Pedida prorrogação de prazo para convênio que reduz carga tributária de agropecuários

Prazo estipulado pelo Convênio ICMS 128/94 expira em 31 de dezembro
04/09/2001 17:47

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DA ASSESSORIA

O deputado estadual Dorival Braga (PTB), 2.º secretário da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, pediu, através de indicação, que seja prorrogado pela Secretaria da Fazenda o prazo de vigência da diminuição da carga tributária de gêneros alimentícios agropecuários no Estado de São Paulo.

A indicação pede que a Secretaria da Fazenda elabore estudos e adote medidas destinadas à prorrogação do prazo indicado no parágrafo 2.º do artigo 3.º do anexo II do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). "O prazo, estipulado pelo Convênio ICMS 128/94, expira em 31 de dezembro próximo", ressaltou Dorival Braga.

Pelo convênio, a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas desses produtos, resultantes das produções agropecuária, pesqueira e agroindustrial, faz com que a carga tributária resulte em 7%. Entre os produtos relacionados estão: ave, coelho, gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante de seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; trigo em grão, farinha de trigo e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; leite esterilizado (longa vida) e leite em pó; café torrado, em grão, moído e o descafeinado; óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento; açúcar cristal ou refinado; alho; carnes e miudezas da espécie suína, comestíveis, salgadas, pele de suíno salgada e toucinho de suíno salgado; farinha de milho e fubá, inclusive o pré-cozido; pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos; queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal; apresuntado; maçã e pêra.

Dorival Braga elencou várias razões para a apresentação de sua indicação, ressaltando os elevados custos de um eventual processamento industrial dos produtos, bem como de transporte, conservação e distribuição dos referidos produtos, "que podem tornar seu consumo proibitivo para a maioria da população, a despeito de sua relevante necessidade". A geração de empregos no campo, no litoral, na indústria correspondente e no comércio de alimentos também foi citada pelo deputado para justificar a medida que, segundo ele, deverá ser tomada agora, dado que exigirá a realização de procedimentos administrativos e legais que podem demandar tempo considerável.

alesp