Opinião - Constitucionalidade da "castração química"


13/04/2011 18:41

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O tratamento baseado em hormônios para conter a vontade sexual de pessoas consideradas pedófilas nos termos do Código Internacional de Doenças é aplicado em diversas clínicas particulares, inclusive pela Faculdade de Medicina do ABC.

Trata-se de medicação aplicada com o consentimento da pessoa, que visa afastar sério problema ligado à personalidade do próprio agente, caracterizada, nos termos do CID-10, como "preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou outro sexo, geralmente pré-púberes.

Ora, pessoas que se acham nessa situação de perversidade sexual têm à disposição, em clínicas particulares e com o pagamento de altos valores, tratamento médico à base de hormônios, que é medida extremamente eficaz no combate desse mal que tanto aflige nossa população.

Com efeito, apresentei no dia 30 de março deste ano o Projeto de Lei 215/2011, que regulamenta esse tratamento à base de hormônios (conhecido como "castração química") no interior de presídios, penitenciárias e centros de detenção provisória. O projeto prevê a oportunidade de o preso submeter-se a tratamento médico antes de sair em livramento condicional ou nos benefícios consagrados pela Lei de Execução Penal.

Ressalte-se, por oportuno, que por se tratar de tratamento médico, poderá o preso recusar-se a fazê-lo, de modo que a esta negativa não se gerará nenhuma consequência de ordem penal ou processual. O projeto prevê somente que seja informado o Juízo das Execuções Penais do problema vivenciado pelo presidiário e de sua não aceitação e resistência ao tratamento. Ora, essa informação tem a única finalidade de fornecer subsídios para que o magistrado, de acordo com as leis penais vigentes, se considerar que o condenado possui doença mental e que poderá colocar em risco a sociedade, tome as medidas que entender necessárias no esteio da legislação federal vigente.

Ao contrário do que fora pregado por alguns desavisados, o projeto em comento não cria penas, tampouco condições adicionais para a concessão dos benefícios da Lei de Execução Penal, notadamente matérias de competência da União.

Ainda sobre a constitucionalidade da proposta, o artigo 23, inciso I, da Constituição da República prevê que é competência da União, Estados e Municípios a proteção da saúde e da assistência pública. Justamente nesse ponto encontra-se lastreado o projeto, já que coloca à disposição do portador da doença pedofilia tratamento facultativo a esse mal no interior dos presídios.

Sobre o tema, leciona o jurista Alexandre Magno acerca da constitucionalidade da matéria, entendendo o autor, inclusive, que o tratamento em questão é direito do condenado.

Assim, cumpre-nos salientar que o tratamento hormonal a presidiários, nos termos em que foi proposto, está em total sintonia com a Constituição federal de 1988. Finalizo citando frase do jurista Alexandre Magno: "Qualificar a castração química de "nazista e medieval", como fez um famoso doutrinador, é apenas uma forma de se evitar o debate utilizando-se de expressões sem conteúdo nenhum (aliás, essa é uma das estratégias de retórica descritas por Schopenhauer no livro Como vencer um debate sem precisar ter razão)".



*Rafael Silva é deputado estadual pelo PDT. Graduado em filosofia, pós-graduado em sociologia. (A obra citada está disponível no endereço eletrônico http://jus.uol.com.br/revista/texto/10613, sob o título "O direito do condenado à castração química").

alesp