Opinião - Novas regras para identificação criminal


12/01/2010 15:29

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Tendo por objetivo regulamentar o art. 5º, inc. LVIII, da Constituição Federal, o qual preceitua que "o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei", foi sancionada, em 1º de outubro de 2009, pelo presidente da República em exercício, a Lei 12.037/09, que disciplinou as formas em que se dará a identificação criminal, revogando, assim, a antigo diploma que tratava da questão (Lei 10.054/00).

Dentre as inovações legais, o art. 2.º do aludido Texto Legal prescreveu quais os documentos que serão admitidos para atestar a identificação civil: carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional ou outro documento público que permita a identificação do indiciado.

O art. 3º, por sua vez, previu que, embora apresentado documento de identificação civil, poderá ocorrer identificação criminal, dentre outros casos, quando esta for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.

Busca-se, através da inovação em comento, aperfeiçoar o sistema de identificação, facilitando, dessa maneira, a realização de eventuais investigações.



*Fernando Capez é procurador de Justiça licenciado e deputado estadual. Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Mestre em Direito pela USP e doutor pela PUC/SP. www.fernandocapez.com.br - twitter.com/fernandocapez - fcapez@terra.com.br

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