Atendimento regionalizado para perícias médicas


25/05/2012 18:18 | Da redação

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O deputado Hamilton Pereira (PT) é autor do PL 577/2011, que pretende humanizar e regionalizar o atendimento nas perícias médicas dos servidores públicos estaduais. O projeto prevê que o servidor seja atendido em sua região, em local mais próximo de sua residência ou do órgão de lotação, ficando a seu critério a escolha que melhor lhe aprouver. O atendimento, diz o projeto, deve ser humanizado, pois é direito do servidor público ser tratado com urbanidade, respeito e dignidade ao ser submetido à perícia médica para qualquer fim.

A regionalização justifica-se, para o deputado, pelos problemas criados pela centralização dos atendimentos que obriga a todos os servidores, residentes ou lotados em órgãos das mais diversas regiões do Estado, a virem até a capital para serem submetidos à perícia médica, a dificuldade de agendamento das mesmas e de acesso ao resultado dos exames periciais, e ainda, a demora da publicação do resultado dos exames no Diário Oficial.

A humanização está explícita nos direitos que o projeto acentua tais como identificar o servidor pelo nome, não mais por números, códigos ou similares, gerando situações de desrespeito e preconceito. Direito a receberem informações claras, objetivas e compreensíveis sobre a sua situação de saúde, diagnósticos, prontuários e quaisquer informações ligadas a sua pessoa, assim como o direito absoluto sobre a confidencialidade de seus dados pessoais.

Hamilton Pereira encerra sua justificativa destacando o que diz a própria Constituição Estadual em seu art. 219: "A saúde é um direito de todos e dever do Estado..."; e, evidentemente que nas palavras "todos" e "saúde" encaixam-se respectivamente os "servidores públicos" e as "perícias médicas" a eles relativas. O assunto enquadra-se na regra geral de iniciativa legislativa em que "...cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao procurador-geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição." ("caput" do Art. 24 da C.E.).

alesp