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29 DE JUNHO DE 1999

020ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

 

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-                                 Passa-se à

 

ORDEM DO DIA

 

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O SR. PRESIDENTE - VANDERLEI MACRIS - PSDB -   PROPOSIÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA - Discussão e votação do Projeto de resolução nº 26, de 1999, apresentado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, em seu Parecer nº 498, de 1999, declarando procedente representação da Mesa, que decreta a perda do mandato do Deputado Hanna Garib, nos termos do artigo 16, II e parágrafo 1º da Constituição do Estado de São Paulo, combinado com os artigos 4º e 5º do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº 766, de 1994). Parecer nº 525, de 1999, da Comissão de Justiça, favorável.

Sras. Deputadas, Srs. Deputados, a Presidência pede a atenção do Plenário para a seguinte comunicação: em razão do objeto desta sessão, a Presidência esclarece ao Plenário desta Casa que ela será pública, em atenção ao disposto no caput do Art. 10, da Constituição do Estado, porém o voto será secreto por observância obrigatória do disposto nesse mesmo artigo, Art. 10, parágrafo 2º, item 1º.

A deliberação, no caso de aprovação do Projeto de Resolução terá que ser tomada por maioria absoluta de votos, ou seja, 48 votos, nos termos do Art. 16, parágrafo 2º, da Constituição do Estado.

No caso de rejeição, porém, a deliberação será tomada por maioria simples, conforme preceitua o já mencionado Art. 10, em seu parágrafo 1º.

Fica esta comunicação feita ao Plenário, a fim de que os Srs. Deputados possam orientar-se no processo de votação.

Em discussão o projeto. A Presidência consulta se algum dos Srs. Deputados pretende discutir o projeto. (Pausa.) Não havendo nenhum orador inscrito para discutir a proposição, a Presidência dá por encerrada a discussão.

Antes de submeter à votação, a Presidência concede a palavra ao Sr. 1º Secretário da Assembléia, Deputado Roberto Gouveia, para proceder à leitura das conclusões do parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Tem a palavra S. Exa. para a leitura das conclusões do parecer do Conselho de Ética.

 

O SR. 1º SECRETÁRIO - ROBERTO GOUVEIA - PT “Com relação aos fatos relacionados ao Deputado Hanna Garib, tendo-se em vista todas as provas encontradas, restou patentemente demonstrado que o mesmo não teve comportamento compatível com a ética e o decoro exigido de um parlamentar, como aliás passamos a demonstrar.

Em face das ilicitudes civis, penais e administrativas perpetradas pelo Deputado Hanna Garib, não resta a esta Casa outra alternativa senão, cumprindo com sua responsabilidade constitucional perante a sociedade, declarar a perda de seu mandato. Até mesmo porque os fatos envolvendo o nome do hoje Deputado Hanna Garib aos inúmeros ilícitos perpetrados só vieram a conhecimento público após as eleições para Deputado Estadual, sendo certo que, em razão disto, os cidadãos do Estado de São Paulo não tiveram a oportunidade de expressar o seu “julgamento” sobre os mesmos. Estes fatos se estenderam a um período posterior à sua diplomação, quando então se colocaram sob a disciplina, as normas internas e o julgamento da Assembléia Legislativa. Dessa forma, em face das investigações da Polícia Civil e do Ministério Público, da CPI da Câmara Municipal e deste Conselho de Ética comprovarem os ilícitos perpetrados pelo Deputado Hanna Garib, cabe a esta Assembléia Legislativa o poder-dever de excluí-lo de seu corpo, tendo em vista a reiterada prática de atos contrários à ética e ao decoro parlamentar. Nesta esteira de raciocínio, constatado, como restou no âmbito desse procedimento de competência do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que o Deputado teve conduta incompatível com a ética e o decoro parlamentar, é certo que a sua presença mancha a dignidade desta Casa, devendo por este motivo ser  cassado o seu mandato. Esse poder-dever é atribuição inerente aos poderes reservados ao Parlamento, dentro do sistema de divisão de poderes, pois esta Assembléia Legislativa está obrigada a respeitar a ordem constitucional que lhe atribui responsabilidades na construção e na manutenção do Estado democrático de direito, sendo-lhe vedado omitir-se da defesa de interesse popular, quando este, assim como no caso ora em exame, for atingido ou encontrar-se potencialmente ameaçado. No presente caso, a par do abuso do poder econômico e político cometido durante o processo eleitoral em que Hanna Garib se elegeu deputado estadual, é preciso ser salientado que o Deputado Hanna Garib continuou comandando o esquema de propinas e corrupção encontrado na Administração Regional da Sé, mesmo depois de diplomado como Deputado Estadual, como aliás concluiu o relatório da CPI da Câmara Municipal de São Paulo sobre a referida regional, e como concluiu a investigação levada a cabo por este Conselho de Ética. Assim, é certo que o Deputado Hanna Garib teve comportamentos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar em virtude de ilícitos civis, penais e administrativos praticados desde o ano de 1995, quando então ocupava o cargo de vereador no Município de São Paulo, até o mês de janeiro de 1999, quando já havia sido diplomado Deputado Estadual. Portanto, tendo em vista o disposto dos Artigos 55, II, da Constituição da República; 16, II, da Constituição Estadual e 11, este do Código  de Ética e Decoro Parlamentar, perde o mandato o deputado cujo procedimento é declarado incompatível com o decoro parlamentar.

