Assembléia Legislativa terá nova composição de bancadas

Da Redação
08/10/2002 19:40

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As últimas eleições devem proporcionar uma renovação de, aproximadamente, 50% na composição das cadeiras do Legislativo Paulista, a partir da próxima legislatura, que toma posse no dia 15 de março de 2003.

Segundo a Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Eleitoral, o número de deputados por bancada é definido a partir de uma complexa conta. Em primeiro lugar, é apurado o total de votos válidos (colégio eleitoral paulista menos abstenções, votos nulos e brancos) e é obtido o número x. Então obtém-se o quociente eleitoral, dividindo-se x por 94 (número de cadeiras da Assembléia), chegando-se ao número y. A cada vez que uma coligação atingir esse número y em votos, ela garante uma vaga no Legislativo -- ou, simplesmente, divide-se o total de votos alcançados pela coligação por y e chega-se ao total de cadeiras a serem ocupadas pelos partidos componentes.

Verifique passo a passo o procedimento adotado pelo TRE para proceder a conta:

1ª operação

Determinar o nº de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em branco (art. 106, § único do Código Eleitoral e art. 5º da Lei 9.504, de 30/09/97).

2ª operação

Determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.

3ª operação

Determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada partido pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.

*O partido E, que não alcançou o quociente eleitoral, não concorre à distribuição de lugares (art. 109, § 2º, do Código Eleitoral).

4ª operação

Distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido pelo nº de lugares por ele obtidos + 1 (art. 109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar a maior média, atribui-se a 1ª sobra.

5ª operação

Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido A, beneficiado com a 1ª sobra, já conta com 6 lugares, aumentando o divisor para 7 (6+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).

6ª operação

Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido B, beneficiado com a 2ª sobra, já conta com 5 lugares, aumentando o divisor para 6 (5+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).

7ª operação

Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido C, beneficiado com a 3ª sobra, já conta com 3 lugares, aumentando o divisor para 4 (3+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).

OBS.: No exemplo acima, a 7ª operação eliminou a última sobra. Nos casos em que o número de sobras persistir, prosseguem-se os cálculos até que todas as vagas sejam distribuídas.

alesp