Pedida ação de inconstitucionalidade contra verticalização nas eleições


20/03/2002 17:45

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Deputado Campos Machado e Paulo Pereira da Silva apresentaram ao procurador-geral da República representação pedindo que ingresse com ação direta de inconstitucionalidade perante o STF contra a decisão do TSE de que as coligações feitas em nível nacional devem ser reproduzidas nas esferas estaduais

DA REDAÇÃO

O deputado estadual Campos Machado, líder do PTB na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e secretário-geral da Executiva Estadual do PTB, juntamente com o presidente nacional da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva, através de representação feita nesta segunda-feira, 18/3, solicitou ao procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, que ingresse com uma ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral de que as coligações feitas em nível nacional, por terem uma circunscrição ampliativa, alcançando todo o país, deveriam ser reproduzidas necessariamente nas esferas estaduais.

A decisão do TSE que culminou na "verticalização" respondeu a uma consulta formulada pelo deputado federal Miro Teixeira (RJ).

"A essa consulta, que despertou, nos mais diversos setores da sociedade, e em especial no mundo político, indignação e reações de repulsa generalizadas, a exceção dos que preferiram um silêncio cúmplice, veio o senhor presidente da República acrescentar, como divulgado pelos principais meios de imprensa, que se tratava de um primeiro passo para a reforma política", afirmam os autores no texto da representação.

Segundo o deputado Campos Machado, "para os defensores da verticalização, a forma e o tempo com que aquela orientação, agora materializada em resolução do TSE, e que ostenta ineludível viés normativo, seja insustentável, representando uma autêntica violência que compromete as entranhas do processo eleitoral e, por que não dizer, a própria democracia".

Campos Machado vê uma resolução como uma orientação, que espelha o entendimento de um juiz sobre como deve ser conduzido um procedimento.

Sua essência não poderia, portanto, divorciar-se do escopo de

disciplinar, de regulamentar, o que por definição não é molde a trazer nenhum conteúdo inovador.

Componente surpresa

Na representação há destaque para o fato de ser justamente o conteúdo inovador de que é revestida a resolução que a torna, segundo Campos, atacável pela presente via, inclusive com a necessidade de afastamento liminar, porque a conservação dessa correlação entre a lei e sua aplicação no mundo real, "a qual tem menos de interpretação do que de disposição normativa, e por quem não autorizado na espécie, é passível de interferir, surtir efeitos irreversíveis e imediatos, ao promover uma inflexão no jogo político em marcha, metamorfoseando alianças, estratégias, bem como introduzindo um componente surpresa, típico do arbítrio, que frustra todo o alinhavo que se vinha desenvolvendo e é capaz, destarte, de provocar reviravoltas impostas de cima para baixo, no contrafluxo do regime democrático".

Na representação o líder do PTB e o presidente da Força Sindical lembram que a interpretação dada agora contraria a maneira tradicional como vinha sendo aplicada, inclusive em eleições precedentes, como as de 1998, ano em que já era vigente. "Claro está que seu sentido engendrador, criativo, transfigura o texto e dele faz emanar uma norma distinta. No caso, aliás, pela sua repercussão poder-se-ia divisar, até, uma avocação ilegítima de legislatura pelo Judiciário, o que fere o princípio da separação de Poderes (artigo 60, § 4º, III, da CF) e a harmonia que deve existir entre eles (artigo 2º da CF)", diz Campos.

Princípio federativo e Constituição

O deputado destaca, em sua justificativa, o artigo 16 da Constituição federal: "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência" (artigo com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 493).

Outro destaque dado na representação ao procurador-geral da República refere-se ao princípio federativo. "Ninguém ignora ser o Brasil uma Federação. Mas uma Federação, mais do que um nome, deve ter comportamentos e regramentos com ela coadunados. É da sua natureza, pois, que se preserve a expressão das unidades estaduais que a compõem, inclusive em termos de aglutinação de forças políticas, com o respeito às diferenças locais, algumas arraigadas, peculiares, frutos de uma dinâmica histórica que não pode, singelamente, ser vítima de atropelos ou guinadas abruptas", diz Campos Machado, que não descarta a possibilidade eventual da "verticalização", no bojo de uma reforma ampla, com sede no legislativo, com o engajamento da sociedade e precedida de debates e manifestação de setores organizados, e "com a seriedade que o tema exige". E prossegue: "O que não se pode proceder, contudo, é uma tentativa de uniformização a fórceps de todo esse mosaico por meio de uma resolução ''criativa'' e que, suprimindo a via idônea, acaba por usurpá-la de maneira indevida, temerária e sem arrimo em bom direito".

Ainda a título de justificativa, acompanha a representação parecer do jurista Miguel Reali Junior a respeito dessa decisão do TSE, a qual diz que

".... a mesma resultou em um confronto de valores constitucionais: de um lado, o atendimento ao princípio do caráter nacional dos partidos políticos e, de outro, o princípio da segurança jurídica garantidor da ausência de medidas que surjam a menos de um ano das eleições...". Culmina a análise do mencionado constitucionalista pela inconstitucionalidade da decisão por afronta ao artigo 16 da Constituição Federal, passível de argüição de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

A representação pede, por fim, que "seja suspensa e afastada com respeito às coligações partidárias, pedindo-se seja suspensa e afastada a incidência, já liminarmente, daquela decisão, ante o risco de lesão imediata e irreversível ao processo eleitoral em curso, objetivando o restabelecimento do primado da separação dos Poderes, respeito às normas eleitorais vigentes e ao princípio federativo, encarnados na Constituição, expressões da democracia e alicerces do Estado de Direito".

alesp