Assim, frente à adequada exegese do conceito de decoro supra salientado, comprovado à saciedade que no caso em exame houve a sua quebra. Afinal, não mantem o decoro parlamentar quem pratica atos ilícitos civis, penais e administrativos; o parlamentar é apontado como coordenador principal de um esquema de  propinas e corrupção que assolou os cofres públicos, obrigando que munícipes, por intermédio de relações ímprobas e criminosas, verificadas entre alguns responsáveis pelos atos do poder público, vendessem, intermediassem ou fossem obrigados a pagar por condições de trabalho. Estes fatos envolvem as instituições. Este Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e esta Assembléia não podem negar-se a agir ou se omitir frente a tudo isso. Nesse sentido, nunca é demais lembrar que  Legislativo sem credibilidade constitui situação de real perigo para a própria estabilidade do Estado democrático de Direito, pois se as leis  emanarem de um Poder Legislativo contestado, condições objetivas de uma crise política e institucional se materializam. Portanto, tendo em vista as provas abundantes, bem como a evasiva defesa apresentada, somos pela procedência da representação da Mesa desta Assembléia Legislativa com a conseqüente perda do mandato do Deputado Hanna Garib. Este é o nosso Parecer, a ser submetido ao Conselho de Ética para debates e para  sua decisão, após ouvida novamente a defesa. Acolhido o parecer por este Conselho, será então consubstanciado no respectivo Projeto de Resolução.

Sala das Comissões,  23 de junho de 1999 - Relator Elói Pietá.”

Está lida a conclusão do Parecer do Relatório do Conselho de Ética, Sr. Presidente.

 

  O SR. PRESIDENTE - VANDERLEI MACRIS - PSDB - A Presidência agradece ao nobre Deputado Roberto Gouveia, 1º Secretário desta Casa.

A Presidência passa a palavra ao nobre Deputado representado, Deputado Hanna Garib. Ausente S. Excelência, esta Presidência informa ao Plenário que o Supremo Tribunal Federal, no mandado de segurança 21360-4 DF, assim decidiu : “A expressão “ampla defesa”, contida no parágrafo 2º, do art. 55 da Constituição Federal, não encerra, necessariamente a representação do parlamentar por profissional de advocacia, a ponto de impor a qualquer das Casas do Legislativo a admissão desse na tribuna. O processo de perda de mandato não é administrativo, nem judicial, mas político, sendo regido por normas de “interna corporis.”

