Opinião - Regulamentação do couvert


16/08/2011 19:19

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O couvert, originariamente, surgiu na França para designar o serviço de mesa composto por toalhas, pratos e talheres preparados para uma refeição. No entanto, em nosso país, adquiriu outro significado: com o tempo, passou a indicar o fornecimento de aperitivos servidos antes do início da refeição propriamente dita.

A tradicional entrada composta pela cestinha de pães e patês servida por restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres sempre se apresentou de duas formas: ou já estava na mesa antes mesmo das pessoas sentarem, ou surgia após a ocupação da mesa, sem qualquer informação prévia ou solicitação.

Como deputado estadual de São Paulo, recebi uma série de reclamações vindas dos consumidores, protestando pela forma abusiva de prestação deste serviço. As queixas foram das mais diversas, desde a falta de informação clara sobre o preço e a composição do serviço até a chamada "cobrança por pessoa", feita pelo número de clientes sentados à mesa, mesmo sem consumo por parte de algumas delas.

Observei que tais problemas surgiram da ausência de legislação específica sobre o serviço, muito embora o Código de Defesa do Consumidor já delineava, de forma geral, algumas dessas práticas como abusivas. Estudamos o assunto e por isso apresentamos o Projeto de Lei 266, de 2011, regulamentando a oferta de serviços do tipo couvert no Estado de São Paulo.

Na sessão extraordinária do dia 10/8/2011, a Assembléia Legislativa aprovou o projeto, por unanimidade, referendando uma importante vitória conquistada pelos consumidores.

Segundo a proposta, os estabelecimentos deverão disponibilizar ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço. Além disso, o serviço não poderá ser fornecido sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.

Outro ponto importante é a questão da forma do fornecimento do serviço. O que temos presenciado, atualmente, é que os estabelecimentos que cobram o couvert por pessoa não individualizam a prestação do serviço, mas cobram como se assim fosse. Hoje, se uma família sai para jantar e apenas um deles deseja o serviço, todos que estão na mesa serão cobrados, mesmo aqueles que nada consumirem. Esse modelo é manifestamente excessivo ao consumidor. Ora, se a cobrança é individual, o serviço prestado também deverá ser.

Assim, a cobrança do valor do "couvert" por pessoa consumidora somente será permitida quando o serviço for prestado individualmente a quem solicitá-lo, sempre através de porção individualizada.

O passo inicial já foi dado. Cntudo, se a lei for sancionada pelo governador Geraldo Alckmin, caberá também aos cidadãos fazerem a sua parte: exigir seus direitos, cobrando dos órgãos responsáveis uma ação concreta e rápida.



* André Soares é deputado estadual pelo Partido Democratas

alesp