Presidente da Assembléia responde a questão de ordem sobre CPI da Educação


03/08/2000 19:33

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O presidente da Assembléia Legislativa, deputado Vanderlei Macris, respondeu na tarde desta quinta-feira, 3/8, à questão de ordem formulada pelo deputado Roberto Engler (PSDB) sobre a validade da aprovação do voto em separado ao parecer final de Engler sobre as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito que investigou a aplicação de recursos financeiros do governo do Estado na Educação. Eis a íntegra da resposta de Macris:

Senhoras Deputadas

Senhores Deputados:

Esta Presidência tomou conhecimento da matéria, objeto da questão de ordem do Dep. Roberto Engler, no final do semestre passado, em 30 de junho, anteontem reiterada pelo seu autor, com contradita do Dep. Cesar Callegari.

A questão de ordem suscitada pelo Dep. Roberto Engler diz respeito à votação do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito, presidida pelo Dep. Cesar Callegari e referida como "CPI da Educação".

Em resumo, o Dep. Roberto Engler, após prelecionar acerca de dispositivos regimentais pertinentes à matéria e discorrer sobre como se deu a votação do Relatório Final da CPI, indagou, à luz do disposto no parágrafo único do artigo 38 e no artigo 41 do Regimento Interno, se é válida a aprovação do Relatório cujo primeiro signatário, autor, é o próprio presidente da CPI, que também presidiu a discussão e a votação do seu próprio parecer.

Requereu o Dep.Roberto Engler a nulidade da decisão por macular, segundo S.Exa., as disposições regimentais citadas.

Em sua contradita, o Dep. Cesar Callegari argumenta, preliminarmente, ser a questão de ordem intempestiva e ter sido interposta com supressão da instância competente para conhecê-la. No mérito, em síntese, tece considerações sobre a natureza de parecer e de voto em separado.

Esta Presidência passa a responder.

I) O Regimento Interno preconiza ser o Presidente da Assembléia o fiscal da sua ordem e o regulador dos seus trabalhos. No exercício deste poder-dever é que conheço a questão de ordem suscitada, pois afeiçoa-se à definição regimental, por ser uma dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, dúvida, aliás, à saciedade exposta pelos próprios parlamentares, não sendo portanto intempestiva. A alegada intempestividade da questão não se sustenta sob a argumentação de ser ilegítima(sic). Também não houve citação de desrespeito a qualquer dispositivo regimental expresso sobre prazo. Observe-se, ademais, que o nulo não se convalida com o decurso do tempo.

II) A questão de ordem não foi interposta com supressão da instância competente para conhecê-la, no caso o Presidente da CPI, porque todas e quaisquer questões de ordem podem ser interpostas diretamente perante o Presidente da Assembléia, independentemente de qualquer outra instância intermediária , competindo-lhe decidi-las soberanamente.

III) Com estes esclarecimentos, esta Presidência observa:

1. O artigo 38, inciso V, que outorga competência exclusiva aos Presidentes de Comissões na designação de Relatores, foi o fundamento da decisão do Presidente, Dep. Cesar Callegari, quando este designou o primeiro Relator da CPI da Educação, Dep. Roberto Engler.

2. A reunião específica para discussão e votação do Relatório Final, no dia 20 de junho p.p., transcorreu somente com a sua leitura e, nesta reunião, deliberou-se pela suspensão dos trabalhos até o dia seguinte.

3. Em 21 de junho, foram reiniciados os trabalhos. O "quorum" de reabertura da reunião foi constituído com as presenças de três membros da CPI e um substituto eventual.

4. Na ausência do Relator da CPI, foi declarado o encerramento da discussão do Relatório Final. Submetido a votos, aprovou-se como Relatório Final o voto em separado, passando este a se constituir no parecer da Comissão e cujo primeiro signatário, como se constata compulsando os autos do processo RGL1061/99, é o próprio Presidente da CPI.



O Regimento Interno, em sua nona consolidação, determina, no artigo 56:

"§ 2º - Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer, que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os membros presentes.

§ 3º - Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, a este será concedido prazo até a próxima reunião para redigir o vencido; em caso contrário, o Presidente da Comissão designará novo Relator para o mesmo fim, que para isso terá prazo até a reunião seguinte.

§ 4º - O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.

§ 5º - O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer."

Tem-se, pois, como premissas regimentais que o Presidente de Comissão não pode funcionar como Relator (parágrafo único do artigo 38), devendo nomear novo Relator para redigir, caso necessário, o voto em separado que vai se constituir no parecer da Comissão (artigo 56), nos exatos termos do artigo 71 do Regimento, que define parecer como pronunciamento de Comissão, dele devendo constar: a)relatório; b)voto do Relator; e c) decisão da Comissão.

Ora, o voto em separado - fls. 5009 a 5223 do RGL 1061/99 - , convertido em parecer da Comissão e, pois, no seu Relatório Final, tem como indicativo de sua autoria, já na folha 5009, o nome do Dep. Cesar Callegari por primeiro e, na folha 5223-frente, a sua assinatura como autor, constando como primeira assinatura aposta ao Relatório, seguindo-se, logo abaixo da sua, a da Deputada Mariângela Duarte e a do Dep. Wadih Helú.

Sanando qualquer dúvida, o artigo 136 do Regimento Interno considera, obviamente, como autor de proposição o seu primeiro signatário, a menos que a Constituição ou o R

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