 Muito embora, havendo tal decisão, esta Presidência concederá a palavra ao advogado nomeado pelo Deputado Hanna Garib, Dr. Alberto Rollo. Informo a todos que ontem, assim que foi convocada a sessão extraordinária, esta Presidência determinou que fosse cientificado da convocação, o advogado do Deputado Hanna Garib, Dr. Alberto Rollo, por fax, telegrama e também, por carta pessoal.

 Tendo em vista esta decisão do Supremo Tribunal Federal, ainda que dentro desse mote estabelecido, esta Presidência e esta Casa de leis, para garantir ao representado todo o direito de defesa e não estando presente o  Dr. Alberto Rollo, advogado do Deputado Hanna Garib, esta Presidência nomeia neste momento, um defensor ativo, ao Deputado Hanna Garib, Advogado Dr. Renê Luiz Motta, OAB São Paulo nº  142138, para que possa proceder à defesa do nobre parlamentar.

 Com a palavra pois, Dr. Renê Luiz Motta, por trinta minutos regimentais.

 

  O SR. RENÊ LUIZ MODA - Exmo. Deputado Vanderlei Macris, DD Presidente da Assembléia Legislativa de São Paulo, Exmos. Deputados Roberto Gouveia e Paschoal Thomeu, respectivamente 1º e 2º Secretários desta Casa, Exmo. Sr. Deputado Sidney Beraldo, Exmo. Sr. Deputado Lobbe Neto, Exmo. Sr. Deputado Roque Barbiere, Exmo. Sr. Deputado Eduardo Soltur, DD 1º vice-Presidente e 2º vice-Presidente, 3º Secretário e 4º Secretário desta Casa, Exmo. Sr. Deputado Carlos Sampaio e Exmo. Sr. Relator Deputado Elói Pietá, na pessoa de quem  homenageio os demais membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa, Exmos. Srs. Deputados presentes a esta sessão, demais autoridades presentes, senhoras e senhores,  gostaria de ler algumas partes do relatório do parecer 498/1999, do Conselho de Ética e Decoro  Parlamentar que será usado nessa defesa.

  Primeira parte do relatório: A apuração preliminar do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar - o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, em 23 de março de 1999, tomou a iniciativa de proceder à apuração preliminar sobre os envolvimentos do Deputado Hanna Garib em atos delituosos que teriam ocorrido na administração pública de São Paulo, conforme amplamente noticiado pela imprensa.

  Naquela oportunidade, além de provar a solicitação de informações às instituições públicas que investigaram os fatos, decidiu-se informar de imediato ao Deputado Hanna Garib a instauração do processo preliminar de apuração, em respeito ao princípio da ampla defesa  e do contraditório.

  Recebidas as informações do Ministério Público, da Polícia Civil e da Câmara Municipal de São Paulo e feito o relato do seu conteúdo ao Conselho, foi ouvido o Deputado Hanna Garib em 06.04.1999. Na oportunidade ele fez distribuir aos seus membros do Conselho um documento de defesa intitulado: Garib: culpado ou inocente- convite à reflexão. E respondeu os questionamentos feitos pelos Deputados negando a autoria de qualquer ato ilícito a ele atribuído, além de  negar inclusive qualquer influência nas decisões da Administração Regional da Sé.

  O Relatório, em apuração preliminar de atos do Deputado Hanna Garib, foi apresentado ao Conselho, em reunião ocorrida em 13.04.99, e naquela oportunidade aprovado por todos os seus membros.

  O Relatório da Apuração Preliminar concluiu existirem provas testemunhais de que o Deputado Hanna Garib, de alguma forma, se encontrava envolvido no esquema de propina e corrupção encontrado na Administração Pública do Município de São Paulo, notadamente na Administração Regional da Sé.

  Os testemunhos variados e provenientes de fontes mais diversas, conforme o relatório, acusam-no de ilícitos ocorridos pelo menos entre o ano de 1995 até o mês de fevereiro de 1999, inclusive.

  As ilicitudes referidas eram principalmente de corrupção passiva, concussão, formação de quadrilha ou bando, tudo individualizado e atribuído ao Deputado, pelas testemunhas ouvidas na Polícia Civil, no Ministério Público e na Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Municipal de São Paulo, conforme constou do relatório da Apuração Preliminar.

