26 DE OUTUBRO DE 2011
040ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Presidente: BARROS MUNHOZ
RESUMO
ORDEM DO DIA
001 - Presidente
BARROS MUNHOZ
Abre a sessão. Coloca em votação e declara sem debate aprovado
substitutivo ao PL 340/10, restando prejudicado o projeto.
002 - ENIO TATTO
Declara voto contrário da bancada do PT.
003 - Presidente BARROS MUNHOZ
Registra a manifestação. Põe em discussão o PL 315/09. Informa a
existência de substitutivo ao PL 315/09, razão pela qual o projeto retorna ao
exame das Comissões. Coloca em votação e declara sem debate aprovado o PL
588/10, sendo rejeitado o veto. Coloca em votação e declara sem debate aprovado
o PL 71/11. Põe votação e declara sem debate aprovado o substitutivo ao PL
327/11, restando prejudicado o projeto.
004 - VANESSA DAMO
Para comunicação, agradece a derrubada de veto a projeto de sua autoria.
Justifica a importância da matéria.
005 - Presidente BARROS MUNHOZ
Encerra a sessão.
* * *
- Abre a sessão o Sr.
Barros Munhoz.
* * *
O
SR. PRESIDENTE – BARROS MUNHOZ - PSDB - Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob
a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Com
base nos termos da XIV Consolidação do Regimento Interno, e com a aquiescência
dos líderes de bancadas presentes em plenário, está dispensada a leitura da
Ata.
* * *
- Passa-se à
ORDEM DO DIA
* * *
O
SR. PRESIDENTE - BARROS MUNHOZ - PSDB
- Proposições em Regime de Urgência:
Item 1 - Discussão e
votação adiada - Projeto de lei nº 340, de 2010, de autoria do deputado Celino Cardoso. Institui a obrigatoriedade de a Certidão de
Nascimento, o Registro Geral e a Carteira Nacional de Habilitação conter a
anotação do grupo sanguíneo do interessado. Pareceres nºs
660 e 661, de 2011, respectivamente, das Comissões de Justiça e de Saúde,
favoráveis. Substitutivo apresentado nos termos do inciso II do artigo 175 do
Regimento Interno. Pareceres nºs 1464 e 1465, de
2011, respectivamente, das Comissões de Justiça e Redação e de Saúde,
favoráveis ao substitutivo.
Em discussão. Não
havendo oradores inscritos está encerrada a discussão. Em votação o
substitutivo. As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que estiverem de acordo
queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o substitutivo,
prejudicado o projeto.
O
SR. ENIO TATTO - PT - Sr.
Presidente, quero declarar o voto contrário da Bancada do Partido dos
Trabalhadores.
O
SR. PRESIDENTE - BARROS MUNHOZ - PSDB -
A Presidência registra a manifestação de Vossa Excelência.
Item 2 - Discussão e
votação - Projeto de lei nº 315, de 2009, de autoria
do deputado Reinaldo Alguz. Torna obrigatório o uso
de asfalto enriquecido com borracha da reciclagem de pneus inservíveis na
conservação das estradas estaduais. Parecer nº 2018, de 2009, de relator
especial pela Comissão de Justiça, favorável, com a emenda. Parecer nº 2019, de
2009, da Comissão de Meio Ambiente, favorável ao projeto, com emenda, e à
emenda da Comissão de Justiça.
Há sobre a mesa um
substitutivo apresentado ao projeto, razão pela qual a matéria retorna às
comissões.
Item 3 - Veto -
Discussão e votação - Projeto de lei nº 588, de 2010, (Autógrafo nº 29497),
vetado totalmente, de autoria da deputada Vanessa Damo.
Dá a denominação de "Clotilde Álvares Doratioto"
à Escola Estadual Jardim Feital,
Item 4 - Discussão e
votação - Projeto de lei nº 71, de 2011, de autoria do
deputado Itamar Borges. Autoriza o Poder Executivo a criar a "Secretaria
Estadual das Micro e Pequenas Empresas" no Estado. Parecer nº 1468, de
2011, do Congresso das Comissões de Justiça e Redação, de Atividades Econômicas
e de Finanças, favorável.
O
SR. SAMUEL MOREIRA – PSDB - Sr.
Presidente, passo a ler declaração de voto ao PL 71/11.
“Senhor Presidente,
Na qualidade de Líder
do Governo, nos termos regimentais, venho declarar voto contrário ao Projeto de
Lei n° 71/11, de autoria do deputado Itamar Borges, que autoriza o Poder
Executivo a criar a Secretaria Estadual das Microempresas, no Estado de São
Paulo.
Em que pesem as
razões justificadas pelo autor da propositura acima mencionada e, embora
concorde com as considerações de mérito, vejo-me compelido em registrar meu
voto contrário a tal iniciativa, posto que a medida apresenta
vícios de natureza constitucional, violando dispositivo constitucional contido
no art.61, § 1º, II , “b”da Constituição
Federal.
