TCE determina que o DER refaça edital de licitação milionária


23/05/2001 16:17

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O Plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE) considerou parcialmente procedentes as representações do 1.º secretário da Assembléia Legislativa de São Paulo, deputado estadual Hamilton Pereira (PT) e do advogado Osmar Roque contra a licitação do Departamento de Estradas e Rodagem (DER), no valor de R$ 138 milhões, para o processamento de multas no Estado de São Paulo para o período de 20 meses, e "determinou providências com vistas à retificação do instrumento convocatório (edital) e sua conseqüente republicação".

Hamilton Pereira havia constatado vícios no texto do edital e, como temia que a licitação estivesse sendo dirigida, solicitou ao TCE, por meio de representação encaminhada no último dia 30 de março, o cancelamento da abertura dos envelopes, prevista para o dia 4 de abril passado. No dia 3 abril, o conselheiro Roque Citadini, após exame prévio da representação, determinou a suspensão da concorrência "enquanto não houver deliberação final deste Egrégio Tribunal". Esta decisão chegou ao conhecimento do deputado na manhã desta quarta-feira, 23/5.

Basicamente, o deputado havia questionado dois itens do edital. O primeiro no que tange à modalidade da licitação. Embora definida por menor preço, o que possibilitaria ao Estado escolher proposta mais vantajosa, tal fato não ocorreria. As empresas candidatas teriam o direito de apresentar propostas para os nove lotes previstos na licitação, mas poderiam vencer, no máximo, em apenas três.

Se determinada empresa vencesse três lotes, seus envelopes para os demais trechos seriam devolvidos lacrados, o que impediria a divulgação do menor preço. Sobre este item, diz a decisão do Plenário do TCE, "opinamos pela procedência da representação neste ponto, ressaltando que a sistemática adotada pelo DER não tem previsão legal e limita a ampla participação de interessados em cada um dos lotes colocados em disputa. A Procuradoria da Fazenda do Estado acompanha e opina, igualmente, pela procedência".

O segundo item questionado diz respeito à qualificação técnica das empresas, que devem apresentar atestados comprovando tão-somente a execução de serviços de cadastramento de autos de infração, quando o objeto da licitação compreende uma gama de serviços (auditoria, processamento de imagens, gerenciamento e cadastramento de autos de infração convencionais e eletrônicos, microfilmagens, etc). Na opinião do deputado, "qualquer empresa pode fazer cadastramento de multas. Basta ter digitadores para realizar o serviço". O TCE, no entanto, julgou improcedente esta parte da representação.

"Ao excluir a empresa vencedora de três lotes de participar da concorrência dos demais, o DER causava duas afrontas à Lei de Licitações (n.º 8.666/93). Uma, ao criar tipificação inexistente na lei, pois, ao escolher o menor preço, obrigatoriamente deveria conhecer todas as propostas. A outra, quando determinava que a classificação não se faria pela ordem crescente de preços propostos, eis que na forma pretendida não se saberia de todos os preços ofertados, em face da devolução dos envelopes lacrados, atingindo o direitos dos participantes de ver a contratação efetivada sem preterição da ordem de classificação das propostas", comenta o deputado Hamilton Pereira.

(Mais informações, ligue para o gabinete do deputado Hamilton Pereira - 3886-6952/6953)

alesp