  Além disso, o referido relatório refere-se a ilícitos eleitorais ocorridos durante o recente pleito para a Assembléia Legislativa.

  Finalmente, o relatório lembra que várias testemunhas apresentaram acusação ao Deputado Hanna Garib, de mandante de tentativa de assassinato, ocorrido em 21 de janeiro de 1999, de pessoas que o haviam denunciado em programa de televisão.

  Em face das suas conclusões preliminares desta natureza, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar decidiu encaminhar o Relatório de Apuração Preliminar à Mesa da Assembléia Legislativa, aos partidos políticos com assento na Casa e a todos os Deputados par a tomada das medidas constitucionais e regimentais da representação da Mesa.

  A Mesa da Assembléia Legislativa, em 16.04.99, assinou representação, conducente  à  cassação  do mandato do Deputado Hanna Garib, fundamentada no relatório da Apuração Preliminar do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e em outros documentos complementares.

  Enviada essa representação da  Mesa ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, este, reunido em 27 de abril de 1999, recebeu a representação da Mesa e encaminhou ao Deputado Hanna Garib para que, no prazo de cinco dias, conforme o Código de Ética e Decoro Parlamentar, apresentasse a sua defesa por escrito.

  Inconformado com o prazo, o Deputado Hanna Garib recorreu à Mesa, que o manteve; posteriormente recorreu ao Tribunal de Justiça, onde obteve liminar para a apresentação da sua defesa em 30 dias.

  Da defesa escrita do Deputado Hanna Garib:  O Deputado Hanna Garib apresentou em sua defesa escrita, no expirar do prazo de 30 dias, em 28 de maio de 1999, como preliminar de nulidade de representação da Mesa, por inépcia, em face de, segundo ele, não estarem descritos, ordenados no tempo, tipificados os fatos, conforme a ele imputados. Alega ainda nulidade por lhe ter sido concedido apenas o prazo de cinco dias para defesa, no mérito, alegando não saber de que se defende, em face do exposto da preliminar.

  Negou a autoria de qualquer ato ou fato que possa ter comprometido sua atuação como Deputado.

  Ao final, indicou um rol de sete testemunhas; juntou provas documentais e solicitou que o Conselho oficiasse  ao Proced   da Presfeitura  de São Paulo solicitando o documento.

            O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, reunido em 01.06.99, recebeu a defesa escrita  do deputado e  não acolheu as preliminares, aprovando a manifestação do Sr. Presidente Deputado Carlos Sampaio.

            O Conselho  considerou que a representação da Mesa da Assembléia veio embasada no relatório de apuração preliminar elaborado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, onde estão definidos os atos e os fatos imputados ao Deputado Hanna Garib, de forma bastante clara e objetiva, extraídos dos documentos investigatórios  enviados ao Conselho pelo Ministério Público, pela Polícia  Civil e pela CPI da Câmara Municipal de São Paulo, todos também de conhecimento do Deputado. Ainda mais, o Deputado foi cientificado de todos os atos do Conselho, exercendo direito de defesa.

            E se não soubesse do que o acusaram, não teria em sua defesa solicitado documentos  para produção de provas  e  arrolado  testemunhas.

            Finalmente o Conselho considerou que o Deputado não pode mais alegar a exigüidade do prazo de 5 dias para apresentação de defesa escrita, uma vez que não foi esse que vigorou e sim o prazo de 30 dias concedido em liminar pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

            O Conselho aprovou ainda a oitiva de testemunhas arroladas  pelo Deputado Hanna Garbi e  a solicitação ao PROCED do documento por ele requerido. As testemunhas ouvidas pelo Conselho. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, em reunião no dia  2 de junho de 1999 definiu  as testemunhas a serem convocadas pelo Conselho, a ordem e as datas das oitivas e os documentos que se solicitaria ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral.

            Portanto, senhoras e senhores, trata-se de sessão ordinária com o fito de se submeter à aprovação do Plenário Projeto de resolução nº  26 de 1999 que declara perda de mandato do Deputado Hanna Garib por quebra de decoro parlamentar.

