Deputado Campos Machado e Paulo Pereira da Silva apresentaram ao procurador-geral da República representação pedindo que ingresse com ação direta de inconstitucionalidade perante o STF contra a decisão do TSE de que as coligações feitas em nível nacional devem ser reproduzidas nas esferas estaduaisDA REDAÇÃOO deputado estadual Campos Machado, líder do PTB na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e secretário-geral da Executiva Estadual do PTB, juntamente com o presidente nacional da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva, através de representação feita nesta segunda-feira, 18/3, solicitou ao procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, que ingresse com uma ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral de que as coligações feitas em nível nacional, por terem uma circunscrição ampliativa, alcançando todo o país, deveriam ser reproduzidas necessariamente nas esferas estaduais.A decisão do TSE que culminou na "verticalização" respondeu a uma consulta formulada pelo deputado federal Miro Teixeira (RJ)."A essa consulta, que despertou, nos mais diversos setores da sociedade, e em especial no mundo político, indignação e reações de repulsa generalizadas, a exceção dos que preferiram um silêncio cúmplice, veio o senhor presidente da República acrescentar, como divulgado pelos principais meios de imprensa, que se tratava de um primeiro passo para a reforma política", afirmam os autores no texto da representação.Segundo o deputado Campos Machado, "para os defensores da verticalização, a forma e o tempo com que aquela orientação, agora materializada em resolução do TSE, e que ostenta ineludível viés normativo, seja insustentável, representando uma autêntica violência que compromete as entranhas do processo eleitoral e, por que não dizer, a própria democracia".Campos Machado vê uma resolução como uma orientação, que espelha o entendimento de um juiz sobre como deve ser conduzido um procedimento. Sua essência não poderia, portanto, divorciar-se do escopo de disciplinar, de regulamentar, o que por definição não é molde a trazer nenhum conteúdo inovador.Componente surpresaNa representação há destaque para o fato de ser justamente o conteúdo inovador de que é revestida a resolução que a torna, segundo Campos, atacável pela presente via, inclusive com a necessidade de afastamento liminar, porque a conservação dessa correlação entre a lei e sua aplicação no mundo real, "a qual tem menos de interpretação do que de disposição normativa, e por quem não autorizado na espécie, é passível de interferir, surtir efeitos irreversíveis e imediatos, ao promover uma inflexão no jogo político em marcha, metamorfoseando alianças, estratégias, bem como introduzindo um componente surpresa, típico do arbítrio, que frustra todo o alinhavo que se vinha desenvolvendo e é capaz, destarte, de provocar reviravoltas impostas de cima para baixo, no contrafluxo do regime democrático".Na representação o líder do PTB e o presidente da Força Sindical lembram que a interpretação dada agora contraria a maneira tradicional como vinha sendo aplicada, inclusive em eleições precedentes, como as de 1998, ano em que já era vigente. "Claro está que seu sentido engendrador, criativo, transfigura o texto e dele faz emanar uma norma distinta. No caso, aliás, pela sua repercussão poder-se-ia divisar, até, uma avocação ilegítima de legislatura pelo Judiciário, o que fere o princípio da separação de Poderes (artigo 60, § 4º, III, da CF) e a harmonia que deve existir entre eles (artigo 2º da CF)", diz Campos.Princípio federativo e ConstituiçãoO deputado destaca, em sua justificativa, o artigo 16 da Constituição federal: "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência" (artigo com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 493).Outro destaque dado na representação ao procurador-geral da República refere-se ao princípio federativo. "Ninguém ignora ser o Brasil uma Federação. Mas uma Federação, mais do que um nome, deve ter comportamentos e regramentos com ela coadunados. É da sua natureza, pois, que se preserve a expressão das unidades estaduais que a compõem, inclusive em termos de aglutinação de forças políticas, com o respeito às diferenças locais, algumas arraigadas, peculiares, frutos de uma dinâmica histórica que não pode, singelamente, ser vítima de atropelos ou guinadas abruptas", diz Campos Machado, que não descarta a possibilidade eventual da "verticalização", no bojo de uma reforma ampla, com sede no legislativo, com o engajamento da sociedade e precedida de debates e manifestação de setores organizados, e "com a seriedade que o tema exige". E prossegue: "O que não se pode proceder, contudo, é uma tentativa de uniformização a fórceps de todo esse mosaico por meio de uma resolução ''criativa'' e que, suprimindo a via idônea, acaba por usurpá-la de maneira indevida, temerária e sem arrimo em bom direito".Ainda a título de justificativa, acompanha a representação parecer do jurista Miguel Reali Junior a respeito dessa decisão do TSE, a qual diz que".... a mesma resultou em um confronto de valores constitucionais: de um lado, o atendimento ao princípio do caráter nacional dos partidos políticos e, de outro, o princípio da segurança jurídica garantidor da ausência de medidas que surjam a menos de um ano das eleições...". Culmina a análise do mencionado constitucionalista pela inconstitucionalidade da decisão por afronta ao artigo 16 da Constituição Federal, passível de argüição de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.A representação pede, por fim, que "seja suspensa e afastada com respeito às coligações partidárias, pedindo-se seja suspensa e afastada a incidência, já liminarmente, daquela decisão, ante o risco de lesão imediata e irreversível ao processo eleitoral em curso, objetivando o restabelecimento do primado da separação dos Poderes, respeito às normas eleitorais vigentes e ao princípio federativo, encarnados na Constituição, expressões da democracia e alicerces do Estado de Direito".