Lei que estabelece normas para protesto cartorário é aprovada na Assembléia

Deputado ressalta os benefícios para o consumidor
05/10/2001 10:20

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DA ASSESSORIA

Os fornecedores que indevidamente remeterem o consumidor a protesto cartorário serão obrigados a providenciar o imediato cancelamento do protesto, sob sua inteira responsabilidade. A determinação é regulamentada pela Lei Estadual 10.863, aprovada no dia 3/9, que vem fazer justiça às dezenas de consumidores freqüentemente obrigados a enfrentar verdadeira maratona para limpar seu nome, embora sejam pagadores pontuais.

Atualmente, uma pessoa que tenha o nome incluso nos órgãos de restrição ao crédito, como o SCPC e o Serasa, por exemplo, precisa apanhar uma carta de anuência do fornecedor e apresentar-se no cartório de protestos de títulos munida de CPF. Além dos problemas para obtenção da carta de anuência, cuja emissão muitas vezes demora dias, pois depende exclusivamente da boa vontade do fornecedor, há ainda o constrangimento de ter que ir ao cartório, onde o tratamento nem sempre é bom.

De acordo com a nova norma, o estabelecimento responsável pelo protesto fica obrigado a dar entrada no pedido de cancelamento no cartório e enviar o protocolo ao consumidor prejudicado. Cinco dias depois, deverá retirá-lo do tabelionato e enviar a via original da certidão de cancelamento ao interessado, no mesmo dia, por meio de carta registrada. Todas as despesas ficarão por conta do fornecedor.

O autor da lei, deputado Márcio Araújo (PL/SP), atual presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor na Assembléia Legislativa, comemora a promulgação e alerta que a população precisa ficar atenta aos seus direitos: quem for vítima de protesto indevido, pode requerer na justiça indenização por danos morais e materiais, dependendo do caso.

alesp