Projeto define direitos e obrigações dos usuários do transporte rodoviário intermunicipal

Empresas concessionárias infratoras poderão ser multadas
19/06/2002 15:12

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DA ASSESSORIA

O Projeto de Lei 362/2002, apresentado em junho pelo deputado estadual Petterson Prado (PPS) na Assembléia Legislativa, prevê algumas regras para o transporte de passageiros no Estado de São Paulo.

A proposta também visa regulamentar, em âmbito estadual, o Decreto Federal 2.521, publicado em 23 de maio de 1998, que, entre outras coisas, dispõe sobre direitos e deveres dos usuários de transporte rodoviário interestadual e internacional. "As normas definidas no decreto presidencial já existem, guardadas as devidas diferenças, no que compete ao transporte aéreo de passageiros, e já deveriam ter sido adotadas no transporte rodoviário", justifica Petterson Prado. "Como a União não tem competência para legislar sobre transporte coletivo intermunicipal dentro dos limites de cada unidade da Federação, criou-se uma situação anômala, na qual os passageiros dessa modalidade ficaram sem respaldo legal contra a ação das más empresas. Daí, a importância do nosso projeto", explica o deputado.

Projeto

O artigo 2º do projeto de lei define, detalhadamente, 15 direitos básicos do usuário de transporte rodoviário no Estado, entre eles a pontualidade nos horários, a higiene nos banheiros de bordo, a garantia de poltronas individuais, o auxílio no embarque e desembarque para idosos, crianças e pessoas com dificuldades de locomoção, o recebimento de material explicativo sobre as características dos serviços recebidos e a garantia de devolução da diferença do preço da passagem sempre que o ônibus não corresponder às características especificadas e contratadas.

No artigo 3º estão os motivos que poderão ser apontados pelas empresas para impedir o embarque ou a continuação da viagem pelos usuários, tais como: recusar a identificação, embriaguez, porte de arma sem autorização, transporte de produtos perigosos e de animais domésticos e silvestres, fumar no interior do ônibus, entre outros. As multas estão previstas no artigo 6º e se referem diretamente às empresas infratoras, variando de dez a vinte vezes o valor da passagem dependo da infração cometida.

alesp