20 anos da Constituinte Estadual de 1989 - Poderes de Estado e administração pública


06/10/2009 17:10

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O processo constituinte federal de 1988 levou à elaboração da "Constituição Cidadã", assim chamada pelo espírito democrático que a caracterizou, em contraposição às regras autoritárias do momento político e da Constituição que a precederam. A Carta é considerada o marco jurídico da transição ao regime democrático. Dessa maneira, os direitos e garantias individuais foram fortalecidos e houve um avanço na separação e na democratização dos Poderes de Estado.



Mesma tônica



O Poder Legislativo fortaleceu-se. Houve ampliação expressiva das atribuições das Comissões Parlamentares, sobretudo no campo da fiscalização e do acompanhamento das ações do Poder Executivo. As Comissões passaram a poder convocar autoridades, como Secretários de Estado e o Procurador-Geral de Justiça. Também lhe foram conferidas as prerrogativas de acompanhar a execução orçamentária, de realizar audiências públicas dentro ou fora da sede do Poder Legislativo, de velar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo regulamentadoras de dispositivos legais e de fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer. Às Comissões Parlamentares de Inquérito, por sua vez, foram dados poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

O processo legislativo foi democratizado com a inclusão de item que previu a possibilidade de alteração da Constituição por meio de proposta apresentada por cidadãos, mediante iniciativa popular assinada. O decurso de prazo, dispositivo que estabelecia a aprovação de propositura quando esta não fosse apreciada dentro de prazo específico, foi abolido. Além disso, os constituintes paulistas, ao contrário de constituintes de alguns outros Estados, decidiram não reproduzir o previsto no inciso V do artigo 59 da CF, ou seja, não incluíram as medidas provisórias no processo legislativo.

O Poder Judiciário também foi valorizado pela nova Carta Estadual. Foram, por exemplo, criadas turmas de recursos, juizados especiais e juizados de pequenas causas e foi prevista a instalação de tribunais de alçada em regiões do interior do Estado, com o objetivo de descentralizar e de dar mais celeridade aos trabalhos daquele Poder. Ao Judiciário foram, ainda, conferidas autonomia financeira e administrativa e previstas fontes de recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de atividades jurisdicionais. Outra inovação presente na CE de 1989 foi, a exemplo da CF, a criação da Defensoria Pública, à qual foi atribuída a competência de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, em todos os graus.

Das alterações no ordenamento jurídico trazidas pela Constituição Federal umas das mais significativas foi a do novo formato dado ao Ministério Público Federal, que passou a ser uma instituição com as funções de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Este formato foi reproduzido pela Constituinte Paulista para o Ministério Público de São Paulo.

No campo da administração pública foram definidos, em consonância com a CF, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade e publicidade. Na Carta Estadual, foram ainda acrescentados os princípios da razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público. O debate na Assembleia Constituinte Paulista sobre os servidores públicos do Estado foi intenso, resultando na garantia de direitos e de conquistas para a categoria, como a criação de conselho de representantes nas autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a constituição de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipas) em órgãos da administração direta e indireta e a irredutibilidade de salários.



*José Cavalli Júnior é historiador e funcionário da Divisão de Acervo Histórico da Assembleia Legislativa.

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