            Preliminarmente vamos alegar as seguintes nulidades em defesa do investigado:

            1) No nosso entendimento não se houve com o mesmo brilhantismo de   sempre o Sr. Deputado Elói Pietá quando da elaboração do relatório para encerramento da investigação da infração disciplinar imputada a S.Exa. o Deputado Hanna Garib. O ato a ser atacado pelas nulidades, portanto, será o relatório. Desde o início o processo  foi  eivado de nulidades, marcado por   prejulgamentos emitidos. Tratou-se desde o primeiro momento de verdadeira execução sumária em praça pública transmitida por todos os meios de comunicação e a que se submete  o investigado, S.Exa. o Deputado Hanna Garib.  Esqueceu-se de conceder ao investigado os mais  elementares direitos individuais; ignoraram o devido processo legal; afrontaram  o  amplo  direito de defesa e do contraditório. Tudo isso com substanciou-se em relatório que finalizou o processo administrativo repleto de nulidades, sempre cometido em desfavor de S.Exa. o Deputado Hanna Garib,  ensejadoras,  até mesmo, de  perda de mandato.

            Anote-se ainda que, se rejeitado  fosse  aquele  relatório, o resultado seria o arquivamento do processo disciplinar em conformidade com o artigo 15, IV do Código de Ética da Assembléia Legislativa do Estado.

            Em recentíssima  decisão proferida pelo Em.  Desembargador 1º Vice-Presidente  do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo , denegando  medida liminar pleiteada pelo investigado  em mandado de segurança por ele desistido,   asseverou Sua Excelência àquela altura: “É  bem verdade que a Constituição Federal assegura a qualquer pessoa, mesmo em procedimentos administrativos, ampla defesa e  contraditório, mas tais garantias só podem ser  verificadas - se efetivamente aplicadas ou não- conforme o resultado  do processo administrativo.

            No caso presente, o impetrante  não deseja nem mesmo que o seu caso seja discutido votado na Comissão de Ética da  Assembléia Legislativa, tornando-se impossível, no momento, em juízo cautelar, impedir tal procedimento. Se posteriormente, conforme o resultado, advier prejuízo grave, em observância das garantias constitucionais, o Poder Judiciário  poderá  ser acionado.

Esse  o despacho do  Em. Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. Justamente em razão dos prejuízos das cinco, apenas três logrou o investigado ouvir no processo disciplinar, o que culminou  com o pedido de cassação de seu mandato parlamentar.

No dia 15 de junho de 1999 o Exmo. Sr. Deputado Presidente do Conselho de Ética comunicou ao investigado que, conforme informações prestadas pelo Grupo Abril, empregador de duas testemunhas de defesa, que são Bruno Paes Manso e Ieda Passos, havia dificuldade para ouvi-las. Logo em seguida, respondendo o investigado através de seu defensor, insistiu na oitiva da testemunha Bruno Paes Manso. Asseverou, naquela oportunidade: ‘... o depoimento dessa testemunha afigura-se imprescindível dentro do contexto probatório, sendo impossível sua substituição ou a desistência de sua oitiva. Por fim, o peticionário quer deixar claro, para que se evitem insinuações outras, que a possibilidade de substituição desta testemunha diz respeito à importância de seus conhecimentos e não a manobras procrastinatórias, já que a defesa nada teria a ver com as dificuldades então apresentadas.”  Ainda assim o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar encerrou o processo disciplinar sem ouvir tal testemunha, sob o argumento de que o procedimento não poderia ser eternizado.

É de salientar-se que a oitiva daquela testemunha era deveras imprescindível para a defesa e que a ausência dessa prova significou prejuízo concreto ao impetrante, consubstanciando, mais uma vez, matéria utilizada como razão de decidir de relatório do eminente Deputado Elói Pietá.

5 - Do início do mandato parlamentar - O exercício do mandato parlamentar só se inicia com a posse.

