Maior rapidez na comunicação de atos processuais


15/09/2008 19:18

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O Código de Processo Penal brasileiro determina em seu artigo 306 que a prisão em flagrante deve ser comunicada imediatamente ao juiz competente. Não prevê, porém, a forma referente ao procedimento dessa informação. Para especificar essa formalidade, o Projeto de Lei 590/2008, de iniciativa do deputado Fernando Capez (PSDB), prevê que a prisão de qualquer pessoa, bem como o local onde se encontre, será comunicada imediatamente, por meio de correio eletrônico, ao juiz competente, e, caso o preso não indique advogado, a Defensoria Pública deverá ser informada nos mesmos termos.

Além disso, o projeto dispõe sobre o pedido de prorrogação da conclusão do inquérito policial. Propõe o PL que a solicitação ao juízo competente se dê mediante ofício da autoridade policial, permanecendo os autos na delegacia de polícia para continuidade das investigações, salvo determinação em contrário. Visa, com isso, impedir o trânsito desnecessário dos autos de inquérito quando for solicitada a dilação de prazo para conclusão.

Para Capez, a implantação desses procedimentos trará maiores benefícios à prestação jurisdicional, garantindo assim os direitos fundamentais dos presos, a melhoria funcional, a economia processual, a agilidade na elucidação dos crimes e, principalmente, uma resposta mais ágil para a sociedade.

alesp