma negociação de R$ 50 bilhões, dos quais já foram pagos, pelo atual governo, R$ 18 bilhões, estando firmado contratualmente que o restante será pago em parcelas que não podem comprometer mais do que 13% do orçamento estadual.

Frise-se que a legislação que permitiu a renegociação da dívida já foi aprovada pela Assembléia Legislativa (Lei Estadual n.º 9.466, de dezembro de 1996). Nova deliberação sobre a mesma matéria, já vencida, repercutirá na segurança das relações jurídicas que emana de lei que já produziu e produz efeitos no mundo jurídico.

À evidência, esta Presidência está cumprindo o dever de observância às normas legais e constitucionais.



São Paulo, 8 de novembro de 2000.



Vanderlei Macris

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo

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