Nem se cogita, de qualquer maneira, a prática ilícita pelo impetrante após a posse dos deputados estaduais de São Paulo, ocorrida em 15 de março de 1999. Após esta data não se cogitam os fatos imputados ao investigado.

A quebra de decoro parlamentar só existe a partir da posse, pois não se pode imaginar, antes desse evento, que o parlamentar esteja no desempenho do mandato, conforme delimitado no Art. 5º, inciso III do Código de Ética.    

Informe-se ainda a respeito que recentemente a Câmara Federal decidiu não dar prosseguimento à representação que visava a cassação do mandato parlamentar do nobre Deputado Hildebrando Pascoal justamente porque os atos sabidamente cometidos por aquele parlamentar haviam sido praticados antes de sua posse como deputado federal. Tal decisão partiu do nobre Deputado Michel Temer, Professor Constitucional, daí a sua importância.

Nessas circunstâncias há de se reconhecer a impossibilidade da condenação pretendida contra o investigado da maneira como prevista no relatório aprovado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Assembléia Legislativa de São Paulo, pois tal punição contraria frontalmente o dispositivo regulamentar em que se baseia, qual seja, o Art. 5º, III do Código de Ética da Assembléia, na medida em que pretende a punição por irregularidades ocorridas antes do exercício do mandato parlamentar.

6 - Do mérito - No mérito  a prova material é fraca. Cinge-se a prova material a canhotos de talonário de cheques preenchidos e fazendo referência a valores e ao nome do investigado. Com a devida vênia, os canhotos poderiam ter sido preenchidos a qualquer tempo, razão pela qual não fazem prova de nada.

As acusações de que se entregou dinheiro diretamente ao investigado são inverídicas e não há conjunto probatório que confirme tal fato. Os demais depoimentos são todos inverídicos. Trata-se de testemunhas referidas, que ouviram comentários, que ouviram falar. O conjunto probatório não corrobora tais versões.

Quanto aos depoimentos dos senhores camelôs, tenho que não se presta a prova para nada, porque advindos de inimigos capitais do investigado.

O Sr. Afonso José da Silva imputa os fatos de violência contra ele perpetrados ao investigado. Essa violência perpetrada pelo investigado é uma inverdade que não foi provada e que corrobora a tese de que o depoente é inimigo capital do investigado.

Data máxima vênia ao entendimento do eminente Deputado Elói Pietá, de que o início do mandato parlamentar, a nossa conclusão, tendo em vista o Art. 14 da Constituição do Estado de São Paulo, não é aquela. O Art. 14, em seu “caput”, diz: “Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.” Trata-se, no nosso entendimento, da imunidade material. O Parágrafo 1o diz: “A expedição do diploma, desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrantes de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença ao plenário.” O Parágrafo 1o não trata mais de imunidade material, mas processual. Se no “caput” são os deputados que são invioláveis, por que no Parágrafo 1o, diz que desde a expedição de diplomas, os membros da Assembléia Legislativa não poderão isso e aquilo. Por que o artigo fez esta diferença? Depois, o Art. 16 diz que perderá o mandato e aqui não usou elementos da Assembléia Legislativa, só os Deputados, razão pela qual penso que o início do mandato parlamentar é realmente a partir da posse, que é quando ele passa a ser chamado de deputado.

Fato o que se expôs, tendo em vista as nulidades elencadas e a incongruente prova apresentada, só resta a V. Exas., por medida de justiça, votarem desfavoravelmente à aprovação da Resolução nº 26/99, resta ainda dúvida, ainda há muita coisa a ser explicada, muitas nulidades. O que requer esta defesa é que se vote desfavoravelmente a aprovação da Resolução nº 26/99.

Era o que eu tinha a dizer.

Muito obrigado. (Palmas.)

 

O SR. PRESIDENTE - VANDERLEI MACRIS - PSDB - Srs. Deputados, esta Presidência após a manifestação que ora acabamos de ouvir, pede aos Srs. membros desta Casa e, principalmente, aos nossos visitantes, que, por favor, se atenham às nossas determinações regimentais.

