Os deputados estaduais derrubaram o veto do governador ao segundo parágrafo do artigo 1º da Lei 11.260, de 8/11/2002 " originada do Projeto de Lei 222/1998, de Nivaldo Santana (PCdoB), que trata da proibição do corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento sem prévia comunicação ao usuário.Conforme esse parágrafo, o consumidor tem 15 dias, após ter tomado ciência do débito junto à empresa, para regularizar sua situação. Transcorrido esse período, se o débito ainda existirm, o fornecimento do serviço será interrompido. Caso a empresa desrespeite a lei, ela terá de pagar multa, por cada infração cometida, de cem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps - em valores de hoje, R$ 1.330).O governador havia vetado os parágrafos 1º e 2º do artigo 1 do referido projeto por considerar que a emissão de correspondências por partes das prestadoras de serviço aumentaria consideravelmente os custos, "afetando o equilíbrio financeiro das empresas".A medida entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial, que foi em 2/9/2005.