Opinião - ICMS-ST e o Simples Nacional


06/11/2012 18:36 | Ed Thomas *

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O Substituto Tributário (ST) é um instituto criado e implantado pelas Unidades da Federação antes do advento da atual Constituição Federal, por intermédio de legislação infraconstitucional. Instituída pelo convênio ICMS Confaz 81/93, a substituição tributária do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS-ST) foi criada para controlar a arrecadação por parte dos Estados. A sistemática de cálculo do ST é complexa, principalmente para os pequenos e médios empresários, pois a maioria dessas empresas está cadastrada no Simples Nacional e podem ser afetadas por esse regime de tributação, tanto na condição de substitutas quanto substituídas.

A legislação que norteia o Simples Nacional determina que seja realizado um tratamento tributário favorecido a todas as empresas optantes, através da redução da burocracia fiscal e da carga tributária, isto posto pela Constituição Federal em seu artigo 179, Nele, "a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações tributárias (...)".

A grande questão deste momento e que se busca solução e consenso junto aos governos estaduais e o federal é sobre o ICMS-ST nas empresas cadastradas no Simples Nacional, focada na burocracia fiscal e o financiamento antecipado do imposto pela pequena empresa industrial ao Estado " uma inversão de papéis.

Maurício Alvarez da Silva bem explica essa problemática ao expor que a pequena empresa industrial está financiando o Estado, tendo de repassar o imposto antes mesmo de receber a fatura de seu cliente, como empresa substituta efetuará o cálculo e recolherá a parte do Simples Nacional o valor do ST e, esse valor será repassado ao seu cliente. Se o cliente da pequena empresa industrial não pagar sua conta, além da perda comercial o pequeno empresário também amargará o custo fiscal.

E a burocracia fiscal é outro sério entrave para o pequeno industrial, por conta de informações acessórias a ser prestada ao fisco e, sobretudo, a necessidade de acompanhamento contínuo da legislação, pois o ICMS substituto deve obedecer às regras da unidade federada de destino da mercadoria e, se a empresa transacionar com 10 Estados, terá que, obrigatoriamente, acompanhar de perto 10 legislações diferentes.

Diante dessa situação, o Estado de São Paulo reconhece o problema e viabiliza uma proposta fundamentada em restituição tributária da empresa pelo valor exato do ICMS devido pelas regras do Simples Nacional. Essa proposta será apresentada como alternativa ao contido no Projeto de Lei Complementar 591, de 2010 (PLP 591/2010) no Congresso Nacional, que trata de mudanças de regras para micro e pequenas empresas. Pela proposta de São Paulo, se aceita, caberá aos estados a sua regulamentação e à Receita Federal a adaptação dos sistemas do Simples Nacional.

É fundamental que o governo avalie o impacto desta arrecadação sobre as 500 mil empresas do Estado e que abra discussão com a população, para que o melhor caminho seja traçado sobre a situação do ICMS-ST, não havendo renúncia fiscal para o Estado, mas que também não haja peso excessivo sobre as empresas no Simples Nacional.

* Ed Thomas é deputado estadual pelo PSB e membro efetivo da Comissão de Atividades Econômicas.

alesp