Lei contra discriminação das mulheres é sancionada pelo governador

As penalidades vão da advertência à interdição do estabelecimento, incluindo multa
03/10/2001 15:41

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DA ASSESSORIA

O governador Geraldo Alckmin sancionou, em setembro, a lei de autoria do deputado Dorival Braga (PTB), 2.º secretário da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, que estabelece medidas assecuratórias da igualdade feminina, vedando a discriminação em virtude do sexo.

A lei de Dorival Braga regulamenta o que está previsto na Constituição Federal, ou seja, que não será tolerada, no Estado de São Paulo, qualquer violação ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.

"A lei não apenas garante a aplicação do princípio constitucional, mas prevê punição aos infratores", ressalta o deputado.

O artigo 2.º da lei diz que constituem infrações as seguintes condutas restritivas a direitos, cometidas por agentes públicos, administradores, empresas, estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, sociedades civis, associações ou seus prepostos: estabelecimento injustificado de preferência de pessoas, ainda que velada ou implícita, em função de sexo, raça ou credo, para o exercício de atividade remunerada lícita; a exigência ou a obtenção, por superior hierárquico, mediante coação ou ameaça de demissão, de promessa de admissão, de promoção ou de qualquer outra vantagem, de favor sexual de candidato a emprego ou de subordinado.

/N+/ Fim da discriminação no emprego./N-/ E ainda: o estabelecimento de preferência em favor de mulheres solteiras ou de mulheres sem filhos nos concursos públicos, processos de seleção e treinamento ou nos programas de rescisão de contrato de trabalho; a adoção de quaisquer medidas restritivas ao emprego feminino não previstas em lei, especialmente a exigência de comprovação de esterilização, de exame ginecológico, exames de urina ou de sangue, para admissão ou permanência no emprego.

As penalidades administrativas aplicáveis aos infratores vão da advertência à interdição do estabelecimento, passando por suspensão do funcionário ou servidor da administração pública estadual (quando for o caso) pelo período de 15 a 90 dias; suspensão da atividade, pelo período de 15 a 180 dias; e pagamento de multa de 100 a 1.000 Ufesp''s.

"É considerado infrator aquele que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para a prática da infração", lembra o deputado.

A lei, que já está em vigor, traz também em seu texto a solicitação para que qualquer pessoa que tenha conhecimento de algum ato que a infrinja, entre em contato imediatamente com as autoridades competentes encarregadas das providências administrativas cabíveis.

alesp