Opinião: Conheça seus direitos ao contratar o serviço de TV a cabo


28/07/2015 14:50 | Jorge Wilson Xerife do Consumidor*

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A grande oferta de serviços disponibilizados pelas prestadoras de TV por assinatura tem atraído cada vez mais a atenção dos consumidores. Diversas opções de canais, em variados segmentos e com programação para todas as idades, justificam a crescente demanda de adesões ao serviço. Porém, é importante ficar atento aos direitos do consumidor e às seguintes dicas para que você contrate a opção que melhor atenda às suas necessidades:

Efetue pesquisas de preço junto às empresas concorrentes;

Confira se os canais que são oferecidos correspondem às suas expectativas e de sua família;

Verifique se sua rua ou prédio possui a infraestrutura necessária para a instalação. Peça para que a empresa que pretende contratar efetue uma averiguação no local para checar a possibilidade do serviço na região;

Havendo necessidade de obras, como alvenaria e tubulação, estas correrão por conta do cliente, porém, caso trate-se de condomínio, dependendo da quantidade de adesões, estas obras poderão ser negociadas, podendo ficar até mesmo por conta da contratada;

Você deverá receber uma via do contrato contendo todas as informações referentes ao pacote contratado: abrangência do serviço, valores, prazos, multas, direitos e deveres;

Caso tenha contratado o serviço fora do estabelecimento comercial, você tem o direito de arrependimento sem ônus pelo prazo de sete dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento dos serviços;

Em havendo interrupção do serviço, você poderá solicitar o desconto proporcional na conta pelo período que ficou sem a sua disponibilização;

Você tem o direito de receber comunicação prévia sobre qualquer alteração do pacote, devendo ser concedido desconto em caso de haver diminuição de canais, bem como notificação com antecedência mínima de 15 dias quando da suspensão do serviço em razão de inadimplência;

As empresas não podem cobrar pelo ponto extra, de acordo com a Resolução 528/2009. Se solicitado, a prestadora poderá cobrar apenas pela instalação e reparos da rede interna e pelos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares, sendo que a manutenção ou a instalação só podem ser cobradas por evento. Todos os valores relativos ao aluguel ou outra contratação onerosa de equipamentos de ponto extra que foram pagos desde abril de 2009 e que não tenham sido previamente aceitos pelo consumidor devem ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros legais. Qualquer outra cobrança periódica relativa ao ponto extra é vedada e também está sujeita ao ressarcimento citado;

Caso seu equipamento apresente problemas, você somente poderá ser cobrado se concorreu com culpa. Caso contrário, deverá estar isento de qualquer cobrança;

Se você efetuar o cancelamento do serviço junto à empresa, deverá permanecer com a guarda do equipamento por um período de até 30 dias a contar da data da solicitação de cancelamento. Expirado esse prazo, não possui mais qualquer responsabilidade sobre o equipamento;

Você poderá também solicitar a suspensão do serviço por um prazo mínimo de 30 e máximo de 120 dias dentro de um período de 12 meses. Findo o prazo, a prestadora deverá restabelecer o serviço gratuitamente.

Fique atento aos seus direitos de consumidor e confira mais dicas em www.xerifejorgewilson.com.br.

*Jorge Wilson Xerife do Consumidor é deputado estadual e líder do PRB na Assembleia Legislativa.

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