Neste momento, concluído o processo de defesa do nobre Deputado Hanna Garib, esta Presidência suspende a sessão por 10 minutos, convocando os Srs. Líderes partidários para uma reunião no Salão Nobre da Presidência.

Está suspensa a sessão.

 

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-                                 Suspensa às 19 horas e 53 minutos.

           

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 a sessão é reaberta às 20 horas e 05 minutos, sob a Presidência do Sr. Vanderlei Macris.

 

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O SR. PRESIDENTE - VANDERLEI MACRIS - PSDB -  Esta Presidência pede vênia para solicitar aos Srs. Deputados, bem como aos senhores  visitantes para  acompanharem tranqüilamente o processo de votação, que terá início neste momento.

Srs. Deputados, antes de iniciar o processo de votação, a presidência gostaria de esclarecer que esta votação será secreta, por expressa disposição do artigo 10, parágrafo 2º do item 1, da Constituição Estadual.

Convoco os Senhores 1º e 2º  Secretários para auxiliarem na votação.

A Presidência esclarece que, na medida em que o 1º Secretário fizer a chamada nominal dos Srs. Parlamentares, o deputado deverá dirigir-se à mesa, onde receberá deste Presidente uma sobrecarta rubricada. Em seguida, dirigir-se-á ao gabinete indevassável, colocado à esquerda desta Presidência, onde encontrará cédulas impressas  em cor preta, com o dizer - “sim” ou “não”. Portanto, são duas cédulas: uma com o dizer “sim” e outra com o dizer “não”. O Parlamentar  colocará a cédula na sobrecarta e dirigir-se-á a urna única, que estará nesta mesa, à vista do Plenário, onde depositará a sobrecarta.

Os Srs. Deputados que aprovarem o projeto de resolução votarão “sim”, pela perda do mandato. Os Srs. Deputados que rejeitarem o projeto de resolução votarão “não”, contra a perda do mandato.

A Presidência comunica que são 94 sobrecartas que serão entregues aos Srs. Parlamentares.

A Presidência solicita aos Srs. Secretários a chamada dos Srs. Deputados para votação.

                                       

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- É feita a chamada.

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O SR. PRESIDENTE - VANDERLEI MACRIS - PSDB - Participaram do processo de votação 90 Srs. Deputados, verificando-se quatro ausências. 

A Presidência convida os nobre Deputados Pedro Yves, Daniel Marins e Duarte Nogueira a acompanharem, junto à Presidência, a apuração dos votos. A Presidência ainda convida o advogado Dr. René Luís Mota e a Sra. Cesira Bianchi, Assessora-Chefe de Gabinete do nobre Deputado Hanna Garib, para também acompanharem a presente apuração.

Esta Presidência comunica ao plenário que votaram 90 Srs. Deputados. Foi feita a contagem das sobrecartas depositadas na urna e o número de sobrecartas coincide com o número de votantes. Portanto, neste momento vamos à apuração do voto. Esta Presidência solicita ao Sr. Secretário que anote os votos chamados por esta Presidência.  

 

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  - É feita a apuração dos votos.

 

                                                 *   *   *

 

  O SR. PRESIDENTE - VANDERLEI MACRIS - PSDB - Srs. Deputados, participaram do processo de votação 90 Srs. Deputados; 79 votaram “sim”, aprovando o projeto, oito votaram “não”, rejeitando o projeto, um voto nulo e dois votos em branco, resultado que aprova o Projeto de Resolução nº 26, que decreta a perda de mandato do Deputado Hanna Garib, nos termos do artigo 16, parágrafo 2º da Constituição do Estado de São Paulo.

  Esta Presidência gostaria de dizer que o Parlamento paulista não se furtou ao chamamento da sociedade.

  Esgotado o objeto da presente sessão, esta Presidência, antes de encerrar a  sessão, lembra aos Srs. Deputados da sessão ordinária já convocada para amanhã, à hora regimental.

  Está encerrada a sessão.

                                     

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- Encerra-se a sessão às 21 horas e cinco minutos.