O Supremo tribunal Federal
tem decidido que a sanção do projeto de lei não convalida o vício de
inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A
ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto
de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de
sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. (ADI 2.867,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ
de 9-2-2007.)
Cabe salientar,
entretanto, que essa votação é fruto de um consenso dos líderes partidários com
assento nesta Casa, que visa a retomar o bom andamento de nossos trabalhos.
Sala das Sessões, em
26.10.11
Deputado
Samuel Moreira - Líder do Governo”
O SR. PRESIDENTE - BARROS MUNHOZ - PSDB - Item 5 - Discussão e votação - Projeto de lei nº 327, de 2011, de autoria do deputado Luiz Moura. Dispõe sobre a disponibilização pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo - DAEE do cronograma de limpeza da calha do Rio Tietê e demais obras efetuadas neste rio. Parecer nº 1475, de 2011, da Comissão de Justiça e Redação, favorável com substitutivo. Parecer nº 1476, de 2011, da Comissão de Infraestrutura, contrário ao projeto e ao substitutivo. Parecer nº 1477, de 2011, da Comissão de Finanças, favorável ao substitutivo.
O
SR. SAMUEL MOREIRA – PSDB - Sr.
Presidente, passo a ler declaração de voto ao PL 327/11.
“Senhor Presidente,
Na qualidade de Líder
do Governo, nos termos regimentais, venho declarar voto contrário ao Projeto de
lei n° 327/2011, de autoria do deputado Luiz Moura, que disponibiliza
pelo DAEE o cronograma de limpeza da calha do rio Tietê e demais obras
efetuadas nesse rio.
Em que pesem as
razões justificadas pelo autor da propositura acima mencionada e, embora
concorde com as considerações de mérito, vejo-me compelido em registrar meu
voto contrário a tal iniciativa, posto que a medida consubstanciada na matéria,
nos termos em que está formulada, invoca providências de caráter eminentemente
administrativo, apresentando vícios de natureza constitucional.
Nessa linha, resta caracterizada a
violação ao art.61, § 1º, II , “b”da CF, conforme
decisão do Supremo Tribunal Federal, que passamos a expor:
"A
disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz
essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição – e nele
somente –, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa,
inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A
teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa
vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima – considerada a
qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa
– se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo
expresso, a preveja. Em consequência desse modelo
constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil,
dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o exercício
compulsório do poder de iniciativa legislativa." (MS 22.690,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-4-1997, Plenário, DJ de
7-12-2006.)
Esclarece, ainda, a Suprema
Corte que a sanção do projeto de
lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do
poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo,
mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa
usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade.
Insubsistência da Súmula 5/STF. . Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ
de 9-2-2007.)
Cabe salientar,
entretanto, que essa votação é fruto de um consenso dos líderes partidários com
assento nesta Casa, que visa a retomar o bom andamento de nossos trabalhos.
Sala das Sessões, em
26.10.11
Deputado
Samuel Moreira - Líder do Governo”
A SRA VANESSA DAMO - PMDB - PARA COMUNICAÇÃO - Sr. Presidente, quero agradecer a todos os deputados pela derrubada do veto ao projeto de denominação de minha autoria explicando que sou uma deputada muito combativa e que pouquíssimas vezes apresento projeto de denominação, mas este, em especial, foi uma questão de justiça porque na minha cidade, Mauá, havia uma escola com a denominação da minha avó materna. Há cinco anos a atual administração do PT retirou o nome da escola, algo que não se faz costumeiramente. Na verdade, o que é costume, o que é de bom grado, o que é mais sensato é a permanência do nome das pessoas independentemente da bandeira partidária, é preservar a memória daquela pessoa.
Então corrigindo um
erro do próprio Governador em vetar, porque foi uma pessoa que muito contribuiu
com a cidade em ações sociais e incentivo à Cultura e
à Educação, quero agradecer a sensibilidade dos deputados, frisando que este
tipo de projeto é uma exceção. Eu realmente tenho outra linha de projetos,
tenho leis consolidadas no Estado como lei da entrega com hora marcada, mas
esta foi uma questão pontual e importante nesse sentido, para que justiça fosse
realmente feita. Trata-se de um caso isolado do PT de Mauá, que não reflete o
que é o partido de forma geral, isso ficou evidenciado aqui hoje porque a
Bancada do PT apoiou, inclusive o próprio Deputado Donisete Braga. Então houve uma visão diferenciada.
Essa questão de
retaliação, de vingança que aconteceu na cidade de Mauá ficou restrita ao
município e espero que não ocorra com outros municípios porque é uma ação pequena.
Agradeço a V. Exa. e aos
deputados dizendo que justiça foi feita.
O
SR. PRESIDENTE - BARROS MUNHOZ - PSDB
- Esgotado o objeto da presente sessão esta Presidência, antes de encerrá-la,
lembra V. Exas. da
convocação da Sessão Ordinária de amanhã e da Sessão Extraordinária a
realizar-se daqui a dez minutos.
* * *
- Encerra-se a sessão
às 19 horas e 39 minutos.
* * *