Aquele que causar dano poderá ser identificado

OPINIÃO - Deputado Milton Vieira
05/04/2004 17:03

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O trânsito nos grandes centros tem criado uma situação difícil de solucionar para os motoristas. A quantidade de motocicletas transitando por entre os veículos em velocidades absurdas, colocando em risco bens materiais e vidas humanas é incalculável.

Inescrupulosos motociclistas costurando por entre os veículos fazem barbaridades, sem que as vítimas dos danos por eles causados possam ser ressarcidas. Primeiro, por não conseguirem ler o número das placas ou a empresa à qual o veículo infrator pertence; segundo, por falta de identificação. Os usuários dobram as placas das motocicletas para cima e nenhum lesado consegue identificar esses infratores.

Verificando essa situação, o deputado Milton Vieira apresentou o Projeto de lei nº 192, de 2004, que objetiva pôr fim a essa impunidade.

Outro prejudicado com essa prática contumaz é o Estado, pois infrações são cometidas sem que sejam consignadas pelas autoridades competentes, por impossibilidade de identificação.

Todas as motocicletas destinadas a essa finalidade - entrega de documentos, pacotes ou pequenos objetos - têm sobre a roda traseira uma caçamba, espécie de baú que serve de continente para as "cargas". O baú de carga mede cerca de 30x50x50, onde cabem perfeitamente, números de dimensões garrafais em cores fluorescentes, podendo ser colocados tanto na lateral quanto na parte traseira, ficando, assim, visível por todos: aquele que for a vítima do dano e por eventuais testemunhas.

Essa medida não criará gastos de proporções insuportáveis às empresas de entrega por motos, e ainda propiciará ao Poder Público pela ação de seus agentes, a anotação da placa do infrator e trará à coletividade mais tranqüilidade.

As empresas de entrega que não se adequarem aos termos da lei que Vieira objetiva aprovar, sequer poderão ter sua atividade regulamentada, e, as que já se encontram em atividade e infringirem, sofrerão multa no valor de 200 UFESP's - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, para cada ocorrência, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis

alesp