Nova lei pune a prática de preconceito racial

Condutas vedadas são passíveis de ocorrer inclusive no atendimento aos usuários do serviço público e nas relações de consumo
26/07/2010 17:38

Compartilhar:

 <a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/07-2010/PRECONCEITO-agencia.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a>

A lei 14.187, de 19/7/2010, originária de projeto do Executivo (PL 442/2009) aprovado pela Assembleia Legislativa em 16/6, trata da aplicação de penalidades administrativas pela prática de atos de discriminação racial. A nova lei foi publicada em 20/7/2010 e, segundo a mensagem do governador que encaminhou o projeto à Casa, busca garantir a dignidade da pessoa humana, sem preconceitos de raça ou de cor, como prescreve a Constituição federal, e foi concebido para tornar efetiva a punição, na forma da lei, a qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais. Em seu artigo 2º, cita como atos que considera discriminatórios para efeitos da lei: praticar ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória; proibir ingresso ou per­manência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público; recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis; praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta sobre o empregado; negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório, entre outros itens, em função de raça ou cor. Aquele que se considerar vítima de discriminação poderá fazer a denúncia à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. Caberá à secretaria instaurar processo administrativo para apurar e impor, se necessário, as sanções cabíveis, que vão de advertência a suspensão ou cassação de licença de funcionamento, em se tratando de pessoa jurídica. Poderá ainda ser aplicada multa de até mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps) e de até três mil Ufesps em caso de reincidência.

"As condutas vedadas no projeto são passíveis de ocorrer em diversas situações, inclusive no atendimento aos usuários do serviço público e nas relações de consumo. A sensação de impunidade para o infrator reverbera na sociedade a ideia de que a pessoa humana pode sofrer certos tipos de violência moral e psicológica em razão de sua cor ou raça, em profundo desrespeito aos fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil. Bem por isso, o projeto prevê sanções de natureza administrativa, que visam inibir, com o necessário rigor, a prática, no Estado de São Paulo, dos atos discriminatórios nele tratados", justifica o texto.

alesp